Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JULIO MARCOLINO FERRAZ
EXECUTADO: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846880-34.2023.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos planilha de cálculo retificada, sem a inclusão de honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida ao executado, conforme acórdão de Id. 114434176. Deverá constar na planilha apenas a multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, em razão da condenação por litigância de má-fé. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 16:09
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:52
Publicação
17/03/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JULIO MARCOLINO FERRAZ
EXECUTADO: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846880-34.2023.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se o exequente para, se manifestar da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de Id. 92569782, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:54
Mero expediente
09/03/2026, 23:07
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 12:54
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO
REU: JULIO MARCOLINO FERRAZ DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846880-34.2023.8.15.2001 Vistos etc. Invertam-se os polos. Intime-se o exequente para se manifestar da petição de id. 124346973, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JULIO MARCOLINO FERRAZ
EXECUTADO: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846880-34.2023.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se o exequente para, se manifestar da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de Id. 92569782, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:54
Mero expediente
09/03/2026, 23:07
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 12:54
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO
REU: JULIO MARCOLINO FERRAZ DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846880-34.2023.8.15.2001 Vistos etc. Invertam-se os polos. Intime-se o exequente para se manifestar da petição de id. 124346973, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 09:25
Mero expediente
13/02/2026, 19:57
Evolução da Classe Processual
12/02/2026, 12:10
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 11:45
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 11:45
Retificação de movimento
18/12/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 12:30
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 10:23
Desarquivamento
08/10/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 08:51
Definitivo
07/08/2025, 12:16
Mero expediente
02/07/2025, 13:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/06/2025, 09:30
Recebimento
12/06/2025, 00:33
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 00:33
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2024, 21:12
Outras Decisões
13/07/2024, 23:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/07/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 21:28
Publicação
27/06/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AUTOR: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO
RÉU: REU: JULIO MARCOLINO FERRAZ RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o Recurso apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 25 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0846880-34.2023.8.15.2001
26/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:14
Publicação
19/06/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO
REU: JULIO MARCOLINO FERRAZ DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846880-34.2023.8.15.2001 Vistos etc. O sistema registrou ciência da intimação para parte autora da sentença em 14/06/2024, conforme expediente. Assim, indefiro o pedido da parte autora, visto que a intimação da sentença fora realizada de forma correta. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2024, 13:19
Indeferimento
17/06/2024, 10:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/06/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 08:29
Publicação
14/06/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO
REU: JULIO MARCOLINO FERRAZ SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0846880-34.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2024, 08:37
Improcedência
11/06/2024, 20:42
Documento (Projeto de sentença)
10/06/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 09:37
Decisão de Saneamento e Organização
10/06/2024, 08:56
Movimentação processual
07/06/2024, 11:43
Movimentação processual
07/06/2024, 11:42
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO
REU: JULIO MARCOLINO FERRAZ SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0846880-34.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes. Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la. Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO
REU: JULIO MARCOLINO FERRAZ SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0846880-34.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes. Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la. Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
04/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2024, 08:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/05/2024, 19:34
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 11:03
Retificação de movimento
09/05/2024, 11:03
Conclusão (para julgamento)
31/03/2024, 22:20
Movimentação processual
31/03/2024, 22:19
Documento (Projeto de sentença)
22/03/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:22
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 13:10
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
29/02/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 09:45
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
24/01/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:03
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 09:27
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 21:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/10/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 10:08
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)