Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867445-48.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO”, ajuizada por ARTHUR BRAGA RODRIGUES em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., por meio da qual a parte autora alegou, em síntese, a existência de cobranças indevidas decorrentes de contrato de locação de veículo, com retenção do valor pago a título de caução, bem como a realização de inscrições negativas em cadastros de inadimplentes. Sustentou que, não obstante a contratação de seguro para cobertura de eventuais danos ao veículo, a demandada promoveu cobranças adicionais e deixou de restituir a caução ao término do contrato, além de proceder à negativação de seu nome, circunstâncias que reputa ilegais e abusivas. Com base nesses fatos, a parte autora formulou, em sede de pedido inicial, os seguintes requerimentos: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a declaração de inexistência do débito no valor apontado pela ré; c) a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; d) condenação da ré à devolução do valor pago a título de caução; e) restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente a título de taxa administrativa e seguro; f) condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais; g) declaração de nulidade das cláusulas contratuais. Paralelamente, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré proceda à imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (tais como SPC, SERASA e congêneres), no prazo a ser fixado por este Juízo, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso em exame, em que pese a narrativa apresentada na petição inicial, a análise perfunctória própria deste momento processual não revela, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. Isso porque a controvérsia envolve a interpretação de cláusulas contratuais, a extensão da cobertura do seguro contratado, bem como a legitimidade das cobranças realizadas pela parte ré, matérias que demandam dilação probatória e o prévio exercício do contraditório. Ademais, os documentos acostados aos autos, embora indiquem a existência de cobrança e de eventual inscrição em cadastros restritivos, não são suficientes, neste juízo inicial, para afastar de plano a presunção de legitimidade do débito apontado pela requerida. Quanto ao perigo de dano, observa-se que eventual manutenção da negativação, embora possa gerar transtornos à parte autora, não se mostra irreversível, sendo plenamente passível de reparação caso reconhecida, ao final, a ilegalidade da cobrança, inclusive mediante compensação por danos morais, se cabível. Ressalte-se, ainda, que a tutela de urgência possui natureza excepcional, não se prestando a antecipar os efeitos da sentença quando ausentes elementos seguros que evidenciem, de forma clara e imediata, a plausibilidade do direito invocado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015. Cumpra-se com gratuidade. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO