Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCINETE DOS SANTOS CAVALCANTE MONTEIRO
REQUERIDO: GENILSON MONTEIRO DOS SANTOS SENTENÇA
Apelante: n">Evanise Fernandes de Souza Silva Advogado: Danilo Cazé Braga- OAB/PB 12.236
Apelado: Banco Votorantim S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255Origem: 2ª Vara da Comarca de Santa Rita - P Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO JUNTADOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por n">Evanise Fernandes de Souza Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de revisão de contrato com tutela de urgência ajuizada em face do Banco Votorantim S/A, diante da ausência de cumprimento da ordem de emenda da inicial para juntada de documentos essenciais (procuração, comprovante de endereço e comprovação de renda). A apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de emenda da inicial, com a não apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, justifica a extinção do feito sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se, para a validade da extinção do processo nessa hipótese, é necessária a intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual ( CPC, art. 321, parágrafo único) prevê que o não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial acarreta o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução do mérito. A exigência de intimação pessoal da parte autora, prevista no art. 485, § 1º, do CPC/2015, aplica-se exclusivamente às hipóteses de abandono da causa, não se estendendo às situações de descumprimento de determinação de emenda da inicial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que basta a intimação do advogado constituído nos autos quando a extinção decorre da ausência de documentos essenciais, não havendo falar em nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte (AgInt no AREsp 2515834/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/06/2024). No caso concreto, a apelante foi devidamente intimada por meio de seu advogado para juntar os documentos requisitados, tendo permanecido inerte, o que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de emenda à inicial com documentos essenciais acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. A intimação pessoal da parte autora é exigida apenas nos casos de abandono da causa, sendo suficiente, nas demais hipóteses, a intimação do advogado constituído nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I e § 1º.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08555676320248152001, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 29/10/2025, 1ª Câmara Cível) Portanto, não vindo a parte autora a atender à oportunidade de regularizar a petição inicial, com a juntada dos documentos essenciais ao prosseguimento, em atendimento ao disposto no art. 320 do CPC, impõe-se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. II - DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800425-86.2017.8.15.1171
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdição promovida por FRANCINETE SANTOS CAVALCANTE em que se requer a interdição de GENILSON MONTEIRO DOS SANTOS. Em síntese, narra a inicial que o interditando é de portador do CID 10 – H90 (Perda de audição por transtorno de condução e ou neuro-sensorial). Laudo médico no ID nº. 12110761. Audiência para interrogatório do interditando no ID nº. 12978784, percebendo-se a impossibilidade de comunicação com o interditando, por ser surdo-mudo. Perícia realizada no ID nº. 68010601, atestando a impossibilidade de GENILSON MONTEIRO DOS SANTOS praticar os atos da vida civil. Não houve apreciação do pedido de curatela provisória. Ao final, o Ministério Público opinou favoravelmente ao acolhimento da pretensão inaugural (ID. 81890944). Decisão de ID. 81992473, que converteu o julgamento em diligência, tendo em vista a ausência de cópia do documento pessoal do interditando nos autos, sendo a parte autora intimada para diligenciar neste sentido. Fora, ainda, nomeado defensor dativo para apresentar contestação em nome do interditando (Id. 113336556). Manifestação do interditando sob Id. 115106059. A requerente fora novamente intimada para realizar a juntada de cópia do documento pessoal do interditando nos autos, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito (Id. 124146744). Decorreu o prazo sem manifestação da promovente. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial não preenche os requisitos necessários para o prosseguimento do feito, porquanto não cumprido o determinado no despacho que determinou a emenda à inicial, no sentido de realizar a juntada de documento essencial para o prosseguimento do feito. Apesar de ser um vício sanável, quando intimada a parte autora não se manifestou. Sendo assim, a inércia da promovente impede o prosseguimento do feito, já que há irregularidade na representação, sobretudo considerando a ausência de juntada de documentação pessoal do interditando, sendo este documento indispensável para o desenrolar da lide. Sobre o tema: ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0855567-63.2024.815.2001
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por irregularidade na representação, pelo que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 485, I, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SÃO BENTO-PB, datado/assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular