Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801197-06.2025.8.15.0351 DESPACHO
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem, tendo o feito sido ajuizado, inicialmente, perante a 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ-PB. Contudo, por força do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da Resolução nº 02/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, pela qual foi regulamentado o funcionamento das Varas Estaduais de Sucessões no Estado da Paraíba, foi lavrada a certidão de ID Num. 154088349 - Pág. 1, com encaminhamento dos autos automaticamente a este juízo. Vieram, então, os autos conclusos. Decido. Apreciando o processo, tem-se que o feito veio redistribuído ao Juízo das Sucessões por equívoco, eis que, como se extrai da petição de emenda à inicial de ID Num. 154352228 - Pág. 1, o objeto desta ação passou a ser exclusivamente o reconhecimento de união estável post mortem, com a expressa exclusão do pedido de partilha de bens. Ora, inexiste no caso qualquer interesse sucessório sobre a postulação. Sendo assim, conforme a Resolução nº 02/2026 do TJPB, a competência das Varas Estaduais de Sucessões ficou fixada pelo art. 5º, o qual prescreve que: Art. 5º Compete às Varas Estaduais de Sucessões processar e julgar, com jurisdição em todo o território do Estado da Paraíba: I - inventários, arrolamentos e partilhas, bem como os seus incidentes; II - ações de anulação, cumprimento e execução de testamentos e legados; III - ações relativas à sucessão causa mortis, inclusive fideicomisso, usufruto, cancelamentos, inscrições e sub-rogações de cláusulas ou gravames; IV - ações de petição de herança, quando não cumuladas com investigação de paternidade; V - declarações de ausência, abertura de sucessão provisória ou definitiva, e ações envolvendo bens vagos, de ausentes ou herança jacente; VI - pedidos de alvará judicial referentes a bens, saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento do espólio, quando houver outros bens ou direitos sujeitos a inventário, arrolamento ou partilha. (grifo inexistente no original) Por outro lado, a Lei de Organização Judiciária do TJPB, aponta como competência das Varas de Família as situações descritas pelo art. 168, transcrito a seguir: Art. 168. Compete a Vara de Família processar e julgar: (...) IX – as ações relativas ao estado civil e à capacidade das pessoas e seus incidentes processuais; (...) Considerando tais circunstâncias, bem como a fim de corrigir o equívoco acima narrado, devolvam-se os autos imediatamente à Vara de origem. P.I. Cumpra-se. Campina Grande-PB, na data da assinatura eletrônica. Dayse Maria Pinheiro Mota Juiz(a) de Direito em substituição (Portaria GAPRES nº 865/2026)