Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO PLAZA TOWER BUILDING
EXECUTADO: ROSIVAL ALMEIDA COSTA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO PROCESSO Nº 0822227-94.2025.8.15.2001
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No entanto, para a adequada compreensão dos atos processuais que culminaram na presente decisão, cabe registrar que se trata de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO PLAZA TOWER BUILDING contra ROSIVAL ALMEIDA COSTA, objetivando o recebimento de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias em atraso, conforme fundamentação apresentada na petição inicial de ID 111407193. No curso da demanda, diante da ausência de pagamento voluntário imediato após a citação, este Juízo determinou a utilização de meios coercitivos para a satisfação do crédito. Inicialmente, foi efetivado o bloqueio parcial de ativos financeiros da parte executada via sistema SISBAJUD, totalizando a importância de R$ 3.330,21, conforme detalhamento de ordens judiciais constantes nos IDs 115860578, 115860579, 115860581 e 115860582. Referido montante foi objeto de levantamento pelo patrono da parte exequente mediante a expedição de alvará judicial, conforme se observa no comprovante de ID 124218355. Além da constrição de ativos financeiros, houve a inclusão de restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre o veículo micro-ônibus de placa OGE1820, de propriedade do executado, como medida assecuratória da execução, conforme comprovante de inclusão de ID 157929413. Posteriormente, a parte executada compareceu aos autos para informar a realização de depósitos judiciais voluntários com o intuito de quitar a obrigação. O primeiro depósito, no valor de R$ 3.975,71, foi comprovado no ID 124170002 e ratificado pela guia de ID 124170003. Diante da atualização do débito, que passou a englobar taxas condominiais vencidas no curso do processo, o executado procedeu a um novo depósito judicial no montante de R$ 6.742,17, conforme petição de ID 158998299 e comprovante de ID 158998345. Por fim, o executado requereu a extinção da execução e o levantamento da restrição veicular incidente sobre seu instrumento de trabalho. A parte exequente, instada a se manifestar sobre os referidos aportes financeiros, reconheceu expressamente a integral quitação do débito exequendo até o mês de abril de 2026, conforme petição de ID 159066716. Tal reconhecimento, aliado à certidão da Secretaria de ID 159499878 — que atesta a existência de R$ 10.717,88 depositados em conta judicial pendentes de liberação (soma dos depósitos voluntários de R$ 3.975,71 e R$ 6.742,17) —, torna inequívoca a satisfação da obrigação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba consolidaram o entendimento de que o pagamento integral do débito impõe a extinção definitiva do feito executivo, em observância à efetividade processual: Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO. INTIMAÇÃO ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.070.880/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça decidiu: Ementa: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. F ASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. BOQUEIO DE NUMERÁRIO APTO A SATISFAZER O DÉBITO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA EM QUE FOI BOQUEADO O NUMERÁRIO POSSUÍA FINALIDADE ESPECÍFICA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. - Considerando que o valor executado foi bloqueado proporcionando a satisfação de todo o débito discutido, outro caminho não há senão a extinção da execução. (0800103-03.2020.8.15.0091, Rel. Gabinete 13 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023) Dessa forma, constatada a satisfação integral do crédito pelo condomínio exequente e a inexistência de saldo devedor remanescente relativo ao período abrangido pela lide, a extinção da execução é medida que se impõe. Diante da satisfação integral da obrigação, impõe-se a análise dos pedidos formulados pela parte executada no ID 158998299, relativos à desconstituição dos atos constritivos sobre o veículo micro-ônibus de placa OGE1820, - RENAJUD (ID 157929413). Diante da certidão da Secretaria de ID 159499878 que confirmou a existência do montante de R$ 10.717,88 em conta judicial vinculada a este feito. Referida quantia engloba o saldo remanescente atualizado e as taxas condominiais vencidas no curso da lide, cuja quitação foi expressamente admitida pelo credor. Assim, deve ser autorizada a transferência imediata desses valores ao exequente, observando-se os dados bancários já informados nos autos (ID 125532241). Por fim, registre-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a sentença de primeiro grau é isenta de custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Não vislumbrando conduta temerária de qualquer das partes, mas sim o regular exercício do direito de defesa e a posterior quitação voluntária, a isenção legal deve ser aplicada integralmente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Em decorrência desta decisão, determino as seguintes providências: a) a expedição de alvará judicial, via sistema BRBJUS, do valor total de R$ 10.717,88 (dez mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em favor da parte exequente, ou de seu patrono, desde que conste nos autos procuração autorizada e legível, que ratifique expressamente os poderes concedidos à seu advogado, para o levantamento de valores em seu próprio nome e conta bancária, ou, alternativamente, apresentar uma declaração de próprio punho, confirmando a autorização para que os valores sejam creditados diretamente na conta do patrono, com a indicação clara dos dados bancários. b) a imediata baixa definitiva da restrição de transferência lançada via sistema RENAJUD sobre o veículo micro-ônibus de placa OGE1820, marca/modelo AGRALE/MPOLO SENIOR ON, conforme registro de ID 157929413; Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de levantamento de valores e restrições, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 15 de maio de 2026. Juiz de Direito