Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:50
Publicação
17/11/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802254-68.2024.8.15.0521.
AUTOR: SEVERINA FIRMINO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802254-68.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BMG SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 13 de novembro de 2025 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Cite-se o promovido. Às contrarrazões no prazo legal ". Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:50
Publicação
17/11/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802254-68.2024.8.15.0521.
AUTOR: SEVERINA FIRMINO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802254-68.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BMG SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 13 de novembro de 2025 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Cite-se o promovido. Às contrarrazões no prazo legal ". Advogado do(a)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:21
Ato ordinatório
13/11/2025, 12:20
Decurso de Prazo
02/10/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 09:41
Publicação
10/09/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 03:33
Publicação
10/09/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802254-68.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] POLO ATIVO: SEVERINA FIRMINO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO SEVERINA FIRMINO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, aduzindo, em síntese, que é beneficiária do INSS, e identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Empréstimo Sobre a RMC", referente ao contrato nº 17161538, no valor de R$ 60,60 mensais, que não contratou. Alegou não ter conhecimento pleno da contratação desta modalidade de crédito, afirmando possuir baixo grau de instrução e que sua intenção era a contratação de um empréstimo consignado simples. Sustentou a abusividade do contrato de RMC, que geraria uma dívida impagável, pois os descontos incidiriam majoritariamente sobre juros e encargos, sem amortizar o saldo devedor principal. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária; a declaração de inexistência/nulidade do contrato de RMC nº 17161538; a cessação dos descontos; a restituição em dobro dos valores já pagos, no montante de R$ 3.272,40; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: procuração e declaração de hipossuficiência assinadas pela parte, cópia de RG; Comprovante de Residência; captura de tela de email com requerimento administrativo enviado, em tese, ao demandado; Histórico de Empréstimo consignado do INSS; Tabela de Valores descontados de seu benefício (TOTAL R$ 1.079,40); Declarações de IR; Histórico de Crédito Pessoal do INSS. Foi proferido despacho determinando à parte autora a emenda da petição inicial para acostar extrato bancário/contracheque do(s) empréstimo(s) ora discutido(s) desde o primeiro até o último desconto realizado antes de iniciar a ação judicial, tendo como referência os 05 anos anteriores ao ingresso do feito ajuizado. Em seguida, o promovido requereu habilitação nos autos e apresentou contestação (ID 98738943), suscitando, preliminarmente, a irregularidade da representação processual da autora por suposta captação indevida de clientela e uso de procuração genérica. No mérito, sustentou a validade e regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (BMG Card), objeto do contrato ADE nº 74120053, vinculado ao contrato RMC nº 17161538, firmado em 21/02/2022, mediante assinatura eletrônica com captura de selfie e geolocalização. Afirmou a clareza das informações prestadas e a ciência da autora sobre as condições contratuais, incluindo a modalidade de desconto em folha referente ao pagamento mínimo da fatura e a possibilidade de saque. Juntou comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 1.357,00 para a conta da autora em 21/02/2022,e faturas do cartão (ID 98738946). Discorreu sobre a legalidade do produto, a ausência de ato ilícito e de danos a serem reparados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. No ID 99020432, a parte autora apresentou o histórico de crédito dos últimos 5 anos, em cumprimento à determinação do despacho de emenda à inicial. E, no ID 101496997, apresentou réplica, rechaçando a preliminar e reiterando os argumentos da inicial, com ênfase na insuficiência de prova da contratação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 101566507 ), a parte demandada pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (ID 101927666), o que foi indeferido de forma fundamentada pela decisão de ID 103264743, por se tratar de matéria eminentemente documental. A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 103080131) Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Preliminar de irregularidade da representação processual A parte ré arguiu a irregularidade da representação processual da autora, alegando a possibilidade de captação indevida de clientela e uso de procuração genérica. No entanto, a procuração acostada aos autos (ID 93577654) encontra-se assinada pela parte autora e preenche os requisitos legais para sua validade. As alegações da parte ré sobre eventual captação de clientela ou ajuizamento em lote são genéricas e desacompanhadas de qualquer elemento concreto que demonstre vício no instrumento de mandato específico destes autos ou na manifestação de vontade da autora em constituir o patrono que a representa. Assim, não havendo fundamento fático ou jurídico concreto que macule a procuração