Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687
APELADO: Manoel Bezerra do Vale ADVOGADO: Geová da Silva Moura – OAB/PB 19.599, Jussara da Silva Ferreira – OAB/PB 28.043 e Matheus Ferreira da Silva – OAB/PB 23.385 ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande - PB Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO EM CONTA DO BENEFICIÁRIO E SAQUE REALIZADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Alagoa Grande–PB, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Manoel Bezerra do Vale. O Juízo de origem declarou a inexistência de contrato bancário, determinou o cancelamento dos descontos, condenou à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A instituição financeira recorre, alegando a regularidade da contratação e ausência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida e efetiva do empréstimo consignado, mediante depósito dos valores na conta do autor; (ii) apurar se há fundamento para condenação do banco à repetição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Com a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), caberia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, o que foi feito mediante apresentação dos extratos bancários que comprovam o crédito do valor contratado na conta do autor e o imediato saque dos valores. A conduta da parte autora ao utilizar o valor disponibilizado configura comportamento concludente e implica convalidação do negócio jurídico, nos termos dos arts. 107, 111 e 172 do Código Civil. Aplica-se ao caso o princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, inviabilizando o questionamento posterior dos descontos decorrentes do empréstimo efetivamente usufruído. A jurisprudência do TJ/PB reconhece a validade do contrato nas hipóteses em que há prova do crédito e do saque dos valores, mesmo sem a juntada formal do instrumento contratual. A ausência de ato ilícito por parte do banco afasta a configuração de danos morais e a repetição em dobro do indébito, especialmente quando comprovado que a autora teve proveito econômico decorrente do contrato. Verificada a decadência do direito de ação, diante da inércia da autora por mais de cinco anos após o início dos descontos, o que reforça a convalidação do negócio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A utilização de valores creditados em conta bancária pelo consumidor configura comportamento concludente, suficiente para convalidar a contratação do empréstimo, ainda que ausente o contrato formal. A instituição financeira afasta a responsabilidade civil ao comprovar o depósito do valor contratado e seu saque pelo titular da conta, não se caracterizando falha na prestação do serviço. O princípio do venire contra factum proprium impede o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico quando há aceitação e proveito pelo consumidor. Não há falar em indenização por danos morais nem em repetição do indébito na ausência de ilicitude ou cobrança indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 98, § 3º, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 107, 111, 113, 172 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AC 0800527-27.2024.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 26.08.2024; TJ/PB, AC 0802198-69.2023.8.15.0521, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 23.05.2024. (0801464-02.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2025). 5. MÉRITO - COMPORTAMENTO CONCLUDENTE E SUPRESSIO 5.1. Do comportamento concludente e da aceitação tácita da contratação A verificação minuciosa das movimentações financeiras na conta bancária da autora, associada à ausência de qualquer questionamento extrajudicial ou devolução dos valores disponibilizados pelo réu, impõe a análise da conduta sob a ótica dos atos concludentes no âmbito do direito civil contemporâneo. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece que a manifestação de vontade indispensável para a validade dos negócios jurídicos não exige, necessariamente, forma solene ou declaração expressa por escrito, podendo ser deduzida do comportamento social adotado pelos contratantes. Nos termos do artigo 111 do Código Civil, o silêncio importa em anuência tácita quando as circunstâncias ou os usos do mercado o autorizarem, e não for exigida a declaração de vontade expressa pela natureza do ato. No caso em apreço, o ingresso do montante de R$ 1.432,64 em 03/12/2020 na conta corrente de titularidade da autora e a sua posterior utilização de forma imediata e integral, por meio de saques em correspondente bancário e pagamentos diversos, caracterizam comportamento material concludente, que se equipara à aceitação inequívoca dos termos da operação financeira realizada. A apropriação e o uso do recurso econômico sem contestação imediata convalidam a relação negocial estabelecida, não sendo razoável admitir que o consumidor usufrua dos recursos de um mútuo e, simultaneamente, sustente o desconhecimento ou a nulidade da avença que gerou a própria disponibilização da quantia. 5.2. Da aplicação da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório A pretensão deduzida pela autora viola de forma direta as balizas da boa-fé objetiva, princípio orientador das relações contratuais consagrado no artigo 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de lealdade, transparência e cooperação mútua em todas as fases da relação, desde as tratativas preliminares até a sua execução. A interpretação de qualquer negócio jurídico deve levar em consideração o comportamento das partes posterior à sua celebração, conforme preconiza o artigo 113, § 1º, inciso I, do Código Civil. Desse modo, o exercício da autonomia privada pela autora ao consumir a integralidade da verba creditada pelo banco atrai a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, que consiste na proibição jurídica de comportamentos contraditórios. Esse postulado veda que uma parte adote determinada conduta (receber o numerário e usá-lo livremente) e, posteriormente, adote postura diametralmente oposta (alegar a inexistência do empréstimo para anular as cobranças das parcelas respectivas), frustrando a legítima expectativa e a confiança geradas na contraparte. A conduta da demandante em reter os valores e usufruir de seus efeitos práticos impede-a de invocar a anulação do contrato sob pretexto de ausência de manifestação de vontade, pois seu comportamento pretérito convalidou o negócio de forma incontestável. 5.3. Da inércia prolongada e da incidência do instituto da supressio Ademais, a análise temporal do ajuizamento da presente demanda em confronto com o início dos descontos no benefício previdenciário da autora evidencia a incidência do instituto da supressio, que decorre diretamente da eficácia integrativa do princípio da boa-fé objetiva. A supressio representa o desaparecimento de uma faculdade jurídica ou do direito de impugnar determinada situação jurídica em razão do seu não exercício por um lapso de tempo razoável, criando na outra parte a legítima e justificada expectativa de que aquela prerrogativa não seria mais exercida. No caso concreto, o empréstimo consignado nº 17316358 foi contratado em 03/12/2020, tendo o primeiro desconto ocorrido na competência de fevereiro de 2021, conforme atesta o histórico de créditos do INSS. A promovente suportou os descontos mensais sucessivos de R$ 35,65 de maneira contínua, voluntária e pacífica, sem adotar qualquer providência administrativa, registrar reclamação em órgãos de defesa do consumidor, notificar a instituição financeira ou ajuizar demanda judicial por quase cinco anos, vindo a protocolar a presente ação somente em 27/11/2025. Essa longa, injustificada e continuada inércia da consumidora em relação a descontos que se repetiam mensalmente em seu contracheque consolidou uma situação de fato, gerando no banco réu a legítima confiança de que a operação de crédito era reconhecida como regular e legítima pela mutuária. A tentativa de desconstituir os efeitos do mútuo após o decurso de quase meia década do recebimento e fruição integral do dinheiro configura abuso de direito, restando inviabilizada a anulação do contrato por força da perda da pretensão de impugná-lo. O Superior Tribunal de Justiça reconhece de forma pacífica a incidência da supressio em contratos bancários nos quais se constata a omissão prolongada do consumidor em impugnar os depósitos e descontos operados em sua conta corrente: A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme sobre o tema: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. REFORMA DO JULGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A supressio caracteriza-se pela perda da capacidade de exigir um direito por parte de seu titular, devido à sua inatividade por um período de tempo que pode variar. Essa inércia cria na outra parte uma expectativa legítima de que o direito não será mais reivindicado. É importante destacar que a supressio não se confunde com os conceitos de prescrição e decadência, que são mecanismos legais de extinção de uma pretensão ou de um direito potestativo apenas pelo decurso do tempo. 2. Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, o autor não se opôs prontamente, ou logo após, ao crédito realizado em sua conta bancária, nem devolveu imediatamente o montante à instituição financeira, como forma de expressar sua discordância com a formação de uma relação contratual. Observou-se que, no caso em questão, o valor referente ao empréstimo contestado foi depositado na conta bancária do autor em 19/10/2020 e até o momento não há registro de sua devolução ao banco caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à caracterização dos institutos da supressio e da surrectio, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.943.346/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba também se manifesta de forma idêntica em casos de mútuos consignados nos quais houve inércia prolongada do consumidor na impugnação dos descontos: A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no mesmo sentido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801719-50.2024.8.15.0001 ORIGEM: 8ª Vara Cível de Campina Grande RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MARINHO DA SILVA ADVOGADA: ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO - OAB/PB 22079
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. ASSINATURA COMPATÍVEL COM DOCUMENTOS PESSOAIS. INÉRCIA PROLONGADA PARA IMPUGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alegava não ter firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, sustentando a nulidade do negócio jurídico e pleiteando a restituição de valores descontados e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado, a despeito da alegação de fraude; (ii) estabelecer se a cobrança e os descontos decorrentes do contrato constituem exercício regular de direito ou ensejam dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a existência e validade do contrato de empréstimo mediante a juntada do instrumento contratual com assinatura compatível com os documentos pessoais da autora, satisfazendo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.A prova inequívoca da transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora caracteriza comportamento concludente e presunção de concordância com o contrato, sendo inviável alegação posterior de desconhecimento da avença. 5. A ausência de impugnação imediata ou devolução dos valores recebidos reforça a presunção de legitimidade da operação e afasta a configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira. 6. A demora de quase uma década entre a contratação e o ajuizamento da ação compromete a boa-fé objetiva e configura hipótese de supressio, impedindo o exercício posterior do direito de impugnação do contrato. 7. A jurisprudência pátria, inclusive do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, considera válida a contratação em hipóteses análogas, especialmente quando comprovado o depósito do numerário e o comportamento contraditório da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A disponibilização de valores em conta de titularidade da parte autora, sem devolução ou impugnação imediata, configura aceitação tácita e legitima o contrato de empréstimo consignado. 2. A assinatura compatível com os documentos pessoais e a ausência de provas em sentido contrário são suficientes para comprovar a autenticidade do contrato. 3. A inércia prolongada para impugnação da contratação caracteriza comportamento concludente e atrai a incidência da teoria da supressio, vedando a alegação de nulidade anos após o recebimento dos valores. 4. A cobrança das parcelas contratadas, diante da regularidade da contratação, configura exercício legítimo de direito e não enseja dever de indenizar. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 370, parágrafo único; 85, § 11. CC, arts. 113, 422, 183. RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível n.º 0801417-33.2021.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 27/09/2024. TJPB, Apelação Cível n.º 0809243-27.2024.8.15.0251, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 08/07/2025. TJPB, Agravo de Instrumento n.º 0810899-59.2025.8.15.0000, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível. STJ, AgInt no AREsp 1476710/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 16/12/2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá SENTENÇA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR MUTUADO EM CONTA CORRENTE. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. INÉRCIA PROLONGADA EM CONTESTAR OS DESCONTOS. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE E SUPRESSIO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. "A comprovação documental, lastreada em comprovante de transferência bancária (TED) e nos extratos oficiais da conta de destino fornecidos pelo banco depositário (Bradesco), atesta o efetivo crédito do numerário na conta corrente da autora e seu subsequente e imediato consumo por meio de saques em correspondente bancário e despesas diversas." "A inércia ininterrupta da consumidora por período aproximado de cinco anos, suportando os descontos mensais sem qualquer oposição administrativa ou judicial, consolida justa expectativa jurídica de legitimidade da avença, caracterizando o instituto da supressio e impedindo a anulação tardia do pacto, sob pena de enriquecimento sem causa." 1. RELATÓRIO Vistos etc. MARIA DA GUIA DA SILVA E SILVA, qualificada nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO SAFRA S.A., também devidamente identificado. A demandante alegou, em síntese, ser pessoa idosa, humilde e de pouca instrução, percebendo como única fonte de subsistência o benefício de pensão por morte previdenciária sob o número 155.470.889-0. Afirmou que, ao analisar seus demonstrativos de pagamento, constatou descontos mensais no valor de R$ 35,65 decorrentes de um empréstimo consignado sob o número 17316358, pactuado em 84 parcelas, totalizando o valor de R$ 2.994,60. Sustentou que jamais contratou ou autorizou o referido empréstimo, tratando-se de operação fraudulenta e abusiva que comprometeu parte de sua verba de natureza alimentar. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 4.135,40 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.135,40 e juntou documentos. Por meio de determinação deste Juízo para emenda à exordial, a parte autora apresentou emenda e manifestação, oportunidade em que promoveu a juntada do histórico de créditos do INSS, detalhou os descontos havidos e retificou o valor da causa para R$ 14.206,70, indicando que o montante acumulado das retenções até dezembro de 2025 alcançava o valor simples de R$ 2.103,35, postulando a respectiva restituição em dobro no valor de R$ 4.206,70. A decisão proferida pelo Juízo concedeu à promovente os benefícios da gratuidade judiciária, recebeu a petição inicial e a emenda, postergando a análise da tutela provisória e determinando a citação do réu ante a ausência de interesse inicial em autocomposição. A certidão de citação por meio eletrônico expirou sem confirmação tempestiva, vindo a ser expedido mandado de citação convencional cumprido pela secretaria judiciária. Devidamente citado, o BANCO SAFRA S.A. apresentou contestação escrita tempestiva. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial pela formulação de pedido genérico de dano moral, a ausência de interesse de agir diante da falta de tentativa prévia de resolução administrativa e sustentou a existência de indícios de advocacia predatória pelo ajuizamento massivo de demandas padronizadas pelo mesmo patrono. No mérito, sustentou a plena regularidade e validade da contratação do empréstimo de número 17316358, emitido em 03/12/2020, o qual foi devidamente perfectibilizado mediante a transferência eletrônica de fundos (TED) no valor de R$ 1.432,64 diretamente para a conta corrente de titularidade da autora mantida junto ao Banco Bradesco, agência 4930, conta 5630266. Ponderou a impossibilidade de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais ante o estrito exercício regular do direito e a boa-fé objetiva da instituição financeira. Subsidiariamente, propôs que, na hipótese de anulação do contrato, houvesse a compensação de valores com o montante efetivamente disponibilizado em favor da autora e requereu a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para fins de atualização monetária e juros de mora, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou o instrumento da cédula de crédito bancário assinada, extrato interno e o comprovante de transferência bancária. Instada a se manifestar, a autora apresentou impugnação à contestação (réplica), oportunidade na qual rebateu todas as preliminares levantadas pela instituição financeira e declarou expressamente não reconhecer como suas as assinaturas constantes no contrato apresentado pelo réu, sustentando indício de fraude e reiterando os termos do pedido inaugural. No ato ordinatório destinado à especificação de provas pelas partes, a instituição financeira demandada protestou pela oitiva de depoimento pessoal da autora, bem como requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco para a apresentação de extratos relativos ao período de contratação. A autora, por sua vez, postulou a realização de perícia técnica grafotécnica sobre as assinaturas do contrato apresentado. A decisão saneadora proferida por este Juízo indeferiu a produção de prova pericial e oral, por considerá-las desnecessárias para o deslinde da controvérsia, por se tratar de matéria de direito e documental, ocasião em que determinou de ofício a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para fornecer os extratos bancários da conta da autora referentes ao mês de dezembro de 2020. A autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento, sob o número 0807405-55.2026.8.15.0000, contra a referida decisão que indeferiu a prova pericial grafotécnica. O Desembargador Relator do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu decisão monocrática terminativa não conhecendo do recurso, diante da inadequação da via eleita e da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, restando a questão preclusa em sede instrumental. Em resposta ao ofício deste Juízo, o Banco Bradesco S.A. apresentou as informações e os extratos bancários solicitados da conta corrente de titularidade da autora de número 563.026-6, agência 0493, referentes ao mês de dezembro de 2020, atestando a titularidade da demandante e revelando o crédito da transferência eletrônica enviada pelo Banco Safra S.A. no valor de R$ 1.432,64 em 03/12/2020. Após a intimação das partes sobre as informações prestadas pelo terceiro cooperador, a demandante promoveu a juntada do extrato de sua conta corrente do Bradesco do período de outubro a dezembro de 2025, evidenciando as movimentações atuais da mesma conta bancária. Os autos retornaram conclusos para julgamento de mérito. 2. ANÁLISE DAS PRELIMINARES 2.1. Da falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, arguida pelo réu sob o argumento de que a autora não efetuou nenhuma tentativa de composição amigável prévia ou reclamação em canais de atendimento administrativo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico constitucional brasileiro consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui obstáculo para que o cidadão invoque a tutela do Poder Judiciário quando entender que há lesão ou ameaça a direito seu. O direito de ação é autônomo e abstrato, não estando condicionado ao esgotamento das vias extrajudiciais, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas na própria Constituição, as quais não se amoldam à hipótese dos autos, que versa sobre discussão contratual civil comum. Dessa forma, a resistência oferecida pelo banco em sede de contestação configura o litígio e legitima o interesse processual da autora em obter provimento jurisdicional declaratório e condenatório, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2.2. Da inépcia da petição inicial por pedido genérico de dano moral O réu também sustentou a inépcia da inicial pela suposta formulação de pedido genérico de indenização por danos morais, alegando que a promovente não teria especificado e quantificado de forma adequada as consequências sofridas decorrentes do alegado ato ilícito. Sem razão a instituição financeira. A análise minuciosa da peça de ingresso e de seu aditamento revela que a parte autora descreveu detalhadamente os fatos que fundamentam sua pretensão, apontando os descontos mensais em seu benefício de pensão por morte e o comprometimento de seus proventos alimentares, estimando e requerendo expressamente a quantia certa de R$ 10.000,00 a título de indenização pelos danos morais que alega ter suportado. O pedido preenche satisfatoriamente os requisitos formais estipulados pela legislação processual civil, permitindo a perfeita compreensão da pretensão e assegurando ao réu a ampla defesa e o contraditório, que foram exercidos em sua plenitude na contestação. Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia. 2.3. Dos indícios de advocacia predatória ou abuso do direito de litigar Sustenta o réu a ocorrência de advocacia predatória, arguindo que o patrono da demandante ingressou com diversas ações análogas em desfavor de instituições bancárias, valendo-se de petições padronizadas. A caracterização da litigância predatória exige a demonstração inequívoca de conduta abusiva, fraude processual ou captação ilícita de clientela, elementos que não se presumem apenas pelo ajuizamento de ações em massa pelo mesmo escritório de advocacia.
No caso vertente, a petição inicial veio devidamente instruída com procuração específica outorgada pela autora, declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho, cópia de documento oficial de identidade, comprovante de residência atualizado e extratos previdenciários oficiais obtidos perante o INSS. Trata-se do regular exercício do direito de ação em favor de cidadã idosa que contesta descontos em seu benefício previdenciário, estando a representação processual regularizada. Não há elemento nos autos que ateste fraude na postulação ou vício de consentimento na outorga do mandato, pelo que afasto a referida alegação. 3. MÉRITO - RELAÇÃO DE CONSUMO E ÔNUS DA PROVA 3.1. Da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor A lide sob análise deve ser resolvida sob as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora, na condição de destinatária final dos serviços oferecidos, e o réu, como fornecedor de serviços de natureza bancária e financeira, enquadram-se perfeitamente nos conceitos legais estabelecidos pela legislação consumerista. A incidência das normas de proteção ao consumidor nas relações bancárias é entendimento amplamente consolidado pela doutrina e jurisprudência nacional, inclusive com enunciado sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que os contratos de mútuo e serviços correlatos devem observar os princípios da transparência, da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e do dever de informação. No caso concreto, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor é medida impositiva, em especial quando o polo ativo é representado por pessoa idosa e pensionista, cuja hipossuficiência técnica, informacional e econômica se manifesta de forma acentuada frente ao grande porte econômico e à estrutura organizacional da instituição financeira ré. 3.2. Da distribuição do ônus da prova Diante da natureza da relação de consumo e da alegação da autora de que não contratou o empréstimo consignado objeto de questionamento, a distribuição do ônus da prova segue a regra especial de facilitação da defesa do consumidor em juízo, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cuidando-se de afirmação de fato negativo, consistente na ausência de manifestação de vontade para a celebração da avença, é inviável exigir da autora a produção de prova diabólica de que não assinou o contrato. Desse modo, incumbe à instituição financeira ré o ônus de comprovar a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico, bem como a efetiva disponibilização do montante mutuado em favor do consumidor, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 3.3. Do julgamento no estado em que se encontra o processo Verifica-se que a instrução processual se mostra madura e plenamente suficiente para o julgamento seguro do mérito da demanda, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. A prova documental produzida nos autos, em especial após a expedição de ofício e a manifestação de terceiro cooperador (Banco Bradesco S.A.), esgotou a necessidade de dilação probatória, permitindo a este magistrado formar seu convencimento com esteio em dados objetivos e fidedignos extraídos das movimentações bancárias da própria demandante. O indeferimento das provas pericial e oral, devidamente fundamentado e mantido após a rejeição da insurgência recursal, coaduna-se com o dever do juiz de zelar pela celeridade e razoável duração do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo documental já é robusto e apto a revelar a verdade dos fatos. 4. MÉRITO - COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO E PROVEITO ECONÔMICO 4.1. Do exame do comprovante de transferência eletrônica (TED) O banco réu, com o propósito de comprovar a existência e a regularidade do mútuo, apresentou o comprovante de pagamento de contrato referente à cédula de crédito bancário nº 17316358. A análise técnica do referido documento revela que em 03/12/2020 a instituição financeira realizou uma operação de transferência eletrônica de disponível (TED) sob o número de documento 289826609, no valor líquido de R$ 1.432,64, figurando como remetente o Banco Safra S.A. e como destinatária a autora, MARIA DA GUIA DA SILVA E SILVA. O comprovante indica expressamente que os dados bancários de destino correspondiam ao Banco 237 (Bradesco), agência 4930, conta corrente 5630266, e que a transferência estava vinculada ao CPF da autora nº 312.930.344-87. 4.2. Da resposta do Banco Bradesco S.A. e análise dos extratos bancários Visando espancar qualquer dúvida acerca do efetivo trânsito e disponibilização desse montante, este Juízo oficiou diretamente ao Banco Bradesco S.A. para que apresentasse os extratos da referida conta corrente da autora referentes a dezembro de 2020. A resposta da instituição financeira cooperadora foi conclusiva. O extrato para simples conferência da conta corrente nº 563.026-6, agência 0493-6, emitido em 07/04/2026, registra de forma inequívoca que no dia 03/12/2020 houve o ingresso de um crédito no valor de R$ 1.432,64, sob a rubrica "TED-TRANSF ELET DISPON", constando expressamente como remetente o "BANCO SAFRA S.A.". Logo após o recebimento do crédito, o saldo da conta, que anteriormente estava zerado, passou a ser de R$ 1.351,83 credor, uma vez que houve a dedução automática de um débito de R$ 80,81 sob a rubrica "BAIXA AUTOM C CORRENTE" para a conta poupança integrada. No dia seguinte, em 04/12/2020, o extrato demonstra a realização de um saque em espécie em correspondente bancário ("SAQUE DIN CORBAN CARTAO ESPECIE") no valor de R$ 1.010,00, além do débito da primeira parcela de um crédito pessoal no valor de R$ 63,63 e de uma compra realizada com cartão de débito à vista no valor de R$ 380,00. No dia 07/12/2020, houve novo recebimento de transferência do Banco Mercantil do Brasil no valor de R$ 26,00 e a realização de outro saque em espécie no correspondente bancário no valor de R$ 104,00. Por fim, no dia 09/12/2020, realizou-se saque em espécie no valor de R$ 1.333,00, exaurindo o saldo existente na conta e demonstrando o fluxo completo de utilização dos recursos. 4.3. Do efetivo aproveito econômico e utilização dos recursos A análise conjunta e minuciosa dos documentos processuais evidencia que a quantia decorrente do empréstimo impugnado ingressou na conta bancária da autora e foi por ela integralmente usufruída de forma imediata. Os saques expressivos realizados nos dias subsequentes ao depósito (R$ 1.010,00 em 04/12/2020 e R$ 1.333,00 em 09/12/2020), bem como a realização de compras com o cartão de débito, confirmam que a autora teve pleno proveito econômico do dinheiro disponibilizado pelo banco réu. A tese inicial de que jamais solicitou ou recebeu os valores é frontalmente desmentida pela realidade documental dos autos, que atesta o recebimento, a posse e o livre consumo de toda a importância mutuada, sem que tenha ocorrido qualquer iniciativa de devolução, depósito judicial do valor recebido ou comunicação de fraude à instituição financeira à época do recebimento. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento pacificado de que o comprovado depósito do mútuo em conta e o proveito econômico do consumidor afastam a alegação de fraude e impedem a pretensão de anulação do contrato sem a devolução dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa: A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça manifesta-se reiteradamente neste sentido, conforme se colhe de julgado de sua Primeira Câmara Especializada Cível: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801464-02.2024.815.0031 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. (0801719-50.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2025). 6. MÉRITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ACESSÓRIOS 6.1. Do afastamento da alegação de fraude e falha na prestação do serviço A constatação de que o empréstimo consignado se operou de maneira regular e resultou em efetivo proveito econômico para a autora afasta por completo a alegação de fraude ou de falha na prestação do serviço por parte do réu. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, embora consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração inequívoca de defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o prejuízo alegado pelo consumidor. Nos termos do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste. No caso em debate, o banco réu logrou comprovar a regularidade da disponibilização dos recursos do contrato na conta bancária de livre movimentação da autora, restando sobejamente demonstrado o proveito financeiro por meio da utilização dos valores. A atuação do réu em proceder aos descontos mensais das parcelas em folha de pagamento constitui estrito exercício regular de direito do credor mutuante, que apenas buscou o adimplemento da obrigação pecuniária contraída pela demandante, não havendo falar em ato ilícito, falha no dever de segurança ou negligência na condução do negócio de mútuo bancário. 6.2. Da inexistência de dano moral indenizável A total ausência de conduta ilícita ou de defeito na prestação do serviço bancário pelo banco réu obsta o acolhimento da pretensão de indenização por danos morais formulada na exordial. A caracterização do dever de indenizar por danos extrapatrimoniais pressupõe a ocorrência de ato ilícito que atinja de forma grave a dignidade, a honra, a imagem ou os direitos de personalidade do indivíduo, provocando-lhe dor, sofrimento ou abalo anímico que extrapole a esfera do mero dissabor cotidiano. Na espécie, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora decorreram do legítimo pagamento de parcelas de um mútuo cujos valores de principal foram por ela voluntariamente usufruídos no período de natalidade do negócio. Ausente qualquer conduta abusiva, arbitrária ou negligente imputável ao Banco Safra S.A., e evidenciado o comportamento contraditório da demandante em questionar judicialmente o mesmo contrato que lhe gerou proveito financeiro por anos, resta inteiramente desprovido de fundamento jurídico o pedido de reparação pecuniária a título de danos morais. 6.3. Do descabimento da repetição de indébito Do mesmo modo, revela-se insustentável o pedido de repetição de indébito, seja de forma simples ou em sua modalidade dobrada. A devolução em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto básico e intransponível a existência de uma cobrança e de um pagamento indevidos por parte do consumidor.
No caso vertente, as parcelas debitadas no benefício de pensão por morte da autora eram plenamente devidas, visto que correspondiam à amortização mensal do capital que lhe fora regularmente creditado e que foi por ela consumido. Tratando-se de cobrança legítima e decorrente de negócio jurídico perfectibilizado e usufruído, não se constata a ocorrência de enriquecimento indevido pela instituição financeira, tampouco pagamento indevido pela autora. A pretensão de devolução das parcelas de um empréstimo cujo valor principal foi retido e consumido pela autora ensejaria inequívoco enriquecimento sem causa da devedora em detrimento do credor, prática vedada pelo artigo 884 do Código Civil. Assim, a improcedência do pedido de repetição do indébito é medida que se impõe. 7. DISPOSITIVO E ENCERRAMENTO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que consta dos autos, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA GUIA DA SILVA E SILVA em face do BANCO SAFRA S.A., resolvendo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos patronos do réu, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se os parâmetros de zelo profissional, natureza da causa e tempo de serviço exigido. Entretanto, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, concedida por este Juízo, determino a suspensão da exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de até 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, período após o qual a obrigação restará extinta se não demonstrada a modificação de sua situação de insuficiência de recursos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Data e assinatura digitais. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito (Em substituição cumulativa)