Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERIO DAS MANGABEIRAS
EXECUTADO: WILCIARIA DIOLINDO GOMES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0867594-44.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IMPÉRIO DAS MANGABEIRAS em face de WILCIARIA DIOLINDO GOMES, objetivando o recebimento de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas, relativas à Unidade 301, Bloco B, do referido residencial, conforme discriminado na exordial e planilha de débitos acostada sob o ID 126167714. Certificado o decurso de prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de embargos (ID 136414619), a parte exequente pugnou pelo bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha" (ID 154542455), o que foi deferido por este Juízo sob o ID 154689164. O protocolo de bloqueio de valores restou materializado no documento de ID 154689194, atingindo a monta de R$ 3.229,21 (três mil duzentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos). Ocorre que, antes da convalidação da constrição em penhora e transferência para conta judicial, as partes noticiaram a celebração de composição amigável extrajudicial, conforme petição de ID 156636348. O instrumento particular de acordo, devidamente assinado pelas partes e por seus respectivos patronos através de plataforma de assinatura digital (ID 156638549), estabelece o pagamento do débito atualizado no valor total de R$ 3.315,20 (três mil trezentos e quinze reais e vinte centavos), a ser adimplido mediante uma entrada de R$ 500,00 (quinhentos reais) e mais 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 470,43 (quatrocentos e setenta reais e quarenta e três centavos). No referido termo, a parte exequente requereu expressamente o recolhimento de eventuais mandados expedidos e a imediata suspensão da ordem de bloqueio online, com o consequente desbloqueio de contas e liberação de valores em favor da executada, em razão da novação da dívida e da satisfação do crédito pela via consensual. É o breve relatório. Decido. A autocomposição é instituto largamente incentivado pelo ordenamento jurídico pátrio, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pelos princípios da celeridade, economia processual e conciliação, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. O acordo firmado entre as partes apresenta-se formalmente hígido, subscrito por agentes capazes, versando sobre direitos disponíveis e com objeto lícito, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 104 do Código Civil. A manifestação de vontade expressa no ID 156638549 revela que as partes transigiram de forma livre e consciente sobre o objeto da lide, pondo fim ao litígio. Outrossim, o pedido de levantamento das restrições financeiras formulado pelo próprio credor (ID 156636348) deve ser prontamente acolhido, uma vez que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC) e este deu por satisfeita a garantia processual ante a celebração do ajuste. Considerando que a transação ocorreu após a ordem de bloqueio via SISBAJUD (ID 154689194), e diante da concordância do exequente, a desconstituição de qualquer indisponibilidade financeira é medida que se impõe para viabilizar o cumprimento das parcelas pactuadas pela executada.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 156638549), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Procedi ao imediato desbloqueio de valores retidos via SISBAJUD em nome da executada, relativos à ordem protocolada sob o nº 20260061243716 (ID 154689194); Considerando a preclusão lógica e a natureza do ato, o trânsito em julgado ocorre nesta data. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após as cautelas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 6 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito