Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Magnum Roosivelt da Silva Andre Advogado(s) do
Agravante: Nicolas Santos Carvalho Gomes - OAB PB32769-A
Agravado: Social Bank Banco Multiplo S.A. Advogado(s) do
Agravado: Laissa Fernanda Moreira Ribeiro - OAB MG204979-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Cabo da Polícia Militar contra decisão monocrática que negara provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado em primeiro grau. O agravante alega que, apesar de remuneração líquida superior a três salários mínimos, seus rendimentos estão comprometidos por empréstimos consignados, impossibilitando-o de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar. O agravado pugna pela manutenção da decisão, argumentando que o endividamento voluntário não configura hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a remuneração líquida do agravante, mesmo comprometida por empréstimos, caracteriza situação de hipossuficiência apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à gratuidade da justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e regulamentado pelos arts. 98 e 99 do CPC, exige comprovação de insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica (CPC, art. 99, § 2º). Documentos apresentados demonstram que o agravante percebe remuneração líquida superior a R$ 6.000,00, patamar incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Empréstimos consignados decorrem de atos voluntários de gestão financeira e não podem transferir ao Poder Judiciário o ônus da má administração pessoal para fins de concessão de gratuidade. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que rendimentos líquidos superiores a três salários mínimos autorizam o indeferimento do benefício, sendo possível, em casos específicos, o parcelamento das custas, mas não a gratuidade integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada diante de contracheques que demonstrem rendimentos compatíveis com o pagamento das custas. A contratação voluntária de empréstimos consignados não caracteriza vulnerabilidade econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça deve ser reservada a quem efetivamente não pode arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Agravo Interno nº 0801593-66.2025.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 16.07.2025. (0814701-65.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2025) grifei De igual modo, a comprovação de renda líquida mensal superior ao patamar jurisprudencialmente aceito afasta o reconhecimento da hipossuficiência absoluta, justificando a revogação do benefício, nos termos do julgado deste Tribunal. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819166-20.2025.8.15.0000 Processo referência: 0802949-82.2025.8.15.0231 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Juiz(a): Brunna Melgaço Alves
Agravante: Maria Livramento de Oliveira Advogado da
Agravante: Francisco Sylas Machado Costa - OAB PB12051-A
Agravado: Município de Mamanguape/PB DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CUSTAS PROCESSUAIS REDUZIDAS. PARCELAMENTO. ART. 98, § 6º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça integral e fixou as custas iniciais em valor reduzido, em demanda ajuizada por servidora pública aposentada, com renda líquida mensal aproximada de R$ 4.920,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a renda da parte autora autoriza a concessão da gratuidade da justiça integral; e (ii) estabelecer se é cabível o parcelamento das custas processuais reduzidas, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça constitui garantia fundamental de acesso à jurisdição, assegurada constitucionalmente e regulamentada pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a benesse. A renda líquida mensal superior a três salários mínimos, comprovada por documentos, afasta o reconhecimento da hipossuficiência absoluta, conforme orientação jurisprudencial consolidada. A fixação das custas iniciais em valor significativamente inferior ao proveito econômico buscado revela-se medida adequada e proporcional, não configurando obstáculo intransponível ao acesso à justiça. O parcelamento das custas processuais encontra amparo no art. 98, § 6º, do CPC, constituindo mecanismo legítimo de harmonização entre o dever de custeio do serviço judiciário e a efetividade do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa e pode ser afastada diante de prova de renda mensal superior ao patamar jurisprudencialmente aceito para a gratuidade integral. A redução das custas processuais, quando proporcional ao valor da causa, afasta a caracterização de óbice ao acesso à justiça. É cabível o parcelamento das custas processuais reduzidas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, como forma de viabilizar o adimplemento sem prejuízo do direito de ação. (0819166-20.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) grifei Ademais, o próprio executado demonstrou possuir plena capacidade financeira ao efetuar voluntariamente o pagamento do preparo de seu recurso inominado no valor de R$ 790,15 (ID 159110732) e, recentemente, ao realizar o depósito judicial voluntário no montante de R$ 1.572,68 (ID 163153767). Tais atos evidenciam que o pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais não compromete o sustento próprio ou de sua família, restando superada a condição suspensiva de exigibilidade prevista na legislação processual civil. Portanto, demonstrada de forma robusta a alteração da capacidade econômico-financeira do devedor, a revogação do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe, nos termos da legislação adjetiva civil. Por conseguinte, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e ACOLHO o pedido formulado pelo Estado da Paraíba para revogar a gratuidade da justiça anteriormente concedida a Isac Leite Alves. DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA No tocante ao andamento do cumprimento de sentença, verifica-se que o executado efetuou o depósito judicial no valor de R$ 1.572,68 (ID 163153767). O débito exequendo, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, perfaz o montante de R$ 235,90 (ID 160645805). Desse modo, o depósito realizado quita integralmente a obrigação executada, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do excesso depositado (R$ 1.572,68 depositados contra R$ 235,90 devidos), o valor remanescente de R$ 1.336,78 deve ser restituído ao executado Isac Leite Alves, após a transferência do valor devido ao exequente.
EXPEDIENTE - SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O executado ISAC LEITE ALVES insurge-se contra o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais (ID 160645805), sustentando que a exigibilidade da verba está suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido (ID 161455135). Alega que não houve alteração de sua condição econômica (ID 161455135) e que apenas uma motocicleta Honda Biz integra seu patrimônio veicular (ID 161643920). Por sua vez, o ESTADO DA PARAÍBA pleiteia a revogação do benefício, apontando que o executado é policial militar ativo e percebe remuneração líquida mensal incompatível com a condição de hipossuficiência (ID 161852617). Com efeito, a análise dos autos revela de forma inequívoca que a situação de insuficiência de recursos que motivou a concessão da benesse não mais subsiste. O contracheque do executado demonstra que ele aufere remuneração bruta de R$ 10.039,92 e rendimento líquido de R$ 8.909,73 (ID 117599359). Esse montante supera expressivamente o parâmetro de três salários-mínimos adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba como referencial para a caracterização da miserabilidade jurídica (ID 159110729). A presunção de veracidade da declaração de pobreza possui natureza meramente relativa, devendo ser afastada quando houver elementos concretos que indiquem a capacidade de custeio das despesas processuais. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado de que rendimentos líquidos superiores a três salários mínimos afastam a concessão da gratuidade integral, conforme se extrai do seguinte precedente. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814701-65.2025.8.15.0000 Processo referência: 0803759-29.2024.8.15.0381 Origem: Vara Única de Itabaiana
Ante o exposto, REJEITO as manifestações do executado (ID 161455135 e ID 161643920) e ACOLHO o pedido do exequente para REVOGAR o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido a ISAC LEITE ALVES, com fulcro no art. 100 do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da satisfação integral do débito pelo depósito judicial de ID 163153767, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial do valor de R$ 235,90 (duzentos e trinta e cinco reais e noventa centavos) em favor do exequente ESTADO DA PARAÍBA, para quitação dos honorários sucumbenciais. Expeça-se alvará judicial para restituição do valor remanescente de R$ 1.336,78 (mil trezentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos) em favor do executado ISAC LEITE ALVES. Caso necessário, intimem-se as partes para indicar dados bancários para recebimento dos valores. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e realizadas as transferências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cajazeiras/PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito