ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Reu
Advogados / Representantes
LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS
OAB/PB 31379·CPF·Representa: Autor
MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA
OAB/PB 28400·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE
OAB/PB 27977·CPF·Representa: Autor
LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS
OAB/PB 31379·CPF·Representa: Réu
MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA
OAB/PB 28400·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 43563726) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO O EMBARGADO DO DESPACHO DE ID 42204444.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSEFA SILVA DE SOUZA
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 41396529. João Pessoa, 16 de abril de 2026. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802327-65.2024.8.15.0351
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2026, 09:52
Ato ordinatório
09/03/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802327-65.2024.8.15.0351.
AUTOR: JOSEFA SILVA DE SOUZA
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto nos autos pela parte adversa. Prazo: 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 19 de fevereiro de 2026 De ordem, JOSILENE DOS SANTOS GOMES FERREIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO O EMBARGADO DO DESPACHO DE ID 42204444.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSEFA SILVA DE SOUZA
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 41396529. João Pessoa, 16 de abril de 2026. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802327-65.2024.8.15.0351
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2026, 09:52
Ato ordinatório
09/03/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802327-65.2024.8.15.0351.
AUTOR: JOSEFA SILVA DE SOUZA
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto nos autos pela parte adversa. Prazo: 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 19 de fevereiro de 2026 De ordem, JOSILENE DOS SANTOS GOMES FERREIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:08
Ato ordinatório
19/02/2026, 10:06
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 18:17
Publicação
26/01/2026, 15:45
Publicação
26/01/2026, 15:44
Publicação
26/01/2026, 15:44
Publicação
26/01/2026, 15:44
Publicação
26/01/2026, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________________ Processo nº 0802327-65.2024.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. JOSEFA SILVA DE SOUZA ajuizou a presente demanda em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. Narra a exordial: "A Sra. Josefa Silva de Souza é pessoa extremamente humilde e de pouca instrução que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de Aposentadoria, sendo o único meio de sustento. Vejamos o documento de identificação: (...) Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Cooperativo Do Brasil Bancoob, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício, utilizando a agência 6044, conta: 0013333623. Entretanto, após a retirada do seu extrato de pagamento, foi verificado que a parte autora sofreu descontos indevidos a título de “Contrib.Ambec”, porém jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata, vejamos: (...) Note excelência, que o autor recebe tão somente o valor do seu benefício previdenciário e foi descontado valores relacionados a cobranças do qual a parte autora desconhece, é uma verdadeira ilegalidade/imoralidade. É inaceitável que a parte promovida, apesar de seu altíssimo poder econômico frente aos consumidores que percebem seus proventos, aproveite-se para realizar cobranças por serviços não contratados. As ilegalidades praticadas pelas Instituições Financeiras/seguradoras na região sertaneja do estado da paraíba é pratica comum, especialmente no perfil do promovente que é extremamente humilde e de pouca instrução. Deste modo, rogamos manifestação do Poder Judiciário para que a parte autora tenha reavido o dano material sofrido e, por consequência legal, que seja indenizada na esfera extrapatrimonial. É o relato, em breve e apertada síntese." Pediu, no mérito, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação contratual, a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados indevidamente e uma indenização por danos morais. (id. 90323285) Contestação apresentada. O réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como preliminares, arguiu o litisconsórcio passivo necessário do INSS, ausência de interesse de agir, a superveniência do acordo homologado na ADPF 1236 e a necessidade de suspensão do feito, a necessidade de denunciação da lide ao correspondente contratado. No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que exerce o direito regular à cobrança das parcelas, que não ocorreu dano moral, da impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé, da inexistência de dano material. (id. 126329422). Impugnação à contestação apresentada pela parte autora. (id. 127801386) É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ O artigo 99, §3º, do NCPC, dispõe que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência somente deve aceita para as pessoas físicas, devendo as pessoas jurídicas comprovar nos autos a sua incapacidade para o recolhimento das custas processuais. Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No presente caso, não há nos autos comprovação de que a parte ré, pessoa jurídica, está impossibilitada financeiramente de arcar com os encargos processuais. Por tal motivo, o pedido de concessão de justiça gratuita deve ser indeferido. 2. DA SUSPENSÃO DO FEITO A parte ré alega que, ante a homologação, pelo Supremo Tribunal Federal, do acordo celebrado nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, impor-se-ia a suspensão do presente feito, com o fito de evitar decisões conflitantes, bem como prevenir o incentivo à duplicidade de cobranças. O requerimento de suspensão deve ser indeferido. Compulsando detidamente a decisão homologatória nos autos da APDF 1236, verifico que Sua Excelência, o ministro relator Dias Toffoli, assim fez consignar: “Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Como se nota, a suspensão restringe-se àquelas demandas que tenham como causa de pedir a alegada responsabilidade civil da União e do INSS pelos descontos ilícitos, lastreada, principalmente, no art. 37, §6º, da Constituição Federal. A controvérsia aqui deduzida é diversa. A pretensão autoral direciona-se à própria associação, pleiteando-se a repetição em dobro das cobranças indevidas, bem como eventual indenização por danos morais. A causa de pedir cinge-se, portanto, ao(s) suposto(s) ato(s) ilícito(s) perpetrados pela associação ré, enquanto pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio e responsabilidade autônomos. Eventual risco de duplicidade de cobranças, embora existente, não tem o condão de prejudicar o reconhecimento do direito violado, sobretudo quando é plenamente possível, no momento oportuno, até mesmo em sede de cumprimento de sentença, compensar eventuais valores que já tenham sido devolvidos. Por tais razões, indefiro o requerimento de suspensão. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que há uma pretensão resistida, na medida em que o promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 3.2. DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O INSS Nos termos do art. 114, do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Conforme já demonstrado anteriormente, a pretensão autoral deduzida na presente demanda direciona-se à própria associação, que, enquanto ente autônomo, goza de personalidade jurídica própria para, por si só, responder aos atos praticados. Além disso, eventual reconhecimento de responsabilidade do INSS implicaria, quando muito, em solidariedade entre a autarquia federal e a associação, o que não impede o credor demandar contra qualquer um dos devedores solidários. Trata-se, no caso, de manifesta legitimidade passiva concorrente e disjuntiva, apta a formar litisconsórcio facultativo – e não necessário. Por tais razões, rejeito a preliminar. Logo, a preliminar deve ser afastada. 3.3. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A denunciação da lide é admissível quando se verifica a existência de vínculo jurídico que obrigue terceiro a indenizar, regressivamente, eventual prejuízo do denunciante (art. 125, do CPC) No presente caso, não está presente qualquer direito regressivo estampado em alguma das hipóteses do art. 125, do CPC. A controvérsia restringe-se à validade da relação obrigacional entre a autora e a associação privada que se beneficiou dos descontos questionados, não havendo nos autos qualquer documento apto a demonstrar a atuação das empresas denunciadas. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. 4. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado. Assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 5. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O caso dos autos versa sobre cobrança decorrente de filiação associativa. A ré, em sede de contestação (momento adequado para a produção de prova documental), acostou aos autos termo de filiação que alega ter sido assinado eletronicamente pela parte autora. Destaco que sequer foi apresentado pela ré o documento pessoal da parte autora. Sobre a validade das assinaturas digitais em contratos bancários trago à colação o seguinte precedente: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO E ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PROVIMENTO DO APELO DO RÉU. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição de sua assinatura por meio de chave eletrônica. - Tendo a parte demandante firmado contrato de empréstimo e deste se beneficiado, e, por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. - Apelo do réu provido e prejudicado o recurso autoral. (TJPB, AC 0801472-41.2023.8.15.0151, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, Julg. 12.08.2024) APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Contrato de Empréstimo Consignado em Benefício Previdenciário. Pactuação em ambiente virtual. Validade, com captação da imagem facial, assinatura digital e apresentação de documentos pessoais. Relação provada mediante a exibição dos documentos relativos a tal modalidade de empréstimo. Banco que logrou se desincumbir do ônus da prova quanto à existência e validade do contrato. Ação julgada improcedente. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1003231-73.2021.8.26.0457; Ac. 15624004; Pirassununga; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 29/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2652) Vê-se, portanto, que não há prova nos autos de que a assinatura eletrônica constante do termo de filiação apresentado pela parte ré pertence a parte autora. Desse modo, a prova da filiação apresentada é inválida, mostrando-se indevida a cobrança dos valores denominados "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701". Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Edvaldo Ferreira da Silva e pela Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Sapé/PB, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O autor requereu majoração da indenização e a associação, por sua vez, defendeu a legalidade dos descontos e a inexistência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor foram regularmente autorizados mediante vínculo associativo válido; (ii) estabelecer se a prática configura dano moral indenizável, e em caso positivo, qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade de descontos em folha de pagamento decorrentes de contribuição associativa exige a comprovação cumulativa de vínculo associativo formalizado e autorização expressa do beneficiário. A entidade ré não apresenta qualquer documentação que comprove a filiação do autor à associação nem autorização válida para a consignação dos valores em seu benefício. A ausência de prova da autorização torna os descontos indevidos e enseja a restituição em dobro das quantias cobradas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do art. 940 do Código Civil, diante da má-fé na cobrança. A mera ocorrência de desconto indevido, sem demonstração concreta de abalo psicológico significativo ou efeitos que ultrapassem o mero dissabor cotidiano, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de prova de vínculo associativo e de autorização formal para desconto em benefício previdenciário torna a cobrança inexigível e enseja restituição em dobro dos valores pagos. A configuração de dano moral exige demonstração concreta de abalo autônomo, não sendo suficiente o mero desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, V; CC, art. 940; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1036770-32.2019.8.26.0576, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 21.06.2022, 10ª Câmara de Direito Privado. (0802305-07.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/04/2025) 5.1. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO Destaque-se que, na hipótese dos autos, não incidem as disposições do CDC. É que a ré é associação civil sem fins lucrativos, não podendo ser considerada uma fornecedora de produtos e serviços, de modo que não se enquadra na categoria de fornecedor. Logo, não há relação de consumo entre as partes. Assim, não se aplica, ao caso, o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso em apreço, devem ser aplicadas as regras do Código Civil que tratam do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa, em especial os arts. 876 e 884, que dispõem: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Dito isso e analisando o histórico de créditos do INSS/contracheque acostado, verifico que a parte autora comprovou que foram debitados de seu benefício previdenciário, a título de contribuições, 05 (cinco) contribuições, no período de dezembro de 2023 a abril de 2024, que totaliza o valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), inexistindo qualquer base contratual para tanto, o que revela a completa ausência de boa-fé. Assim, quanto à repetição do indébito, considerando os termos da relação civil analisada nos autos e não havendo hipótese legal para a determinação da incidência dobrado, deve a restituição ocorrer na forma simples. Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma simples. 5.2. DANO MORAL A conduta da parte ré de proceder cobranças de pequenas quantias mensais não se mostra apta a gerar danos de ordem extrapatrimonial, configurando mero dissabor. De fato, tal conduta, por si só, não se mostra apta a gerar abalo psicológico ao cidadão, não se tratando, por outro lado, de um dano moral in re ipsa. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. In casu, ao que se percebe, o documento colacionado no ID 6703184 - Pág. 5 demonstra que a contratação do serviço de seguro se realizou no ano de 2003, mediante o pagamento de fatura autônoma, enviada como CARTA-PROPOSTA à residência da autora, encontrando-se vigente a apólice até a data do cancelamento. Ademais, ainda que fosse reconhecida a inexistência de contratação prévia, o que, repise-se, não corresponde à hipótese dos autos, esta Corte de Justiça em matéria análoga tem se posicionado no sentido de não reconhecer a ocorrência de danos na esfera extrapatrimonial e material. (0800096-41.2016.8.15.1161, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO LEGAL INOBSERVADO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. Observando-se que uma vez deferido o benefício da gratuidade da Justiça perante o Juízo a quo, e não houve oposição apresentada no tempo cabível – art. 100 do CPC, resta preclusa a oportunidade para a insurgência. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA PARA SANAR A QUESTÃO. VIA ELEITA POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO. ADEQUAÇÃO. DELIMITAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial. “Não é exigida a comprovação do prévio requerimento administrativo para as ações em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais diante de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário, pois, nessa hipótese, o direito que se pretende defender já foi violado. (TJMG; APCV 5032691-63.2021.8.13.0145; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 30/03/2023; DJEMG 30/03/2023) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. O prazo prescricional para as ações visando a nulidade de contrato bancário, face a não contratação, é quinquenal de acordo com o CDC. MÉRITO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ATO PRATICADO À REVELIA DA PARTE. POSTERIOR CONHECIMENTO. DISCORDÂNCIA. PROVAS CONVINCENTES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ASTREINTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. MONTANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PROVIMENTO PARCIAL. É devida a restituição dos valores inapropriadamente descontados da parte, que não contratou o seguro, restando configurado o dano material por tal conduta. Face a constatação de que o Título de Capitalização não foi contratado, ressoa evidente que os descontos não eram de boa-fé, por isso, cabível a devolução dos valores indevidamente pagos em decorrência das tarifas declaradas ilegais em dobro. No cumprimento de obrigação de fazer, permite-se ao julgador a fixação de astreinte como forma de assegurar o resultado prático da medida concedida. A multa será compatível com a obrigação, devendo ser aplicada por prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta. É incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (0801467-88.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) CONSUMIDOR – CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida “contribuição AAPPS UNIVERSO” – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Relação consumerista – Ausência de comprovação pde filiação – Ilícito reconhecido – Repetição de indébito com dobra legal (CDC, art. 42, § único) – Inexistência de erro justificável – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial. 1. No que diz respeito aos danos materiais, sob a modalidade de restituição da quantia indevidamente descontada, deve o recorrente restituir os valores indevidamente cobrados, pois ilógico admitir que não comprovada a contratação venha a se locupletar das parcelas descontadas, devendo se dar em dobro, notadamente, porque as cobranças indevidas não se deram por engano justificável. 2. A inversão do ônus de prova não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é “in re ipsa”, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 4. O caso em apreço
trata-se de um ilícito que depende de provas de ofensa à dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes, por si só, para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. (0800138-81.2024.8.15.0071, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024) Portanto, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré e REJEITO as preliminares. De outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONDENAR o réu na obrigação de restituir à parte autora o valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), referente a restituição simples do valor indevidamente pago, no período de dezembro de 2023 a abril de 2024. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir de cada desconto. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________________ Processo nº 0802327-65.2024.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. JOSEFA SILVA DE SOUZA ajuizou a presente demanda em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. Narra a exordial: "A Sra. Josefa Silva de Souza é pessoa extremamente humilde e de pouca instrução que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de Aposentadoria, sendo o único meio de sustento. Vejamos o documento de identificação: (...) Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Cooperativo Do Brasil Bancoob, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício, utilizando a agência 6044, conta: 0013333623. Entretanto, após a retirada do seu extrato de pagamento, foi verificado que a parte autora sofreu descontos indevidos a título de “Contrib.Ambec”, porém jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata, vejamos: (...) Note excelência, que o autor recebe tão somente o valor do seu benefício previdenciário e foi descontado valores relacionados a cobranças do qual a parte autora desconhece, é uma verdadeira ilegalidade/imoralidade. É inaceitável que a parte promovida, apesar de seu altíssimo poder econômico frente aos consumidores que percebem seus proventos, aproveite-se para realizar cobranças por serviços não contratados. As ilegalidades praticadas pelas Instituições Financeiras/seguradoras na região sertaneja do estado da paraíba é pratica comum, especialmente no perfil do promovente que é extremamente humilde e de pouca instrução. Deste modo, rogamos manifestação do Poder Judiciário para que a parte autora tenha reavido o dano material sofrido e, por consequência legal, que seja indenizada na esfera extrapatrimonial. É o relato, em breve e apertada síntese." Pediu, no mérito, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação contratual, a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados indevidamente e uma indenização por danos morais. (id. 90323285) Contestação apresentada. O réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como preliminares, arguiu o litisconsórcio passivo necessário do INSS, ausência de interesse de agir, a superveniência do acordo homologado na ADPF 1236 e a necessidade de suspensão do feito, a necessidade de denunciação da lide ao correspondente contratado. No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que exerce o direito regular à cobrança das parcelas, que não ocorreu dano moral, da impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé, da inexistência de dano material. (id. 126329422). Impugnação à contestação apresentada pela parte autora. (id. 127801386) É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ O artigo 99, §3º, do NCPC, dispõe que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência somente deve aceita para as pessoas físicas, devendo as pessoas jurídicas comprovar nos autos a sua incapacidade para o recolhimento das custas processuais. Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No presente caso, não há nos autos comprovação de que a parte ré, pessoa jurídica, está impossibilitada financeiramente de arcar com os encargos processuais. Por tal motivo, o pedido de concessão de justiça gratuita deve ser indeferido. 2. DA SUSPENSÃO DO FEITO A parte ré alega que, ante a homologação, pelo Supremo Tribunal Federal, do acordo celebrado nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, impor-se-ia a suspensão do presente feito, com o fito de evitar decisões conflitantes, bem como prevenir o incentivo à duplicidade de cobranças. O requerimento de suspensão deve ser indeferido. Compulsando detidamente a decisão homologatória nos autos da APDF 1236, verifico que Sua Excelência, o ministro relator Dias Toffoli, assim fez consignar: “Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Como se nota, a suspensão restringe-se àquelas demandas que tenham como causa de pedir a alegada responsabilidade civil da União e do INSS pelos descontos ilícitos, lastreada, principalmente, no art. 37, §6º, da Constituição Federal. A controvérsia aqui deduzida é diversa. A pretensão autoral direciona-se à própria associação, pleiteando-se a repetição em dobro das cobranças indevidas, bem como eventual indenização por danos morais. A causa de pedir cinge-se, portanto, ao(s) suposto(s) ato(s) ilícito(s) perpetrados pela associação ré, enquanto pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio e responsabilidade autônomos. Eventual risco de duplicidade de cobranças, embora existente, não tem o condão de prejudicar o reconhecimento do direito violado, sobretudo quando é plenamente possível, no momento oportuno, até mesmo em sede de cumprimento de sentença, compensar eventuais valores que já tenham sido devolvidos. Por tais razões, indefiro o requerimento de suspensão. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que há uma pretensão resistida, na medida em que o promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 3.2. DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O INSS Nos termos do art. 114, do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Conforme já demonstrado anteriormente, a pretensão autoral deduzida na presente demanda direciona-se à própria associação, que, enquanto ente autônomo, goza de personalidade jurídica própria para, por si só, responder aos atos praticados. Além disso, eventual reconhecimento de responsabilidade do INSS implicaria, quando muito, em solidariedade entre a autarquia federal e a associação, o que não impede o credor demandar contra qualquer um dos devedores solidários. Trata-se, no caso, de manifesta legitimidade passiva concorrente e disjuntiva, apta a formar litisconsórcio facultativo – e não necessário. Por tais razões, rejeito a preliminar. Logo, a preliminar deve ser afastada. 3.3. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A denunciação da lide é admissível quando se verifica a existência de vínculo jurídico que obrigue terceiro a indenizar, regressivamente, eventual prejuízo do denunciante (art. 125, do CPC) No presente caso, não está presente qualquer direito regressivo estampado em alguma das hipóteses do art. 125, do CPC. A controvérsia restringe-se à validade da relação obrigacional entre a autora e a associação privada que se beneficiou dos descontos questionados, não havendo nos autos qualquer documento apto a demonstrar a atuação das empresas denunciadas. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. 4. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado. Assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 5. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O caso dos autos versa sobre cobrança decorrente de filiação associativa. A ré, em sede de contestação (momento adequado para a produção de prova documental), acostou aos autos termo de filiação que alega ter sido assinado eletronicamente pela parte autora. Destaco que sequer foi apresentado pela ré o documento pessoal da parte autora. Sobre a validade das assinaturas digitais em contratos bancários trago à colação o seguinte precedente: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO E ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PROVIMENTO DO APELO DO RÉU. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição de sua assinatura por meio de chave eletrônica. - Tendo a parte demandante firmado contrato de empréstimo e deste se beneficiado, e, por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. - Apelo do réu provido e prejudicado o recurso autoral. (TJPB, AC 0801472-41.2023.8.15.0151, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, Julg. 12.08.2024) APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Contrato de Empréstimo Consignado em Benefício Previdenciário. Pactuação em ambiente virtual. Validade, com captação da imagem facial, assinatura digital e apresentação de documentos pessoais. Relação provada mediante a exibição dos documentos relativos a tal modalidade de empréstimo. Banco que logrou se desincumbir do ônus da prova quanto à existência e validade do contrato. Ação julgada improcedente. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1003231-73.2021.8.26.0457; Ac. 15624004; Pirassununga; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 29/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2652) Vê-se, portanto, que não há prova nos autos de que a assinatura eletrônica constante do termo de filiação apresentado pela parte ré pertence a parte autora. Desse modo, a prova da filiação apresentada é inválida, mostrando-se indevida a cobrança dos valores denominados "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701". Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Edvaldo Ferreira da Silva e pela Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Sapé/PB, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O autor requereu majoração da indenização e a associação, por sua vez, defendeu a legalidade dos descontos e a inexistência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor foram regularmente autorizados mediante vínculo associativo válido; (ii) estabelecer se a prática configura dano moral indenizável, e em caso positivo, qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade de descontos em folha de pagamento decorrentes de contribuição associativa exige a comprovação cumulativa de vínculo associativo formalizado e autorização expressa do beneficiário. A entidade ré não apresenta qualquer documentação que comprove a filiação do autor à associação nem autorização válida para a consignação dos valores em seu benefício. A ausência de prova da autorização torna os descontos indevidos e enseja a restituição em dobro das quantias cobradas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do art. 940 do Código Civil, diante da má-fé na cobrança. A mera ocorrência de desconto indevido, sem demonstração concreta de abalo psicológico significativo ou efeitos que ultrapassem o mero dissabor cotidiano, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de prova de vínculo associativo e de autorização formal para desconto em benefício previdenciário torna a cobrança inexigível e enseja restituição em dobro dos valores pagos. A configuração de dano moral exige demonstração concreta de abalo autônomo, não sendo suficiente o mero desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, V; CC, art. 940; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1036770-32.2019.8.26.0576, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 21.06.2022, 10ª Câmara de Direito Privado. (0802305-07.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/04/2025) 5.1. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO Destaque-se que, na hipótese dos autos, não incidem as disposições do CDC. É que a ré é associação civil sem fins lucrativos, não podendo ser considerada uma fornecedora de produtos e serviços, de modo que não se enquadra na categoria de fornecedor. Logo, não há relação de consumo entre as partes. Assim, não se aplica, ao caso, o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso em apreço, devem ser aplicadas as regras do Código Civil que tratam do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa, em especial os arts. 876 e 884, que dispõem: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Dito isso e analisando o histórico de créditos do INSS/contracheque acostado, verifico que a parte autora comprovou que foram debitados de seu benefício previdenciário, a título de contribuições, 05 (cinco) contribuições, no período de dezembro de 2023 a abril de 2024, que totaliza o valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), inexistindo qualquer base contratual para tanto, o que revela a completa ausência de boa-fé. Assim, quanto à repetição do indébito, considerando os termos da relação civil analisada nos autos e não havendo hipótese legal para a determinação da incidência dobrado, deve a restituição ocorrer na forma simples. Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma simples. 5.2. DANO MORAL A conduta da parte ré de proceder cobranças de pequenas quantias mensais não se mostra apta a gerar danos de ordem extrapatrimonial, configurando mero dissabor. De fato, tal conduta, por si só, não se mostra apta a gerar abalo psicológico ao cidadão, não se tratando, por outro lado, de um dano moral in re ipsa. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. In casu, ao que se percebe, o documento colacionado no ID 6703184 - Pág. 5 demonstra que a contratação do serviço de seguro se realizou no ano de 2003, mediante o pagamento de fatura autônoma, enviada como CARTA-PROPOSTA à residência da autora, encontrando-se vigente a apólice até a data do cancelamento. Ademais, ainda que fosse reconhecida a inexistência de contratação prévia, o que, repise-se, não corresponde à hipótese dos autos, esta Corte de Justiça em matéria análoga tem se posicionado no sentido de não reconhecer a ocorrência de danos na esfera extrapatrimonial e material. (0800096-41.2016.8.15.1161, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO LEGAL INOBSERVADO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. Observando-se que uma vez deferido o benefício da gratuidade da Justiça perante o Juízo a quo, e não houve oposição apresentada no tempo cabível – art. 100 do CPC, resta preclusa a oportunidade para a insurgência. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA PARA SANAR A QUESTÃO. VIA ELEITA POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO. ADEQUAÇÃO. DELIMITAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial. “Não é exigida a comprovação do prévio requerimento administrativo para as ações em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais diante de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário, pois, nessa hipótese, o direito que se pretende defender já foi violado. (TJMG; APCV 5032691-63.2021.8.13.0145; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 30/03/2023; DJEMG 30/03/2023) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. O prazo prescricional para as ações visando a nulidade de contrato bancário, face a não contratação, é quinquenal de acordo com o CDC. MÉRITO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ATO PRATICADO À REVELIA DA PARTE. POSTERIOR CONHECIMENTO. DISCORDÂNCIA. PROVAS CONVINCENTES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ASTREINTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. MONTANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PROVIMENTO PARCIAL. É devida a restituição dos valores inapropriadamente descontados da parte, que não contratou o seguro, restando configurado o dano material por tal conduta. Face a constatação de que o Título de Capitalização não foi contratado, ressoa evidente que os descontos não eram de boa-fé, por isso, cabível a devolução dos valores indevidamente pagos em decorrência das tarifas declaradas ilegais em dobro. No cumprimento de obrigação de fazer, permite-se ao julgador a fixação de astreinte como forma de assegurar o resultado prático da medida concedida. A multa será compatível com a obrigação, devendo ser aplicada por prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta. É incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (0801467-88.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) CONSUMIDOR – CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida “contribuição AAPPS UNIVERSO” – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Relação consumerista – Ausência de comprovação pde filiação – Ilícito reconhecido – Repetição de indébito com dobra legal (CDC, art. 42, § único) – Inexistência de erro justificável – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial. 1. No que diz respeito aos danos materiais, sob a modalidade de restituição da quantia indevidamente descontada, deve o recorrente restituir os valores indevidamente cobrados, pois ilógico admitir que não comprovada a contratação venha a se locupletar das parcelas descontadas, devendo se dar em dobro, notadamente, porque as cobranças indevidas não se deram por engano justificável. 2. A inversão do ônus de prova não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é “in re ipsa”, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 4. O caso em apreço
trata-se de um ilícito que depende de provas de ofensa à dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes, por si só, para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. (0800138-81.2024.8.15.0071, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024) Portanto, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré e REJEITO as preliminares. De outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONDENAR o réu na obrigação de restituir à parte autora o valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), referente a restituição simples do valor indevidamente pago, no período de dezembro de 2023 a abril de 2024. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir de cada desconto. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________________ Processo nº 0802327-65.2024.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. JOSEFA SILVA DE SOUZA ajuizou a presente demanda em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. Narra a exordial: "A Sra. Josefa Silva de Souza é pessoa extremamente humilde e de pouca instrução que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de Aposentadoria, sendo o único meio de sustento. Vejamos o documento de identificação: (...) Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Cooperativo Do Brasil Bancoob, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício, utilizando a agência 6044, conta: 0013333623. Entretanto, após a retirada do seu extrato de pagamento, foi verificado que a parte autora sofreu descontos indevidos a título de “Contrib.Ambec”, porém jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata, vejamos: (...) Note excelência, que o autor recebe tão somente o valor do seu benefício previdenciário e foi descontado valores relacionados a cobranças do qual a parte autora desconhece, é uma verdadeira ilegalidade/imoralidade. É inaceitável que a parte promovida, apesar de seu altíssimo poder econômico frente aos consumidores que percebem seus proventos, aproveite-se para realizar cobranças por serviços não contratados. As ilegalidades praticadas pelas Instituições Financeiras/seguradoras na região sertaneja do estado da paraíba é pratica comum, especialmente no perfil do promovente que é extremamente humilde e de pouca instrução. Deste modo, rogamos manifestação do Poder Judiciário para que a parte autora tenha reavido o dano material sofrido e, por consequência legal, que seja indenizada na esfera extrapatrimonial. É o relato, em breve e apertada síntese." Pediu, no mérito, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação contratual, a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados indevidamente e uma indenização por danos morais. (id. 90323285) Contestação apresentada. O réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como preliminares, arguiu o litisconsórcio passivo necessário do INSS, ausência de interesse de agir, a superveniência do acordo homologado na ADPF 1236 e a necessidade de suspensão do feito, a necessidade de denunciação da lide ao correspondente contratado. No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que exerce o direito regular à cobrança das parcelas, que não ocorreu dano moral, da impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé, da inexistência de dano material. (id. 126329422). Impugnação à contestação apresentada pela parte autora. (id. 127801386) É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ O artigo 99, §3º, do NCPC, dispõe que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência somente deve aceita para as pessoas físicas, devendo as pessoas jurídicas comprovar nos autos a sua incapacidade para o recolhimento das custas processuais. Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No presente caso, não há nos autos comprovação de que a parte ré, pessoa jurídica, está impossibilitada financeiramente de arcar com os encargos processuais. Por tal motivo, o pedido de concessão de justiça gratuita deve ser indeferido. 2. DA SUSPENSÃO DO FEITO A parte ré alega que, ante a homologação, pelo Supremo Tribunal Federal, do acordo celebrado nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, impor-se-ia a suspensão do presente feito, com o fito de evitar decisões conflitantes, bem como prevenir o incentivo à duplicidade de cobranças. O requerimento de suspensão deve ser indeferido. Compulsando detidamente a decisão homologatória nos autos da APDF 1236, verifico que Sua Excelência, o ministro relator Dias Toffoli, assim fez consignar: “Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Como se nota, a suspensão restringe-se àquelas demandas que tenham como causa de pedir a alegada responsabilidade civil da União e do INSS pelos descontos ilícitos, lastreada, principalmente, no art. 37, §6º, da Constituição Federal. A controvérsia aqui deduzida é diversa. A pretensão autoral direciona-se à própria associação, pleiteando-se a repetição em dobro das cobranças indevidas, bem como eventual indenização por danos morais. A causa de pedir cinge-se, portanto, ao(s) suposto(s) ato(s) ilícito(s) perpetrados pela associação ré, enquanto pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio e responsabilidade autônomos. Eventual risco de duplicidade de cobranças, embora existente, não tem o condão de prejudicar o reconhecimento do direito violado, sobretudo quando é plenamente possível, no momento oportuno, até mesmo em sede de cumprimento de sentença, compensar eventuais valores que já tenham sido devolvidos. Por tais razões, indefiro o requerimento de suspensão. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que há uma pretensão resistida, na medida em que o promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 3.2. DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O INSS Nos termos do art. 114, do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Conforme já demonstrado anteriormente, a pretensão autoral deduzida na presente demanda direciona-se à própria associação, que, enquanto ente autônomo, goza de personalidade jurídica própria para, por si só, responder aos atos praticados. Além disso, eventual reconhecimento de responsabilidade do INSS implicaria, quando muito, em solidariedade entre a autarquia federal e a associação, o que não impede o credor demandar contra qualquer um dos devedores solidários. Trata-se, no caso, de manifesta legitimidade passiva concorrente e disjuntiva, apta a formar litisconsórcio facultativo – e não necessário. Por tais razões, rejeito a preliminar. Logo, a preliminar deve ser afastada. 3.3. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A denunciação da lide é admissível quando se verifica a existência de vínculo jurídico que obrigue terceiro a indenizar, regressivamente, eventual prejuízo do denunciante (art. 125, do CPC) No presente caso, não está presente qualquer direito regressivo estampado em alguma das hipóteses do art. 125, do CPC. A controvérsia restringe-se à validade da relação obrigacional entre a autora e a associação privada que se beneficiou dos descontos questionados, não havendo nos autos qualquer documento apto a demonstrar a atuação das empresas denunciadas. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. 4. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado. Assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 5. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O caso dos autos versa sobre cobrança decorrente de filiação associativa. A ré, em sede de contestação (momento adequado para a produção de prova documental), acostou aos autos termo de filiação que alega ter sido assinado eletronicamente pela parte autora. Destaco que sequer foi apresentado pela ré o documento pessoal da parte autora. Sobre a validade das assinaturas digitais em contratos bancários trago à colação o seguinte precedente: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO E ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PROVIMENTO DO APELO DO RÉU. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição de sua assinatura por meio de chave eletrônica. - Tendo a parte demandante firmado contrato de empréstimo e deste se beneficiado, e, por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. - Apelo do réu provido e prejudicado o recurso autoral. (TJPB, AC 0801472-41.2023.8.15.0151, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, Julg. 12.08.2024) APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Contrato de Empréstimo Consignado em Benefício Previdenciário. Pactuação em ambiente virtual. Validade, com captação da imagem facial, assinatura digital e apresentação de documentos pessoais. Relação provada mediante a exibição dos documentos relativos a tal modalidade de empréstimo. Banco que logrou se desincumbir do ônus da prova quanto à existência e validade do contrato. Ação julgada improcedente. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1003231-73.2021.8.26.0457; Ac. 15624004; Pirassununga; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 29/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2652) Vê-se, portanto, que não há prova nos autos de que a assinatura eletrônica constante do termo de filiação apresentado pela parte ré pertence a parte autora. Desse modo, a prova da filiação apresentada é inválida, mostrando-se indevida a cobrança dos valores denominados "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701". Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Edvaldo Ferreira da Silva e pela Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Sapé/PB, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O autor requereu majoração da indenização e a associação, por sua vez, defendeu a legalidade dos descontos e a inexistência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor foram regularmente autorizados mediante vínculo associativo válido; (ii) estabelecer se a prática configura dano moral indenizável, e em caso positivo, qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade de descontos em folha de pagamento decorrentes de contribuição associativa exige a comprovação cumulativa de vínculo associativo formalizado e autorização expressa do beneficiário. A entidade ré não apresenta qualquer documentação que comprove a filiação do autor à associação nem autorização válida para a consignação dos valores em seu benefício. A ausência de prova da autorização torna os descontos indevidos e enseja a restituição em dobro das quantias cobradas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do art. 940 do Código Civil, diante da má-fé na cobrança. A mera ocorrência de desconto indevido, sem demonstração concreta de abalo psicológico significativo ou efeitos que ultrapassem o mero dissabor cotidiano, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de prova de vínculo associativo e de autorização formal para desconto em benefício previdenciário torna a cobrança inexigível e enseja restituição em dobro dos valores pagos. A configuração de dano moral exige demonstração concreta de abalo autônomo, não sendo suficiente o mero desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, V; CC, art. 940; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1036770-32.2019.8.26.0576, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 21.06.2022, 10ª Câmara de Direito Privado. (0802305-07.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/04/2025) 5.1. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO Destaque-se que, na hipótese dos autos, não incidem as disposições do CDC. É que a ré é associação civil sem fins lucrativos, não podendo ser considerada uma fornecedora de produtos e serviços, de modo que não se enquadra na categoria de fornecedor. Logo, não há relação de consumo entre as partes. Assim, não se aplica, ao caso, o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso em apreço, devem ser aplicadas as regras do Código Civil que tratam do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa, em especial os arts. 876 e 884, que dispõem: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Dito isso e analisando o histórico de créditos do INSS/contracheque acostado, verifico que a parte autora comprovou que foram debitados de seu benefício previdenciário, a título de contribuições, 05 (cinco) contribuições, no período de dezembro de 2023 a abril de 2024, que totaliza o valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), inexistindo qualquer base contratual para tanto, o que revela a completa ausência de boa-fé. Assim, quanto à repetição do indébito, considerando os termos da relação civil analisada nos autos e não havendo hipótese legal para a determinação da incidência dobrado, deve a restituição ocorrer na forma simples. Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma simples. 5.2. DANO MORAL A conduta da parte ré de proceder cobranças de pequenas quantias mensais não se mostra apta a gerar danos de ordem extrapatrimonial, configurando mero dissabor. De fato, tal conduta, por si só, não se mostra apta a gerar abalo psicológico ao cidadão, não se tratando, por outro lado, de um dano moral in re ipsa. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. In casu, ao que se percebe, o documento colacionado no ID 6703184 - Pág. 5 demonstra que a contratação do serviço de seguro se realizou no ano de 2003, mediante o pagamento de fatura autônoma, enviada como CARTA-PROPOSTA à residência da autora, encontrando-se vigente a apólice até a data do cancelamento. Ademais, ainda que fosse reconhecida a inexistência de contratação prévia, o que, repise-se, não corresponde à hipótese dos autos, esta Corte de Justiça em matéria análoga tem se posicionado no sentido de não reconhecer a ocorrência de danos na esfera extrapatrimonial e material. (0800096-41.2016.8.15.1161, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO LEGAL INOBSERVADO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. Observando-se que uma vez deferido o benefício da gratuidade da Justiça perante o Juízo a quo, e não houve oposição apresentada no tempo cabível – art. 100 do CPC, resta preclusa a oportunidade para a insurgência. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA PARA SANAR A QUESTÃO. VIA ELEITA POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO. ADEQUAÇÃO. DELIMITAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial. “Não é exigida a comprovação do prévio requerimento administrativo para as ações em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais diante de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário, pois, nessa hipótese, o direito que se pretende defender já foi violado. (TJMG; APCV 5032691-63.2021.8.13.0145; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 30/03/2023; DJEMG 30/03/2023) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. O prazo prescricional para as ações visando a nulidade de contrato bancário, face a não contratação, é quinquenal de acordo com o CDC. MÉRITO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ATO PRATICADO À REVELIA DA PARTE. POSTERIOR CONHECIMENTO. DISCORDÂNCIA. PROVAS CONVINCENTES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ASTREINTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. MONTANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PROVIMENTO PARCIAL. É devida a restituição dos valores inapropriadamente descontados da parte, que não contratou o seguro, restando configurado o dano material por tal conduta. Face a constatação de que o Título de Capitalização não foi contratado, ressoa evidente que os descontos não eram de boa-fé, por isso, cabível a devolução dos valores indevidamente pagos em decorrência das tarifas declaradas ilegais em dobro. No cumprimento de obrigação de fazer, permite-se ao julgador a fixação de astreinte como forma de assegurar o resultado prático da medida concedida. A multa será compatível com a obrigação, devendo ser aplicada por prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta. É incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (0801467-88.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) CONSUMIDOR – CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida “contribuição AAPPS UNIVERSO” – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Relação consumerista – Ausência de comprovação pde filiação – Ilícito reconhecido – Repetição de indébito com dobra legal (CDC, art. 42, § único) – Inexistência de erro justificável – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial. 1. No que diz respeito aos danos materiais, sob a modalidade de restituição da quantia indevidamente descontada, deve o recorrente restituir os valores indevidamente cobrados, pois ilógico admitir que não comprovada a contratação venha a se locupletar das parcelas descontadas, devendo se dar em dobro, notadamente, porque as cobranças indevidas não se deram por engano justificável. 2. A inversão do ônus de prova não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é “in re ipsa”, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 4. O caso em apreço
trata-se de um ilícito que depende de provas de ofensa à dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes, por si só, para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. (0800138-81.2024.8.15.0071, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024) Portanto, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré e REJEITO as preliminares. De outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONDENAR o réu na obrigação de restituir à parte autora o valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), referente a restituição simples do valor indevidamente pago, no período de dezembro de 2023 a abril de 2024. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir de cada desconto. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________________ Processo nº 0802327-65.2024.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. JOSEFA SILVA DE SOUZA ajuizou a presente demanda em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. Narra a exordial: "A Sra. Josefa Silva de Souza é pessoa extremamente humilde e de pouca instrução que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de Aposentadoria, sendo o único meio de sustento. Vejamos o documento de identificação: (...) Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Cooperativo Do Brasil Bancoob, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício, utilizando a agência 6044, conta: 0013333623. Entretanto, após a retirada do seu extrato de pagamento, foi verificado que a parte autora sofreu descontos indevidos a título de “Contrib.Ambec”, porém jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata, vejamos: (...) Note excelência, que o autor recebe tão somente o valor do seu benefício previdenciário e foi descontado valores relacionados a cobranças do qual a parte autora desconhece, é uma verdadeira ilegalidade/imoralidade. É inaceitável que a parte promovida, apesar de seu altíssimo poder econômico frente aos consumidores que percebem seus proventos, aproveite-se para realizar cobranças por serviços não contratados. As ilegalidades praticadas pelas Instituições Financeiras/seguradoras na região sertaneja do estado da paraíba é pratica comum, especialmente no perfil do promovente que é extremamente humilde e de pouca instrução. Deste modo, rogamos manifestação do Poder Judiciário para que a parte autora tenha reavido o dano material sofrido e, por consequência legal, que seja indenizada na esfera extrapatrimonial. É o relato, em breve e apertada síntese." Pediu, no mérito, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação contratual, a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados indevidamente e uma indenização por danos morais. (id. 90323285) Contestação apresentada. O réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como preliminares, arguiu o litisconsórcio passivo necessário do INSS, ausência de interesse de agir, a superveniência do acordo homologado na ADPF 1236 e a necessidade de suspensão do feito, a necessidade de denunciação da lide ao correspondente contratado. No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que exerce o direito regular à cobrança das parcelas, que não ocorreu dano moral, da impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé, da inexistência de dano material. (id. 126329422). Impugnação à contestação apresentada pela parte autora. (id. 127801386) É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ O artigo 99, §3º, do NCPC, dispõe que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência somente deve aceita para as pessoas físicas, devendo as pessoas jurídicas comprovar nos autos a sua incapacidade para o recolhimento das custas processuais. Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No presente caso, não há nos autos comprovação de que a parte ré, pessoa jurídica, está impossibilitada financeiramente de arcar com os encargos processuais. Por tal motivo, o pedido de concessão de justiça gratuita deve ser indeferido. 2. DA SUSPENSÃO DO FEITO A parte ré alega que, ante a homologação, pelo Supremo Tribunal Federal, do acordo celebrado nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, impor-se-ia a suspensão do presente feito, com o fito de evitar decisões conflitantes, bem como prevenir o incentivo à duplicidade de cobranças. O requerimento de suspensão deve ser indeferido. Compulsando detidamente a decisão homologatória nos autos da APDF 1236, verifico que Sua Excelência, o ministro relator Dias Toffoli, assim fez consignar: “Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Como se nota, a suspensão restringe-se àquelas demandas que tenham como causa de pedir a alegada responsabilidade civil da União e do INSS pelos descontos ilícitos, lastreada, principalmente, no art. 37, §6º, da Constituição Federal. A controvérsia aqui deduzida é diversa. A pretensão autoral direciona-se à própria associação, pleiteando-se a repetição em dobro das cobranças indevidas, bem como eventual indenização por danos morais. A causa de pedir cinge-se, portanto, ao(s) suposto(s) ato(s) ilícito(s) perpetrados pela associação ré, enquanto pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio e responsabilidade autônomos. Eventual risco de duplicidade de cobranças, embora existente, não tem o condão de prejudicar o reconhecimento do direito violado, sobretudo quando é plenamente possível, no momento oportuno, até mesmo em sede de cumprimento de sentença, compensar eventuais valores que já tenham sido devolvidos. Por tais razões, indefiro o requerimento de suspensão. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que há uma pretensão resistida, na medida em que o promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 3.2. DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O INSS Nos termos do art. 114, do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Conforme já demonstrado anteriormente, a pretensão autoral deduzida na presente demanda direciona-se à própria associação, que, enquanto ente autônomo, goza de personalidade jurídica própria para, por si só, responder aos atos praticados. Além disso, eventual reconhecimento de responsabilidade do INSS implicaria, quando muito, em solidariedade entre a autarquia federal e a associação, o que não impede o credor demandar contra qualquer um dos devedores solidários. Trata-se, no caso, de manifesta legitimidade passiva concorrente e disjuntiva, apta a formar litisconsórcio facultativo – e não necessário. Por tais razões, rejeito a preliminar. Logo, a preliminar deve ser afastada. 3.3. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A denunciação da lide é admissível quando se verifica a existência de vínculo jurídico que obrigue terceiro a indenizar, regressivamente, eventual prejuízo do denunciante (art. 125, do CPC) No presente caso, não está presente qualquer direito regressivo estampado em alguma das hipóteses do art. 125, do CPC. A controvérsia restringe-se à validade da relação obrigacional entre a autora e a associação privada que se beneficiou dos descontos questionados, não havendo nos autos qualquer documento apto a demonstrar a atuação das empresas denunciadas. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. 4. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado. Assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 5. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O caso dos autos versa sobre cobrança decorrente de filiação associativa. A ré, em sede de contestação (momento adequado para a produção de prova documental), acostou aos autos termo de filiação que alega ter sido assinado eletronicamente pela parte autora. Destaco que sequer foi apresentado pela ré o documento pessoal da parte autora. Sobre a validade das assinaturas digitais em contratos bancários trago à colação o seguinte precedente: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO E ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PROVIMENTO DO APELO DO RÉU. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição de sua assinatura por meio de chave eletrônica. - Tendo a parte demandante firmado contrato de empréstimo e deste se beneficiado, e, por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. - Apelo do réu provido e prejudicado o recurso autoral. (TJPB, AC 0801472-41.2023.8.15.0151, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, Julg. 12.08.2024) APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Contrato de Empréstimo Consignado em Benefício Previdenciário. Pactuação em ambiente virtual. Validade, com captação da imagem facial, assinatura digital e apresentação de documentos pessoais. Relação provada mediante a exibição dos documentos relativos a tal modalidade de empréstimo. Banco que logrou se desincumbir do ônus da prova quanto à existência e validade do contrato. Ação julgada improcedente. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1003231-73.2021.8.26.0457; Ac. 15624004; Pirassununga; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 29/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2652) Vê-se, portanto, que não há prova nos autos de que a assinatura eletrônica constante do termo de filiação apresentado pela parte ré pertence a parte autora. Desse modo, a prova da filiação apresentada é inválida, mostrando-se indevida a cobrança dos valores denominados "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701". Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Edvaldo Ferreira da Silva e pela Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Sapé/PB, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O autor requereu majoração da indenização e a associação, por sua vez, defendeu a legalidade dos descontos e a inexistência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor foram regularmente autorizados mediante vínculo associativo válido; (ii) estabelecer se a prática configura dano moral indenizável, e em caso positivo, qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade de descontos em folha de pagamento decorrentes de contribuição associativa exige a comprovação cumulativa de vínculo associativo formalizado e autorização expressa do beneficiário. A entidade ré não apresenta qualquer documentação que comprove a filiação do autor à associação nem autorização válida para a consignação dos valores em seu benefício. A ausência de prova da autorização torna os descontos indevidos e enseja a restituição em dobro das quantias cobradas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do art. 940 do Código Civil, diante da má-fé na cobrança. A mera ocorrência de desconto indevido, sem demonstração concreta de abalo psicológico significativo ou efeitos que ultrapassem o mero dissabor cotidiano, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de prova de vínculo associativo e de autorização formal para desconto em benefício previdenciário torna a cobrança inexigível e enseja restituição em dobro dos valores pagos. A configuração de dano moral exige demonstração concreta de abalo autônomo, não sendo suficiente o mero desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, V; CC, art. 940; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1036770-32.2019.8.26.0576, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 21.06.2022, 10ª Câmara de Direito Privado. (0802305-07.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/04/2025) 5.1. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO Destaque-se que, na hipótese dos autos, não incidem as disposições do CDC. É que a ré é associação civil sem fins lucrativos, não podendo ser considerada uma fornecedora de produtos e serviços, de modo que não se enquadra na categoria de fornecedor. Logo, não há relação de consumo entre as partes. Assim, não se aplica, ao caso, o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso em apreço, devem ser aplicadas as regras do Código Civil que tratam do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa, em especial os arts. 876 e 884, que dispõem: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Dito isso e analisando o histórico de créditos do INSS/contracheque acostado, verifico que a parte autora comprovou que foram debitados de seu benefício previdenciário, a título de contribuições, 05 (cinco) contribuições, no período de dezembro de 2023 a abril de 2024, que totaliza o valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), inexistindo qualquer base contratual para tanto, o que revela a completa ausência de boa-fé. Assim, quanto à repetição do indébito, considerando os termos da relação civil analisada nos autos e não havendo hipótese legal para a determinação da incidência dobrado, deve a restituição ocorrer na forma simples. Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma simples. 5.2. DANO MORAL A conduta da parte ré de proceder cobranças de pequenas quantias mensais não se mostra apta a gerar danos de ordem extrapatrimonial, configurando mero dissabor. De fato, tal conduta, por si só, não se mostra apta a gerar abalo psicológico ao cidadão, não se tratando, por outro lado, de um dano moral in re ipsa. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. In casu, ao que se percebe, o documento colacionado no ID 6703184 - Pág. 5 demonstra que a contratação do serviço de seguro se realizou no ano de 2003, mediante o pagamento de fatura autônoma, enviada como CARTA-PROPOSTA à residência da autora, encontrando-se vigente a apólice até a data do cancelamento. Ademais, ainda que fosse reconhecida a inexistência de contratação prévia, o que, repise-se, não corresponde à hipótese dos autos, esta Corte de Justiça em matéria análoga tem se posicionado no sentido de não reconhecer a ocorrência de danos na esfera extrapatrimonial e material. (0800096-41.2016.8.15.1161, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO LEGAL INOBSERVADO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. Observando-se que uma vez deferido o benefício da gratuidade da Justiça perante o Juízo a quo, e não houve oposição apresentada no tempo cabível – art. 100 do CPC, resta preclusa a oportunidade para a insurgência. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA PARA SANAR A QUESTÃO. VIA ELEITA POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO. ADEQUAÇÃO. DELIMITAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial. “Não é exigida a comprovação do prévio requerimento administrativo para as ações em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais diante de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário, pois, nessa hipótese, o direito que se pretende defender já foi violado. (TJMG; APCV 5032691-63.2021.8.13.0145; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 30/03/2023; DJEMG 30/03/2023) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. O prazo prescricional para as ações visando a nulidade de contrato bancário, face a não contratação, é quinquenal de acordo com o CDC. MÉRITO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ATO PRATICADO À REVELIA DA PARTE. POSTERIOR CONHECIMENTO. DISCORDÂNCIA. PROVAS CONVINCENTES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ASTREINTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. MONTANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PROVIMENTO PARCIAL. É devida a restituição dos valores inapropriadamente descontados da parte, que não contratou o seguro, restando configurado o dano material por tal conduta. Face a constatação de que o Título de Capitalização não foi contratado, ressoa evidente que os descontos não eram de boa-fé, por isso, cabível a devolução dos valores indevidamente pagos em decorrência das tarifas declaradas ilegais em dobro. No cumprimento de obrigação de fazer, permite-se ao julgador a fixação de astreinte como forma de assegurar o resultado prático da medida concedida. A multa será compatível com a obrigação, devendo ser aplicada por prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta. É incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (0801467-88.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) CONSUMIDOR – CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida “contribuição AAPPS UNIVERSO” – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Relação consumerista – Ausência de comprovação pde filiação – Ilícito reconhecido – Repetição de indébito com dobra legal (CDC, art. 42, § único) – Inexistência de erro justificável – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial. 1. No que diz respeito aos danos materiais, sob a modalidade de restituição da quantia indevidamente descontada, deve o recorrente restituir os valores indevidamente cobrados, pois ilógico admitir que não comprovada a contratação venha a se locupletar das parcelas descontadas, devendo se dar em dobro, notadamente, porque as cobranças indevidas não se deram por engano justificável. 2. A inversão do ônus de prova não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é “in re ipsa”, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 4. O caso em apreço
trata-se de um ilícito que depende de provas de ofensa à dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes, por si só, para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. (0800138-81.2024.8.15.0071, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024) Portanto, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré e REJEITO as preliminares. De outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONDENAR o réu na obrigação de restituir à parte autora o valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), referente a restituição simples do valor indevidamente pago, no período de dezembro de 2023 a abril de 2024. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir de cada desconto. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________________ Processo nº 0802327-65.2024.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. JOSEFA SILVA DE SOUZA ajuizou a presente demanda em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. Narra a exordial: "A Sra. Josefa Silva de Souza é pessoa extremamente humilde e de pouca instrução que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de Aposentadoria, sendo o único meio de sustento. Vejamos o documento de identificação: (...) Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Cooperativo Do Brasil Bancoob, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício, utilizando a agência 6044, conta: 0013333623. Entretanto, após a retirada do seu extrato de pagamento, foi verificado que a parte autora sofreu descontos indevidos a título de “Contrib.Ambec”, porém jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata, vejamos: (...) Note excelência, que o autor recebe tão somente o valor do seu benefício previdenciário e foi descontado valores relacionados a cobranças do qual a parte autora desconhece, é uma verdadeira ilegalidade/imoralidade. É inaceitável que a parte promovida, apesar de seu altíssimo poder econômico frente aos consumidores que percebem seus proventos, aproveite-se para realizar cobranças por serviços não contratados. As ilegalidades praticadas pelas Instituições Financeiras/seguradoras na região sertaneja do estado da paraíba é pratica comum, especialmente no perfil do promovente que é extremamente humilde e de pouca instrução. Deste modo, rogamos manifestação do Poder Judiciário para que a parte autora tenha reavido o dano material sofrido e, por consequência legal, que seja indenizada na esfera extrapatrimonial. É o relato, em breve e apertada síntese." Pediu, no mérito, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação contratual, a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados indevidamente e uma indenização por danos morais. (id. 90323285) Contestação apresentada. O réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como preliminares, arguiu o litisconsórcio passivo necessário do INSS, ausência de interesse de agir, a superveniência do acordo homologado na ADPF 1236 e a necessidade de suspensão do feito, a necessidade de denunciação da lide ao correspondente contratado. No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que exerce o direito regular à cobrança das parcelas, que não ocorreu dano moral, da impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé, da inexistência de dano material. (id. 126329422). Impugnação à contestação apresentada pela parte autora. (id. 127801386) É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ O artigo 99, §3º, do NCPC, dispõe que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência somente deve aceita para as pessoas físicas, devendo as pessoas jurídicas comprovar nos autos a sua incapacidade para o recolhimento das custas processuais. Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No presente caso, não há nos autos comprovação de que a parte ré, pessoa jurídica, está impossibilitada financeiramente de arcar com os encargos processuais. Por tal motivo, o pedido de concessão de justiça gratuita deve ser indeferido. 2. DA SUSPENSÃO DO FEITO A parte ré alega que, ante a homologação, pelo Supremo Tribunal Federal, do acordo celebrado nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, impor-se-ia a suspensão do presente feito, com o fito de evitar decisões conflitantes, bem como prevenir o incentivo à duplicidade de cobranças. O requerimento de suspensão deve ser indeferido. Compulsando detidamente a decisão homologatória nos autos da APDF 1236, verifico que Sua Excelência, o ministro relator Dias Toffoli, assim fez consignar: “Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Como se nota, a suspensão restringe-se àquelas demandas que tenham como causa de pedir a alegada responsabilidade civil da União e do INSS pelos descontos ilícitos, lastreada, principalmente, no art. 37, §6º, da Constituição Federal. A controvérsia aqui deduzida é diversa. A pretensão autoral direciona-se à própria associação, pleiteando-se a repetição em dobro das cobranças indevidas, bem como eventual indenização por danos morais. A causa de pedir cinge-se, portanto, ao(s) suposto(s) ato(s) ilícito(s) perpetrados pela associação ré, enquanto pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio e responsabilidade autônomos. Eventual risco de duplicidade de cobranças, embora existente, não tem o condão de prejudicar o reconhecimento do direito violado, sobretudo quando é plenamente possível, no momento oportuno, até mesmo em sede de cumprimento de sentença, compensar eventuais valores que já tenham sido devolvidos. Por tais razões, indefiro o requerimento de suspensão. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que há uma pretensão resistida, na medida em que o promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 3.2. DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O INSS Nos termos do art. 114, do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Conforme já demonstrado anteriormente, a pretensão autoral deduzida na presente demanda direciona-se à própria associação, que, enquanto ente autônomo, goza de personalidade jurídica própria para, por si só, responder aos atos praticados. Além disso, eventual reconhecimento de responsabilidade do INSS implicaria, quando muito, em solidariedade entre a autarquia federal e a associação, o que não impede o credor demandar contra qualquer um dos devedores solidários. Trata-se, no caso, de manifesta legitimidade passiva concorrente e disjuntiva, apta a formar litisconsórcio facultativo – e não necessário. Por tais razões, rejeito a preliminar. Logo, a preliminar deve ser afastada. 3.3. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A denunciação da lide é admissível quando se verifica a existência de vínculo jurídico que obrigue terceiro a indenizar, regressivamente, eventual prejuízo do denunciante (art. 125, do CPC) No presente caso, não está presente qualquer direito regressivo estampado em alguma das hipóteses do art. 125, do CPC. A controvérsia restringe-se à validade da relação obrigacional entre a autora e a associação privada que se beneficiou dos descontos questionados, não havendo nos autos qualquer documento apto a demonstrar a atuação das empresas denunciadas. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. 4. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado. Assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 5. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O caso dos autos versa sobre cobrança decorrente de filiação associativa. A ré, em sede de contestação (momento adequado para a produção de prova documental), acostou aos autos termo de filiação que alega ter sido assinado eletronicamente pela parte autora. Destaco que sequer foi apresentado pela ré o documento pessoal da parte autora. Sobre a validade das assinaturas digitais em contratos bancários trago à colação o seguinte precedente: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO E ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PROVIMENTO DO APELO DO RÉU. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição de sua assinatura por meio de chave eletrônica. - Tendo a parte demandante firmado contrato de empréstimo e deste se beneficiado, e, por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. - Apelo do réu provido e prejudicado o recurso autoral. (TJPB, AC 0801472-41.2023.8.15.0151, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, Julg. 12.08.2024) APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Contrato de Empréstimo Consignado em Benefício Previdenciário. Pactuação em ambiente virtual. Validade, com captação da imagem facial, assinatura digital e apresentação de documentos pessoais. Relação provada mediante a exibição dos documentos relativos a tal modalidade de empréstimo. Banco que logrou se desincumbir do ônus da prova quanto à existência e validade do contrato. Ação julgada improcedente. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1003231-73.2021.8.26.0457; Ac. 15624004; Pirassununga; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 29/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2652) Vê-se, portanto, que não há prova nos autos de que a assinatura eletrônica constante do termo de filiação apresentado pela parte ré pertence a parte autora. Desse modo, a prova da filiação apresentada é inválida, mostrando-se indevida a cobrança dos valores denominados "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701". Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Edvaldo Ferreira da Silva e pela Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Sapé/PB, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O autor requereu majoração da indenização e a associação, por sua vez, defendeu a legalidade dos descontos e a inexistência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor foram regularmente autorizados mediante vínculo associativo válido; (ii) estabelecer se a prática configura dano moral indenizável, e em caso positivo, qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade de descontos em folha de pagamento decorrentes de contribuição associativa exige a comprovação cumulativa de vínculo associativo formalizado e autorização expressa do beneficiário. A entidade ré não apresenta qualquer documentação que comprove a filiação do autor à associação nem autorização válida para a consignação dos valores em seu benefício. A ausência de prova da autorização torna os descontos indevidos e enseja a restituição em dobro das quantias cobradas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do art. 940 do Código Civil, diante da má-fé na cobrança. A mera ocorrência de desconto indevido, sem demonstração concreta de abalo psicológico significativo ou efeitos que ultrapassem o mero dissabor cotidiano, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de prova de vínculo associativo e de autorização formal para desconto em benefício previdenciário torna a cobrança inexigível e enseja restituição em dobro dos valores pagos. A configuração de dano moral exige demonstração concreta de abalo autônomo, não sendo suficiente o mero desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, V; CC, art. 940; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1036770-32.2019.8.26.0576, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 21.06.2022, 10ª Câmara de Direito Privado. (0802305-07.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/04/2025) 5.1. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO Destaque-se que, na hipótese dos autos, não incidem as disposições do CDC. É que a ré é associação civil sem fins lucrativos, não podendo ser considerada uma fornecedora de produtos e serviços, de modo que não se enquadra na categoria de fornecedor. Logo, não há relação de consumo entre as partes. Assim, não se aplica, ao caso, o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso em apreço, devem ser aplicadas as regras do Código Civil que tratam do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa, em especial os arts. 876 e 884, que dispõem: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Dito isso e analisando o histórico de créditos do INSS/contracheque acostado, verifico que a parte autora comprovou que foram debitados de seu benefício previdenciário, a título de contribuições, 05 (cinco) contribuições, no período de dezembro de 2023 a abril de 2024, que totaliza o valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), inexistindo qualquer base contratual para tanto, o que revela a completa ausência de boa-fé. Assim, quanto à repetição do indébito, considerando os termos da relação civil analisada nos autos e não havendo hipótese legal para a determinação da incidência dobrado, deve a restituição ocorrer na forma simples. Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma simples. 5.2. DANO MORAL A conduta da parte ré de proceder cobranças de pequenas quantias mensais não se mostra apta a gerar danos de ordem extrapatrimonial, configurando mero dissabor. De fato, tal conduta, por si só, não se mostra apta a gerar abalo psicológico ao cidadão, não se tratando, por outro lado, de um dano moral in re ipsa. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. In casu, ao que se percebe, o documento colacionado no ID 6703184 - Pág. 5 demonstra que a contratação do serviço de seguro se realizou no ano de 2003, mediante o pagamento de fatura autônoma, enviada como CARTA-PROPOSTA à residência da autora, encontrando-se vigente a apólice até a data do cancelamento. Ademais, ainda que fosse reconhecida a inexistência de contratação prévia, o que, repise-se, não corresponde à hipótese dos autos, esta Corte de Justiça em matéria análoga tem se posicionado no sentido de não reconhecer a ocorrência de danos na esfera extrapatrimonial e material. (0800096-41.2016.8.15.1161, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO LEGAL INOBSERVADO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. Observando-se que uma vez deferido o benefício da gratuidade da Justiça perante o Juízo a quo, e não houve oposição apresentada no tempo cabível – art. 100 do CPC, resta preclusa a oportunidade para a insurgência. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA PARA SANAR A QUESTÃO. VIA ELEITA POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO. ADEQUAÇÃO. DELIMITAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial. “Não é exigida a comprovação do prévio requerimento administrativo para as ações em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais diante de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário, pois, nessa hipótese, o direito que se pretende defender já foi violado. (TJMG; APCV 5032691-63.2021.8.13.0145; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 30/03/2023; DJEMG 30/03/2023) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. O prazo prescricional para as ações visando a nulidade de contrato bancário, face a não contratação, é quinquenal de acordo com o CDC. MÉRITO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ATO PRATICADO À REVELIA DA PARTE. POSTERIOR CONHECIMENTO. DISCORDÂNCIA. PROVAS CONVINCENTES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ASTREINTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. MONTANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PROVIMENTO PARCIAL. É devida a restituição dos valores inapropriadamente descontados da parte, que não contratou o seguro, restando configurado o dano material por tal conduta. Face a constatação de que o Título de Capitalização não foi contratado, ressoa evidente que os descontos não eram de boa-fé, por isso, cabível a devolução dos valores indevidamente pagos em decorrência das tarifas declaradas ilegais em dobro. No cumprimento de obrigação de fazer, permite-se ao julgador a fixação de astreinte como forma de assegurar o resultado prático da medida concedida. A multa será compatível com a obrigação, devendo ser aplicada por prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta. É incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (0801467-88.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) CONSUMIDOR – CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida “contribuição AAPPS UNIVERSO” – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Relação consumerista – Ausência de comprovação pde filiação – Ilícito reconhecido – Repetição de indébito com dobra legal (CDC, art. 42, § único) – Inexistência de erro justificável – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial. 1. No que diz respeito aos danos materiais, sob a modalidade de restituição da quantia indevidamente descontada, deve o recorrente restituir os valores indevidamente cobrados, pois ilógico admitir que não comprovada a contratação venha a se locupletar das parcelas descontadas, devendo se dar em dobro, notadamente, porque as cobranças indevidas não se deram por engano justificável. 2. A inversão do ônus de prova não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é “in re ipsa”, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 4. O caso em apreço
trata-se de um ilícito que depende de provas de ofensa à dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes, por si só, para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. (0800138-81.2024.8.15.0071, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024) Portanto, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré e REJEITO as preliminares. De outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONDENAR o réu na obrigação de restituir à parte autora o valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), referente a restituição simples do valor indevidamente pago, no período de dezembro de 2023 a abril de 2024. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir de cada desconto. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:13
Procedência em Parte
07/01/2026, 10:32
Decurso de Prazo
03/12/2025, 03:23
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:20
Publicação
06/11/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 03:08
Publicação
06/11/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 03:08
Publicação
06/11/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802327-65.2024.8.15.0351.
AUTOR: JOSEFA SILVA DE SOUZA
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802327-65.2024.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: JOSEFA SILVA DE SOUZA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " _Apresentada contestação com preliminares e/ou acompanhada de documentos,
AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 4 de novembro de 2025 De ordem, JOSILENE DOS SANTOS GOMES FERREIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " _Apresentada contestação com preliminares e/ou acompanhada de documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.____________________ ". Advogados do(a)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802327-65.2024.8.15.0351.
AUTOR: JOSEFA SILVA DE SOUZA
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802327-65.2024.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: JOSEFA SILVA DE SOUZA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " _Apresentada contestação com preliminares e/ou acompanhada de documentos,
AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 4 de novembro de 2025 De ordem, JOSILENE DOS SANTOS GOMES FERREIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " _Apresentada contestação com preliminares e/ou acompanhada de documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias._____________________ ". Advogados do(a)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802327-65.2024.8.15.0351.
AUTOR: JOSEFA SILVA DE SOUZA
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802327-65.2024.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: JOSEFA SILVA DE SOUZA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " _Apresentada contestação com preliminares e/ou acompanhada de documentos,
AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 4 de novembro de 2025 De ordem, JOSILENE DOS SANTOS GOMES FERREIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " _Apresentada contestação com preliminares e/ou acompanhada de documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias._ ". Advogados do(a)