apresentada, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A parte autora afirma nunca ter contratado o referido cartão de crédito consignado. Por sua vez, a parte promovida alega a regular contratação e faz juntada do contrato (Termo de Adesão ADE nº 74120053), assinado eletronicamente pela parte autora (com foto e geolocalização e cópia do RG da autora), em 21/02/2022, Cédula de Crédito Bancário com saque mediante utilização de cartão de crédito consignado (ID 98738944), bem como comprovante de depósito em conta bancária de titularidade da parte autora, via TED, no valor de R$ 1.357,00, em 21/02/2022 (ID 98738945). Considerando a existência de contrato juntado aos autos, celebrado com pessoa idosa, e assinado eletronicamente, cumpre tecer algumas considerações a respeito da Lei Estadual n. 12.027/2021. A Lei Estadual n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, com entrada em vigor 90 dias após sua publicação (portanto, em 26/11/2021), passou a exigir a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, bem como o fornecimento de cópia do contrato ao consumidor idoso, nos seguintes termos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. O art. 3º da referida Lei dispõe que o descumprimento ensejará a aplicação das penalidades de advertência e multa; e o art. 4º determina que a fiscalização será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções, mediante procedimento administrativo. A Lei Estadual n. 12.027/2021 foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.027, tanto formal quanto materialmente, com base no entendimento de que versa sobre direito consumerista, e, portanto, o Estado pode legislar no exercício da competência suplementar à norma geral da União; e que a referida Lei busca garantir uma maior proteção ao idoso hipervulnerável, especialmente no tocante ao direito à informação, previsto no CDC. O acórdão foi publicado no DJe em 25/01/2023. Com relação à sua aplicação ao caso posto nestes autos, hei de tecer algumas ponderações. Primeiramente, observo que, em momento algum, a Lei Estadual prevê que o contrato de concessão celebrado com idoso que não contiver a assinatura física será nulo. Inclusive porque tal previsão inserir-se-ia no âmbito dos requisitos de validade do negócio jurídico, adentrando à competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, o que não foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.027. Assim, a própria Lei Estadual traz as consequências para o seu descumprimento, que são duas, ambas de natureza administrativa: advertência e multa, esta última nas gradações especificadas no art. 3º. A natureza administrativa da violação à Lei é reforçada no art. 4º, que impõe aos órgãos públicos o dever de fiscalização mediante procedimento administrativo. Segundo, que a parte autora não sustenta a alegada invalidade do contrato por vício de forma (que seria a ausência de assinatura física), mas, sim, por vício de consentimento (vontade), afirmando que a ré lhe "impôs uma restrição ao direito de escolher a modalidade de empréstimo". Ou seja, não nega que tenha procurado a instituição financeira para obtenção de crédito, sustentando, em outro sentido, que a natureza da operação de crédito contratada foi diversa da que pretendia, e que mostra-se menos vantajosa. Por tais fundamentos, entendo que mesmo diante da aplicação da Lei Estadual n. 12.027/2021 ao caso posto, não há que se falar em nulidade do contrato apresentado com base na ausência de assinatura física do idoso, sendo o contrato celebrado existente. Passo, então, a analisar a regularidade da contratação a partir dos requisitos legais, previstos na legislação federal, emanada da União (Código Civil), e Instruções Normativas do Banco Central do Brasil. A parte promovida trouxe aos autos, como prova da contratação, uma proposta de adesão ao produto/serviço CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, e CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO (“CCB”) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG. O contrato contém assinatura eletrônica, com captação de selfie da parte contratante, cópia do RG, geolocalização, data e hora. É possível, ainda, identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com os dados da parte autora. Tratando-se de contrato particular, seja assinado física ou eletronicamente, impõe-se a presunção de validade e veracidade que somente cessa quando "for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade", e/ou "assinado em branco for impugnado o seu conteúdo, por preenchimento abusivo", conforme dispõe o art. 428 do Código Civil. No caso, o substrato probatório dos autos permite a conclusão pela higidez do contrato, acima de quaisquer suspeitas de fraude ou de vício de consentimento. Os elementos são suficientes para o reconhecimento da autenticidade dos documentos contratuais. Os esclarecimentos trazidos pela instituição financeira são extremamente convincentes, não deixando dúvida razoável quanto à celebração do contrato, ressaltando-se que, para a celebração de negócios jurídicos, como a contratação de cartão de crédito e empréstimos, não é da essencialidade do ato a existência de qualquer formalidade além das previstas na legislação federal, tratando-se de partes capazes. É importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo, como autorizado pela Lei n. 10.820/2003, pelas Instruções Normativas do INSS que a regulamentam (IN PRES/INSS n. 28/2008, substituída pela IN PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022) e conforme previsto no instrumento contratual celebrado entre as partes.
Trata-se de um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, configurando-se como uma atividade autorizada legalmente, portanto lícita, a despeito de muitos consumidores estarem contraindo dívidas quase impagáveis. Ainda que a parte autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado para compras (o que as faturas apresentadas em ID 98738946 parecem indicar, mostrando principalmente o lançamento do saque inicial e encargos), depreende-se que anuiu com a operação de saque vinculada ao cartão e recebeu o valor em sua conta bancária, ou seja, anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Muito embora a parte autora sustente que não firmou o contrato com pleno entendimento, o instrumento contratual, conforme já exposto, identifica a espécie de negócio celebrado e possui elementos de segurança na sua formalização eletrônica. O depósito efetuado na conta da autora também foi provado pela instituição financeira. O contrato eletrônico é válido diante dos dados de segurança apresentados nos documentos da contestação. Destaco, mais uma vez, por oportuno, que a instituição financeira demonstrou o crédito de R$ 1.357,00 em conta corrente da autora, oriundo da contratação, conforme documento anexado com a defesa (ID 98738945). E, frise-se, quando da manifestação à contestação, a parte autora não controverteu especificamente o recebimento do crédito. Ademais, a parte autora poderia, sem qualquer dificuldade, anexar seu extrato bancário para eventual demonstração da alegada ausência do crédito ou da sua imediata devolução. Contudo, não controverteu ou produziu prova contrária robusta à documentação anexada pela parte demandada sobre o crédito. Sobre o assunto, menciono os seguintes julgados do TJPB: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. CONTRATO REALIZADO DE FORMA ELETRÔNICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CELULAR. ASSINATURA ELETRÔNICA COM “SELFIE” DO CONTRATANTE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. AUTENTICAÇÃO PELO SBP. NÃO DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O comprovante de depósito juntado aos autos comprova validamente a disponibilização dos valores em favor da autora, sendo indevida a repetição dos valores das prestações descontadas assim como a pretensão de indenização por dano moral. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (0808907-85.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL E RECONHECIMENTO FACIAL. PESSOA IDOSA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXCEÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: A contratação é válida, pois, apesar de a Lei Estadual nº 12.027/2021 prever a obrigatoriedade da assinatura física para pessoas idosas, o caso apresenta peculiaridades que excepcionam a aplicação taxativa da norma, especialmente pela comprovação da anuência do contratante por meios digitais seguros, como assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e registro de IP. A legislação federal (Lei nº 14.063/2020) reconhece a validade da assinatura eletrônica, inclusive em contratos firmados por meios digitais, desde que assegurada a integridade e autenticidade do documento, o que foi demonstrado no presente caso. O apelante não comprovou a existência de hipervulnerabilidade ou ausência de conhecimento tecnológico que comprometesse sua capacidade de celebrar o negócio jurídico em questão, tendo seguido todas as etapas necessárias para efetivação da contratação. Não há ato ilícito configurado, uma vez que o banco réu apresentou provas robustas da regularidade da contratação, incluindo o protocolo de assinatura, hash criptográfico e outras informações que validam o negócio jurídico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem precedentes favoráveis à utilização de assinatura eletrônica e biometria facial como métodos válidos para formalização de contratos, inclusive por pessoas idosas. (...) A conduta reiterada do autor em litigar contra instituições financeiras, sem fundamentos sólidos, evidencia indícios de litigância predatória, corroborando o julgamento de improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica e biometria facial é válida, desde que comprovada a anuência do contratante por meio de provas robustas e seguras, mesmo quando se tratar de pessoa idosa. A Lei Estadual nº 12.027/2021 deve ser aplicada com observância às particularidades do caso concreto, não sendo cabível sua interpretação taxativa quando a contratação digital demonstra regularidade. A utilização de métodos tecnológicos, como assinatura digital e biometria facial, não configura, por si só, ato ilícito, desde que observados os requisitos de segurança e transparência. (TJPB - APL 0801051-26.2024.8.15.0051. Relator: Des. José Guedes Cavalcanti Neto. Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: 27/02/2025). Do inteiro teor do primeiro julgado acima, lê-se o seguinte trecho: “A Apelante insurge-se contra empréstimo consignado cujas parcelas estão sendo descontadas de seu benefício previdenciário. O contrato teria sido supostamente pactuado em seu nome sem o seu consentimento. A Instituição Financeira, por ocasião da Contestação, juntou minuta do contrato assinado eletronicamente (Id. 31302226) e defendeu que, em conjunto do depósito do valor do contrato na conta bancária de titularidade da consumidora, há prova suficiente da contratação. Verifica-se que a Instituição Financeira não juntou o instrumento contratual físico autorizativo, conforme determinado pela Lei Estadual Nº 12.027/2021.[1] Por outro lado, o recebimento do valor contratado está devidamente comprovado e incontroverso, conforme evidencia o comprovante de transferência via TED (Id. 31302227), autenticado pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ferramenta oficial do Banco Central do Brasil para monitoramento de transferências bancárias no país. O referido documento atesta o depósito do montante contratado em favor da Apelada, que, em nenhum momento, questionou ou devolveu os valores recebidos. Assim, resta claro que a consumidora usufruiu dos recursos creditados em sua conta-corrente.” Dentro desse contexto probatório, concluo que a parte requerida comprovou a contratação impugnada, restando evidenciada a regular prestação dos serviços pelo banco. Isso porque, mesmo diante da possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso sob análise, os elementos probatórios angariados não são favoráveis à parte autora, uma vez que houve a demonstração de que o serviço foi solicitado e fornecido. Friso, mais uma vez, não caber à parte autora a comprovação de que não pactuou com a parte requerida pois, em se tratando de fato negativo, incumbe à ré, que invoca a existência de contratação válida e eficaz, provar o fato impeditivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, demonstrando cabalmente a existência do contrato efetuado pela própria requerente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a preliminar, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802254-68.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] POLO ATIVO: SEVERINA FIRMINO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO SEVERINA FIRMINO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, aduzindo, em síntese, que é beneficiária do INSS, e identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Empréstimo Sobre a RMC", referente ao contrato nº 17161538, no valor de R$ 60,60 mensais, que não contratou. Alegou não ter conhecimento pleno da contratação desta modalidade de crédito, afirmando possuir baixo grau de instrução e que sua intenção era a contratação de um empréstimo consignado simples. Sustentou a abusividade do contrato de RMC, que geraria uma dívida impagável, pois os descontos incidiriam majoritariamente sobre juros e encargos, sem amortizar o saldo devedor principal. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária; a declaração de inexistência/nulidade do contrato de RMC nº 17161538; a cessação dos descontos; a restituição em dobro dos valores já pagos, no montante de R$ 3.272,40; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: procuração e declaração de hipossuficiência assinadas pela parte, cópia de RG; Comprovante de Residência; captura de tela de email com requerimento administrativo enviado, em tese, ao demandado; Histórico de Empréstimo consignado do INSS; Tabela de Valores descontados de seu benefício (TOTAL R$ 1.079,40); Declarações de IR; Histórico de Crédito Pessoal do INSS. Foi proferido despacho determinando à parte autora a emenda da petição inicial para acostar extrato bancário/contracheque do(s) empréstimo(s) ora discutido(s) desde o primeiro até o último desconto realizado antes de iniciar a ação judicial, tendo como referência os 05 anos anteriores ao ingresso do feito ajuizado. Em seguida, o promovido requereu habilitação nos autos e apresentou contestação (ID 98738943), suscitando, preliminarmente, a irregularidade da representação processual da autora por suposta captação indevida de clientela e uso de procuração genérica. No mérito, sustentou a validade e regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (BMG Card), objeto do contrato ADE nº 74120053, vinculado ao contrato RMC nº 17161538, firmado em 21/02/2022, mediante assinatura eletrônica com captura de selfie e geolocalização. Afirmou a clareza das informações prestadas e a ciência da autora sobre as condições contratuais, incluindo a modalidade de desconto em folha referente ao pagamento mínimo da fatura e a possibilidade de saque. Juntou comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 1.357,00 para a conta da autora em 21/02/2022,e faturas do cartão (ID 98738946). Discorreu sobre a legalidade do produto, a ausência de ato ilícito e de danos a serem reparados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. No ID 99020432, a parte autora apresentou o histórico de crédito dos últimos 5 anos, em cumprimento à determinação do despacho de emenda à inicial. E, no ID 101496997, apresentou réplica, rechaçando a preliminar e reiterando os argumentos da inicial, com ênfase na insuficiência de prova da contratação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 101566507 ), a parte demandada pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (ID 101927666), o que foi indeferido de forma fundamentada pela decisão de ID 103264743, por se tratar de matéria eminentemente documental. A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 103080131) Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Preliminar de irregularidade da representação processual A parte ré arguiu a irregularidade da representação processual da autora, alegando a possibilidade de captação indevida de clientela e uso de procuração genérica. No entanto, a procuração acostada aos autos (ID 93577654) encontra-se assinada pela parte autora e preenche os requisitos legais para sua validade. As alegações da parte ré sobre eventual captação de clientela ou ajuizamento em lote são genéricas e desacompanhadas de qualquer elemento concreto que demonstre vício no instrumento de mandato específico destes autos ou na manifestação de vontade da autora em constituir o patrono que a representa. Assim, não havendo fundamento fático ou jurídico concreto que macule a procuração apresentada, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A parte autora afirma nunca ter contratado o referido cartão de crédito consignado. Por sua vez, a parte promovida alega a regular contratação e faz juntada do contrato (Termo de Adesão ADE nº 74120053), assinado eletronicamente pela parte autora (com foto e geolocalização e cópia do RG da autora), em 21/02/2022, Cédula de Crédito Bancário com saque mediante utilização de cartão de crédito consignado (ID 98738944), bem como comprovante de depósito em conta bancária de titularidade da parte autora, via TED, no valor de R$ 1.357,00, em 21/02/2022 (ID 98738945). Considerando a existência de contrato juntado aos autos, celebrado com pessoa idosa, e assinado eletronicamente, cumpre tecer algumas considerações a respeito da Lei Estadual n. 12.027/2021. A Lei Estadual n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, com entrada em vigor 90 dias após sua publicação (portanto, em 26/11/2021), passou a exigir a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, bem como o fornecimento de cópia do contrato ao consumidor idoso, nos seguintes termos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. O art. 3º da referida Lei dispõe que o descumprimento ensejará a aplicação das penalidades de advertência e multa; e o art. 4º determina que a fiscalização será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções, mediante procedimento administrativo. A Lei Estadual n. 12.027/2021 foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.027, tanto formal quanto materialmente, com base no entendimento de que versa sobre direito consumerista, e, portanto, o Estado pode legislar no exercício da competência suplementar à norma geral da União; e que a referida Lei busca garantir uma maior proteção ao idoso hipervulnerável, especialmente no tocante ao direito à informação, previsto no CDC. O acórdão foi publicado no DJe em 25/01/2023. Com relação à sua aplicação ao caso posto nestes autos, hei de tecer algumas ponderações. Primeiramente, observo que, em momento algum, a Lei Estadual prevê que o contrato de concessão celebrado com idoso que não contiver a assinatura física será nulo. Inclusive porque tal previsão inserir-se-ia no âmbito dos requisitos de validade do negócio jurídico, adentrando à competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, o que não foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.027. Assim, a própria Lei Estadual traz as consequências para o seu descumprimento, que são duas, ambas de natureza administrativa: advertência e multa, esta última nas gradações especificadas no art. 3º. A natureza administrativa da violação à Lei é reforçada no art. 4º, que impõe aos órgãos públicos o dever de fiscalização mediante procedimento administrativo. Segundo, que a parte autora não sustenta a alegada invalidade do contrato por vício de forma (que seria a ausência de assinatura física), mas, sim, por vício de consentimento (vontade), afirmando que a ré lhe "impôs uma restrição ao direito de escolher a modalidade de empréstimo". Ou seja, não nega que tenha procurado a instituição financeira para obtenção de crédito, sustentando, em outro sentido, que a natureza da operação de crédito contratada foi diversa da que pretendia, e que mostra-se menos vantajosa. Por tais fundamentos, entendo que mesmo diante da aplicação da Lei Estadual n. 12.027/2021 ao caso posto, não há que se falar em nulidade do contrato apresentado com base na ausência de assinatura física do idoso, sendo o contrato celebrado existente. Passo, então, a analisar a regularidade da contratação a partir dos requisitos legais, previstos na legislação federal, emanada da União (Código Civil), e Instruções Normativas do Banco Central do Brasil. A parte promovida trouxe aos autos, como prova da contratação, uma proposta de adesão ao produto/serviço CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, e CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO (“CCB”) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG. O contrato contém assinatura eletrônica, com captação de selfie da parte contratante, cópia do RG, geolocalização, data e hora. É possível, ainda, identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com os dados da parte autora. Tratando-se de contrato particular, seja assinado física ou eletronicamente, impõe-se a presunção de validade e veracidade que somente cessa quando "for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade", e/ou "assinado em branco for impugnado o seu conteúdo, por preenchimento abusivo", conforme dispõe o art. 428 do Código Civil. No caso, o substrato probatório dos autos permite a conclusão pela higidez do contrato, acima de quaisquer suspeitas de fraude ou de vício de consentimento. Os elementos são suficientes para o reconhecimento da autenticidade dos documentos contratuais. Os esclarecimentos trazidos pela instituição financeira são extremamente convincentes, não deixando dúvida razoável quanto à celebração do contrato, ressaltando-se que, para a celebração de negócios jurídicos, como a contratação de cartão de crédito e empréstimos, não é da essencialidade do ato a existência de qualquer formalidade além das previstas na legislação federal, tratando-se de partes capazes. É importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo, como autorizado pela Lei n. 10.820/2003, pelas Instruções Normativas do INSS que a regulamentam (IN PRES/INSS n. 28/2008, substituída pela IN PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022) e conforme previsto no instrumento contratual celebrado entre as partes.
Trata-se de um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, configurando-se como uma atividade autorizada legalmente, portanto lícita, a despeito de muitos consumidores estarem contraindo dívidas quase impagáveis. Ainda que a parte autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado para compras (o que as faturas apresentadas em ID 98738946 parecem indicar, mostrando principalmente o lançamento do saque inicial e encargos), depreende-se que anuiu com a operação de saque vinculada ao cartão e recebeu o valor em sua conta bancária, ou seja, anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Muito embora a parte autora sustente que não firmou o contrato com pleno entendimento, o instrumento contratual, conforme já exposto, identifica a espécie de negócio celebrado e possui elementos de segurança na sua formalização eletrônica. O depósito efetuado na conta da autora também foi provado pela instituição financeira. O contrato eletrônico é válido diante dos dados de segurança apresentados nos documentos da contestação. Destaco, mais uma vez, por oportuno, que a instituição financeira demonstrou o crédito de R$ 1.357,00 em conta corrente da autora, oriundo da contratação, conforme documento anexado com a defesa (ID 98738945). E, frise-se, quando da manifestação à contestação, a parte autora não controverteu especificamente o recebimento do crédito. Ademais, a parte autora poderia, sem qualquer dificuldade, anexar seu extrato bancário para eventual demonstração da alegada ausência do crédito ou da sua imediata devolução. Contudo, não controverteu ou produziu prova contrária robusta à documentação anexada pela parte demandada sobre o crédito. Sobre o assunto, menciono os seguintes julgados do TJPB: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. CONTRATO REALIZADO DE FORMA ELETRÔNICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CELULAR. ASSINATURA ELETRÔNICA COM “SELFIE” DO CONTRATANTE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. AUTENTICAÇÃO PELO SBP. NÃO DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O comprovante de depósito juntado aos autos comprova validamente a disponibilização dos valores em favor da autora, sendo indevida a repetição dos valores das prestações descontadas assim como a pretensão de indenização por dano moral. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (0808907-85.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL E RECONHECIMENTO FACIAL. PESSOA IDOSA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXCEÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: A contratação é válida, pois, apesar de a Lei Estadual nº 12.027/2021 prever a obrigatoriedade da assinatura física para pessoas idosas, o caso apresenta peculiaridades que excepcionam a aplicação taxativa da norma, especialmente pela comprovação da anuência do contratante por meios digitais seguros, como assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e registro de IP. A legislação federal (Lei nº 14.063/2020) reconhece a validade da assinatura eletrônica, inclusive em contratos firmados por meios digitais, desde que assegurada a integridade e autenticidade do documento, o que foi demonstrado no presente caso. O apelante não comprovou a existência de hipervulnerabilidade ou ausência de conhecimento tecnológico que comprometesse sua capacidade de celebrar o negócio jurídico em questão, tendo seguido todas as etapas necessárias para efetivação da contratação. Não há ato ilícito configurado, uma vez que o banco réu apresentou provas robustas da regularidade da contratação, incluindo o protocolo de assinatura, hash criptográfico e outras informações que validam o negócio jurídico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem precedentes favoráveis à utilização de assinatura eletrônica e biometria facial como métodos válidos para formalização de contratos, inclusive por pessoas idosas. (...) A conduta reiterada do autor em litigar contra instituições financeiras, sem fundamentos sólidos, evidencia indícios de litigância predatória, corroborando o julgamento de improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica e biometria facial é válida, desde que comprovada a anuência do contratante por meio de provas robustas e seguras, mesmo quando se tratar de pessoa idosa. A Lei Estadual nº 12.027/2021 deve ser aplicada com observância às particularidades do caso concreto, não sendo cabível sua interpretação taxativa quando a contratação digital demonstra regularidade. A utilização de métodos tecnológicos, como assinatura digital e biometria facial, não configura, por si só, ato ilícito, desde que observados os requisitos de segurança e transparência. (TJPB - APL 0801051-26.2024.8.15.0051. Relator: Des. José Guedes Cavalcanti Neto. Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: 27/02/2025). Do inteiro teor do primeiro julgado acima, lê-se o seguinte trecho: “A Apelante insurge-se contra empréstimo consignado cujas parcelas estão sendo descontadas de seu benefício previdenciário. O contrato teria sido supostamente pactuado em seu nome sem o seu consentimento. A Instituição Financeira, por ocasião da Contestação, juntou minuta do contrato assinado eletronicamente (Id. 31302226) e defendeu que, em conjunto do depósito do valor do contrato na conta bancária de titularidade da consumidora, há prova suficiente da contratação. Verifica-se que a Instituição Financeira não juntou o instrumento contratual físico autorizativo, conforme determinado pela Lei Estadual Nº 12.027/2021.[1] Por outro lado, o recebimento do valor contratado está devidamente comprovado e incontroverso, conforme evidencia o comprovante de transferência via TED (Id. 31302227), autenticado pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ferramenta oficial do Banco Central do Brasil para monitoramento de transferências bancárias no país. O referido documento atesta o depósito do montante contratado em favor da Apelada, que, em nenhum momento, questionou ou devolveu os valores recebidos. Assim, resta claro que a consumidora usufruiu dos recursos creditados em sua conta-corrente.” Dentro desse contexto probatório, concluo que a parte requerida comprovou a contratação impugnada, restando evidenciada a regular prestação dos serviços pelo banco. Isso porque, mesmo diante da possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso sob análise, os elementos probatórios angariados não são favoráveis à parte autora, uma vez que houve a demonstração de que o serviço foi solicitado e fornecido. Friso, mais uma vez, não caber à parte autora a comprovação de que não pactuou com a parte requerida pois, em se tratando de fato negativo, incumbe à ré, que invoca a existência de contratação válida e eficaz, provar o fato impeditivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, demonstrando cabalmente a existência do contrato efetuado pela própria requerente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a preliminar, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito