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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
29/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
20/03/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
12/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2026, 09:34
Documento (Certidão)
30/01/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:09
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Intimação
Processo: 0801145-48.2024.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Seguro] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADA Intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões. Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033-A Endereço: RUA MACHADO DE ASSIS, 15-60, CASA, ALTOS DA CIDADE, BAURU - SP - CEP: 17012-140 TAPEROÁ, em 7 de janeiro de 2026. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
20/03/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
12/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2026, 09:34
Documento (Certidão)
30/01/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:09
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Intimação
Processo: 0801145-48.2024.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Seguro] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADA Intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões. Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033-A Endereço: RUA MACHADO DE ASSIS, 15-60, CASA, ALTOS DA CIDADE, BAURU - SP - CEP: 17012-140 TAPEROÁ, em 7 de janeiro de 2026. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 09:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 09:42
Publicação
03/12/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:42
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801145-48.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOSE FILHO DA SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), ajuizada por JOSÉ FILHO DA SILVA, qualificado nos autos, em face de BRADESCO SEGUROS S.A. e BANCO BRADESCO S/A, pessoas jurídicas de direito privado, também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 100372520), que é pessoa idosa, contando com 74 anos de idade à época da propositura da demanda, aposentado, e que aufere benefício previdenciário no valor de um salário mínimo como sua única fonte de renda. Sustenta que, ao analisar os extratos de sua conta bancária, verificou a existência de descontos que alega serem indevidos, realizados sob a rubrica “BRADESCO SEG RESID/OUTROS”, referentes a um suposto contrato de seguro jamais solicitado ou autorizado. Especifica que o débito, no valor de R$ 160,96 (cento e sessenta reais e noventa e seis centavos), ocorreu em junho de 2023. Aduz que tal desconto, por recair sobre verba de natureza alimentar, compromete sua subsistência e lhe causou transtornos relevantes, ressaltando a vulnerabilidade de sua condição. Com base em tais fatos, e discorrendo sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação processual. No mérito, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico que originou a cobrança, com a consequente abstenção de novos descontos. Postulou, ainda, a condenação da parte ré à repetição do indébito, em dobro, do valor descontado, no importe de R$ 321,92 (trezentos e vinte e um reais noventa e dois centavos), bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acompanharam a inicial os documentos, dentre os quais se destacam cópia de seus documentos pessoais (Id. 100372524), declaração de hipossuficiência (Id. 100372526) e extratos bancários (Id. 100372525). Por meio da decisão de Id. 101676546, foi determinada a emenda da inicial para juntada de comprovante de residência adequado. Após manifestação da parte autora (Id. 103334882), a petição inicial foi recebida pela decisão de Id. 103890793, que deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova em desfavor da parte ré e ordenou a sua citação para apresentar defesa. A parte ré, representada por BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO SEGUROS S.A., apresentou contestação conjunta (Id. 105867270). Em sede de preliminares, arguiu a ilegitimidade passiva da BRADESCO SEGUROS S.A., a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a existência de conexão com outras demandas e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro residencial (apólice nº 857052590), sustentando que a adesão foi realizada pela parte autora de forma válida. Impugnou a pretensão de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, e o pedido de indenização por danos morais, por inexistência de ato ilícito e de abalo extrapatrimonial, caracterizando a situação como mero dissabor. Juntou aos autos documentos societários, procuração e a apólice do seguro questionado (Id. 105867273). A parte autora apresentou réplica (Id. 106736583), na qual rechaçou todos os argumentos da defesa, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, com destaque para o fato de que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório ao deixar de juntar o suposto contrato assinado ou qualquer outra prova do consentimento que legitimaria as cobranças. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 107976493), a parte autora (Id. 108226185) manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide, tendo a parte ré (Id. 109207101) igualmente afirmado que todas as provas necessárias já se encontravam nos autos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados por meio dos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, manifestado por ambas as partes. O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação. Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa. II.I. Das Questões Prévias Inicialmente, a parte ré argui a ilegitimidade passiva da Bradesco Seguros S.A., sob o argumento de que se trata de pessoa jurídica distinta do Banco Bradesco S.A. A preliminar não merece prosperar. A análise dos autos revela que o desconto na conta do autor (Id. 100372525, p. 36) foi efetuado sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG RESID/OUTROS", e a apólice juntada pela própria defesa (Id. 105867273) é emitida pela "BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS". Ambas as empresas integram o mesmo conglomerado econômico e se apresentam ao consumidor de forma unificada. Aplica-se à hipótese a teoria da aparência, segundo a qual, se diversas pessoas jurídicas de um mesmo grupo econômico criam uma situação de aparente confusão perante o consumidor, não pode este ser prejudicado pela complexa estrutura societária. Todas as empresas que participaram da cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pelos danos causados, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar. Em seguida, a parte ré alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir. A preliminar de inépcia não se sustenta, pois a petição inicial narra os fatos de forma clara, apresenta uma causa de pedir lógica e formula pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a ré apresentou contestação detalhada sobre todos os pontos. Quanto à falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, tal argumento também não procede. O acesso à justiça é uma garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria resistência da ré, manifestada na contestação ao defender a legalidade do ato, já configura a lide e demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Portanto, rejeito ambas as preliminares. É arguida, também, a conexão com outras ações ajuizadas pelo autor. Ocorre que cada contrato de seguro ou serviço bancário constitui uma relação jurídica autônoma, com causa de pedir e pedido distintos. A existência de múltiplas ações entre as mesmas partes, mas que versam sobre contratos diferentes, não implica, necessariamente, risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique a reunião dos feitos. Cada cobrança indevida, oriunda de um contrato específico, deve ser analisada individualmente. Rejeito a preliminar de conexão. Por fim, a impugnação à justiça gratuita também deve ser afastada. O benefício foi concedido com base nos documentos que indicam a condição de hipossuficiência do autor, pessoa idosa e aposentada com rendimento mínimo. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza e a prova da insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, e art. 100, ambos do CPC. Mantenho, pois, o benefício concedido. Superadas as questões prévias, passo à análise do mérito. II.II. Do Mérito A controvérsia central da demanda reside em aferir a existência e a validade do contrato de seguro que deu origem ao desconto na conta corrente do autor e, em caso negativo, as consequências jurídicas daí decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, sem sombra de dúvidas, de natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), enquanto a ré se qualifica como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo a sua responsabilidade de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal. Isso significa que a ré responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O direito à reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, conforme dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista que o desconto impugnado ocorreu em junho de 2023 e a presente ação foi ajuizada em outubro de 2024, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, a qual deve ser plenamente analisada. Nesse contexto, conforme a decisão de Id. 103890793, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da manifesta hipossuficiência técnica, informacional e econômica do consumidor — pessoa idosa, aposentada e que aufere renda mínima — frente à instituição de serviços, que detém todos os meios e registros para comprovar a regularidade da contratação. Assim, cabia à parte ré, e não ao autor, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, qual seja, a efetiva e regular celebração do contrato de seguro. O autor nega veementemente ter contratado o serviço. Diante dessa negativa e da inversão do ônus probatório, a ré tinha o dever processual de apresentar o instrumento contratual, a proposta de adesão assinada, a gravação de eventual contratação telefônica, ou qualquer outro meio de prova idôneo que demonstrasse, de forma inequívoca e indubitável, a manifestação de vontade do consumidor em aderir ao serviço e autorizar os descontos em sua conta. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte ré, em sua contestação, apesar de juntar a apólice do seguro residencial (Id. 105867273), falhou em apresentar o documento essencial para comprovar a validade do negócio jurídico: a prova do consentimento do consumidor. A apólice apresentada é um documento unilateral, produzido pela própria seguradora, e não demonstra que o autor tenha solicitado ou anuído com a contratação. Não foi acostado aos autos qualquer proposta de adesão assinada pelo autor ou gravação de autorização. Instada a especificar as provas que ainda pretendia produzir, a ré manifestou que as provas já constantes dos autos eram suficientes. A simples alegação de que a contratação foi regular, desacompanhada de suporte probatório robusto, não tem o condão de infirmar as alegações autorais, que, por conseguinte, se tornam verossímeis. A falha na prestação do serviço, portanto, resta plenamente caracterizada pela ausência de comprovação da origem da dívida que ensejou o débito. Não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, combinado com o artigo 6º, VIII, do CDC, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica contratual referente ao seguro em nome do autor. Por consequência lógica, o desconto efetuado em sua conta corrente, no valor de R$ 160,96, é indevido. Reconhecida a ilegalidade do desconto, surge o dever de restituir o valor indevidamente subtraído do patrimônio do consumidor. O autor pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo legal estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em tela, estão presentes os requisitos para a repetição em dobro: houve uma cobrança indevida, decorrente de contrato inexistente, e o efetivo pagamento pelo consumidor, por meio de débito automático em sua conta de natureza alimentar. A exceção legal que afastaria a dobra – o engano justificável – não se verifica. A conduta da ré, ao efetuar uma cobrança por serviço não contratado e, mesmo após ser demandada judicialmente, não apresentar qualquer prova da regularidade da contratação, evidencia uma falha grave e inescusável em seus procedimentos de controle e segurança, que não pode ser classificada como mero engano justificável, mas sim como uma conduta contrária à boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. Portanto, a penalidade da repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, devendo a ré ser condenada a restituir à parte autora a quantia de R$ 321,92 (trezentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos). A parte autora postula, também, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É cediço que o dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade, a integridade psíquica, entre outros, causando dor, sofrimento, vexame e humilhação que extrapolam o mero dissabor e o aborrecimento do cotidiano. Embora a conduta da ré tenha sido ilícita ao efetuar um desconto indevido na conta do autor, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, não é capaz de gerar, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais, exigindo-se a comprovação de que o fato tenha gerado consequências mais graves, que efetivamente abalaram a esfera psíquica do indivíduo. Analisando as particularidades do caso concreto, observo que o desconto, embora indevido e incidente sobre verba alimentar, ocorreu em uma única oportunidade e totalizou um valor que, embora relevante para o autor, não se demonstrou que tenha causado um abalo financeiro de tal monta a privá-lo do mínimo existencial ou a expô-lo a uma situação vexatória. A parte autora não demonstrou nos autos qualquer desdobramento fático específico decorrente desse débito que pudesse caracterizar um abalo moral indenizável, tal como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a devolução de cheques ou a passagem por situação publicamente humilhante. A situação, ainda que ilegal, não se mostrou apta a transcender a esfera do prejuízo material, este já devidamente reparado e sancionado pela condenação à repetição do indébito em dobro, que possui também caráter punitivo-pedagógico. Portanto, por ausência de comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto da lide (apólice nº 857052590) entre as partes, determinando que a parte ré, BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO SEGUROS S.A., solidariamente, se abstenha de realizar quaisquer novos descontos a ele relacionados na conta bancária da parte autora, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; b) CONDENAR a parte ré, BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO SEGUROS S.A., solidariamente, a restituir à parte autora, JOSÉ FILHO DA SILVA, a quantia de R$ 321,92 (trezentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), a título de repetição do indébito em dobro. Sobre o montante devido, deverá incidir a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), como índice único de juros de mora e correção monetária, a partir da data do desconto indevido (27/06/2023), vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou taxa de juros; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas do pedido de danos morais, mas obteve a declaração de inexistência do débito e a devida reparação material com a sanção da repetição do indébito em dobro, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801145-48.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOSE FILHO DA SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), ajuizada por JOSÉ FILHO DA SILVA, qualificado nos autos, em face de BRADESCO SEGUROS S.A. e BANCO BRADESCO S/A, pessoas jurídicas de direito privado, também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 100372520), que é pessoa idosa, contando com 74 anos de idade à época da propositura da demanda, aposentado, e que aufere benefício previdenciário no valor de um salário mínimo como sua única fonte de renda. Sustenta que, ao analisar os extratos de sua conta bancária, verificou a existência de descontos que alega serem indevidos, realizados sob a rubrica “BRADESCO SEG RESID/OUTROS”, referentes a um suposto contrato de seguro jamais solicitado ou autorizado. Especifica que o débito, no valor de R$ 160,96 (cento e sessenta reais e noventa e seis centavos), ocorreu em junho de 2023. Aduz que tal desconto, por recair sobre verba de natureza alimentar, compromete sua subsistência e lhe causou transtornos relevantes, ressaltando a vulnerabilidade de sua condição. Com base em tais fatos, e discorrendo sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação processual. No mérito, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico que originou a cobrança, com a consequente abstenção de novos descontos. Postulou, ainda, a condenação da parte ré à repetição do indébito, em dobro, do valor descontado, no importe de R$ 321,92 (trezentos e vinte e um reais noventa e dois centavos), bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acompanharam a inicial os documentos, dentre os quais se destacam cópia de seus documentos pessoais (Id. 100372524), declaração de hipossuficiência (Id. 100372526) e extratos bancários (Id. 100372525). Por meio da decisão de Id. 101676546, foi determinada a emenda da inicial para juntada de comprovante de residência adequado. Após manifestação da parte autora (Id. 103334882), a petição inicial foi recebida pela decisão de Id. 103890793, que deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova em desfavor da parte ré e ordenou a sua citação para apresentar defesa. A parte ré, representada por BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO SEGUROS S.A., apresentou contestação conjunta (Id. 105867270). Em sede de preliminares, arguiu a ilegitimidade passiva da BRADESCO SEGUROS S.A., a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a existência de conexão com outras demandas e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro residencial (apólice nº 857052590), sustentando que a adesão foi realizada pela parte autora de forma válida. Impugnou a pretensão de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, e o pedido de indenização por danos morais, por inexistência de ato ilícito e de abalo extrapatrimonial, caracterizando a situação como mero dissabor. Juntou aos autos documentos societários, procuração e a apólice do seguro questionado (Id. 105867273). A parte autora apresentou réplica (Id. 106736583), na qual rechaçou todos os argumentos da defesa, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, com destaque para o fato de que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório ao deixar de juntar o suposto contrato assinado ou qualquer outra prova do consentimento que legitimaria as cobranças. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 107976493), a parte autora (Id. 108226185) manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide, tendo a parte ré (Id. 109207101) igualmente afirmado que todas as provas necessárias já se encontravam nos autos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados por meio dos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, manifestado por ambas as partes. O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação. Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa. II.I. Das Questões Prévias Inicialmente, a parte ré argui a ilegitimidade passiva da Bradesco Seguros S.A., sob o argumento de que se trata de pessoa jurídica distinta do Banco Bradesco S.A. A preliminar não merece prosperar. A análise dos autos revela que o desconto na conta do autor (Id. 100372525, p. 36) foi efetuado sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG RESID/OUTROS", e a apólice juntada pela própria defesa (Id. 105867273) é emitida pela "BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS". Ambas as empresas integram o mesmo conglomerado econômico e se apresentam ao consumidor de forma unificada. Aplica-se à hipótese a teoria da aparência, segundo a qual, se diversas pessoas jurídicas de um mesmo grupo econômico criam uma situação de aparente confusão perante o consumidor, não pode este ser prejudicado pela complexa estrutura societária. Todas as empresas que participaram da cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pelos danos causados, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar. Em seguida, a parte ré alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir. A preliminar de inépcia não se sustenta, pois a petição inicial narra os fatos de forma clara, apresenta uma causa de pedir lógica e formula pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a ré apresentou contestação detalhada sobre todos os pontos. Quanto à falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, tal argumento também não procede. O acesso à justiça é uma garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria resistência da ré, manifestada na contestação ao defender a legalidade do ato, já configura a lide e demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Portanto, rejeito ambas as preliminares. É arguida, também, a conexão com outras ações ajuizadas pelo autor. Ocorre que cada contrato de seguro ou serviço bancário constitui uma relação jurídica autônoma, com causa de pedir e pedido distintos. A existência de múltiplas ações entre as mesmas partes, mas que versam sobre contratos diferentes, não implica, necessariamente, risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique a reunião dos feitos. Cada cobrança indevida, oriunda de um contrato específico, deve ser analisada individualmente. Rejeito a preliminar de conexão. Por fim, a impugnação à justiça gratuita também deve ser afastada. O benefício foi concedido com base nos documentos que indicam a condição de hipossuficiência do autor, pessoa idosa e aposentada com rendimento mínimo. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza e a prova da insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, e art. 100, ambos do CPC. Mantenho, pois, o benefício concedido. Superadas as questões prévias, passo à análise do mérito. II.II. Do Mérito A controvérsia central da demanda reside em aferir a existência e a validade do contrato de seguro que deu origem ao desconto na conta corrente do autor e, em caso negativo, as consequências jurídicas daí decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, sem sombra de dúvidas, de natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), enquanto a ré se qualifica como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo a sua responsabilidade de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal. Isso significa que a ré responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O direito à reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, conforme dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista que o desconto impugnado ocorreu em junho de 2023 e a presente ação foi ajuizada em outubro de 2024, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, a qual deve ser plenamente analisada. Nesse contexto, conforme a decisão de Id. 103890793, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da manifesta hipossuficiência técnica, informacional e econômica do consumidor — pessoa idosa, aposentada e que aufere renda mínima — frente à instituição de serviços, que detém todos os meios e registros para comprovar a regularidade da contratação. Assim, cabia à parte ré, e não ao autor, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, qual seja, a efetiva e regular celebração do contrato de seguro. O autor nega veementemente ter contratado o serviço. Diante dessa negativa e da inversão do ônus probatório, a ré tinha o dever processual de apresentar o instrumento contratual, a proposta de adesão assinada, a gravação de eventual contratação telefônica, ou qualquer outro meio de prova idôneo que demonstrasse, de forma inequívoca e indubitável, a manifestação de vontade do consumidor em aderir ao serviço e autorizar os descontos em sua conta. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte ré, em sua contestação, apesar de juntar a apólice do seguro residencial (Id. 105867273), falhou em apresentar o documento essencial para comprovar a validade do negócio jurídico: a prova do consentimento do consumidor. A apólice apresentada é um documento unilateral, produzido pela própria seguradora, e não demonstra que o autor tenha solicitado ou anuído com a contratação. Não foi acostado aos autos qualquer proposta de adesão assinada pelo autor ou gravação de autorização. Instada a especificar as provas que ainda pretendia produzir, a ré manifestou que as provas já constantes dos autos eram suficientes. A simples alegação de que a contratação foi regular, desacompanhada de suporte probatório robusto, não tem o condão de infirmar as alegações autorais, que, por conseguinte, se tornam verossímeis. A falha na prestação do serviço, portanto, resta plenamente caracterizada pela ausência de comprovação da origem da dívida que ensejou o débito. Não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, combinado com o artigo 6º, VIII, do CDC, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica contratual referente ao seguro em nome do autor. Por consequência lógica, o desconto efetuado em sua conta corrente, no valor de R$ 160,96, é indevido. Reconhecida a ilegalidade do desconto, surge o dever de restituir o valor indevidamente subtraído do patrimônio do consumidor. O autor pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo legal estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em tela, estão presentes os requisitos para a repetição em dobro: houve uma cobrança indevida, decorrente de contrato inexistente, e o efetivo pagamento pelo consumidor, por meio de débito automático em sua conta de natureza alimentar. A exceção legal que afastaria a dobra – o engano justificável – não se verifica. A conduta da ré, ao efetuar uma cobrança por serviço não contratado e, mesmo após ser demandada judicialmente, não apresentar qualquer prova da regularidade da contratação, evidencia uma falha grave e inescusável em seus procedimentos de controle e segurança, que não pode ser classificada como mero engano justificável, mas sim como uma conduta contrária à boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. Portanto, a penalidade da repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, devendo a ré ser condenada a restituir à parte autora a quantia de R$ 321,92 (trezentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos). A parte autora postula, também, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É cediço que o dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade, a integridade psíquica, entre outros, causando dor, sofrimento, vexame e humilhação que extrapolam o mero dissabor e o aborrecimento do cotidiano. Embora a conduta da ré tenha sido ilícita ao efetuar um desconto indevido na conta do autor, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, não é capaz de gerar, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais, exigindo-se a comprovação de que o fato tenha gerado consequências mais graves, que efetivamente abalaram a esfera psíquica do indivíduo. Analisando as particularidades do caso concreto, observo que o desconto, embora indevido e incidente sobre verba alimentar, ocorreu em uma única oportunidade e totalizou um valor que, embora relevante para o autor, não se demonstrou que tenha causado um abalo financeiro de tal monta a privá-lo do mínimo existencial ou a expô-lo a uma situação vexatória. A parte autora não demonstrou nos autos qualquer desdobramento fático específico decorrente desse débito que pudesse caracterizar um abalo moral indenizável, tal como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a devolução de cheques ou a passagem por situação publicamente humilhante. A situação, ainda que ilegal, não se mostrou apta a transcender a esfera do prejuízo material, este já devidamente reparado e sancionado pela condenação à repetição do indébito em dobro, que possui também caráter punitivo-pedagógico. Portanto, por ausência de comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto da lide (apólice nº 857052590) entre as partes, determinando que a parte ré, BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO SEGUROS S.A., solidariamente, se abstenha de realizar quaisquer novos descontos a ele relacionados na conta bancária da parte autora, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; b) CONDENAR a parte ré, BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO SEGUROS S.A., solidariamente, a restituir à parte autora, JOSÉ FILHO DA SILVA, a quantia de R$ 321,92 (trezentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), a título de repetição do indébito em dobro. Sobre o montante devido, deverá incidir a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), como índice único de juros de mora e correção monetária, a partir da data do desconto indevido (27/06/2023), vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou taxa de juros; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas do pedido de danos morais, mas obteve a declaração de inexistência do débito e a devida reparação material com a sanção da repetição do indébito em dobro, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição