Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: BANCO BRADESCO, devidamente intimado(a)(s) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das Custas Finais de ID n. 163229527, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD. ARARUNA 8 de julho de 2026 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Processo n.: 0800441-28.2024.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s)
09/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/05/2026, 11:55
Documento (Alvará)
22/05/2026, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL BELISARIO RIBEIRO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente(CPC, art. 924, V). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art.925). No caso concreto,
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800441-28.2024.8.15.0061 [Empréstimo consignado]
trata-se de hipótese de extinção porque houve o pagamento integral da obrigação. Assim sendo, EXTINGO o presente cumprimento de sentença. Expeçam-se os Alvarás conforme requerido pela parte autora. Em razão da preclusão lógica, a sentença transita em julgado na data da publicação. Não havendo pendências, arquive-se. Araruna, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL BELISARIO RIBEIRO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente(CPC, art. 924, V). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art.925). No caso concreto,
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800441-28.2024.8.15.0061 [Empréstimo consignado]
trata-se de hipótese de extinção porque houve o pagamento integral da obrigação. Assim sendo, EXTINGO o presente cumprimento de sentença. Expeçam-se os Alvarás conforme requerido pela parte autora. Em razão da preclusão lógica, a sentença transita em julgado na data da publicação. Não havendo pendências, arquive-se. Araruna, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 06:48
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 10:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/03/2026, 07:57
Conclusão (para julgamento)
23/03/2026, 07:03
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800441-28.2024.8.15.0061 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o Banco Bradesco S.A., após o trânsito em julgado do acórdão (ID 126475066), noticiou o cumprimento voluntário da obrigação e colacionou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 6.576,24 (ID 127769782), referente aos danos materiais e honorários sucumbenciais (ID 127769793). Em observância ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte autora (exequente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito judicial efetuado, informando se o montante satisfaz integralmente a obrigação, importando em quitação, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância tácita. Havendo concordância, deverá a parte indicar, desde logo, os dados bancários completos ou chave PIX (de titularidade da parte ou do causídico com poderes para receber e dar quitação) para fins de expedição de alvará. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência, venham os autos conclusos para extinção e arquivamento. Cumpra-se. ARARUNA/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL BELISARIO RIBEIRO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente(CPC, art. 924, V). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art.925). No caso concreto,
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800441-28.2024.8.15.0061 [Empréstimo consignado]
trata-se de hipótese de extinção porque houve o pagamento integral da obrigação. Assim sendo, EXTINGO o presente cumprimento de sentença. Expeçam-se os Alvarás conforme requerido pela parte autora. Em razão da preclusão lógica, a sentença transita em julgado na data da publicação. Não havendo pendências, arquive-se. Araruna, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL BELISARIO RIBEIRO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente(CPC, art. 924, V). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art.925). No caso concreto,
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800441-28.2024.8.15.0061 [Empréstimo consignado]
trata-se de hipótese de extinção porque houve o pagamento integral da obrigação. Assim sendo, EXTINGO o presente cumprimento de sentença. Expeçam-se os Alvarás conforme requerido pela parte autora. Em razão da preclusão lógica, a sentença transita em julgado na data da publicação. Não havendo pendências, arquive-se. Araruna, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 06:48
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 10:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/03/2026, 07:57
Conclusão (para julgamento)
23/03/2026, 07:03
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800441-28.2024.8.15.0061 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o Banco Bradesco S.A., após o trânsito em julgado do acórdão (ID 126475066), noticiou o cumprimento voluntário da obrigação e colacionou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 6.576,24 (ID 127769782), referente aos danos materiais e honorários sucumbenciais (ID 127769793). Em observância ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte autora (exequente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito judicial efetuado, informando se o montante satisfaz integralmente a obrigação, importando em quitação, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância tácita. Havendo concordância, deverá a parte indicar, desde logo, os dados bancários completos ou chave PIX (de titularidade da parte ou do causídico com poderes para receber e dar quitação) para fins de expedição de alvará. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência, venham os autos conclusos para extinção e arquivamento. Cumpra-se. ARARUNA/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:14
Mero expediente
19/02/2026, 09:14
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 10:58
Desarquivamento
13/01/2026, 22:52
Documento (Certidão)
13/01/2026, 22:52
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 11:42
Definitivo
11/11/2025, 11:04
Arquivamento
11/11/2025, 10:16
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 12:11
Documento (Certidão)
06/11/2025, 11:19
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 11:08
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MANOEL BELISARIO RIBEIRO, BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MANOEL BELISARIO RIBEIROREPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de agosto de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800441-28.2024.8.15.0061
13/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35992114 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.