Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0867470-95.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o banco promovido apresentou a prestação de contas relativa à segunda fase do procedimento (ID 115811204), acompanhada de parecer técnico contábil (ID 115811214). Dentre as deduções realizadas, o promovido destaca, expressamente no ID 115811204 e no memorial de cálculos do ID 115811215, a incidência de "despesas processuais e administrativas no importe de R$ 14.152,96". Ocorre que a ação de exigir contas impõe que os lançamentos venham acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios, a mera alegação contábil ou a juntada de relatório interno não supre o dever de transparência e a necessidade de comprovação efetiva do desembolso ou da legalidade do encargo repassado ao consumidor. Assim, intime-se o banco promovido para que, no prazo de 15 dias, colacione aos autos os comprovantes fiscais, notas de despesas, guias de custas pagas ou recibos detalhados que lastreiam o valor de R$ 14.152,96. Na sequência, intime-se a autora para manifestar-se acerca da documentação juntada. Por fim, autos conclusos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0867470-95.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o banco promovido apresentou a prestação de contas relativa à segunda fase do procedimento (ID 115811204), acompanhada de parecer técnico contábil (ID 115811214). Dentre as deduções realizadas, o promovido destaca, expressamente no ID 115811204 e no memorial de cálculos do ID 115811215, a incidência de "despesas processuais e administrativas no importe de R$ 14.152,96". Ocorre que a ação de exigir contas impõe que os lançamentos venham acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios, a mera alegação contábil ou a juntada de relatório interno não supre o dever de transparência e a necessidade de comprovação efetiva do desembolso ou da legalidade do encargo repassado ao consumidor. Assim, intime-se o banco promovido para que, no prazo de 15 dias, colacione aos autos os comprovantes fiscais, notas de despesas, guias de custas pagas ou recibos detalhados que lastreiam o valor de R$ 14.152,96. Na sequência, intime-se a autora para manifestar-se acerca da documentação juntada. Por fim, autos conclusos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2026, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0867470-95.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o promovido para se manifestar acerca da petição de ID 128035208, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Mero expediente
29/01/2026, 09:36
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 08:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:02
Publicação
18/11/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0867470-95.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para requererem o que mais entenderem de direito, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0867470-95.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para requererem o que mais entenderem de direito, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0867470-95.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o banco promovido apresentou a prestação de contas relativa à segunda fase do procedimento (ID 115811204), acompanhada de parecer técnico contábil (ID 115811214). Dentre as deduções realizadas, o promovido destaca, expressamente no ID 115811204 e no memorial de cálculos do ID 115811215, a incidência de "despesas processuais e administrativas no importe de R$ 14.152,96". Ocorre que a ação de exigir contas impõe que os lançamentos venham acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios, a mera alegação contábil ou a juntada de relatório interno não supre o dever de transparência e a necessidade de comprovação efetiva do desembolso ou da legalidade do encargo repassado ao consumidor. Assim, intime-se o banco promovido para que, no prazo de 15 dias, colacione aos autos os comprovantes fiscais, notas de despesas, guias de custas pagas ou recibos detalhados que lastreiam o valor de R$ 14.152,96. Na sequência, intime-se a autora para manifestar-se acerca da documentação juntada. Por fim, autos conclusos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2026, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0867470-95.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o promovido para se manifestar acerca da petição de ID 128035208, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Mero expediente
29/01/2026, 09:36
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 08:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:02
Publicação
18/11/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0867470-95.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para requererem o que mais entenderem de direito, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0867470-95.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para requererem o que mais entenderem de direito, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 20:15
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 09:19
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:07
Publicação
12/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0867470-95.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, cumulada com REEMBOLSO DE SALDO REMANESCENTE, proposta por ROBERTA MANGUEIRA DE MOURA, em face de BANCO VOLSWAGEN S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Ao ID 116985509, foram opostos Embargos de Declaração pela autora, ROBERTA MANGUEIRA DE MOURA, em face da decisão interlocutória de mérito de ID 114276720, requerendo o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). Os embargos de declaração opostos pela parte autora não comportam conhecimento, em razão de sua intempestividade. Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. No caso em apreço, verifica-se que a decisão interlocutória de mérito de ID 114276720 foi proferida em 10/06/2025, ao passo que os embargos de declaração foram interpostos apenas em 25/07/2025 (ID 116985509), ou seja, mais de um mês após a publicação da decisão embargada. Ademais, a Certidão de ID 122779069 atestou a intempestividade dos Embargos (ID 122779069) Assim, ultrapassado em muito o prazo legal para interposição do recurso, impõe-se o seu não conhecimento, por manifesta intempestividade, na forma do art. 1.023 do CPC. Desta forma, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA, por serem intempestivos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0867470-95.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, cumulada com REEMBOLSO DE SALDO REMANESCENTE, proposta por ROBERTA MANGUEIRA DE MOURA, em face de BANCO VOLSWAGEN S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Ao ID 116985509, foram opostos Embargos de Declaração pela autora, ROBERTA MANGUEIRA DE MOURA, em face da decisão interlocutória de mérito de ID 114276720, requerendo o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). Os embargos de declaração opostos pela parte autora não comportam conhecimento, em razão de sua intempestividade. Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. No caso em apreço, verifica-se que a decisão interlocutória de mérito de ID 114276720 foi proferida em 10/06/2025, ao passo que os embargos de declaração foram interpostos apenas em 25/07/2025 (ID 116985509), ou seja, mais de um mês após a publicação da decisão embargada. Ademais, a Certidão de ID 122779069 atestou a intempestividade dos Embargos (ID 122779069) Assim, ultrapassado em muito o prazo legal para interposição do recurso, impõe-se o seu não conhecimento, por manifesta intempestividade, na forma do art. 1.023 do CPC. Desta forma, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA, por serem intempestivos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:13
Mero expediente
09/09/2025, 10:50
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 10:25
Documento (Informações)
04/09/2025, 09:34
Mero expediente
15/08/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 10:14
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 19:06
Publicação
16/06/2025, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0867470-95.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM REEMBOLSO DE SALDO REMANESCENTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APREENSÃO E VENDA DO VEÍCULO. VALOR APURADO A MAIOR. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRIMEIRA FASE JULGADA PROCEDENTE. Tese de julgamento: - É legítima a propositura de ação de prestação de contas pelo devedor fiduciante contra o credor fiduciário quando o bem alienado for apreendido e leiloado, e houver controvérsia sobre saldo remanescente. - O credor fiduciário tem o dever de apresentar contas detalhadas da alienação do bem apreendido, com comprovação documental dos valores recebidos, despesas descontadas e quantia eventualmente devida ao devedor. - A ausência de prestação espontânea das contas autoriza o reconhecimento do interesse de agir e a procedência da ação na primeira fase.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, cumulada com REEMBOLSO DE SALDO REMANESCENTE, proposta por ROBERTA MANGUEIRA DE MOURA, em face de BANCO VOLSWAGEN S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a parte autora que “no primeiro semestre do ano de 2021, a requerente firmou com o requerido contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em 48 parcelas, conforme documento em anexo, do veículo Marca VW, modelo POLO MCA, chassi n.º 9BWAG5BZ3MP067302, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor CINZA, placa RLT1F25, RENAVAM 01265402024.” Afirma que a primeira parcela foi no dia 17/06/2021, tendo pago o total de 29 parcelas. Após, em decorrência de dificuldades financeiras, a requerente deixou de adimplir algumas parcelas do referido contrato, o que levou a requerida a ingressar com ação de busca e apreensão do veículo, processo n. 0815925-83.2024.8.15.2001, objeto da alienação fiduciária. Expõe que, em 27/03/2024, o saldo do devedor total do requerente era no importe de R$ 27.054,56. No dia 08 de maio de 2024, através do processo de busca e apreensão, o requerido conseguiu a apreensão e posse do veículo. Argumenta que, “até o presente momento, a requerida não apresentou ao requerente qualquer prestação de contas referente ao valor obtido com a venda do veículo, tampouco informou sobre eventual saldo remanescente que, porventura, deva ser devolvido ao requerente.” Requer gratuidade de justiça e a devida citação do banco promovido. Postula pela procedência total da ação, condenando o requerido a prestar contas do valor obtido com a venda do veículo objeto da alienação fiduciária, “bem como, apresentadas as contas, havendo saldo remanescente da venda do veículo, requer seja a requerida condenada a devolver/reembolsar ao requerente a quantia apurada, devidamente corrigida, desde a data da venda até o efetivo pagamento, constando como valor provisório no importe de R$ 41.563,44”. Por fim, que o promovido arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 102403519). Citada, a promovida apresentou Contestação ao ID 103805834, sem arguir preliminares. No mérito alega que, após a regular apreensão, o veículo foi levado a leilão, sendo arrematado por R$ 47.115,00. O débito do financiado, no momento do leilão, juntamente com despesas processuais e administrativas, era de R$ 38.636,45, resultando, ao final, em um saldo remanescente positivo de R$ 8.478,55, a favor do autor. Apresentada Réplica ao ID 107392428. Na petição de ID 110368444, a parte autora informou que o valor o qual deveria receber seria o de e R$ 23.119,75. Intimadas para especificarem provas, as partes não se manifestaram sobre esse ponto. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Ação de Prestação de Contas cumulada com pedido de reembolso de saldo remanescente, ajuizada por Roberta Mangueira de Moura em face de Banco Volkswagen S.A., visando compelir a instituição financeira a apresentar prestação de contas referente à alienação fiduciária do seguinte veículo automotor: veículo Marca VW, modelo POLO MCA, chassi n.º 9BWAG5BZ3MP067302, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor CINZA, placa RLT1F25, RENAVAM 01265402024, objeto de contrato de financiamento inadimplido, com posterior apreensão e alienação extrajudicial. A pretensão encontra amparo no ordenamento jurídico, particularmente no que dispõe o artigo 550 do Código de Processo Civil, que disciplina a ação de exigir contas, composta por duas fases: na primeira, analisa-se a existência do direito de exigir a prestação de contas; e, sendo positivo, inaugura-se a segunda fase, destinada à verificação e julgamento das contas apresentadas. No caso em exame, restou incontroverso o vínculo jurídico entre as partes, oriundo de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, celebrado em 2021, tendo o bem sido apreendido judicialmente e posteriormente alienado extrajudicialmente em leilão público, conforme consta da própria contestação apresentada pela parte promovida. A instituição financeira admite que, após a quitação do débito e despesas, houve saldo positivo em favor da parte autora. Ora, se o bem foi efetivamente apreendido e alienado pela instituição financeira, e se há saldo remanescente a ser eventualmente restituído à devedora fiduciante, impõe-se o dever da parte promovida de prestar contas pormenorizadas sobre os valores envolvidos na alienação, os critérios de imputação dos valores recebidos, as despesas abatidas e o valor final apurado, sob pena de enriquecimento ilícito e violação à boa-fé contratual. Não se exige a formulação de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir, bastando a existência de controvérsia decorrente da mora ou recusa em prestar as contas. É justamente o que se verifica no presente caso: a parte promovida não apresentou extrajudicialmente quaisquer informações sobre a alienação do bem ou o destino do eventual saldo remanescente, o que autoriza e justifica a propositura da presente demanda. Vejamos entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – PRIMEIRA FASE – INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – LEILÃO DO BEM APREENDIDO – DEVER DE PRESTAR CONTAS ACERCA DA VENDA DO BEM E DE SUPOSTO SALDO REMANESCENTE A SER DEVOLVIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação de exigir contas é aquela que visa a prestação de contas daquele que possui tal mister, possuindo fases distintas, sendo que, na primeira, verifica-se o direito do autor de exigir a prestação de contas e, se positivo, resulta na abertura da segunda fase, quando se apreciará as contas apresentadas e, posteriormente, a execução de eventual saldo existente. Conforme a jurisprudência do c. STJ, “Em se tratando de alienação extrajudicial de bem regulada pelo art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, tem o devedor interesse de agir na propositura da ação de prestação de contas, no tocante aos valores decorrentes da venda e quanto à correta imputação destes no débito.” Na espécie, o interesse de agir está devidamente caracterizado, ante a existência de relação contratual entre as partes e a necessidade de a instituição financeira prestar contas a autora acerca da alienação do veículo apreendido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10115505520248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/07/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS – PRIMEIRA FASE – INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO – ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSE DE TERCEIRO – DEVER DE PRESTAR CONTAS – HONORARIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação de exigir de contas é aquela que visa a prestação de contas daquele que possui tal mister, possuindo fases distintas, sendo que na primeira verifica-se o direito do autor de exigir a prestação de contas e, se positivo, resulta na abertura da segunda fase, quando se apreciará as contas apresentadas e, posteriormente, a execução de eventual saldo existente. Conforme a jurisprudência do c. STJ, “Em se tratando de alienação extrajudicial de bem regulada pelo art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, tem o devedor interesse de agir na propositura da ação de prestação de contas, no tocante aos valores decorrentes da venda e quanto à correta imputação destes no débito.” Na espécie, o interesse de agir e a causa de pedir estão devidamente caracterizados, ante a existência de relação contratual entre as partes, e a necessidade de a instituição financeira prestar contas ao autor acerca da alienação do veículo apreendido. Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. (REsp 1874603/DF. Recurso Especial 2020/0113971-3 Rel. Min. Nancy Andrighi; Órgão Julgador – 3ª Turma. J. 03.11.2020). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1017957-14.2023.8.11.0000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Ação de exigir contas. Contrato de financiamento de automóvel com pacto de alienação fiduciária. Venda do automóvel. Possível existência de saldo a favor do devedor. Decisão de encerramento da primeira fase da demanda. Imposição ao banco do dever de prestar contas. Insurgência do banco réu - Interesse de agir. Existência. Aplicação do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Alienação do veículo pelo credor fiduciário, satisfação do saldo devedor do contrato e prestação de contas final, com devolução do saldo, se houver. Precedentes do STJ e desta Câmara. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2175109-91.2023.8.26.0000 Araçatuba, Relator.: Claudia Menge, Data de Julgamento: 23/01/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024). Portanto, presente o interesse de agir e demonstrada a plausibilidade do direito da parte autora à obtenção de informações claras e precisas quanto à alienação do bem, impõe-se o reconhecimento do direito à prestação de contas por parte da instituição financeira demandada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 550, §5º do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a primeira fase da presente Ação de Prestação de Contas cumulada com Reembolso de Saldo Remanescente, proposta por Roberta Mangueira de Moura em face de Banco Volkswagen S.A., reconhecendo o direito da parte autora à prestação de contas quanto à alienação fiduciária do veículo Marca VW, modelo POLO MCA, chassi n.º 9BWAG5BZ3MP067302, ano/modelo 2021, cor cinza, placa RLT1F25, RENAVAM 01265402024. Assim, determino o prosseguimento do feito à segunda fase, nos termos do art. 550 do CPC, para que o Banco promovido apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação de contas discriminadas, com documentos comprobatórios, referentes à alienação do referido veículo, apurando o valor final, com eventual saldo remanescente devido à autora. Caso não sejam apresentadas as contas no prazo estabelecido, aplicar-se-á o disposto no art. 550, § 5º, do CPC, para apuração do saldo devedor com base em outros elementos dos autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0867470-95.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM REEMBOLSO DE SALDO REMANESCENTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APREENSÃO E VENDA DO VEÍCULO. VALOR APURADO A MAIOR. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRIMEIRA FASE JULGADA PROCEDENTE. Tese de julgamento: - É legítima a propositura de ação de prestação de contas pelo devedor fiduciante contra o credor fiduciário quando o bem alienado for apreendido e leiloado, e houver controvérsia sobre saldo remanescente. - O credor fiduciário tem o dever de apresentar contas detalhadas da alienação do bem apreendido, com comprovação documental dos valores recebidos, despesas descontadas e quantia eventualmente devida ao devedor. - A ausência de prestação espontânea das contas autoriza o reconhecimento do interesse de agir e a procedência da ação na primeira fase.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, cumulada com REEMBOLSO DE SALDO REMANESCENTE, proposta por ROBERTA MANGUEIRA DE MOURA, em face de BANCO VOLSWAGEN S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a parte autora que “no primeiro semestre do ano de 2021, a requerente firmou com o requerido contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em 48 parcelas, conforme documento em anexo, do veículo Marca VW, modelo POLO MCA, chassi n.º 9BWAG5BZ3MP067302, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor CINZA, placa RLT1F25, RENAVAM 01265402024.” Afirma que a primeira parcela foi no dia 17/06/2021, tendo pago o total de 29 parcelas. Após, em decorrência de dificuldades financeiras, a requerente deixou de adimplir algumas parcelas do referido contrato, o que levou a requerida a ingressar com ação de busca e apreensão do veículo, processo n. 0815925-83.2024.8.15.2001, objeto da alienação fiduciária. Expõe que, em 27/03/2024, o saldo do devedor total do requerente era no importe de R$ 27.054,56. No dia 08 de maio de 2024, através do processo de busca e apreensão, o requerido conseguiu a apreensão e posse do veículo. Argumenta que, “até o presente momento, a requerida não apresentou ao requerente qualquer prestação de contas referente ao valor obtido com a venda do veículo, tampouco informou sobre eventual saldo remanescente que, porventura, deva ser devolvido ao requerente.” Requer gratuidade de justiça e a devida citação do banco promovido. Postula pela procedência total da ação, condenando o requerido a prestar contas do valor obtido com a venda do veículo objeto da alienação fiduciária, “bem como, apresentadas as contas, havendo saldo remanescente da venda do veículo, requer seja a requerida condenada a devolver/reembolsar ao requerente a quantia apurada, devidamente corrigida, desde a data da venda até o efetivo pagamento, constando como valor provisório no importe de R$ 41.563,44”. Por fim, que o promovido arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 102403519). Citada, a promovida apresentou Contestação ao ID 103805834, sem arguir preliminares. No mérito alega que, após a regular apreensão, o veículo foi levado a leilão, sendo arrematado por R$ 47.115,00. O débito do financiado, no momento do leilão, juntamente com despesas processuais e administrativas, era de R$ 38.636,45, resultando, ao final, em um saldo remanescente positivo de R$ 8.478,55, a favor do autor. Apresentada Réplica ao ID 107392428. Na petição de ID 110368444, a parte autora informou que o valor o qual deveria receber seria o de e R$ 23.119,75. Intimadas para especificarem provas, as partes não se manifestaram sobre esse ponto. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Ação de Prestação de Contas cumulada com pedido de reembolso de saldo remanescente, ajuizada por Roberta Mangueira de Moura em face de Banco Volkswagen S.A., visando compelir a instituição financeira a apresentar prestação de contas referente à alienação fiduciária do seguinte veículo automotor: veículo Marca VW, modelo POLO MCA, chassi n.º 9BWAG5BZ3MP067302, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor CINZA, placa RLT1F25, RENAVAM 01265402024, objeto de contrato de financiamento inadimplido, com posterior apreensão e alienação extrajudicial. A pretensão encontra amparo no ordenamento jurídico, particularmente no que dispõe o artigo 550 do Código de Processo Civil, que disciplina a ação de exigir contas, composta por duas fases: na primeira, analisa-se a existência do direito de exigir a prestação de contas; e, sendo positivo, inaugura-se a segunda fase, destinada à verificação e julgamento das contas apresentadas. No caso em exame, restou incontroverso o vínculo jurídico entre as partes, oriundo de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, celebrado em 2021, tendo o bem sido apreendido judicialmente e posteriormente alienado extrajudicialmente em leilão público, conforme consta da própria contestação apresentada pela parte promovida. A instituição financeira admite que, após a quitação do débito e despesas, houve saldo positivo em favor da parte autora. Ora, se o bem foi efetivamente apreendido e alienado pela instituição financeira, e se há saldo remanescente a ser eventualmente restituído à devedora fiduciante, impõe-se o dever da parte promovida de prestar contas pormenorizadas sobre os valores envolvidos na alienação, os critérios de imputação dos valores recebidos, as despesas abatidas e o valor final apurado, sob pena de enriquecimento ilícito e violação à boa-fé contratual. Não se exige a formulação de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir, bastando a existência de controvérsia decorrente da mora ou recusa em prestar as contas. É justamente o que se verifica no presente caso: a parte promovida não apresentou extrajudicialmente quaisquer informações sobre a alienação do bem ou o destino do eventual saldo remanescente, o que autoriza e justifica a propositura da presente demanda. Vejamos entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – PRIMEIRA FASE – INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – LEILÃO DO BEM APREENDIDO – DEVER DE PRESTAR CONTAS ACERCA DA VENDA DO BEM E DE SUPOSTO SALDO REMANESCENTE A SER DEVOLVIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação de exigir contas é aquela que visa a prestação de contas daquele que possui tal mister, possuindo fases distintas, sendo que, na primeira, verifica-se o direito do autor de exigir a prestação de contas e, se positivo, resulta na abertura da segunda fase, quando se apreciará as contas apresentadas e, posteriormente, a execução de eventual saldo existente. Conforme a jurisprudência do c. STJ, “Em se tratando de alienação extrajudicial de bem regulada pelo art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, tem o devedor interesse de agir na propositura da ação de prestação de contas, no tocante aos valores decorrentes da venda e quanto à correta imputação destes no débito.” Na espécie, o interesse de agir está devidamente caracterizado, ante a existência de relação contratual entre as partes e a necessidade de a instituição financeira prestar contas a autora acerca da alienação do veículo apreendido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10115505520248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/07/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS – PRIMEIRA FASE – INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO – ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSE DE TERCEIRO – DEVER DE PRESTAR CONTAS – HONORARIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação de exigir de contas é aquela que visa a prestação de contas daquele que possui tal mister, possuindo fases distintas, sendo que na primeira verifica-se o direito do autor de exigir a prestação de contas e, se positivo, resulta na abertura da segunda fase, quando se apreciará as contas apresentadas e, posteriormente, a execução de eventual saldo existente. Conforme a jurisprudência do c. STJ, “Em se tratando de alienação extrajudicial de bem regulada pelo art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, tem o devedor interesse de agir na propositura da ação de prestação de contas, no tocante aos valores decorrentes da venda e quanto à correta imputação destes no débito.” Na espécie, o interesse de agir e a causa de pedir estão devidamente caracterizados, ante a existência de relação contratual entre as partes, e a necessidade de a instituição financeira prestar contas ao autor acerca da alienação do veículo apreendido. Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. (REsp 1874603/DF. Recurso Especial 2020/0113971-3 Rel. Min. Nancy Andrighi; Órgão Julgador – 3ª Turma. J. 03.11.2020). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1017957-14.2023.8.11.0000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Ação de exigir contas. Contrato de financiamento de automóvel com pacto de alienação fiduciária. Venda do automóvel. Possível existência de saldo a favor do devedor. Decisão de encerramento da primeira fase da demanda. Imposição ao banco do dever de prestar contas. Insurgência do banco réu - Interesse de agir. Existência. Aplicação do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Alienação do veículo pelo credor fiduciário, satisfação do saldo devedor do contrato e prestação de contas final, com devolução do saldo, se houver. Precedentes do STJ e desta Câmara. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2175109-91.2023.8.26.0000 Araçatuba, Relator.: Claudia Menge, Data de Julgamento: 23/01/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024). Portanto, presente o interesse de agir e demonstrada a plausibilidade do direito da parte autora à obtenção de informações claras e precisas quanto à alienação do bem, impõe-se o reconhecimento do direito à prestação de contas por parte da instituição financeira demandada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 550, §5º do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a primeira fase da presente Ação de Prestação de Contas cumulada com Reembolso de Saldo Remanescente, proposta por Roberta Mangueira de Moura em face de Banco Volkswagen S.A., reconhecendo o direito da parte autora à prestação de contas quanto à alienação fiduciária do veículo Marca VW, modelo POLO MCA, chassi n.º 9BWAG5BZ3MP067302, ano/modelo 2021, cor cinza, placa RLT1F25, RENAVAM 01265402024. Assim, determino o prosseguimento do feito à segunda fase, nos termos do art. 550 do CPC, para que o Banco promovido apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação de contas discriminadas, com documentos comprobatórios, referentes à alienação do referido veículo, apurando o valor final, com eventual saldo remanescente devido à autora. Caso não sejam apresentadas as contas no prazo estabelecido, aplicar-se-á o disposto no art. 550, § 5º, do CPC, para apuração do saldo devedor com base em outros elementos dos autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 11:14
Mero expediente
10/06/2025, 12:23
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 18:41
Mero expediente
03/06/2025, 18:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:29
Decurso de Prazo
08/05/2025, 17:52
Decurso de Prazo
08/05/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:02
Publicação
02/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867470-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de março de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867470-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de março de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2025, 17:35
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:56
Publicação
21/01/2025, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867470-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).