Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da despacho/decisão/acórdão de ID 41516990.
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2026, 19:18
Recurso Especial
30/04/2026, 12:06
Remessa (outros motivos)
08/04/2026, 05:36
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 07:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:32
Publicação
23/02/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VALDEMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0802422-92.2024.8.15.0061
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VALDEMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0802422-92.2024.8.15.0061
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:37
Decurso de Prazo
14/02/2026, 01:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 13:45
Publicação
21/01/2026, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 39593562
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2026, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/01/2026, 20:25
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:18
Mérito
16/12/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:18
Para julgamento de mérito
28/11/2025, 14:03
Mero expediente
27/11/2025, 11:25
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/11/2025, 10:50
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 18:08
Publicação
10/09/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 11:15
Mero expediente
02/09/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 09:32
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:59
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 12:39
Publicação
08/08/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:11
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:20
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:01
Não-Provimento
06/08/2025, 14:58
Mérito
06/08/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:52
Para julgamento de mérito
16/07/2025, 14:50
Mero expediente
10/07/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/07/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 09:11
Redistribuição (prevenção; incompetência)
27/02/2025, 15:17
Documento (Certidão)
27/02/2025, 15:16
Redistribuição por prevenção
27/02/2025, 15:03
Documento (Certidão)
27/02/2025, 11:20
Recebimento
27/02/2025, 10:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
27/02/2025, 10:13
Distribuição (sorteio)
27/02/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0802422-92.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por VALDEMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID 101556994). Alega(m), em resumo, que a sentença contém omissão. O(A) embargado(a) apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Em seguida, os autos foram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, o(a)(s) embargante(s) sustenta(m) omissão, pois o juízo não teria observado decisão proferida no seio de agravo de instrumento, por isso, requer o provimento do recurso. O que se vê dos autos é que o juízo proferiu decisão de emenda à inicial. O autor alegou que apresentou agravo de instrumento em face da referida decisão. No entanto, não há nenhuma comunicação de eventual concessão de efeito ativo ao recurso, suspendendo a decisão combatida. O demandante também não comprovou o teor da decisão do agravo. Em verdade, o documento a que se refere a parte autora não está acostado. Nesse contexto, não havendo nenhum requerimento/documento pendente de análise pelo juízo, não há omissão a ser sanada, eis que não cabe ao magistrado conhecer de documentos que não constam nos autos.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Ultrapassado o prazo recursal, cumpra-se a sentença. Araruna-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0802422-92.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por VALDEMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID 101556994). Alega(m), em resumo, que a sentença contém omissão. O(A) embargado(a) apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Em seguida, os autos foram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, o(a)(s) embargante(s) sustenta(m) omissão, pois o juízo não teria observado decisão proferida no seio de agravo de instrumento, por isso, requer o provimento do recurso. O que se vê dos autos é que o juízo proferiu decisão de emenda à inicial. O autor alegou que apresentou agravo de instrumento em face da referida decisão. No entanto, não há nenhuma comunicação de eventual concessão de efeito ativo ao recurso, suspendendo a decisão combatida. O demandante também não comprovou o teor da decisão do agravo. Em verdade, o documento a que se refere a parte autora não está acostado. Nesse contexto, não havendo nenhum requerimento/documento pendente de análise pelo juízo, não há omissão a ser sanada, eis que não cabe ao magistrado conhecer de documentos que não constam nos autos.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Ultrapassado o prazo recursal, cumpra-se a sentença. Araruna-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito proposta por consumidor, por intermédio de advogado, em face do réu igualmente identificado. Foi determinada a emenda da inicial e, dentre outros pontos, a UNIFICAÇÃO de todas as ações distribuídas pela parte autora em face do mesmo réu (ou mesma denominação jurídica/conglomerado) perante o juízo prevento, pelas razões expostas na decisão correspondente. Regularmente intimada, a parte promovente não atendeu a ordem de regularização e interpôs agravo de instrumento. Contudo, o recurso não foi conhecido pelo e. TJPB. Após, os autos foram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O(A) promovente ajuizou variadas ações envolvendo as mesmas partes, embora em alguns casos mudando parcialmente a denominação jurídica do réu (Ex. Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Cartões), cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais). A parte autora, apesar de intimada, sob pena de indeferimento da inicial, para emendar a inicial com o propósito de unificar as demandas, não atendeu à aludida ordem judicial. Consigne-se que, embora tenha interposto agravo de instrumento contra a referida decisão de emenda, o recurso não foi conhecido pelo e. TJPB. Desse modo, a decisão do juízo de 1º grau opera todos os seus efeitos legais. Registre-se que, recentemente, em decisão proferida pelo eminente Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho, Corregedor-Geral de Justiça do e. TJPB, no seio do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, em que se constatou que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sugeriu-se providências cautelares a serem adotadas pelo juiz de 1º grau, quando das ações ajuizadas pelos advogados MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB, caso que se enquadra à lide. Dessa forma, considerando que o(a) demandante, apesar de intimado(a) para emendar a inicial, não o fez integralmente, dentro do prazo fixado, sujeita-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, e parágrafo único do CPC). “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária ora deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação. Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (art. 331, §3º, CPC). Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. ARARUNA/PB, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06”
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de causa sob patrocínio do(s) advogado(s) MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB. Em decisão proferida pelo eminente Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho, Corregedor-Geral de Justiça do e. TJPB, no seio do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, em que se constatou que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sugeriu-se providências cautelares a serem adotadas pelo juiz de 1º grau, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO O PARECER, subscrito por Dr. Carlos Neves da Franca Neto, Juiz Corregedor Auxiliar – Grupo III, que passa a integrar esta decisão, e, considerando que, de acordo com o Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, constatou-se que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sob patrocínio dos advogados MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 - PB, razão pela qual, SUGIRO ao Juízo de primeiro grau comunicante: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema e proc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a c o n s u l t a p ú b l i c a d o C P F n o s i t e d a R e c e i t a F e d e r a l (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva.” Na hipótese concreta, seguindo as orientações sugeridas, DECIDO: UNIFICAÇÃO DE AÇÕES Constato em consulta ao sistema PJe pelo CPF da parte autora que o(a) advogado(a) do(a) promovente ajuizou variadas ações envolvendo as mesmas partes, embora em alguns casos mudando parcialmente a denominação jurídica do réu (Ex. Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Cartões), cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais). Notoriamente, as ações foram distribuídas autonomamente, quando poderiam e deveriam ter sido reunidos todos os pedidos e causas de pedir em apenas uma ação. Tal proceder evidencia nitidamente abuso do direito de ação e colide com os postulados de uma prestação jurisdicional célere e eficaz, notadamente porque as pretensões são deduzidas sob o pálio da justiça gratuita, o que exime o(a) autor(a) de arcar com os custos da taxa judiciária e dos eventuais ônus sucumbenciais, incentivando a litigiosidade e o uso predatório do Poder Judiciário. Por essa razão, a teor dos arts. 77, I e II c/c art. 139, incisos II e III e art. 321, todos do CPC, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, reparar a irregularidade constatada, UNIFICANDO todas as ações perante o juízo prevento (que primeiro conheceu dos pedidos), sob pena de indeferimento da inicial e condenação em litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo,
trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário. Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(a) demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como: última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido. Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito