Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:12
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/04/2026, 06:42
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/04/2026, 16:56
Recebimento
01/04/2026, 14:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
01/04/2026, 14:14
Distribuição (sorteio)
01/04/2026, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE SOUTO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0801480-75.2025.8.15.0271 Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se ação pelo rito do procedimento comum envolvendo as partes qualificadas nos autos, alegando a parte autora não contratou o serviço questionado, cujos valores estão sendo cobrados pela promovida. Em despacho judicial determinou-se diante do fracionamento de ações que a parte autora reunisse os pedidos. A parte promovente apresentou irresignação argumentando que é legítima sua conduta processual (ID 127601417). É o breve relatório Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita a parte autora. Pois bem, passo a análise da situação processual. 1 - DAS CRITICAS À LENTIDÃO DO PODER JUDICIÁRIO: Analisando os autos, tenho que a resistência da parte autora na cooperação judiciária, deixando de reunir seus pedidos em única ação, por mereço capricho de escolha própria, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, eis que a perpetuação de fracionamento de ações é um instrumento nocivo ao combate a lentidão do Poder Judiciário. Com efeito, não podemos olvidar que o Poder Judiciário Nacional, nos anos de 2004/2005 passa por uma verdadeira revolução com a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a função de realizar o controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário brasileiro, visando aumentar a transparência, eficiência e celeridade, superando a falta de padronização e estatísticas nos tribunais. O cenário do surgimento do controle externo do Poder Judiciário, através do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi motiva pela ineficiência e lentidão da entrega da prestação jurisdicional, considera um "ponto de estrangulamento permanente" e um fator de insegurança jurídica. Para o enfrentamento da crise do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o fim de cumprimento da sua missão institucional, estabelece no ano de 2009, a primeira META do Poder Judiciário, focando inicialmente na redução do acervo processual e no julgamento de processos antigos. Já são 17 (dezessete anos) de fixação de diversas metas, todos a única finalidade de reduzir os estoques de processos em tramitação no Poder Judiciário. Assim sendo, é de se exigir uma conduta proativa de toda magistratura nacional para coibir proliferação desnecessária de ações, que são condutas que sabotam objetivo crucial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Poder Judiciário. Não se justifica a resistência de reunião de ação em única ação, sobretudo quando essa hipótese é cabível e envolve as mesmas partes e mesma discussão jurídica, no caso em exame, validade de contratação se serviço do portfólio de instituição financeira, Por essas fortes razões o presente processo deve ser extinto, a relutância da parte autora é um ataque a missão institucional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Poder Judiciário de entrega de uma prestação jurisdicional célere. 2 - DA AUTOPRESERVAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO: Ademais, a proliferação geométrica de ações judiciais, com fracionamento de pedidos, é uma ameaça ao Poder Judiciário, haja vista que o crescimento exponencial de processos, não é acompanhado de um crescimento de estrutura física e pessoal para atender aos milhões de ações distribuídas no Brasil. Por conseguinte, faça-se necessário uma atuação firme do Poder Judiciário para frear essa conduta de fracionamento de ações, com o escopo de autopreservação institucional. Ora, se não houver limitações processuais a distribuição de ações, o Poder Judiciário pratica autossabotagem, aumentando a quantidade de processos em tramitação, frustrando a meta de redução de estoque processual, contribuído para lentidão da prestação jurisdicional e consequentemente voltando a marca zero, com enfraquecimento sua imagem perante a opinião pública nacional em face da morosidade. Portanto, a extinção do presente processo, diante da conduta da parte autora de não querer reunir as ações é medida que urge ser combatida para autopreservação do Poder Judiciário. 3 - DA ADVOCACIA NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: Ademais, não podemos olvidar que advocacia é reconhecida pela Constituição Federal de 1988 (art. 133) como função essencial à Justiça, sendo o advogado indispensável para a administração do sistema jurídico. Nesse contexto, é injustificável a relutância da advocacia em querer colaborar para a administração célere do sistema jurídico, quer fracionando diversos pedidos em diversas ações e em segundo, quer não atende ao chamado judicial de colaboração com a reunião. Consequentemente, condutas profissionais que afrontam a gestão do sistema jurídico, deve ser combatida com a extinção do processo sem resolução do mérito. 4 – DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO: De mais a mais, a atuação judicial, prevenindo a proliferações de ações desnecessárias e fracionadas, é mecanismo de efetivação e proteção do princípio da duração razoável do processo. Ressalte-se que esse princípio, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal (inserido pela EC 45/2004), foi alçado a uma garantia individual fundamental que assegura a todos, em âmbito judicial ou administrativo, a celeridade e uma solução rápida dos conflitos, com rapidez, segurança jurídica e ampla defesa, vedando a morosidade excessiva. 5 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Nesse contexto, não subsiste de interesse de agir da parte autora fracionando ações que podem ser perfeitamente ajuizadas numa única ação, eis que as partes são as mesmas, a causa de pedir também, vícios relativos a cobrança de serviços bancários e sem maiores complexidades. Somente se justificar o fracionamento de ações, quando as partes são diferentes, embora pertencente ao mesmo grupo econômico, ritos processuais diferentes, necessidade de perícias complexas que pode impactar na reunião das ações, o que não é o caso exame. Assim sendo, concluo que falta interesse de agir da parte autora em continuar com esta ação. 6 - DO FRACIONAMENTO DE AÇÕES E SUA PERVERSIDADE AO JULGAMENTO DO PROCESSO: A certidão da NUMOPEDE (ID 125435428), da Corregedoria Geral de Justiça, aponta o fracionamento de duas ações que discute a mesma coisa, vícios na prestação do serviço bancária da promovida. Permitir o fracionamento de ações é fragilizar o julgamento justo do processo e encurtar a visão para a complexidade de demandas consumeristas múltiplas. Primeiro, porque quanto mais ações isoladas, mais o sistema de justiça dificulta a defesa dos promovidos, que basicamente trabalhar com modelo padronizado para dar conta de prazo e quantidade de ações contra si, que poderiam estar reunidas. Segundo, em julgamento com indenização por dano moral, percepção total da lide é retirada do Poder Judiciário, porque cada causa de pedir, é fracionada, se tendo uma dimensão total dos problemas levados a litigiosos. Em sendo assim, o fracionamento de ações funciona como mecanismo perverso para um julgamento integral de todo o problema de relação de consumo que de fato envolve as partes. Por esse motivo, deve se inibido e rejeito todo e qualquer fracionamento de ações que não tenha uma justificativa razoável do ponto de vista processual. 7. DO ACESSO À JUSTIÇA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO: Destaco ainda, que a exigência judicial de reuniões de ações, quando perfeitamente cabível e justificado, não afronta o direito de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV). Com efeito, o direito fundamental de acesso a justiça não é absoluto, e nem garante a parte a prerrogativa de acionar o Poder Judiciário como quer e ao seu bel-prazer. Primeiro, porque os códigos de normas processuais, por só si, já estabelece as regras limitadoras do acesso à justiça. Segundo, porque o órgão de controle do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, agindo a autopreservação desse poder e resguardando uma entrega da prestação jurisdicional célere, impõe limite de acesso à justiça e combate das demandas fracionadas, a exemplo da Recomendação nº 159/24, sobre demandadas predatórias e repetitivas. Terceiro, porque o exercício do acesso à justiça, dever ser conjuntado com outro direito fundamental, o direito da duração razoável do processo, também previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Quarto, porque se aumento das demandas judiciais, decorrente do fracionamento injustificado de ações, temos em contrapartida um aumento da carga de trabalho do Poder Judiciário que implica em demora na tramitação razoável do processo. Com já foi dito anteriormente, o aumento de ações judiciais, ano após ano, não é acompanhado pelo aumento de magistrados e servidores, fato que impacta na duração razoável do processo. Portanto, o acesso à justiça não se justifica como um exercício arbitrário de fracionar ações, sobretudo quando lhe é facultado a possibilidade de reunião das ações, devendo ser exercido com responsabilidade e observância aos limites legais, sendo legítima a extinção do feito quando caracterizado seu uso abusivo. Por fim, não podemos olvidar que a grande maioria das ações judiciais de natureza consumerista no Brasil é exercida com gratuidade de acesso à justiça, portanto, esse exercício deve ser pautado por regras de racionalidade nas distribuições das ações judiciais, sem que isso represente violação de direito fundamental. Nesse particular, cumpre registrar que o país das garantias fundamentais, os Estados Unidos da América, o justice gap é marcado restrições financeiras de acesso à assistência jurídica a grande maioria da população, decorrente o sistema pay-to-play, precisa-se pagar para acionar o Poder Judiciário. Por conseguinte, sendo o Brasil um país que dá amplo acesso gratuito a população brasileira, é legítimo ao Poder Judiciário inibir proliferações indevidas de ações, sem justificativas. 8 - DA MUDANÇA DE PARADIGMA JURISPRUDÊNCIAL DO TJPB: Por fim, cumpra registrar a recente mudança de paradigma a jurisprudência do TJPB. Nesse sentido é o julgamento da Apelação Cível nº 0822335-12.2025.8.15.0001, Origem: 9ª Vara Cível de Campina Grande, Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador), cuja ementa é: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Lucas Lorran do Nascimento Costa contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Campina Grande/PB, que, nos autos da Ação de Declaração de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC, reconhecendo ausência de interesse de agir diante da constatação de litigância abusiva por fracionamento artificial de demandas semelhantes ajuizadas contra o Banco Bradesco S.A., todas com pedidos e documentos idênticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento das ações ajuizadas pelo autor contra o mesmo grupo econômico configura litigância abusiva, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) apurar se a sentença violou o direito de acesso à justiça ao indeferir a petição inicial sem oportunizar o prosseguimento regular da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A configuração de litigância abusiva decorre da constatação de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pelo autor, no mesmo dia, contra o mesmo réu, com petições iniciais padronizadas, idênticos documentos e procurações eletrônicas com assinatura simultânea, caracterizando fracionamento artificial e uso predatório do Judiciário. O fracionamento injustificado de demandas contraria os princípios da boa-fé processual, da cooperação, da economia processual e da função social do processo, além de comprometer a prestação jurisdicional eficiente, em afronta à Recomendação CNJ nº 159/2024. As alegações do autor sobre distinção contratual entre as demandas não são suficientes para afastar o enquadramento no padrão de litigância predatória, por ausência de individualização dos fatos e uniformidade de documentos e pedidos. O direito de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) não é absoluto, devendo ser exercido com responsabilidade e observância aos limites legais, sendo legítima a extinção do feito quando caracterizado seu uso abusivo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que o ajuizamento reiterado de ações semelhantes contra o mesmo grupo econômico com estrutura padronizada configura litigância predatória, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento injustificado de demandas semelhantes contra o mesmo grupo econômico, com causas de pedir e documentos idênticos, configura litigância abusiva. A litigância abusiva autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, do CPC. O princípio do acesso à justiça não legitima o uso predatório do sistema judicial por meio de ações padronizadas e distribuídas em massa. Desse modo, com respaldo nos mais recentes precedentes do TJPB, concluo que a desídia da parte autora de não atender o chamamento judicial para reunir as ações, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO: Posto isto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitado em julgado e mantida a sentença em todos os seus termos, arquivem-se os autos. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE SOUTO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0801480-75.2025.8.15.0271 Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se ação pelo rito do procedimento comum envolvendo as partes qualificadas nos autos, alegando a parte autora não contratou o serviço questionado, cujos valores estão sendo cobrados pela promovida. Em despacho judicial determinou-se diante do fracionamento de ações que a parte autora reunisse os pedidos. A parte promovente apresentou irresignação argumentando que é legítima sua conduta processual (ID 127601417). É o breve relatório Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita a parte autora. Pois bem, passo a análise da situação processual. 1 - DAS CRITICAS À LENTIDÃO DO PODER JUDICIÁRIO: Analisando os autos, tenho que a resistência da parte autora na cooperação judiciária, deixando de reunir seus pedidos em única ação, por mereço capricho de escolha própria, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, eis que a perpetuação de fracionamento de ações é um instrumento nocivo ao combate a lentidão do Poder Judiciário. Com efeito, não podemos olvidar que o Poder Judiciário Nacional, nos anos de 2004/2005 passa por uma verdadeira revolução com a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a função de realizar o controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário brasileiro, visando aumentar a transparência, eficiência e celeridade, superando a falta de padronização e estatísticas nos tribunais. O cenário do surgimento do controle externo do Poder Judiciário, através do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi motiva pela ineficiência e lentidão da entrega da prestação jurisdicional, considera um "ponto de estrangulamento permanente" e um fator de insegurança jurídica. Para o enfrentamento da crise do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o fim de cumprimento da sua missão institucional, estabelece no ano de 2009, a primeira META do Poder Judiciário, focando inicialmente na redução do acervo processual e no julgamento de processos antigos. Já são 17 (dezessete anos) de fixação de diversas metas, todos a única finalidade de reduzir os estoques de processos em tramitação no Poder Judiciário. Assim sendo, é de se exigir uma conduta proativa de toda magistratura nacional para coibir proliferação desnecessária de ações, que são condutas que sabotam objetivo crucial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Poder Judiciário. Não se justifica a resistência de reunião de ação em única ação, sobretudo quando essa hipótese é cabível e envolve as mesmas partes e mesma discussão jurídica, no caso em exame, validade de contratação se serviço do portfólio de instituição financeira, Por essas fortes razões o presente processo deve ser extinto, a relutância da parte autora é um ataque a missão institucional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Poder Judiciário de entrega de uma prestação jurisdicional célere. 2 - DA AUTOPRESERVAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO: Ademais, a proliferação geométrica de ações judiciais, com fracionamento de pedidos, é uma ameaça ao Poder Judiciário, haja vista que o crescimento exponencial de processos, não é acompanhado de um crescimento de estrutura física e pessoal para atender aos milhões de ações distribuídas no Brasil. Por conseguinte, faça-se necessário uma atuação firme do Poder Judiciário para frear essa conduta de fracionamento de ações, com o escopo de autopreservação institucional. Ora, se não houver limitações processuais a distribuição de ações, o Poder Judiciário pratica autossabotagem, aumentando a quantidade de processos em tramitação, frustrando a meta de redução de estoque processual, contribuído para lentidão da prestação jurisdicional e consequentemente voltando a marca zero, com enfraquecimento sua imagem perante a opinião pública nacional em face da morosidade. Portanto, a extinção do presente processo, diante da conduta da parte autora de não querer reunir as ações é medida que urge ser combatida para autopreservação do Poder Judiciário. 3 - DA ADVOCACIA NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: Ademais, não podemos olvidar que advocacia é reconhecida pela Constituição Federal de 1988 (art. 133) como função essencial à Justiça, sendo o advogado indispensável para a administração do sistema jurídico. Nesse contexto, é injustificável a relutância da advocacia em querer colaborar para a administração célere do sistema jurídico, quer fracionando diversos pedidos em diversas ações e em segundo, quer não atende ao chamado judicial de colaboração com a reunião. Consequentemente, condutas profissionais que afrontam a gestão do sistema jurídico, deve ser combatida com a extinção do processo sem resolução do mérito. 4 – DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO: De mais a mais, a atuação judicial, prevenindo a proliferações de ações desnecessárias e fracionadas, é mecanismo de efetivação e proteção do princípio da duração razoável do processo. Ressalte-se que esse princípio, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal (inserido pela EC 45/2004), foi alçado a uma garantia individual fundamental que assegura a todos, em âmbito judicial ou administrativo, a celeridade e uma solução rápida dos conflitos, com rapidez, segurança jurídica e ampla defesa, vedando a morosidade excessiva. 5 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Nesse contexto, não subsiste de interesse de agir da parte autora fracionando ações que podem ser perfeitamente ajuizadas numa única ação, eis que as partes são as mesmas, a causa de pedir também, vícios relativos a cobrança de serviços bancários e sem maiores complexidades. Somente se justificar o fracionamento de ações, quando as partes são diferentes, embora pertencente ao mesmo grupo econômico, ritos processuais diferentes, necessidade de perícias complexas que pode impactar na reunião das ações, o que não é o caso exame. Assim sendo, concluo que falta interesse de agir da parte autora em continuar com esta ação. 6 - DO FRACIONAMENTO DE AÇÕES E SUA PERVERSIDADE AO JULGAMENTO DO PROCESSO: A certidão da NUMOPEDE (ID 125435428), da Corregedoria Geral de Justiça, aponta o fracionamento de duas ações que discute a mesma coisa, vícios na prestação do serviço bancária da promovida. Permitir o fracionamento de ações é fragilizar o julgamento justo do processo e encurtar a visão para a complexidade de demandas consumeristas múltiplas. Primeiro, porque quanto mais ações isoladas, mais o sistema de justiça dificulta a defesa dos promovidos, que basicamente trabalhar com modelo padronizado para dar conta de prazo e quantidade de ações contra si, que poderiam estar reunidas. Segundo, em julgamento com indenização por dano moral, percepção total da lide é retirada do Poder Judiciário, porque cada causa de pedir, é fracionada, se tendo uma dimensão total dos problemas levados a litigiosos. Em sendo assim, o fracionamento de ações funciona como mecanismo perverso para um julgamento integral de todo o problema de relação de consumo que de fato envolve as partes. Por esse motivo, deve se inibido e rejeito todo e qualquer fracionamento de ações que não tenha uma justificativa razoável do ponto de vista processual. 7. DO ACESSO À JUSTIÇA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO: Destaco ainda, que a exigência judicial de reuniões de ações, quando perfeitamente cabível e justificado, não afronta o direito de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV). Com efeito, o direito fundamental de acesso a justiça não é absoluto, e nem garante a parte a prerrogativa de acionar o Poder Judiciário como quer e ao seu bel-prazer. Primeiro, porque os códigos de normas processuais, por só si, já estabelece as regras limitadoras do acesso à justiça. Segundo, porque o órgão de controle do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, agindo a autopreservação desse poder e resguardando uma entrega da prestação jurisdicional célere, impõe limite de acesso à justiça e combate das demandas fracionadas, a exemplo da Recomendação nº 159/24, sobre demandadas predatórias e repetitivas. Terceiro, porque o exercício do acesso à justiça, dever ser conjuntado com outro direito fundamental, o direito da duração razoável do processo, também previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Quarto, porque se aumento das demandas judiciais, decorrente do fracionamento injustificado de ações, temos em contrapartida um aumento da carga de trabalho do Poder Judiciário que implica em demora na tramitação razoável do processo. Com já foi dito anteriormente, o aumento de ações judiciais, ano após ano, não é acompanhado pelo aumento de magistrados e servidores, fato que impacta na duração razoável do processo. Portanto, o acesso à justiça não se justifica como um exercício arbitrário de fracionar ações, sobretudo quando lhe é facultado a possibilidade de reunião das ações, devendo ser exercido com responsabilidade e observância aos limites legais, sendo legítima a extinção do feito quando caracterizado seu uso abusivo. Por fim, não podemos olvidar que a grande maioria das ações judiciais de natureza consumerista no Brasil é exercida com gratuidade de acesso à justiça, portanto, esse exercício deve ser pautado por regras de racionalidade nas distribuições das ações judiciais, sem que isso represente violação de direito fundamental. Nesse particular, cumpre registrar que o país das garantias fundamentais, os Estados Unidos da América, o justice gap é marcado restrições financeiras de acesso à assistência jurídica a grande maioria da população, decorrente o sistema pay-to-play, precisa-se pagar para acionar o Poder Judiciário. Por conseguinte, sendo o Brasil um país que dá amplo acesso gratuito a população brasileira, é legítimo ao Poder Judiciário inibir proliferações indevidas de ações, sem justificativas. 8 - DA MUDANÇA DE PARADIGMA JURISPRUDÊNCIAL DO TJPB: Por fim, cumpra registrar a recente mudança de paradigma a jurisprudência do TJPB. Nesse sentido é o julgamento da Apelação Cível nº 0822335-12.2025.8.15.0001, Origem: 9ª Vara Cível de Campina Grande, Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador), cuja ementa é: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Lucas Lorran do Nascimento Costa contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Campina Grande/PB, que, nos autos da Ação de Declaração de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC, reconhecendo ausência de interesse de agir diante da constatação de litigância abusiva por fracionamento artificial de demandas semelhantes ajuizadas contra o Banco Bradesco S.A., todas com pedidos e documentos idênticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento das ações ajuizadas pelo autor contra o mesmo grupo econômico configura litigância abusiva, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) apurar se a sentença violou o direito de acesso à justiça ao indeferir a petição inicial sem oportunizar o prosseguimento regular da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A configuração de litigância abusiva decorre da constatação de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pelo autor, no mesmo dia, contra o mesmo réu, com petições iniciais padronizadas, idênticos documentos e procurações eletrônicas com assinatura simultânea, caracterizando fracionamento artificial e uso predatório do Judiciário. O fracionamento injustificado de demandas contraria os princípios da boa-fé processual, da cooperação, da economia processual e da função social do processo, além de comprometer a prestação jurisdicional eficiente, em afronta à Recomendação CNJ nº 159/2024. As alegações do autor sobre distinção contratual entre as demandas não são suficientes para afastar o enquadramento no padrão de litigância predatória, por ausência de individualização dos fatos e uniformidade de documentos e pedidos. O direito de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) não é absoluto, devendo ser exercido com responsabilidade e observância aos limites legais, sendo legítima a extinção do feito quando caracterizado seu uso abusivo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que o ajuizamento reiterado de ações semelhantes contra o mesmo grupo econômico com estrutura padronizada configura litigância predatória, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento injustificado de demandas semelhantes contra o mesmo grupo econômico, com causas de pedir e documentos idênticos, configura litigância abusiva. A litigância abusiva autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, do CPC. O princípio do acesso à justiça não legitima o uso predatório do sistema judicial por meio de ações padronizadas e distribuídas em massa. Desse modo, com respaldo nos mais recentes precedentes do TJPB, concluo que a desídia da parte autora de não atender o chamamento judicial para reunir as ações, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO: Posto isto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitado em julgado e mantida a sentença em todos os seus termos, arquivem-se os autos. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - DESPACHO Analisando os autos, verifico esta ação representa um fracionamento de pedidos, eis tem as mesmas partes do processo nº 0801476-38.2025.8.15.0271, que podem ser perfeitamente deduzidos numa única ação, eis que o objeto versa sobre serviços bancários. Assim, determino a intimação da parte autora para em 05 dias formular os pedidos desta ação no processo nº 0801476-38.2025.8.15.0271, informando nos autos, sob pena de extinção por litigância predatória e falta de interesse de agir. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.