Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA BATISTA DA SILVA.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIENA, ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0862942-18.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de Ação Anulatória de Assembleia Extraordinária de Condomínio cumulada com Revisional de Débito Condominial e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Juliana Batista da Silva contra Condomínio Residencial Viena e Assiscon Serviços de Cobrança Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte promovente, em síntese, ser proprietária da unidade 203, Bloco D, do condomínio promovido. Alega que, devido a dificuldades financeiras, inadimpliu as taxas condominiais referentes ao período de 10/05/2022 a 10/01/2023. Aduz que, ao tentar regularizar o débito, foi surpreendida com a cobrança de valores que considera abusivos, decorrentes da aplicação de juros de mora de 10% ao mês, multa de 2%, correção monetária e honorários advocatícios de 20%, montante este supostamente estipulado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28/04/2022. Sustenta a nulidade da referida assembleia por ausência de regular convocação (edital ou carta convocatória) e inobservância de quórum. Pugnou, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade dos encargos impugnados e, no mérito, pela declaração de nulidade da assembleia e revisão do débito para aplicação da taxa SELIC. Concedida a gratuidade judiciária, oportunidade na qual indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 106851115). Citadas, as partes promovidas apresentaram contestação conjunta (ID 111666864). De forma preliminar, argumentaram, a ilegitimidade passiva da empresa de cobrança e impugnaram a gratuidade de justiça. No mérito, defenderam a regularidade da convocação para a assembleia nos termos da convenção e do regimento interno, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações condominiais e a legalidade dos juros moratórios convencionados, ainda que superiores a 1% ao mês, com base no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Impugnação à contestação nos autos (ID 115069579). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID’s 116481972 e 116227183). É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou pericial. II) PRELIMINARMENTE a) Da impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte promovente. Contudo, a presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) milita em favor da demandante, que acostou comprovante de rendimentos (ID 101153130) demonstrando auferir renda compatível com a benesse, atuando como vendedora. A parte impugnante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de elidir tal presunção ou demonstrar alteração na capacidade financeira da autora. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício deferido. b) Da carência de ação A alegação de carência de ação confunde-se com o mérito da demanda ou com a própria adequação da via eleita. A demandante utilizou-se do procedimento comum para buscar a anulação de assembleia e a revisão de cláusulas que entende abusivas, meio processual adequado e útil para a tutela jurisdicional pretendida. A procedência ou não dos pedidos é matéria de fundo. Portanto, rechaço a dita preliminar. c) Da ilegitimidade passiva da promovida Assiscon A contestação suscita a ilegitimidade passiva da empresa Assiscon Serviços de Cobrança Ltda, sob o argumento de que esta apenas presta serviços de cobrança e que o contrato, na verdade, teria sido firmado com a empresa Conceptcon. Todavia, a análise dos autos revela uma clara confusão patrimonial e de identidade visual entre as empresas perante o condômino. O folder de apresentação da proposta (ID 101152466) utiliza ostensivamente a marca "Assiscon", indicando endereço na Av. Epitácio Pessoa, 753, mesmo local indicado para a empresa Conceptcon. Ademais, o aviso de cobrança enviado aos condôminos (ID 101152468) menciona expressamente "Assiscon Cobrança e Assessoria". Aplica-se, ao caso, a Teoria da Aparência, segundo a qual é legítima para figurar no polo passivo a empresa que se apresenta publicamente como responsável pela gestão ou cobrança, gerando a legítima expectativa de que é a titular da relação jurídica. A multiplicidade de CNPJs ou razões sociais dentro de um mesmo grupo econômico ou operacional não pode servir de óbice à defesa dos direitos da parte autora. Assim, com base numa visão materialista e na teoria da aparência, bem como na confusão de marcas evidenciada nos documentos, mantenho a empresa Assiscon Serviços de Cobrança Ltda no polo passivo. Rejeito a preliminar. III) MÉRITO O cerne da controvérsia reside na validade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28/04/2022, bem como na legalidade dos encargos moratórios incidentes sobre as taxas condominiais em atraso, notadamente os juros de 10% ao mês previstos na Convenção Condominial. III.1) Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre condomínio e condôminos não é de consumo, mas de convivência comunitária, regida por legislação específica (Lei nº 4.591/64 e Código Civil) e pela Convenção de Condomínio. O condomínio não se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços para seus condôminos, nem estes são destinatários finais no sentido consumerista, mas sim coproprietários obrigados a ratear as despesas comuns. Consequentemente, inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova ou limitação de multas e juros com base no diploma consumerista. III.2) Da validade da Assembleia Geral Extraordinária A parte promovente pleiteia a anulação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) ocorrida em 28/04/2022 (ID 101152466), alegando vício na convocação, especificamente a ausência de envio de edital ou carta convocatória individual. Entretanto, a análise da documentação acostada, em cotejo com o Regimento Interno (cujas alterações foram ratificadas na própria assembleia impugnada e em assembleias anteriores mencionadas na defesa, ID 111666875), demonstra que a forma de convocação seguiu as normas internas. O Regimento Interno, em seu artigo 1º, item 1.2, prevê que as assembleias serão realizadas mediante convocação, ficando o Síndico responsável por publicar o edital nos murais de avisos do condomínio, sendo o envio individual uma faculdade ("quando achar necessário"). A parte autora não produziu prova robusta de que o edital não foi afixado nas áreas comuns, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). A ata da assembleia (ID 101152466) registra a presença de diversos condôminos e a instalação em segunda convocação, o que pressupõe a publicidade do ato. Ademais, vigora a presunção de legitimidade das deliberações assembleares, que só podem ser desconstituídas mediante prova cabal de irregularidade, o que não ocorreu na espécie. O decurso de tempo considerável entre a realização do ato (abril de 2022) e o ajuizamento da ação enfraquece a alegação de desconhecimento ou prejuízo insanável. Portanto, rejeita-se o pedido de nulidade da assembleia. III.3) Da legalidade dos índices pactuados e encargos moratórios No tocante aos encargos incidentes sobre o débito inadimplido (juros moratórios e multa), a parte autora questiona a taxa de juros de 10% (dez por cento) ao mês, requerendo sua redução e a aplicação da taxa SELIC. O Código Civil, em seu artigo 1.336, § 1º, estabelece que "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito". A literalidade da lei autoriza expressamente que a Convenção Condominial estipule juros moratórios em patamar diverso do legal (1% ao mês). No caso em tela, a Convenção do Condomínio Residencial Viena (ID 111666870), em seu Artigo 10, prevê expressamente: "Em caso do não pagamento das taxas de condomínio mensais, na data prevista, fica estipulado multa de 2%, mais 10% de juros ao mês". Existindo previsão convencional expressa, esta deve prevalecer sobre a taxa legal supletiva. O entendimento superior firmou-se no sentido de que a liberdade de contratar e a autonomia da vontade dos condôminos, expressa na Convenção, permitem a fixação de juros moratórios superiores a 1% ao mês, desde que aprovados em assembleia ou previstos na regra estatutária, não se aplicando à espécie a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) tampouco o teto do art. 406 do Código Civil, que tem caráter supletivo. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO, PELA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, DE PERCENTUAL SUPERIOR A 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, após o advento do Código Civil de 2002, é possível a fixação, na Convenção de Condomínio, de juros de mora em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento de taxas condominiais. 2. Não se diga que, "no caso presente, estaria caracterizado o óbice inserto na Súmula n. 7 do STJ, porque não se está a reexaminar os fatos, não se cuida de revolver a matéria de fato, o que seria inviável nesta instância especial em decorrência do óbice da Súmula n. 7/STJ, mas, a partir de dados fáticos incontroversos, conferir-lhes a correta qualificação jurídica" (REsp n. 2.115.465/MT, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2130740 DF 2024/0091828-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) De mesmo modo, outros Tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS DE 10% AO MÊS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. 1. É possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 2% (dois por cento) ao mês, em caso de inadimplemento das taxas condominiais. Precedente do STJ e desta Egrégia Corte. 2. Apelação conhecida e provida, para reformar a decisão no que tange a determinação de aplicação de juros de mora no limite de 2% ao mês, mantendo os juros de mora de 10% ao mês conforme previsto na convenção condominial1 (TJTO, Apelação Cível, 0003036-81.2023.8.27.2729, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:51:41)(TJ-TO - Apelação Cível: 00030368120238272729, Relator.: EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, Data de Julgamento: 28/08/2024, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS - grifo nosso). RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TAXAS CONDOMINIAIS). SENTENÇA QUE RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO E REDUZIU TAXA DE JUROS MORATÓRIOS DE 10% AO MÊS PARA 1% AO MÊS. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AO CASO. APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 10% AO MÊS, CONFORME O DISPOSTO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. SUJEIÇÃO DO CONDÔMINO AOS JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJPR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00316934920228160021 Cascavel, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 29/10/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/10/2024 - grifo nosso). Portanto, não há ilegalidade na cobrança de juros de 10% ao mês, pois amparada na Convenção do Condomínio (ID 111666870) e na legislação civil vigente. A pretensão autoral de substituir os índices pactuados e aprovados pela coletividade condominial pela taxa SELIC carece de fundamento legal, visto que a taxa SELIC aplica-se, via de regra, quando não há estipulação contratual ou convencional diversa, o que não é o caso dos autos. O laudo pericial unilateral apresentado pela parte autora (ID 101153109), embora aponte divergência de valores, parte da premissa equivocada de aplicar a taxa SELIC em detrimento das regras convencionais válidas, não servindo, portanto, para desconstituir a certeza e liquidez do débito cobrado segundo as normas do condomínio. Por fim, quanto à correção monetária, esta nada acrescenta ao valor, servindo apenas para recompor o poder de compra da moeda, sendo devida desde o vencimento de cada parcela, tal qual a multa de 2%, que está dentro do limite legal do art. 1.336, § 1º, do CC. Não se vislumbra, no memorial de cálculo apresentado ou nas cobranças efetuadas, a prática de anatocismo ou ilegalidade que justifique a intervenção judicial para revisão do débito nos moldes pleiteados. IV) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito