ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
OAB/BA 16021·CPF·Representa: Autor
MURIEL LEITÃO MARQUES DINIZ
OAB/PB 16505·CPF·Representa: Autor
JOAO FELIPE DA SILVA
OAB/PB 28537·CPF·Representa: Autor
DANIELA TAVARES COUTINHO
OAB/PB 19574·CPF·Representa: Autor
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
OAB/BA 16021·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51ª Sessão Ordinária - Exclusivamente por Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Dezembro de 2025, às 08h30.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51ª Sessão Ordinária - Exclusivamente por Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Dezembro de 2025, às 08h30.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51ª Sessão Ordinária - Exclusivamente por Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Dezembro de 2025, às 08h30.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51ª Sessão Ordinária - Exclusivamente por Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Dezembro de 2025, às 08h30.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
27/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2024, 13:18
Ato ordinatório
07/03/2024, 21:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:58
Publicação
21/02/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806630-32.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2024, 12:52
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 20:39
Publicação
24/01/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADONIS DE AQUINO SALES JUNIOR
REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS. MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. – Inexistindo qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença proferida, a argumentação do embargante visa à rediscussão do meritus causae, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, de modo que a rejeição dos aclaratórios é a medida que se impõe ao presente caso.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806630-32.2018.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc. ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, promovido nos autos em epígrafe e já oportunamente qualificado, opôs embargos declaratórios contra a sentença de id. 80075618, que julgou procedente o pedido autoral. Intimado, o autor apresentou contrarrazões aos embargos (id. 81268617). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte demandada opôs os embargos declaratórios ora analisados, requerendo a modificação da sentença de id. 81268617, sob o argumento de que existe omissão em tal sentença. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Ora, quando da interposição dos aclaratórios, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar o vício que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa, o que deve ser buscado através de recurso próprio, qual seja, apelação. Por fim, analisando a sentença, não se verifica nenhuma omissão em seu texto, encontrando-se a decisão fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Desta feita, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (id. 80612887) interpostos e ora analisados. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADONIS DE AQUINO SALES JUNIOR
REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS. MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. – Inexistindo qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença proferida, a argumentação do embargante visa à rediscussão do meritus causae, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, de modo que a rejeição dos aclaratórios é a medida que se impõe ao presente caso.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806630-32.2018.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc. ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, promovido nos autos em epígrafe e já oportunamente qualificado, opôs embargos declaratórios contra a sentença de id. 80075618, que julgou procedente o pedido autoral. Intimado, o autor apresentou contrarrazões aos embargos (id. 81268617). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte demandada opôs os embargos declaratórios ora analisados, requerendo a modificação da sentença de id. 81268617, sob o argumento de que existe omissão em tal sentença. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Ora, quando da interposição dos aclaratórios, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar o vício que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa, o que deve ser buscado através de recurso próprio, qual seja, apelação. Por fim, analisando a sentença, não se verifica nenhuma omissão em seu texto, encontrando-se a decisão fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Desta feita, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (id. 80612887) interpostos e ora analisados. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/01/2024, 16:00
Decurso de Prazo
31/10/2023, 04:00
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 11:13
Publicação
21/10/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806630-32.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
18/10/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 15:20
Publicação
05/10/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADONIS DE AQUINO SALES JUNIOR
REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ADESÃO A CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO DEVIDA COM BASE NAS APÓLICES VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. PAGAMENTO DIRETO E INTEGRAL AO AUTOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Conforme as provas carreadas ao caderno processual, a doença que acometeu a parte autora é contemporânea à vigência das apólices do seguro. - De acordo com o entendimento jurisprudencial, constatada a incapacidade permanente, havendo disposição contratual, resta a seguradora o dever de indenizar a parte autora. - Procedência dos pedidos.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806630-32.2018.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc. ADONIS DE AQUINO SALES JÚNIOR ajuizou o que denominou de “ação de cobrança de seguro de vida em grupo por invalidez permanente por doença” em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Alegou que é beneficiário do seguro de vida empresa em grupo, na qualidade de sócio e/ou diretor, contratado junto a promovida. Pontuou que a primeira proposta de adesão, nº 009616982771, com vigência de 22/08/2016 a 19/05/2017, obriga a promovida a cobrir o risco quando constatada a invalidez funcional permanente total por doença, com capital segurado de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). A segunda proposta de adesão, nº 009617989414, com vigência de 24/04/2017 a 24/04/2018, também obriga a promovida a cobrir o risco quando constatado a invalidez funcional permanente total por doença, com capital segurado de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Narrou que em 02/05/2017 foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata (CID 10 – C61), sendo submetido à prostatectomia radical com linfadenectomia em 30/05/2017. Informou que vem realizando tratamento de radioterapia adjuvante concomitante à hormonioterapia, a fim de impedir que as células do tumor se multipliquem. Noticiou, ainda, que, em virtude da neoplasia maligna da próstata e da prostatectomia a que foi submetido, vem sofrendo de incontinência urinária (CID 10 – R32). Argumentou que, em razão dos fatos expostos, não tem conseguido exercer as suas funções. Além de ter que ficar de repouso permanentemente, uma vez que o tratamento exige tal conduta, a incontinência urinária também o obriga a estar sempre em casa, sem poder desenvolver suas atividades autonomamente. Quando sai de casa, tem que usar fraldas, o que lhe ocasiona um forte constrangimento. O promovente também elencou que está tendo que fechar a sua empresa, porque não tem condições de comandá-la. Continuou narrando que foi diagnosticado com disfunção erétil. Em decorrência de todos esses diagnósticos, vem apresentando sinais de depressão. Registrou que realizou o pedido administrativo (SINISTRO Nº 2017.93.4536), em face da seguradora, a qual negou o pedido de pagamento do seguro, sob o fundamento de que a apólice não estaria mais vigente. Contudo, quando da constatação da doença, em 02/05/2017, os dois seguros estavam vigentes, não havendo qualquer motivo para a negativa da promovida. Discorreu sobre o contrato de seguro e o direito que entende aplicável, pugnando pela gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e, ao final, pela procedência dos pedidos para condenar-se a ré ao pagamento da indenização dos seguros por invalidez permanente por doença, no equivalente a Apólice de Seguro, assim como no ônus da sucumbência. Sob o id. 18934906, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da ré. Citada, a ré apresentou sua contestação (id. 22250529). Alegou a legitimidade da recusa ao pagamento das indenizações securitárias. Discorreu sobre a não ocorrência da invalidez funcional permanente por doença, bem como pontuou que a doença do autor era preexistente à vigência das apólices de seguro. Requereu, ao final, que fosse julgado totalmente improcedente a demanda. Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação (id. 22505091). Instadas as partes à especificação de provas (id. 22886689), o autor informou que não tinha mais provas a produzir, pelo que requereu o julgamento antecipado da lide. Por outro lado, a ré requereu a produção de prova pericial. Sob o id. 30988578, o autor acostou aos autos laudo pericial contemporâneo ao presente processo, realizado no âmbito da Justiça Federal, onde há a constatação da incapacidade permanente do promovente. Por meio do id. 31021955, este juízo intimou a parte ré para, em 10 (dez) dias, informar se ainda possuía interesse na produção de prova pericial, em razão da juntada do referido laudo pericial pelo autor. A ré, atendendo a determinação do juízo, acostou petição (id. 31765948), noticiando que ainda subsistia o seu interesse em produzir a prova pericial, porquanto o laudo anexado ao processo pelo autor não teve a sua participação. Ao id. 37536931, mais uma vez o demandante se manifestou, pugnando pela não realização de perícia, sob o argumento de que o laudo produzido na Justiça Federal apontava sua incapacidade permanente, sendo desnecessária nova perícia. Intimado, a ré manifestou-se sobre o laudo juntado pelo autor (id. 54234997), oportunidade em que também juntou parecer emitido por médico da sua confiança, onde consignou-se que “incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade laboral, o periciado em apreço não apresenta um quadro de Invalidez Funcional Total e Permanente por Doença”. Ressalta-se que, após a última manifestação da ré, esta foi omissa quanto ainda permanecer a necessidade de perícia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, principalmente considerando a absoluta prescindibilidade da dilação probatória, já que, como se verá, a matéria é de direito e a única prova requerida consiste em uma perícia médica, pleiteada pela seguradora promovida, mas que se mostra manifestamente protelatória. Cumpre destacar que foram carreadas aos autos provas suficientes ao deslinde da controvérsia, principalmente o laudo pericial juntado ao processo pela parte autora, contemporâneo a este processo, realizado no âmbito da Justiça Federal, onde há a constatação da incapacidade permanente do promovente. Registre, ainda, que a ré teve oportunidade de se manifestar sobre o referido laudo, quando ela mesma reconheceu a da incapacidade permanente do promovente (id. 54234997). Desse modo, fica indeferida a prova pericial, para que se passe ao julgamento do processo no estado em que se encontra. DO MÉRITO Tratam os autos de ação indenizatória securitária proposta pelo autor, pleiteando que fosse reconhecido o direito a indenização relativa à invalidez por doença, em virtude dos contratos de seguro firmados com a ré, conforme descrito na petição inicial. A ré seguradora contestou e não negou a relação negocial. Todavia, argumentou que a doença do promovente é preexistente à data da contratação do seguro. Alegou, também, que o autor não possui invalidez permanente, pugnando pela improcedência dos pedidos. A finalidade dos contratos em debate é proporcionar ao segurado indenização pelos prejuízos provenientes de invalidez ou morte. Para esse efeito associam-se o segurado e o segurador, de forma que o primeiro contribui com os seus prêmios, e o segundo indenizar-lhe-á os prejuízos resultantes dos riscos previstos no contrato. Em verdade, o Poder Judiciário não pode moldar contrato livremente pactuado. Tampouco pode invalidar o referido instrumento sem que se verifique no negócio nulidade absoluta, ou que tenha restado comprovado qualquer vício de consentimento, ou, ainda, a ocorrência de fato superveniente que altere de forma extraordinária e imprevisível a condição de uma ou de ambas as partes contratantes. Por outro lado, imperioso destacar que se caracteriza o contrato de seguro como de adesão, em virtude da prevalência da vontade da seguradora, que determina o conteúdo da avença a um número indeterminado de pessoas, além de ser composto por cláusulas genéricas e inalteráveis, cujo conteúdo e redação não podem ser discutidos, sendo formuladas de modo abstrato e constituídas previamente, aplicando-se, por consequência, a legislação consumerista. Dos documentos juntados aos autos pelo autor e pela ré, tem-se a contratação por invalidez permanente total por doença (ids. 12348961-12348967). Os contratos sub judice são instrumentos de adesão, em que se encontra prevista a cobertura securitária por invalidez funcional total e permanente do titular por doença, consoante confirmado pela ré, mediante documentos aportados com a contestação, ou seja, a ré confirmou a relação de seguro por meio de apólice e contrato com condições (ids. 22250534-22250536). Desta forma, não logrou êxito a ré em demonstrar a inexistência da contratação no momento em que o autor foi acometido pela doença. No que tange à doença do autor, foi comprovado, pelos documentos acostados aos autos, que a referida enfermidade ocorreu durante a vigência dos contratos firmados com a ré. Também, ficou demonstrado que a doença de que o autor é portador lhe torna incapaz de modo permanente. Além dos documentos inicialmente anexados à petição inicial pelo autor, observa-se, ainda, que, durante o curso do presente processo, o demandante fez juntada aos autos de laudo pericial, referente ao processo nº 0504802-45.2020.4.05.8200, que tramitou na Justiça Federal, no qual ficou constatada sua invalidez permanente. Dos referidos documentos, tem-se que havia cobertura em virtude de doença, inclusive funcional, e que o autor foi acometido pela doença que o incapacitou de forma permanente para a função que exercia. Diante dos documentos e laudos, verifica-se que o autor é incapaz de modo permanente para o desempenho da atividade laboral que antes exercia. Imperioso lembrar que, em se tratando de contrato de adesão, a legislação visa garantir ampla assistência ao segurado e à sua família, buscando justiça social, devendo a interpretação ser feita do modo mais benéfico ao segurado, que, neste caso, tem direito à indenização securitária, observando a ocorrência da incapacidade, seja parcial (proporcionalmente) ou total. Consigne-se, ainda, que a interpretação de cláusula contratual que trata da incapacidade total ou parcial, decorre de uma divergência que se instala a respeito do alcance e do conteúdo das vontades respectivas e que determina a necessidade de se proceder à interpretação, independentemente de estarem presentes cláusulas ambíguas ou não. Neste sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA - RISCO COBERTO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO DESCABIDA. - Comprovado o quadro de invalidez permanente por doença do Autor/Apelado, cujo risco é expressamente previsto na apólice de seguro de vida contratado e vigente à época do sinistro, mostra-se devido o pagamento da indenização securitária reclamada - Dadas as peculiaridades do caso concreto, a recusa de pagamento perpetrada pela seguradora na via administrativa não se confunde com mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual, ensejando legítimo dano moral indenizável - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sendo suficiente o valor da reparação dos danos morais fixado no caso concreto, não há espaço para sua redução. (TJ-MG - AC: 10000220527964001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS - INCAPACIDADE ATIVIDADES LABORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO SECUNDÁRIA DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA. - Comprovada a invalidez total e permanente do segurado para exercer qualquer atividade laborativa, além de possuir grande dificuldade para exercer qualquer atividade da vida diária que necessite de esforço físico de média ou alta intensidade, é de se concluir que o mesmo faz jus ao recebimento da indenização securitária contratada - Não fosse assim, tal benefício somente seria concedido quando a pessoa ficasse em estado vegetativo, pois de outra forma, para alguma profissão poderia estar habilitado - Por outro lado, ainda que a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS se caracterize somente como presunção relativa, o benefício da aposentadoria por invalidez é conferida somente àquele segurado que for reconhecido como incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. (TJ-MG - AC: 10702130864714001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 20/03/2020). Assim, considerando as condições de saúde do autor, em razão de não poder exercer suas atividades habituais, deve a incapacidade ser interpretada como total e permanente para o exercício da atividade profissional que desenvolvia, inclusive, ante a ausência de prova em contrário. Não se admite que a Seguradora, face à obrigação livremente assumida, já que evidente a invalidez permanente do autor, se furte ao seu cumprimento, pelo que deve ser deferida a indenização pleiteada por ele, consoante os ditames dos artigos 757, 760 e 776, do Código Civil. Como dito, o direito à indenização prescinde de prova de que esteja a parte incapacitada a exercer qualquer tipo de atividade laboral, sendo suficiente que não mais possa exercer as atividades para as quais estava habilitado ou desenvolvia quando estava na ativa. É necessário lembrar que todo aquele que contrata seguro, por óbvio, o faz na certeza do recebimento de indenização na hipótese de ver-se debilitado, daí por que inadmissível a negativa de pagamento da verba indenizatória (sob o manto da exclusão de determinadas doenças ou mesmo da evolução clínica da doença), sob pena de se compactuar com os inaceitáveis artifícios utilizados pelas seguradoras, porque, evidentemente, nos casos de lesão incapacitante, ao segurado, pode restar uma capacidade laborativa residual. Em decorrência desses fatos, mister admitir que o autor tem direito ao recebimento da indenização por ele pleiteada. Quanto ao valor a ser indenizado, quando ao objeto é atribuído valor, fica sujeita a seguradora a indenizar com base nele. Em casos tais, ficam as partes vinculadas quanto à medida da indenização, sem que o segurador possa alegar valor diverso do segurado. Note-se que o valor fixado na apólice obedeceu ao que foi pactuado por ambas as partes, no momento em que foi firmado o contrato de seguro. O valor do prêmio pago pelo segurado foi estipulado em consonância com o valor fixado para a indenização, logo a ré recebeu da parte autora a contraprestação correspondente ao valor constante da apólice, e, frise-se, como é óbvio, devidamente calculada de modo a permitir a viabilidade do contrato, nos termos em que foi proposto. Depreende-se dos documentos juntados pela ré, que, no caso de invalidez total por doença (funcional) permanente, a indenização deve ser de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), conforme disposto no contrato n. 009616982771, e de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), conforme disposto no contrato n. 009617989414, totalizando R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização securitária por invalidez funcional permanente e total por doença em seu limite máximo do seguro (100%), em observância à cobertura das apólices de ids. 12348961-12348967, devidamente corrigido monetariamente desde a negativa do pagamento administrativo e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADONIS DE AQUINO SALES JUNIOR
REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ADESÃO A CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO DEVIDA COM BASE NAS APÓLICES VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. PAGAMENTO DIRETO E INTEGRAL AO AUTOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Conforme as provas carreadas ao caderno processual, a doença que acometeu a parte autora é contemporânea à vigência das apólices do seguro. - De acordo com o entendimento jurisprudencial, constatada a incapacidade permanente, havendo disposição contratual, resta a seguradora o dever de indenizar a parte autora. - Procedência dos pedidos.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806630-32.2018.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc. ADONIS DE AQUINO SALES JÚNIOR ajuizou o que denominou de “ação de cobrança de seguro de vida em grupo por invalidez permanente por doença” em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Alegou que é beneficiário do seguro de vida empresa em grupo, na qualidade de sócio e/ou diretor, contratado junto a promovida. Pontuou que a primeira proposta de adesão, nº 009616982771, com vigência de 22/08/2016 a 19/05/2017, obriga a promovida a cobrir o risco quando constatada a invalidez funcional permanente total por doença, com capital segurado de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). A segunda proposta de adesão, nº 009617989414, com vigência de 24/04/2017 a 24/04/2018, também obriga a promovida a cobrir o risco quando constatado a invalidez funcional permanente total por doença, com capital segurado de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Narrou que em 02/05/2017 foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata (CID 10 – C61), sendo submetido à prostatectomia radical com linfadenectomia em 30/05/2017. Informou que vem realizando tratamento de radioterapia adjuvante concomitante à hormonioterapia, a fim de impedir que as células do tumor se multipliquem. Noticiou, ainda, que, em virtude da neoplasia maligna da próstata e da prostatectomia a que foi submetido, vem sofrendo de incontinência urinária (CID 10 – R32). Argumentou que, em razão dos fatos expostos, não tem conseguido exercer as suas funções. Além de ter que ficar de repouso permanentemente, uma vez que o tratamento exige tal conduta, a incontinência urinária também o obriga a estar sempre em casa, sem poder desenvolver suas atividades autonomamente. Quando sai de casa, tem que usar fraldas, o que lhe ocasiona um forte constrangimento. O promovente também elencou que está tendo que fechar a sua empresa, porque não tem condições de comandá-la. Continuou narrando que foi diagnosticado com disfunção erétil. Em decorrência de todos esses diagnósticos, vem apresentando sinais de depressão. Registrou que realizou o pedido administrativo (SINISTRO Nº 2017.93.4536), em face da seguradora, a qual negou o pedido de pagamento do seguro, sob o fundamento de que a apólice não estaria mais vigente. Contudo, quando da constatação da doença, em 02/05/2017, os dois seguros estavam vigentes, não havendo qualquer motivo para a negativa da promovida. Discorreu sobre o contrato de seguro e o direito que entende aplicável, pugnando pela gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e, ao final, pela procedência dos pedidos para condenar-se a ré ao pagamento da indenização dos seguros por invalidez permanente por doença, no equivalente a Apólice de Seguro, assim como no ônus da sucumbência. Sob o id. 18934906, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da ré. Citada, a ré apresentou sua contestação (id. 22250529). Alegou a legitimidade da recusa ao pagamento das indenizações securitárias. Discorreu sobre a não ocorrência da invalidez funcional permanente por doença, bem como pontuou que a doença do autor era preexistente à vigência das apólices de seguro. Requereu, ao final, que fosse julgado totalmente improcedente a demanda. Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação (id. 22505091). Instadas as partes à especificação de provas (id. 22886689), o autor informou que não tinha mais provas a produzir, pelo que requereu o julgamento antecipado da lide. Por outro lado, a ré requereu a produção de prova pericial. Sob o id. 30988578, o autor acostou aos autos laudo pericial contemporâneo ao presente processo, realizado no âmbito da Justiça Federal, onde há a constatação da incapacidade permanente do promovente. Por meio do id. 31021955, este juízo intimou a parte ré para, em 10 (dez) dias, informar se ainda possuía interesse na produção de prova pericial, em razão da juntada do referido laudo pericial pelo autor. A ré, atendendo a determinação do juízo, acostou petição (id. 31765948), noticiando que ainda subsistia o seu interesse em produzir a prova pericial, porquanto o laudo anexado ao processo pelo autor não teve a sua participação. Ao id. 37536931, mais uma vez o demandante se manifestou, pugnando pela não realização de perícia, sob o argumento de que o laudo produzido na Justiça Federal apontava sua incapacidade permanente, sendo desnecessária nova perícia. Intimado, a ré manifestou-se sobre o laudo juntado pelo autor (id. 54234997), oportunidade em que também juntou parecer emitido por médico da sua confiança, onde consignou-se que “incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade laboral, o periciado em apreço não apresenta um quadro de Invalidez Funcional Total e Permanente por Doença”. Ressalta-se que, após a última manifestação da ré, esta foi omissa quanto ainda permanecer a necessidade de perícia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, principalmente considerando a absoluta prescindibilidade da dilação probatória, já que, como se verá, a matéria é de direito e a única prova requerida consiste em uma perícia médica, pleiteada pela seguradora promovida, mas que se mostra manifestamente protelatória. Cumpre destacar que foram carreadas aos autos provas suficientes ao deslinde da controvérsia, principalmente o laudo pericial juntado ao processo pela parte autora, contemporâneo a este processo, realizado no âmbito da Justiça Federal, onde há a constatação da incapacidade permanente do promovente. Registre, ainda, que a ré teve oportunidade de se manifestar sobre o referido laudo, quando ela mesma reconheceu a da incapacidade permanente do promovente (id. 54234997). Desse modo, fica indeferida a prova pericial, para que se passe ao julgamento do processo no estado em que se encontra. DO MÉRITO Tratam os autos de ação indenizatória securitária proposta pelo autor, pleiteando que fosse reconhecido o direito a indenização relativa à invalidez por doença, em virtude dos contratos de seguro firmados com a ré, conforme descrito na petição inicial. A ré seguradora contestou e não negou a relação negocial. Todavia, argumentou que a doença do promovente é preexistente à data da contratação do seguro. Alegou, também, que o autor não possui invalidez permanente, pugnando pela improcedência dos pedidos. A finalidade dos contratos em debate é proporcionar ao segurado indenização pelos prejuízos provenientes de invalidez ou morte. Para esse efeito associam-se o segurado e o segurador, de forma que o primeiro contribui com os seus prêmios, e o segundo indenizar-lhe-á os prejuízos resultantes dos riscos previstos no contrato. Em verdade, o Poder Judiciário não pode moldar contrato livremente pactuado. Tampouco pode invalidar o referido instrumento sem que se verifique no negócio nulidade absoluta, ou que tenha restado comprovado qualquer vício de consentimento, ou, ainda, a ocorrência de fato superveniente que altere de forma extraordinária e imprevisível a condição de uma ou de ambas as partes contratantes. Por outro lado, imperioso destacar que se caracteriza o contrato de seguro como de adesão, em virtude da prevalência da vontade da seguradora, que determina o conteúdo da avença a um número indeterminado de pessoas, além de ser composto por cláusulas genéricas e inalteráveis, cujo conteúdo e redação não podem ser discutidos, sendo formuladas de modo abstrato e constituídas previamente, aplicando-se, por consequência, a legislação consumerista. Dos documentos juntados aos autos pelo autor e pela ré, tem-se a contratação por invalidez permanente total por doença (ids. 12348961-12348967). Os contratos sub judice são instrumentos de adesão, em que se encontra prevista a cobertura securitária por invalidez funcional total e permanente do titular por doença, consoante confirmado pela ré, mediante documentos aportados com a contestação, ou seja, a ré confirmou a relação de seguro por meio de apólice e contrato com condições (ids. 22250534-22250536). Desta forma, não logrou êxito a ré em demonstrar a inexistência da contratação no momento em que o autor foi acometido pela doença. No que tange à doença do autor, foi comprovado, pelos documentos acostados aos autos, que a referida enfermidade ocorreu durante a vigência dos contratos firmados com a ré. Também, ficou demonstrado que a doença de que o autor é portador lhe torna incapaz de modo permanente. Além dos documentos inicialmente anexados à petição inicial pelo autor, observa-se, ainda, que, durante o curso do presente processo, o demandante fez juntada aos autos de laudo pericial, referente ao processo nº 0504802-45.2020.4.05.8200, que tramitou na Justiça Federal, no qual ficou constatada sua invalidez permanente. Dos referidos documentos, tem-se que havia cobertura em virtude de doença, inclusive funcional, e que o autor foi acometido pela doença que o incapacitou de forma permanente para a função que exercia. Diante dos documentos e laudos, verifica-se que o autor é incapaz de modo permanente para o desempenho da atividade laboral que antes exercia. Imperioso lembrar que, em se tratando de contrato de adesão, a legislação visa garantir ampla assistência ao segurado e à sua família, buscando justiça social, devendo a interpretação ser feita do modo mais benéfico ao segurado, que, neste caso, tem direito à indenização securitária, observando a ocorrência da incapacidade, seja parcial (proporcionalmente) ou total. Consigne-se, ainda, que a interpretação de cláusula contratual que trata da incapacidade total ou parcial, decorre de uma divergência que se instala a respeito do alcance e do conteúdo das vontades respectivas e que determina a necessidade de se proceder à interpretação, independentemente de estarem presentes cláusulas ambíguas ou não. Neste sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA - RISCO COBERTO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO DESCABIDA. - Comprovado o quadro de invalidez permanente por doença do Autor/Apelado, cujo risco é expressamente previsto na apólice de seguro de vida contratado e vigente à época do sinistro, mostra-se devido o pagamento da indenização securitária reclamada - Dadas as peculiaridades do caso concreto, a recusa de pagamento perpetrada pela seguradora na via administrativa não se confunde com mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual, ensejando legítimo dano moral indenizável - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sendo suficiente o valor da reparação dos danos morais fixado no caso concreto, não há espaço para sua redução. (TJ-MG - AC: 10000220527964001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS - INCAPACIDADE ATIVIDADES LABORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO SECUNDÁRIA DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA. - Comprovada a invalidez total e permanente do segurado para exercer qualquer atividade laborativa, além de possuir grande dificuldade para exercer qualquer atividade da vida diária que necessite de esforço físico de média ou alta intensidade, é de se concluir que o mesmo faz jus ao recebimento da indenização securitária contratada - Não fosse assim, tal benefício somente seria concedido quando a pessoa ficasse em estado vegetativo, pois de outra forma, para alguma profissão poderia estar habilitado - Por outro lado, ainda que a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS se caracterize somente como presunção relativa, o benefício da aposentadoria por invalidez é conferida somente àquele segurado que for reconhecido como incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. (TJ-MG - AC: 10702130864714001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 20/03/2020). Assim, considerando as condições de saúde do autor, em razão de não poder exercer suas atividades habituais, deve a incapacidade ser interpretada como total e permanente para o exercício da atividade profissional que desenvolvia, inclusive, ante a ausência de prova em contrário. Não se admite que a Seguradora, face à obrigação livremente assumida, já que evidente a invalidez permanente do autor, se furte ao seu cumprimento, pelo que deve ser deferida a indenização pleiteada por ele, consoante os ditames dos artigos 757, 760 e 776, do Código Civil. Como dito, o direito à indenização prescinde de prova de que esteja a parte incapacitada a exercer qualquer tipo de atividade laboral, sendo suficiente que não mais possa exercer as atividades para as quais estava habilitado ou desenvolvia quando estava na ativa. É necessário lembrar que todo aquele que contrata seguro, por óbvio, o faz na certeza do recebimento de indenização na hipótese de ver-se debilitado, daí por que inadmissível a negativa de pagamento da verba indenizatória (sob o manto da exclusão de determinadas doenças ou mesmo da evolução clínica da doença), sob pena de se compactuar com os inaceitáveis artifícios utilizados pelas seguradoras, porque, evidentemente, nos casos de lesão incapacitante, ao segurado, pode restar uma capacidade laborativa residual. Em decorrência desses fatos, mister admitir que o autor tem direito ao recebimento da indenização por ele pleiteada. Quanto ao valor a ser indenizado, quando ao objeto é atribuído valor, fica sujeita a seguradora a indenizar com base nele. Em casos tais, ficam as partes vinculadas quanto à medida da indenização, sem que o segurador possa alegar valor diverso do segurado. Note-se que o valor fixado na apólice obedeceu ao que foi pactuado por ambas as partes, no momento em que foi firmado o contrato de seguro. O valor do prêmio pago pelo segurado foi estipulado em consonância com o valor fixado para a indenização, logo a ré recebeu da parte autora a contraprestação correspondente ao valor constante da apólice, e, frise-se, como é óbvio, devidamente calculada de modo a permitir a viabilidade do contrato, nos termos em que foi proposto. Depreende-se dos documentos juntados pela ré, que, no caso de invalidez total por doença (funcional) permanente, a indenização deve ser de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), conforme disposto no contrato n. 009616982771, e de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), conforme disposto no contrato n. 009617989414, totalizando R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização securitária por invalidez funcional permanente e total por doença em seu limite máximo do seguro (100%), em observância à cobertura das apólices de ids. 12348961-12348967, devidamente corrigido monetariamente desde a negativa do pagamento administrativo e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Procedência
02/10/2023, 19:33
Conclusão (para julgamento)
03/06/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 19:04
Publicação
19/04/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806630-32.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em respeito ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 54234997. Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:19
Mero expediente
17/04/2023, 11:44
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:46
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 03:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 18:12
Mero expediente
16/12/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 11:48
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 12:50
Mero expediente
27/05/2020, 20:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 10:42
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 20:41
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 11:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))