Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIA MARIA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801729-42.2025.8.15.0201 [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. JULIA MARIA DE OLIVEIRA, através de advogado habilitado, propôs a presente “ação de repetição de indébito e indenização por danos morais” contra o BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a autora alega desconhecer a origem dos descontos nominados “MORA CREDITO PESSOAL”, perpetrados pelo banco réu em sua conta bancária. Ao final, pugna pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Houve emenda à inicial (Id. Num. 116087357). Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação e documentos (Id. Num. 117496345 e ss). Preliminarmente, suscitou a existência de ações conexas. Em seguida, impugnou o pedido de gratuidade judiciária. Ainda, alega inépcia da inicial por postulação genérica. Aduz, por fim, prejudicial de mérito pela existência de prescrição trienal. No mérito, em síntese, alega a legalidade das contratações e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral. Esclareceu que “Os débitos sob a nomenclatura “MORA CREDITO PESSOAL” (ou “MORA CRED PESS”) representam o pagamento de parcelas de empréstimos pessoais, mas que acabaram ocorrendo com atraso (por este motivo o termo “mora”). Sua origem é a contratação de um empréstimo pessoal, que pode ser feita diretamente na agência (mediante contrato físico) ou eletronicamente, via internet banking, com autorização em dois níveis (senhas + token de segurança).”. Assim, ao movimentar a conta, caso não exista saldo suficiente o correntista pode utilizar o limite de crédito que lhe foi, previamente, disponibilizado por contrato. Por fim, requer o acolhimento das preliminares e prejudicial, subsidiariamente, sejam julgados improcedentes os pedidos. Juntou documentos. Houve réplica (Id. Num. 123336086). Não foram especificadas provas e com isso, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas. Ademais, cabível o julgamento antecipado (art. 355, CPC), uma vez que as partes dispensaram a produção de provas. Antes de adentrar no mérito, analiso a prejudicial de mérito, impugnação e as preliminares suscitadas. Da Prejudicial de Mérito Por força da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie (arts. 2º e 3º, CDC, e Súmula nº 297, STJ), tem-se por aplicável a norma contida no art. 27, que assim dispõe: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Dúvida não há, portanto, que à espécie aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Pela jurisprudência: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)’ - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1904518/PB, Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022). “PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. Em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela. Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.” (TJPB - AC: 08029516520208150251, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, assinado em 17/02/2022). Por esta razão, rejeito a preliminar. Da Conexão em Ações Quanto à conexão, diante das especificidades do caso concreto, do estado avançado da presente lide, que está apta para julgamento, e considerando a diversidade de objetos (contratos de empréstimos diferentes) a improcedência da pretensão ora deduzida, não vislumbro a possibilidade de decisões conflitantes, não havendo razão para retardar o julgamento da presente lide. No tocante ao fracionamento de ações, em caso de procedência dos pedidos ora deduzidos, este juízo considerará tal comportamento para fins de aquilatar o dano moral podendo, inclusive, afastá-lo, por entender que a indenização arbitrada em outra ação foi suficiente para compensar o dano. Assim, rejeito a preliminar. Da Gratuidade Judiciária Verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que os extratos bancários juntados pelo autor comprovam que o mesmo é hipossuficiente financeiramente, sendo suficientes para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pelo autor, conforme art. 99, § 2º, do CPC, situação não presente nos autos, ônus do qual o promovido não se desvencilhou. Assim, indefiro a impugnação, mantendo a gratuidade concedida. Da Postulação Genérica A inépcia da petição inicial ocorre quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado (ressalvadas as exceções legais); quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, do CPC). No caso em tela, em análise detida da exordial, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. A parte autora expôs de forma clara os fatos que, em tese, constituem o direito alegado, fundamentou juridicamente sua pretensão e, principalmente, formulou um pedido certo e determinado (Id. Num. 116087357), razão pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO A relação jurídica sob análise tem natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), aplicando-se, portanto, as normas do CDC, em especial, à luz da Súmula n° 297 do e. STJ. Por ser negativo o fato controvertido na lide, caberia ao réu, a teor dos arts. 6°, inc. VIII, e 14, § 3º, do CDC, comprovar a regularidade das cobranças, pois nosso ordenamento jurídico veda a denominada “prova diabólica”. Ainda assim, tal inversão não se dá de forma automática, nem isenta o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, à luz do disposto no art. 373, inc. I, do CPC. In casu, porém, a autora alega desconhecimento do contrato que deu ensejo aos débitos discriminados como “MORA CREDITO PESSOAL” e juntou extratos com o histórico das movimentações de sua conta bancária (Id. Num. 117496346) Destarte, não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, pois, ao analisar minuciosamente os autos, observa-se que os documentos (em especial os extratos bancários - Id. Num. 114406532 e Id. Num. 117496346) são suficientes para dizer o direito e dar o devido conhecimento ao requerente dos descontos impugnados. Os débitos rubricados “MORA CREDITO PESSOAL” originam-se a partir do inadimplemento dos empréstimos, ou seja, não se tratam de cobranças de tarifas, tampouco de “serviço” passível de contratação. Esse tipo de desconto é cobrado quando há adesão a empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas, no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se, assim, atraso e mudança do nome da cobrança, ensejando os encargos. Explico. Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para a total ciência da autora quanto às contratações de empréstimos, isso porque no extrato bancário é possível identificar que as cobranças que a parte autora questiona sob rubrica: “MORA CREDITO PESSOAL CONTR 486549329”, “MORA CREDITO PESSOAL CONTR 464117235”, “MORA CREDITO PESSOAL CONTR 472616182”, e “MORA CREDITO PESSOAL CONTR 476638143” dizem respeito a cobranças de parcelas integrais que acompanham o mesmo número contratual: “MORA CREDITO PESSOAL CONTR 486549329” - Num. 114406532 - Pág. 3; “PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 464117235” - Num. 114406532 - Pág. 16; “PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 472616182” - Num. 114406532 - Pág. 26; e “PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 476638143” - Num. 114406532 - Pág. 35. Logo, tanto a autora como o promovido juntaram aos autos os extratos da conta bancária (c/c. 162330-3, ag. 493, Bradesco), através dos quais se comprova, sem qualquer sombra de dúvidas, que a consumidora deu causa aos descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos de inúmeros empréstimos pessoais que realizou e cujos numerários lhes foram disponibilizados. Nesse espeque, verifica-se que a autora contraiu vários empréstimos e usufruiu das quantias disponibilizadas, não se insurgindo contra os referidos negócios nem contra as respectivas parcelas, que são (eram) debitadas em sua conta sob a rubrica “PARCELA CREDITO PESSOAL”. Depreendemos que há cobrança de “MORA CREDITO PESSOAL” apenas quando, nos dias de desconto da parcela, a conta está sem saldo suficiente e, acompanhado deste, os descontos referentes aos encargos de limite de crédito. Por exemplo, no mês de janeiro de 2025, especificamente em 23/01/2025, em que “PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 486549329 PARC 013/028” descontou apenas o valor que havia em conta (R$ 9,52). Como os proventos da autora só foram depositados dia 30, não houve o desconto da “PARCELA CREDITO PESSOAL”, mas apenas da “MORA CREDITO PESSOAL”, em 30/01/2025 (Id. Num. 114406532 - Pág. 53 à 54). Portanto, tem-se como conclusão inevitável que a postulante agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição dos produtos (empréstimos) - repite-se, não questionados na presente ação - e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como “MORA CREDITO PESSOAL”. Na espécie, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado não merece prosperar, já que a consumidora, conforme extratos bancários, contratou empréstimos pessoais, não sendo demonstrada a quitação dos mesmos, ou o pagamento regular de todas as parcelas. De outro lado, se a intenção era discutir a inexigibilidade de mútuo bancário, a revisão do contrato e/ou abusividade de juros, ou a irregularidade na cobrança das respectivas parcelas, caberia ao autor peticionar adequadamente nesse sentido, o que não fez. Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a alegar genericamente o desconhecimento de tais descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade. A toda evidência, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, inc. I do CDC. Nesse sentido, apresento julgados deste Sodalício: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. IMPROCEDÊNCIA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’, visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais, não impugnados na demanda. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da autora, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir o débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios.” (AC nº 0802987-62.2022.815.0211, Relator Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, assinado em 15/08/2023). “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A). CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”." (AC n° 0802917-79.2021.8.15.0211, Relator Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023). Inexistindo prova de primeira aparência, ônus da autora (art. 373, inc. I, CPC), não há que se falar em responsabilidade objetiva do réu, ante a ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto, merecendo improcedência os pleitos autorais de repetição de indébito/indenização por danos morais. ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ao passo que suspendo a exigibilidade, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e. TJPB. Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito