Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMERICAN ATACADO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 Promovido(a):
EXECUTADO: COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO - RJ104348 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0878981-56.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Adimplemento e Extinção] Promovente:
Vistos, etc. Dispenso o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente instruiu sua petição inicial sem os documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, sendo intimada especificamente para suprir a deficiência documental. Apesar de intimada para manifestação, a parte exequente não atendeu de forma satisfatória às determinações contidas na decisão que ordenou a emenda à inicial. Verifica-se que a parte deixou de apresentar documento hábil para comprovar sua capacidade postulatória perante os juizados especiais, na forma específica da Lei Complementar nº 123/2006, limitando-se a juntar a alteração do contrato social da empresa, documento este que se revela impróprio para a comprovação do efetivo enquadramento tributário atualizado. Além disso, a exequente não juntou o título executivo hábil, conforme havia sido expressamente determinado pelo juízo, caracterizando a ausência de documentos imprescindíveis para a causa, o que atrai a incidência do artigo 801 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Diante do exposto, considerando a ausência da devida regularização pela parte exequente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente processo de execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 801 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Silse Maria da Nóbrega Torres - JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO