Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FIGUEIREDO BORGES Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO PEREIRA PATRICIO FILHO - PB30767, MARCOS UBIRATAN PEDROSA CALADO - PB14432, SALME PEDROSA CALADO - PB19443 BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) (parte(s) intimada(s) de todo o teor da sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO FIGUEIREDO BORGES contra BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos: a) Acolho em parte a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as pretensões relativas aos descontos anteriores a 17 de setembro de 2020, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) Declaro a inexistência de pactuação e a ilicitude dos débitos referentes à tarifa CESTA B. EXPRESSO 4, cobrada entre 17 de setembro de 2020 e outubro de 2024, condenando o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados nesse período, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora contados da citação, conforme a taxa legal do art. 406 do Código Civil (regime do Tema 1.368 do STJ), a serem apurados em liquidação de sentença por contadoria judicial, com base nos extratos bancários já constantes dos autos; c) Julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência dos débitos relativos ao PACOTE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, por comprovada contratação válida; d) Julgo improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; e) Declaro prejudicado o pedido de obrigação de fazer (cancelamento das cobranças), ante o cancelamento administrativo do PACOTE PADRONIZADO I a partir de 1º de outubro de 2025, conforme informado pelo próprio banco. As partes sucumbiram reciprocamente em proporções equivalentes. Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (capítulo improcedente), e o réu ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (capítulo procedente), nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Fica vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, §14, do CPC. A exigibilidade das obrigações impostas ao autor fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Cumpra-se com os expedientes necessários". Sentença id (164461019). Sousa(PB), 30 de julho de 2026 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807728-48.2025.8.15.0371