Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0875894-92.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte exequente, por meio da petição de ID 160072587, postulou a realização de pesquisa e subsequente penhora de veículos de propriedade da devedora via sistema RENAJUD. No entanto, em consulta realizada ao referido sistema, verificou-se que o bem localizado se encontra gravado com alienação fiduciária. Pois bem. Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 835, inciso XII, possibilite a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, tal modalidade de constrição revela-se, em regra, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. A sistemática do procedimento sumaríssimo é estruturada sobre o princípio da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), o qual seria severamente comprometido pela natureza dessa medida. É cediço que os contratos garantidos por alienação fiduciária possuem, em sua grande maioria, duração prolongada. Até que ocorra a quitação integral do pacto, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, detendo o devedor fiduciante apenas a posse direta e a expectativa de direito sobre a coisa. Assim, a efetividade de uma penhora sobre tais direitos dependeria do advento da quitação total do financiamento, momento em que a propriedade se consolidaria em favor da executada. Tal lapso temporal, por ser incerto e comumente extenso, mostra-se inadequado à celeridade processual exigida nesta sede. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, não se admite a suspensão da execução por ausência de bens, conforme se extrai da inteligência do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Aguardar a adimplência total de contrato de alienação para fins de expropriação de direitos é medida que se revela inócua e contrária à marcha célere do procedimento. Dessa forma, a manutenção de uma constrição sobre direitos aquisitivos de bens alienados fiduciariamente não propicia resultado prático imediato à satisfação do crédito exequendo, gerando apenas um sobrestamento indevido do feito em um microssistema que repele a estagnação processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos da devedora sobre o bem móvel gravado com alienação fiduciária. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, indique outros bens passíveis de constrição ou requeira o que entender de direito para o regular impulso do feito, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito