Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873708-33.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A controvérsia instalada nestes autos refere-se exclusivamente ao arbitramento dos honorários periciais para a execução da prova técnica contábil. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, após a manifestação das partes sobre a proposta do perito, cabe ao magistrado o arbitramento do valor da remuneração, sob a observação das peculiaridades da causa e da extensão do trabalho para o desempenho do encargo. No que tange à natureza da perícia em contas vinculadas ao PASEP, nota-se que o trabalho consiste na análise de extratos bancários e na aplicação de índices de correção monetária e juros previstos na legislação específica e nas diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. Embora demande zelo e atenção às conversões monetárias do período, tal labor não possui complexidade técnica excepcional para a fixação de honorários em patamares elevados. Verifica-se que o montante pretendido pelo perito nomeado no valor de R$ 2.517,20 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e vinte centavos) encontra-se em descompasso com os valores habituais deste juízo, sobretudo em razão de que o mesmo perito, quando nomeado para a realização de perícias de mesma natureza neste juízo, aceita o valor a título de honorários periciais fixados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Portanto, diante da ausência de justificativa robusta para a majoração dos honorários em relação ao padrão aceito pelo próprio expert em casos similares, DEFIRO o pedido de redução de honorários periciais formulado pela parte ré e fixo os honorários periciais no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Intime-se o perito judicial, Marcos Antonio Rodrigues da Silva, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, o seu aceite quanto ao valor dos honorários fixados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Se houver a concordância do profissional, intime-se da parte ré para que efetue o depósito judicial do valor integral no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial solicitada. Após a comprovação do depósito do numerário, intime-se o perito para que inicie os trabalhos, com o dever de apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias, conforme os parâmetros já definidos na decisão de id 126308791. Cumpras-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito