Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801479-94.2017.8.15.0231
Vistos, etc. PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, menor à época, representado por sua genitora ANGELINA DA SILVA ARAÚJO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte rural em decorrência do falecimento de seu genitor, CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS PIA, ocorrido em 06 de junho de 2009. A instrução processual transcorreu regularmente, tendo sido realizada a audiência de instrução, ocasião em que foram colhidos os depoimentos (ID 57966510) e mídias vinculadas, seguindo-se as alegações finais das partes. A Sentença original deste Juízo (ID 71040503), proferida em 29 de março de 2023, julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral, fundamentando-se, em síntese, na insuficiência do conjunto probatório para a comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus, em face da ausência de início de prova material contemporânea e da fragilidade da prova testemunhal. Irresignada, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 71729269), apontando a existência de erro material na fundamentação da sentença. Sustentou o embargante que a decisão de mérito incorreu em evidente equívoco ao descrever o conteúdo do depoimento da representante legal e das testemunhas arroladas e ouvidas em Juízo, citando nomes de pessoas e fatos totalmente estranhos à lide, o que configuraria erro material passível de correção, ou, em última análise, nulidade do ato decisório por ofensa aos limites do pedido e das provas constantes nos autos, requerendo o saneamento do vício para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. O embargado, embora devidamente intimado, não apresentou manifestação sobre os aclaratórios. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS: O julgamento dos Embargos de Declaração exige do magistrado uma análise atenta das alegações de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vícios estes que podem comprometer a higidez e a clareza da prestação jurisdicional. No caso específico dos autos, a alegação de erro material merece acolhimento integral, eis que a análise detida da Sentença original (ID 71040503) revela que houve um perceptível equívoco na transcrição de fatos e na citação de provas, em especial dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, o que comprometeu a integridade do ato decisório. Verifica-se, por uma simples conferência com o Termo de Audiência (ID 57966510) e com os autos, que a r. Sentença anterior fez menção a testemunhas (Josefa Monteiro de Lima e Laurinete Maria Sena Dantas) que não foram arroladas nem ouvidas neste processo, em erro com o registro correto do ato processual, que indicou a oitiva da representante legal, Angelina Da Silva Araújo, e das testemunhas MANOEL ANACLETO DOS SANTOS e JOSÉ DAMIÃO ANTÔNIO. Ademais, a descrição do depoimento da representante legal, ANGELINA DA SILVA ARAÚJO, também não condiz com o teor da prova oral efetivamente produzida, pois a Sentença de ID 71040503 atribuiu-lhe a informação de que ela própria teria trabalhado em locais diversos (Sítio Aginco, Sítio de José Pereira e Sítio de Pipiu) e que seu marido, o de cujus, teria tido emprego na prefeitura, fatos estes que são estranhos aos autos e ao teor da oitiva constante nos registros de audiência. Os embargos declaratórios devem ser acolhidos. Compulsando detidamente os autos, constato que a fundamentação da sentença embargada baseou-se em premissas fáticas de processo distinto, citando testemunhas e locais de labor que não correspondem à instrução deste feito. Tais erros materiais comprometem a higidez do julgamento, impondo-se a aplicação de efeitos infringentes para sanar o vício e entregar a prestação jurisdicional em conformidade com as provas carreadas. Dessa forma, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos (ID 71729269), reconheço o erro material e, em consequência, passo a deliberar: A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, consoante a expressa dicção do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. A concessão do aludido benefício, portanto, exige o preenchimento de três requisitos básicos e cumulativos, quais sejam: a ocorrência do evento morte; a qualidade de segurado do falecido à época do óbito e a condição de dependente do requerente em relação ao instituidor. No caso concreto, o primeiro requisito, referente ao óbito de CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS PIA, é incontroverso e devidamente comprovado pela Certidão de Óbito (ID 9404782), que registra o falecimento em 06 de junho de 2009. O segundo requisito, a dependência econômica, é presumida em favor do autor, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, por se tratar de filho não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos na data do óbito do genitor (nascido em 14/09/2004 - ID 9404779), nos termos do artigo 16, inciso I, e § 4º, da Lei nº 8.213/91. A autarquia promovida não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar essa presunção juris tantum, de modo que o requisito da dependência está configurado. O cerne da controvérsia reside, assim, na comprovação do terceiro requisito, que é a qualidade de segurado especial do de cujus na data do falecimento, conforme alegado pela parte autora. A qualidade de segurado especial, definida pelo artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao óbito, por tempo igual ao da carência, em regime de economia familiar, sendo indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sem a utilização de empregados permanentes. Acerca do assunto, veja-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL ANOTADOS EM CTPS E NO EXTRATO DO CNIS. ATIVIDADES EXERCIDAS EM PERÍODOS REMOTOS E EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA INTERCALADA NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AO TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 46 E DO TEMA 301 DA TNU. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. No caso em concreto, a parte autora comprovou o exercício de labor rural através das anotações em CPTS/CNIS, em que consta o exercício da atividade de empregado rural nos períodos intercalados de 1984 a 2006, de 2013 a 2014. Ainda, consta do CNIS que a parte autora retornou ao labor rural no período de 2022 a 2023. 3. O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, a teor da Súmula 46 da TNU. Assim, o exercício de atividade urbana nos períodos de 2016 a 2017 e de 2017 a 2023, não impedem a o reconhecimento das atividades rurais em períodos anteriores e posteriores a estes. 4. Assim, somando-se os períodos rurais remotos com o período rural atual, imediatamente anterior a DER, a parte autora atinge tempo de serviço rural anotado em CTPS/CNIS suficiente para o cumprimento da carência exigida e a consequente implantação do benefício pleiteado. 5. Recurso da parte autora que se dá provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 50059773020234036314, Relator.: JUÍZA FEDERAL FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 07/02/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 17/02/2025) No presente caso, o autor coligiu prova material contemporânea ao período que antecede o óbito: 1) Ficha de Associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capim (ID 9404785), com inscrição em 30/03/2007 e pagamento de mensalidades até maio de 2009, mês imediatamente anterior ao falecimento; 2) Cadastro da Família - (ID 9404786), datado de 2006, qualificando o falecido como agricultor; 3) Declaração do Proprietário da Terra (ID 9404789), com firma reconhecida em 18/12/2008, atestando que o instituidor exercia funções agrícolas no Sítio Olho D'água do Serrão; 4) Prontuários médicos (ID 9404803 e 9404805) de 2007 a 2009, indicando a profissão de agricultor. Tais documentos são corroborados de forma exaustiva pela prova oral. A testemunha MANOEL ANACLETO DOS SANTOS, vizinho de longa data, afirmou com precisão que trabalhou junto com o falecido no Sítio Olho D'água do Serrão, de propriedade de Pedro Fernandes. Relatou que a produção (milho, feijão, fava) era destinada exclusivamente ao consumo da família, caracterizando o regime de subsistência. Esclareceu ainda que, apesar dos problemas de saúde (diabetes e insuficiência renal), o Sr. Carlos permaneceu trabalhando na medida de suas forças até o fim da vida. No mesmo sentido, a testemunha JOSÉ DAMIÃO ANTÔNIO asseverou que conhecia o falecido desde a infância e que este sempre viveu da agricultura. Confirmou o labor na propriedade do tio, Seu Pedro Fernandes, e enfatizou que o de cujus nunca teve comércio ou atividade urbana significativa nos últimos anos de vida, mantendo a rotina rurícola no Município de Capim. Quanto aos óbices levantados pela autarquia (vínculo urbano em 2005 e profissão de comerciante em 1991), o livre convencimento motivado permite concluir que tais eventos não afastam a qualidade de segurado ao tempo do óbito. A Lei nº 8.213/91 admite o labor rural descontínuo, e o período de carência restou amplamente suprido. Assim, restando demonstrado o labor rural contemporâneo ao óbito e o preenchimento dos requisitos legais, a procedência do pedido é medida imperativa. No tocante ao termo inicial, em se tratando de dependente absolutamente incapaz à época, não corre a prescrição ou decadência, sendo devidas as parcelas desde o óbito (06/06/2009).
Ante o exposto, e em razão das razões de fato e de direito amplamente deduzidas, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, reconhecendo a ocorrência do erro material que inquinou a fundamentação da Sentença (ID 71040503) ao analisar fatos e provas alheios ao processo, ATRIBUO-LHE EFEITOS INFRINGENTES para, em juízo de retratação, REFORMAR INTEGRALMENTE a Sentença anterior e, consequentemente, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS ao pagamento das prestações retroativas devidas desde a DIB, em razão da regra da imprescritibilidade contra o absolutamente incapaz. O valor das parcelas em atraso deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se a correção monetária e os juros de mora aplicáveis aos débitos fazendários. Em face da sucumbência, CONDENO, ainda, o promovido em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do Enunciado no 111 da Súmula do STJ. Com o transcurso do prazo recurso de 15 (quinze) dias, intime-se a parte promovente para que, em igual prazo, requeira o que entender de direito. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito