Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802630-76.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos, etc. A extinção do procedimento executório, na legislação processual civil brasileira, está prevista de forma taxativa em situações específicas que denotam a cessação da utilidade da atividade jurisdicional executiva ou a inviabilidade do seu prosseguimento, conforme dispõe o art. 924 do Código de Processo Civil, que estabelece o rol de hipóteses em que Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida, nos termos do inciso I do referido artigo; a obrigação for satisfeita, consoante o inciso II; o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, de acordo com o inciso III; o exequente renunciar ao crédito, nos termos do inciso IV; ou, ainda, quando ocorrer a prescrição intercorrente, conforme o inciso V, sendo que a verificação de qualquer destas situações enseja o desfecho definitivo da fase de cumprimento de sentença. É imperioso sublinhar que a produção de efeitos jurídicos da extinção da execução, em todas as suas modalidades, depende de formal declaração judicial, de modo que, a teor do que prescreve o art. 925 do Código de Processo Civil, “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”, exigindo, portanto, que o Juízo se manifeste de forma expressa sobre a superação do processo executivo. No presente caso concreto, em que se analisa o Cumprimento de Sentença referente ao Processo n. 0802630-76.2024.8.15.0061, verifica-se uma hipótese clara de extinção por satisfação da obrigação, uma vez que o executado BANCO CREFISA S.A. promoveu o pagamento integral do valor pleiteado, o que foi devidamente informado nos autos por meio da petição de ID 157218001 / ID 157218002, acompanhada do comprovante de ID 157218003 / ID 157218004, que atesta o depósito do quantum total de R$ 9.381,27, discriminado na planilha do exequente; e, considerando que a parte exequente BENTO DA COSTA manifestou-se expressamente por meio da petição de ID 159287131, requerendo a expedição de alvarás de levantamento, essa concordância inequívoca, após a oportunidade de manifestação sobre o adimplemento comprovado do montante exato, configura a satisfação da dívida, tornando despicienda a continuidade da fase executiva de pagar. Assim sendo, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por vislumbrar a integral satisfação da obrigação, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, EXTINGO o presente cumprimento de sentença. Em atenção ao postulado legal e à prerrogativa profissional do causídico, fica deferido, desde já, o destaque dos honorários contratuais no percentual pactuado de 30% (trinta por cento), cuja comprovação do contrato consta do ID 101781408. Considerando que a extinção decorre da satisfação da obrigação e da expressa concordância da parte exequente quanto à quitação, a ausência de interesse recursal e a preclusão lógica implícita determinam que a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação. Dessa forma, DETERMINO a imediata expedição dos competentes alvarás de levantamento das quantias depositadas, em favor da parte exequente e de seu patrono, conforme a discriminação de valores apresentada na petição de ID 159287131. Após o cumprimento de todas as determinações e não havendo pendências remanescentes, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, com as baixas e anotações de estilo. ARARUNA/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)