Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804150-46.2024.8.15.0231.
AUTOR: JACIELY BERNARDO DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos etc., I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda intitulada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por JACIELY BERNARDO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. Narra a inicial, que a Requerente, contratou em agosto de 2024 um empréstimo que acreditava ser consignado comum, com descontos mensais em seu benefício. Contudo, somente posteriormente descobriu, ao buscar orientação que o banco realizou contratação na modalidade cartão de crédito consignado (RMC), sem qualquer informação clara ou consentimento. Nessa modalidade, o banco deposita o valor e passa a cobrar a fatura integral no mês seguinte, descontando em folha apenas o mínimo, enquanto o restante acumula juros elevados. Assim, a dívida não diminui e se torna praticamente impagável. No caso da Requerente, já houve desconto de R$ 702,97, sem previsão de quitação. Por esse motivo, pediu a anulação do contrato nº 779696975-1, restituição dos valores em dobro com pedido de tutela de urgência restituição de valores com pedido de indenização por dano moral, com tutela de urgência antecipada. Concedida a gratuidade judiciária (id. 104364688 ) Citado, o Banco promovido apresentou contestação, com preliminares:(i) impugnação da judiciária gratuita;(ii) conexão;(iii)Necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito, sustentou a inexistência de vício na contratação, afirmando que todas as condições e encargos do produto foram devidamente esclarecidos e livremente aceitos pela requerente, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. Na réplica, a parte autora reitera os termos da inicial. Em sede de especificação de provas, o réu requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora(id. 111426950 - Pág. 1 ). O autor, nada requereu em sede de produção de provas. II - FUNDAMENTAÇÃO II-1 PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL: O promovido levantou a preliminar de impugnação ao deferimento de gratuidade processual, sob o fundamento de que o(a) autor(a) juntou documentos que demonstram recebimento de proventos em valores que tornam possível o pagamento das custas judiciais. No entanto, o(a) autor(a) é aposentado(a) e aufere o valor correspondente a apenas um salário mínimo. Segundo redação do art. 100 do CPC: “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”. No caso dos autos, se percebe que fora deferida apenas PARCIALMENTE ao(a) demandante os benefícios da gratuidade judicial, sendo, tal pedido, impugnado pelo promovido. Ocorre que, o impugnante não juntou aos autos qualquer prova para desconstituir a gratuidade deferida ao(a) autor(a), ou seja, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade financeira do(a) promovente de arcar com as despesas processuais em sua integralidade, se resumindo a meras alegações (sem qualquer prova) quanto a esse ponto. Confira-se jurisprudência nesse sentido: “DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA - BENESSE MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. O caput, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, dispõe expressamente que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, requisito esse devidamente cumprido pela impugnada. Desta declaração de pobreza deflui uma presunção competindo, assim, ao impugnante desconstituí-la com prova cabal em contrário, ônus do qual não se desincumbiu. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1249094-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 27.11.2014)” Por fim, o fato de estar sendo assistido por advogado particular, não é motivo para a não concessão de tal benefício. Veja-se decisão do TJPB sobre o assunto: “(...) E mais, a circunstância de o beneficiário ser assistido por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito. (...) (0807423-57.2018.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2019)” (Grifei) Assim, rejeito a impugnação em comento. II-2 PRELIMINAR – CONEXÃO O Réu suscitou a conexão com os autos do processo n°0804152-16.2024.8.15.0231. A conexão, disciplinada pelo art. 55 do Código de Processo Civil, ocorre quando houver identidade do pedido ou da causa de pedir entre duas ou mais ações, sendo um instituto processual que visa a evitar decisões conflitantes e a promover a economia processual. Ocorre que a matéria ora discutida já está protegida pelo manto da coisa julgada. A coisa julgada material, prevista no art. 337, VII e§ 1º e §4º do Código de Processo Civil, constitui a qualidade que torna imutável e indiscutível a sentença de mérito não mais sujeita a recurso, vedando que o mesmo litígio, envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, seja novamente submetido à apreciação do Poder Judiciário. No caso em tela, a identidade subjetiva é inequívoca. Verifica-se que tanto no presente feito quanto no processo nº 0804152-16.2024.8.15.0231, que tramitou perante a 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, figuram as mesmas partes: JACIELY BERNARDO DA SILVA, como demandante, e BANCO PAN S.A., como demandado. Ademais, ambas as lides gravitam em torno do contrato nº 779696975-1, o qual constitui o cerne de ambos os feitos. Resta, portanto, plenamente atendido o primeiro requisito da identidade processual para fins de reconhecimento da coisa julgada. O segundo elemento a ser verificado concerne à causa de pedir, que se traduz no conjunto de fatos jurídicos em que se baseia a pretensão autoral. Na petição inicial desta ação ( id.103917014), o Demandante impugna a validade de um empréstimo a reserva de margem consignável (RMC) que resultou em descontos mensais de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) em seu benefício previdenciário, especificando que o valor total do suposto contrato seria de R$ 1.405,94 (mil e quatrocentos e cinco reais e noventa e quatro centavos). Em cotejo com a sentença proferida no processo anterior (0804152-16.2024.8.15.0231) com trânsito em julgado certificado em 30 de setembro de 2025, é possível verificar que o objeto daquele litígio era exatamente o mesmo: a alegação de inexistência de um contrato de empréstimo consignado. A circunstância fática que fundamenta o direito postulado é, portanto, integralmente a mesma, inexistindo qualquer fato novo ou distinto que justifique a reiteração da propositura da ação, o que estabelece de forma categórica a identidade da causa de pedir. Dessa forma, acolhe-se a prejudicial de coisa julgada em relação ao contrato nº 779696975-1, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito no tocante aos pedidos a ele relacionados, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito