Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0802681-87.2024.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO JOSÉ DA SILVA DINAMÉRICO, por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), propôs ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, pessoa jurídica de direito privado, alegando ser pessoa idosa e aposentada pelo INSS, e que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, sem que tenha anuído ou solicitado tal serviço. Diante disso, pretende a declaração de inexistência do débito, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores pagos (totalizando R$ 1.683,20), bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00. Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 115108077), na qual suscita preliminares de falta de interesse de agir, incompetência material (Justiça do Trabalho), impossibilidade de sentença ilíquida e inadequação da via eleita. No mérito, sustenta a legalidade dos descontos com base na Lei nº 8.213/91, alegando que o autor é filiado e autorizou os descontos. Requer a improcedência e a condenação em litigância de má-fé. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada (ID 116538383), alegando fraude grosseira na assinatura dos supostos contratos (IDs 115108078 e 115108079). Realizada prova pericial grafotécnica, laudo ID 128146093. As partes foram intimadas e não se manifestaram sobre o laudo (ID 136048287). É o breve relatório. DECIDO. PRELIMINAR(ES) Incompetência do juízo A pretensão não versa sobre representação sindical em sentido estrito, mas sobre a legitimidade de cobrança em benefício previdenciário, matéria a ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Comum. Falta de interesse de agir O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. Impossibilidade de sentença ilíquida e inadequação da via Tramitando pelo rito comum, não há óbice. A perícia foi realizada como instrução do feito principal. Rejeito. Prescrição Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial renova-se a cada desconto. Considerando as datas dos descontos e o ajuizamento, não há que se falar em prescrição nos termos do art. 27 do CDC. MÉRITO Cinge-se a controvérsia quanto à realização de descontos em benefício previdenciário, supostamente sem autorização do titular. A apreciação deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º). O(s) extrato(s) bancário(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta de titularidade da parte autora, intitulado(s) “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”, cuja autorização o(a) demandante afirma desconhecer. Realizada prova pericial grafotécnica, o profissional de confiança do juízo concluiu (id. 128146093): “As assinaturas constantes nas peças contratuais submetidas a confronto, nos Ids. 115108078 e 115108079, foram apostas pelo mesmo punho caligráfico, pertencente ao Sr. José da Silva Dinamérico.” Nada consta nos autos que seja capaz de infirmar a conclusão do diligente profissional, evidenciando-se, portanto, conclusiva a prova quanto à autoria dos lançamentos caligráficos nos documentos apresentados pela parte ré. Registre-se que, embora o julgador não esteja vinculado ao laudo do perito oficial, na forma do art. 479 do CPC, no caso concreto, o expert esclareceu suficientemente a matéria e não há nos autos nenhuma prova que contraste as suas conclusões, devendo serem prestigiados seus conhecimentos técnico-científicos. Desse modo, a alegação genérica do(a) autor(a) de que não reconhece a contratação, desprovida de amparo técnico que invalide a perícia, não é suficiente para afastar a validade do documento. A perícia técnica confirmou que a assinatura constante na autorização de desconto partiu do punho caligráfico do promovente. No mais, não se verifica nenhum vício na expressão livre e consciente da vontade de se filiar e autorizar as contribuições. De fato, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudessem caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento. Portanto, não pode o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos vazios de sustentação probatória. Nesse contexto, a documentação juntada, aliada à prova pericial, aponta para a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a legitimidade da contribuição financeira correspondente. Logo, a exigência denominada “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG” se mostra regular, razão pela qual não há se falar em declaração de inexistência de débito/relação jurídica e repetição de indébito. O pedido de indenização por danos morais formulado contra o réu também não prospera, eis que a cobrança se mostrou devida, não restando evidenciada falha na prestação de serviços pelo demandado. Da má-fé Por fim, passa-se à análise da litigância de má-fé atribuída ao(à) autor(a). Para a configuração da má-fé se faz necessário o preenchimento dos requisitos taxativamente previstos no art. 80 do Código de Processo Civil/2015. Além disso, é necessária demonstração da intenção do litigante de causar prejuízos à parte adversa, exigindo-se prova da existência do dolo.
No caso vertente, os elementos constantes dos autos não são suficientes para o reconhecimento de litigância de má-fé e nem infringido se encontra, na espécie, o dispositivo legal que a define. Portanto, afasta-se qualquer sanção a título de litigância de má-fé.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, em igual prazo. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens. Em caso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, faça-se conclusão para sentença. Advirto, desde logo, que a utilização de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fins manifestamente PROTELATÓRIOS implicará condenação do embargante ao pagamento de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do CPC. No ponto, saliento que a jurisprudência dos Tribunais Superiores está alinhada com a disposição legal e alberga a imposição da penalidade com o propósito de coibir a prática abusiva de interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Araruna-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito