Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WELLINGTON MARTINS DOS SANTOS.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO DECISÃO
Processo n. 0802871-83.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Vistos. Em razão da pendência da verificação do trânsito em julgado da controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos REsp n.ºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (Tema 1300), embora manifestado aceite pelo perito nomeado, deixo de determinar a realização da perícia técnica, o que será avaliado em momento posterior. É importante deixar consignado que o comprovante de depósito judicial referente aos honorários periciais foi anexado ao ID 105895007. Conforme determinado na decisão de saneamento, e diante do informado junto ao petitório de ID 110983620, expeça-se Ofício à Secretaria de Administração, nos termos da decisão saneadora. Após, com a resposta, voltem-me conclusos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito