Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: JOSE LUIS DOS SANTOS
Réu: Banco C6 Consignado DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802476-15.2025.8.15.0161
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da sentença de parcial procedência proferida por este juízo (Id 160126559), que declarou a inexistência do débito decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 010114581331 e determinou a devolução simples dos valores indevidamente descontados. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de contradição na decisão recorrida quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos materiais. Sustenta que, por se tratar de relação decorrente de contrato de mútuo financeiro, os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, e não a partir da data de cada desembolso, como restou consignado no dispositivo do julgado. Paralelamente, consta nos autos a interposição de recurso de apelação por parte do autor, JOSE LUIS DOS SANTOS (Id 160412790), o qual busca a reforma do julgado para que seja reconhecida a configuração de danos morais indenizáveis e a determinação de repetição do indébito em dobro. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, a insurgência não comporta provimento. O embargante aduz que o termo inicial dos juros moratórios fixado na sentença, qual seja, a data de cada desembolso, padece de contradição, defendendo a aplicação do encargo a partir da citação por se tratar de suposta obrigação contratual. Sem embargo de tais considerações, a pretensão de alteração do julgado por meio da via aclaratória revela-se inadequada. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si na fundamentação ou entre esta e o dispositivo. Não se presta o recurso, por conseguinte, a sanar eventual desconformidade da decisão com a tese defendida pela parte ou com a interpretação de dispositivos legais. No caso em apreço, o provimento jurisdicional foi categórico ao declarar a inexistência da relação jurídica de desconto previdenciário e do contrato nº 010114581331. Tratando-se de hipótese em que o negócio jurídico foi declarado nulo/inexistente por ausência de consentimento do consumidor, a obrigação de indenizar e restituir os valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário decorre de ato ilícito, assemelhando-se à responsabilidade extracontratual. Desse modo, a determinação de incidência dos juros de mora a contar do desembolso de cada parcela descontada indevidamente coaduna-se com a necessidade de recomposição integral do patrimônio da parte lesada, evitando-se o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Não há, portanto, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão na sentença hostilizada, evidenciando-se o nítido propósito do embargante de rediscutir o mérito da decisão, matéria que desafia recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., mantendo a sentença de Id 160126559 em todos os seus termos. Em prosseguimento, diante do recurso de apelação interposto pela parte autora, INTIME-SE o réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil; Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo, em observância ao disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito