Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0838475-38.2025.8.15.2001.
DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOURDANA DAVILLA COSTA BENICIO DINIZ em face de LUIZ DA SILVA SANTOS NETO, com o escopo de ver satisfeito o crédito decorrente do inadimplemento parcial de um Acordo Extrajudicial celebrado entre as partes em 18 de fevereiro de 2025. A Exequente narrou na Petição Inicial (ID 115742101) que o Acordo Extrajudicial (ID 115742102) versava sobre dívida remanescente de contrato de locação residencial, reconhecida pelo Executado, no valor total de R$ 11.124,37. Afirmou que, embora o Executado tenha realizado o pagamento da entrada de R$ 5.000,00, restaram pendentes de adimplemento as três parcelas subsequentes, totalizando o valor principal remanescente de R$ 6.124,37. A execução foi proposta visando o recebimento do valor atualizado do débito, incluídas as multas, juros e honorários contratuais, totalizando R$ 8.084,10 à época. Em juízo preliminar, foi proferida decisão (ID 115744847, de 08/07/2025) que observou vícios na documentação inicial, determinando a intimação da Exequente para, em cumprimento ao dever de saneamento processual, promover a emenda da inicial, notadamente pela juntada do acordo extrajudicial assinado pelas partes (já que o documento inicialmente anexado foi considerado apócrifo), do instrumento de mandato e o recolhimento das custas processuais. Em resposta, a parte Exequente promoveu a Emenda à Inicial (ID 116846027, de 23/07/2025), acostando o Acordo Extrajudicial supostamente assinado (ID 116846029), instrumento de mandato atualizado (ID 116846031) e comprovantes de pagamento das custas judiciais (ID 116846034 e 116846035). Na petição de emenda, a Exequente reiterou que o documento ID 116846029 constituía o Título Executivo Extrajudicial que embasava a pretensão, requerendo o prosseguimento do feito executivo. Não obstante o pedido de prosseguimento da execução, manifestado na emenda, sobreveio a Sentença (IDs 118531816 e 118554343, de 08/08/2025). A referida sentença, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, homologou a "transação extrajudicial" (referente ao ID 116846029) e, consequentemente, extinguiu o feito com resolução de mérito, sob o entendimento de que as partes haviam chegado a uma composição no âmbito da lide processual. Inconformada com o teor sentencial, a Exequente interpôs Tempestivos Embargos de Declaração (ID 121072165) em 18/08/2025. A embargante aponta a ocorrência de omissão e erro material na sentença prolatada, sob a alegação de que a decisão judicial desconsiderou a natureza da demanda ajuizada — Execução de Título Extrajudicial — e interpretou equivocadamente a juntada do Acordo Extrajudicial (ID 116846029) como sendo uma transação celebrada nos autos para pôr fim ao litígio. Aduz a Exequente que não houve qualquer composição ou autocomposição entre as partes no curso deste processo. O documento anexado, insistiu, é o próprio título executivo que se pretende executar, sendo certo que o Executado já havia descumprido os termos do acordo extrajudicial previamente assinado, justificando, assim, a propositura da ação executiva. Diante do alegado vício, a embargante pleiteia o acolhimento dos presentes declaratórios para sanar o erro material e a omissão, reconhecer que não houve transação processual capaz de gerar a extinção do feito e, por conseguinte, determinar a retificação da decisão para que o processo retome seu trâmite regular, ordenando a citação do Executado para pagamento no prazo legal, nos termos do art. 829 do CPC. É O RELATÓRIO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de cognição estreita, destinados a aperfeiçoar a decisão judicial, sanando vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 e seus incisos do Código de Processo Civil (CPC). O objetivo não é a reforma substancial do julgado, mas sim o seu esclarecimento e complementação. No presente caso, os embargos são tempestivos, protocolados dentro do quinquídio legal a partir da intimação da sentença, e apontam para vícios intrínsecos que, se confirmados, ensejam a alteração do julgado (efeitos infringentes), uma vez que a extinção prematura do processo por fundamento indevido impede o prosseguimento da marcha processual. A análise detida dos autos, em especial da Petição Inicial e da Emenda à Inicial, revela que a demanda foi categoricamente proposta como Ação de Execução de Título Extrajudicial. O documento nominado “Acordo Extrajudicial” e juntado sob o ID 116846029, representaria, segundo a narrativa da Exequente, o título executivo inadimplido. Ao proferir a sentença, o Juízo a quo partiu da premissa equivocada de que a juntada do referido documento fora feita com o intuito de comunicar uma transação celebrada nos autos para a resolução da lide, resultando na homologação dessa suposta autocomposição e, consequentemente, na extinção do feito (art. 487, III, ‘b’, do CPC). Verifica-se, portanto, que a sentença incorreu em manifesto erro material e omissão quanto à real natureza jurídica do feito e do documento que lhe deu origem. O erro material reside na incorreta qualificação do ato das partes como sendo uma transação processual extintiva, quando se tratava da juntada do documento apto a conferir exequibilidade à pretensão inicial, em cumprimento a uma ordem de emenda. A omissão, por sua vez, configura-se pela ausência de manifestação clara acerca da pretensão executiva e da análise dos requisitos de exequibilidade do título extrajudicial apresentado. Os Embargos de Declaração merecem acolhimento para corrigir a premissa de fato e de direito adotada na sentença. 2.2. Da Natureza Jurídica do Acordo Extrajudicial e a Execução de Título Extrajudicial A Ação de Execução é o meio pelo qual o credor persegue a satisfação forçada de um direito já reconhecido em um título executivo, judicial ou extrajudicial. O fundamento da execução em tela é um Acordo Extrajudicial, datado de 18 de fevereiro de 2025. O artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que é título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". No caso dos autos, o Acordo Extrajudicial (ID 116846029) formaliza a confissão e negociação de uma dívida remanescente de locação, sendo firmado pela primeira acordante (Exequente), pelo segundo acordante (Executado) e pelo fiador (Andre Richard da Silva Oliveira), além de prever os espaços para a assinatura de duas testemunhas. A Exequente alega o inadimplemento parcial do ajuste, o que confere ao referido instrumento, se observados os requisitos legais, a natureza de título executivo e aptidão para embasar a presente execução, conforme o rito próprio estabelecido pelo Livro II da Parte Especial do Código de Processo Civil, que trata do Processo de Execução. O ato de homologação de transação, previsto no artigo 487, III, 'b', do CPC, pressupõe a existência de um negócio jurídico processual de natureza extintiva, celebrado entre as partes no curso da lide, tipicamente para pôr fim a uma controvérsia já existente. O documento juntado, contudo, é anterior à propositura da ação e já possuía a eficácia de título executivo extrajudicial, sendo seu inadimplemento (não o seu cumprimento ou a transação sobre ele) a causa de pedir do processo executivo. Destarte, a sentença que homologou o acordo e extinguiu a execução por transação incidiu em erro material ao confundir o título executivo (o acordo que deu origem à dívida exigida) com um acordo processual de pacificação (transação apta a extinguir a lide). Não havendo transação havida nestes autos após a propositura da execução, o processo não poderia ser extinto com fundamento no artigo 487, III, ‘b’, do CPC. 2.3. Da Consequência do Acolhimento e o Prosseguimento da Execução O acolhimento dos Embargos de Declaração, com a constatação do erro material na sentença de extinção, impõe o reconhecimento do caráter infringente dos embargos, eis que a correção do vício apontado acarreta a modificação do dispositivo sentencial. Conforme o exposto, a Sentença lançada nos IDs 118531816 e 118554343 deve ser tornado sem efeito em sua parte dispositiva de extinção, devendo o feito prosseguir conforme o rito da Execução de Título Extrajudicial. A Exequente cumpriu devidamente as determinações contidas na decisão de ID 115744847, promovendo a emenda à inicial e juntando todos os documentos solicitados (título executivo assinado, procuração e custas). A partir da Emenda à Inicial (ID 116846027), os autos estavam aptos a receber a próxima ordem processual cabível: a citação do Executado. Considerando que a matéria discutida nos embargos atinge o mérito da própria sentença de extinção, e que a jurisdição deve ser prestada em sua plenitude, impõe-se a anulação da sentença em sua totalidade para que o feito retome seu curso processual, corrigindo-se o fluxo processual no ponto em que o equívoco foi cometido. 2.4. Das Questões Processuais Pendentes (Exequibilidade do Título e Citação) Ultrapassada a questão dos Embargos de Declaração, cumpre analisar a próxima fase processual. A execução visa compelir o Executado LUIZ DA SILVA SANTOS NETO a cumprir a obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada no Acordo Extrajudicial (ID 116846029). Analisando o título executivo extrajudicial (ID 116846029), verifica-se que este cumpre, em princípio, os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. O valor da dívida é determinado, a obrigação de pagar é clara e o termo para adimplemento foi superado (vencimento das parcelas em 18/03/2025, 18/04/2025 e 18/05/2025, conforme Cláusula Quarta, 4.1.1, Pág. 11), ensejando a exequibilidade do montante total. Além disso, o documento particular está assinado pelo credor (primeira acordante), pelo Executado (segundo acordante) e pelo fiador, atendendo ao disposto no artigo 784, III, do CPC. Portanto, estando a inicial devidamente emendada, as custas pagas e o título executivo demonstrado, impõe-se o prosseguimento da execução mediante a expedição do mandado executivo. O rito executivo prevê a imediata citação do executado para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, conforme estatuído pelo artigo 829 do Código de Processo Civil. Na hipótese de o Executado não realizar o pagamento voluntário, o mandado de citação conterá, ainda, a ordem de penhora e avaliação de bens, seguindo-se os demais atos expropriatórios. Ademais, tratando-se de execução de quantia certa, a lei processual possibilita a fixação de honorários advocatícios em patamar reduzido para a hipótese de pagamento integral no prazo legal, bem como a determinação de expedição de certidão para averbação no registro de imóveis, nos termos dos artigos 827 e 828 do CPC. A petição inicial requereu expressamente (ID 115742101, Pág. 21) a condenação do Executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios (item 3 dos pedidos), e, no caso de não pagamento, a concessão de medidas coercitivas, incluindo o protesto do título e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (item 4 dos pedidos). Essas questões são pertinentes à execução e serão resolvidas no dispositivo, observando-se a legislação aplicável. 3. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e com fundamento no artigo 1.022, incisos II e III do Código de Processo Civil, esta magistrada ACOLHE os Embargos de Declaração opostos por JOURDANA DAVILLA COSTA BENICIO DINIZ (ID 121072165) e, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: RECONHECER a ocorrência de erro material e omissão na Sentença de IDs 118531816 e 118554343, uma vez que o documento juntado pela Exequente constitui o Título Executivo Extrajudicial apto a fundamentar a execução, e não uma transação processual extintiva; TORNAR SEM EFEITO a Sentença proferida (IDs 118531816 e 118554343), afastando-se o fundamento de extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, ‘b’, do CPC). Em prosseguimento regular da Ação de Execução de Título Extrajudicial, e verificada a presença dos pressupostos processuais, incluindo o recolhimento das custas e a correção dos vícios formais do título extrajudicial em sede de emenda à inicial, DETERMINO o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: 3.1. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS E CITAÇÃO DO EXECUTADO Fixo, desde já, os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, conforme o disposto no artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. DETERMINE-SE a expedição de Mandado de Citação por Oficial de Justiça ou por via postal (AR), conforme a praxe da Vara e a viabilidade do endereço fornecido na inicial, para que o Executado LUIZ DA SILVA SANTOS NETO efetue o pagamento da quantia de R$ 8.084,10 (oito mil, oitenta e quatro reais e dez centavos), acrescida de juros de mora, correção monetária e dos honorários advocatícios aqui fixados, no prazo de 03 (três) dias, a contar da efetiva citação, nos termos do artigo 829 do CPC. 3.2. DAS ADVERTÊNCIAS LEGAIS E ATOS EXECUTIVOS SUBSEQUENTES O mandado deverá conter a advertência expressa de que, se o Executado efetuar o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária ora arbitrada será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º, do CPC), passando a ser de 5% (cinco por cento) sobre o valor em execução. Não efetuado o pagamento no prazo legal, o mandado deverá ser acrescido da ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da execução, a ser realizada imediatamente, independentemente de nova ordem judicial, devendo ser observada a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC. 3.3. DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES Da Averbação Premonitória: Expeça-se, desde logo, certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com a identificação das partes e o valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, conforme o artigo 828 do CPC. Fica a cargo da Exequente providenciar e comprovar nos autos a efetivação dessas averbações, se desejar fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da disponibilização da certidão. Da Inscrição em Cadastros de Inadimplentes: Não havendo o pagamento da dívida no prazo legal e frustrada a tentativa de localização de bens passíveis de penhora, a Exequente poderá requerer a expedição de certidão para protesto, bem como a inclusão do nome do Executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, o que desde já fica autorizado. 3.4. OUTRAS DETERMINAÇÕES Cumpra-se e intime-se a Exequente por seu Procurador da presente decisão, para que tome ciência deste novo impulso processual. Após a citação e o decurso do prazo para pagamento, promova a Secretaria as diligências necessárias ao prosseguimento da execução, conforme o caso, dando andamento à penhora ou aguardando eventuais defesas (Embargos à Execução, se interpostos no prazo de 15 dias, contados do dia útil seguinte à data da juntada aos autos do comprovante da citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 915 do CPC). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito