Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAURA REGIS ARAUJO.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Laura Regis Araújo contra Institutos Paraibanos de Educação (Ipê Educacional Ltda.) e Cruzeiro do Sul Educacional S.A., ambos qualificados nos autos. A autora, aluna regularmente matriculada no curso de Medicina da instituição ré, alega que, apesar de ter quitado a rematrícula do semestre 2025.1, foi impedida de acessar o sistema acadêmico e de confirmar a matrícula sob a justificativa de existir débito no valor de R$ 2.709,80, oriundo de acordo que afirma estar sendo discutido no processo nº 0806771-35.2024.8.15.2003. Sustenta que, embora a ré tenha informado naquele feito a regularização de seu acesso, voltou a condicionar a matrícula ao pagamento do mesmo débito. Aduz que o bloqueio a impediu de realizar avaliações, acessar materiais acadêmicos e ter registradas suas frequências, colocando em risco sua permanência no curso. Diante da urgência e para evitar maiores prejuízos acadêmicos, afirma que efetuou o pagamento do valor exigido, sem prejuízo da discussão judicial acerca da alegada indevida cobrança. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré restabelecesse, no prazo de 24 horas, o acesso da autora ao sistema acadêmico, com a liberação para realização de avaliações e acesso aos recursos do curso, efetivação da matrícula no semestre 2025.1, cancelamento das faltas lançadas em razão do bloqueio, regularização do lançamento de notas e frequência e garantia de acesso às avaliações futuras, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência; a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 2.709,80, objeto do processo nº 0806771-35.2024.8.15.2003; a condenação da ré à restituição do valor pago, com atualização monetária e juros legais, ou, sucessivamente, à devolução em dobro, em R$ 5.419,60 (cinco mil quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos); e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Gratuidade deferida. Contestação apresentada pelas rés. Preliminarmente, arguíram: a) ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não teria demonstrado violação a seus direitos; b) ausência de comprovante de residência, por entender que a inicial não teria atendido ao art. 319, II, do CPC; e c) não cabimento da justiça gratuita, por inexistirem elementos comprobatórios da hipossuficiência alegada. No mérito, requereram o julgamento improcedente dos pedidos. Réplica à contestação. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência de consenso entre as partes. As partes foram intimadas para especificar provas. A autora manifestou desinteresse em provas complementares, e as rés também informaram não haver provas adicionais a produzir. É o relatório. Decido. Ausência de interesse processual O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, aliado à adequação da via eleita. No caso concreto, a autora demonstrou de forma inequívoca a ocorrência de lesão concreta e atual a seus direitos: o bloqueio do acesso ao sistema acadêmico a impediu de realizar provas, consultar materiais de estudo e obter o registro de frequência, conforme demonstram os prints de sistema e o cronograma de provas do Grupo C, com avaliações agendadas para 24 e 30 de abril de 2025. Além disso, a autora foi compelida a efetuar pagamento de R$ 2.682,70 em 11/04/2025 para restabelecer o acesso, valor este que reputa indevido. A resistência das rés à pretensão autoral é patente e manifestada tanto na contestação quanto na reiteração extrajudicial da cobrança, evidenciando a necessidade do provimento jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar. Ausência de comprovante de residência A alegação de que a inicial não teria instruído o comprovante de residência é desmentida pelos próprios autos, eis que o comprovante de residência foi juntado no id 113795475, logo na petição inicial de 02/06/2025. Dessa forma, rejeito a preliminar. Impugnação à justiça gratuita A impugnação ao benefício da justiça gratuita também não prospera. A autora, pessoa natural, firmou declaração de hipossuficiência econômica no id 113795471. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo à parte impugnante o ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. As rés não trouxeram aos autos qualquer elemento concreto que desconstitua essa presunção, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, o benefício já foi deferido expressamente por este Juízo na decisão de ID 128261050, em 02/12/2025, após análise da situação econômica da requerente. Mantenho, portanto, a concessão da gratuidade de justiça, rejeitando a impugnação. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as questões fáticas encontram-se devidamente elucidadas pelas provas documentais colacionadas aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. Assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e as promovidas no conceito de fornecedoras de serviços educacionais (art. 3º do CDC). Incidem, portanto, as normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), destacando-se a responsabilidade civil objetiva das rés pela adequada prestação do serviço contratado, a teor do art. 14 do aludido diploma legal. A controvérsia central consiste em analisar a legalidade do bloqueio promovido pelas réus no portal acadêmico da autora durante o semestre 2025.1, o condicionamento do acesso do sistema ao pagamento da quantia de R$ 2.682,70, o direito da promovente à repetição do indébito em dobro e a ocorrência de danos morais indenizáveis. No caso em tela, a promovente demonstrou que efetuou a renovação de sua matrícula e encontrava-se em dia com os pagamentos das obrigações do período letivo corrente (ids 113793553 e 113834846). Contudo, as promovidas condicionaram o acesso da estudante às ferramentas do sistema acadêmico, essenciais para a realização de provas do curso de Medicina (como as avaliações de OSCE e Atenção Primária) e registro de frequência, ao pagamento de um suposto débito remanescente de R$ 2.709,80 (dois mil setecentos e nove reais e oitenta centavos) (id 113791847). Ocorre que essa mesma cobrança fora objeto de ação judicial antecedente tombada sob o nº 0806771-35.2024.8.15.2003, que tramitou na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira (Acervo B) na qual foi proferida sentença nestes termos: "Condenar a parte ré a garantir à autora, no prazo máximo e improrrogável de 24 horas, a continuidade do vínculo contratual celebrado entre as partes nos mesmos termos e condições no que tange ao objeto da lide, ou seja, da dívida indevidamente cobrada, no valor de R$ 2.709,80 [...]", sentença mantida na íntegra pela 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ao negar provimento à Apelação das rés. Outrossim, os réus não provaram a origem nem a legitimidade do débito cobrado. Em suas manifestações e defesas, as instituições promovidas se limitaram a apresentar capturas de tela (prints) de seus sistemas internos indicando a rubrica "Acordo Cobrafix-Novo", sem juntar o contrato original, o instrumento de negociação assinado ou a discriminação detalhada das mensalidades em atraso que teriam dado origem ao montante. A falta dessa comprovação foi, inclusive, fundamentação expressa no acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba anexado aos autos (Apelação Cível nº 0806771-35.2024.8.15.2003), o qual assentou que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), tornando a cobrança e o subsequente bloqueio acadêmico totalmente ilegítimos. A despeito do título judicial prévio obstando a cobrança da referida quantia, as promovidas reiteraram a exigência no semestre de 2025.1 (id 113791847) e impediram o acesso da aluna à área do aluno (id 113793554). Diante do receio de perda das provas agendadas para o mês de abril de 2025 (id 113791840) e da ameaça concreta de reprovação por falta nas disciplinas práticas de Medicina, a autora viu-se sob evidente coação econômica e administrativa, efetuando o pagamento do boleto gerado no valor de R$ 2.682,70 no dia 11/04/2025 (ids 113793553 e 113793549). Tal conduta das promovidas afronta diretamente a legislação pátria. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.870/1999 veda expressamente a aplicação de sanções pedagógicas, suspensão de provas ou bloqueio ao exercício das atividades acadêmicas no decorrer do período letivo, mesmo nas hipóteses de inadimplência real, devendo a cobrança ser buscada pelas vias legais adequadas. Com efeito, condicionar o acesso ao sistema educacional para realização de exames ao pagamento de valores cobrados indevidamente caracteriza nítido método coercitivo e abusivo, contrariando o art. 6º, inciso IV, e o art. 42, caput, do CDC. De igual forma, o Tribunal de Justiça da Paraíba apreciou a exata controvérsia entre as mesmas partes, assentando a abusividade da conduta da instituição de ensino ao obstar o acesso da aluna: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806771-35.2024.8.15.2003. Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Apelante: Institutos Paraibanos de Educação, Cruzeiro do Sul Educacional S.A. Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto, OAB/PB 18156-A. Apelada: Laura Regis Araújo Advogada: Gisele Regis Barbosa, OAB/PB 36.047-D Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO EDUCACIONAL. RECUSA INJUSTIFICADA DE REMATRÍCULA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência movida por aluna, determinando: (i) a manutenção do vínculo educacional nos mesmos termos anteriores, afastando a cobrança de valor indevido de R$ 2.709,80; (ii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (iii) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15%. A instituição alegou ausência de falha na prestação do serviço e defendeu a regularidade da matrícula, pugnando pela reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço educacional consistente na negativa indevida de rematrícula da autora; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão da conduta da instituição de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre aluna e instituição de ensino configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço. 4. Os documentos juntados aos autos comprovam que a autora estava adimplente e não havia sanções acadêmicas que justificassem a recusa de matrícula, sendo indevido o bloqueio do sistema acadêmico e a negativa de continuidade nos estudos. 5. A instituição de ensino não demonstrou, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC, a existência de débito legítimo ou de documento contratual que justificasse a cobrança questionada, tampouco a validade do suposto acordo que originou o valor de R$ 2.709,80. 6. Nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.870/1999, é vedada a recusa de matrícula por inadimplemento, salvo nas hipóteses expressamente previstas, o que não restou demonstrado no caso concreto. 7. O bloqueio de acesso ao sistema acadêmico, sem justificativa idônea, configura falha na prestação de serviço e afronta ao direito à educação (CF, art. 205), violando princípios da boa-fé objetiva e da continuidade do serviço educacional. 8. O dano moral restou configurado diante da interrupção indevida da vida acadêmica da autora, que somente teve a matrícula liberada em 04/03/2025, após o ajuizamento da ação, sendo a reparação arbitrada em R$ 10.000,00 compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Ausente nos autos qualquer comprovação de descumprimento de ordem judicial que justificasse a aplicação de multa, não prospera o pedido de sua execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A recusa injustificada de rematrícula, mesmo diante da comprovação de adimplência da aluna, configura falha na prestação do serviço educacional. 2.A negativa indevida de acesso ao sistema acadêmico enseja reparação por danos morais, especialmente quando compromete a continuidade da formação universitária. 3.A instituição de ensino tem o ônus de demonstrar, de forma clara e documentada, a existência e validade de cobranças que motivem a recusa de prestação de serviços educacionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; CDC, arts. 6º, X, e 14; CPC, arts. 300, 373, II, e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 9.870/1999, arts. 5º e 6º. (0806771-35.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2025) No tocante ao pedido de obrigação de fazer voltado à liberação do portal acadêmico, abono de faltas e garantia de realização de provas do semestre 2025.1, observa-se que, com o pagamento efetuado em 11/04/2025 (id 113793549) e o subsequente transcurso do período letivo de 2025.1, a aluna obteve o restabelecimento do sistema e concluiu o semestre, restando prejudicada a pretensão tutelar ante a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer. Quanto ao dano material e à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de elemento volitivo de má-fé subjetiva (dolo), bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em exame, a conduta das réus revelou-se manifestamente contrária à boa-fé objetiva. As fornecedoras utilizaram-se do bloqueio das atividades acadêmicas como meio de coação para forçar o pagamento pela estudante. Não há que se falar em engano justificável, tratando-se de abuso de direito insanável. A promovente efetuou o pagamento do montante efetivo de R$ 2.682,70 através de boleto bancário (ids 113793553 e 113793549). Desse modo, o valor a ser restituído em dobro totaliza R$ 5.365,40 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), correspondente ao dobro do valor comprovadamente desembolsado. Relativamente ao dano moral, é imperioso destacar que o impedimento indevido de acesso ao sistema de ensino no curso de Medicina, a ameaça de perda de provas e a submissão da estudante à situação de extrema angústia e constrangimento para não perder o ano letivo ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente os direitos da personalidade e a dignidade da aluna. Para a quantificação da indenização por dano moral, adota-se o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, sopesa-se o interesse jurídico lesado e a jurisprudência em casos análogos; na segunda fase, analisam-se as circunstâncias concretas do caso, tais como a gravidade da conduta coercitiva das promovidas, a capacidade econômica das partes, a extensão do sofrimento da aluna no curso de Medicina e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a evitar a reiteração da prática abusiva pelas instituições e impedir o enriquecimento sem causa. Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade da cobrança do débito apontado no valor de R$ 2.709,80 referente ao ano de 2024 (id 113791847) e JULGAR PREJUDICADO o pedido de obrigação de fazer ante a perda superveniente de objeto com a conclusão do período letivo de 2025.1; b) Condenar as promovidas, de forma solidária, a restituírem à autora a quantia paga em dobro, no montante total de R$ 5.365,40 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), referente ao dobro do valor desembolsado de R$ 2.682,70. Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso (11/04/2025) e juros de mora aplicados conforme a variação da taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil); c) Condenar cada promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o que totaliza R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre esse montante incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora aplicados conforme a variação da taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil, redação da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tal quantia se justifica em razão do impedimento indevido de acesso ao sistema de ensino no curso de Medicina, a ameaça de perda de provas e a submissão da estudante à situação de extrema angústia e constrangimento para não perder o ano letivo, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente os direitos da personalidade e a dignidade da aluna. Dada a sucumbência mínima da autora, condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. Intimação das partes via DJEN. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803482-60.2025.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer].