Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: TICIANE RAQUEL FARIAS BERNARDES
REQUERIDA: DALVA FARIAS BERNARDES AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ÓBITO DA CURATELANDA. PERDA DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, VI, C/C ART. 17, CPC). 01) “O interesse de agir resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor”. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 73.317-5 - Jaú - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 22.04.98 - V. U.). 02) Extingue-se o processo, sem o julgamento do seu mérito, “quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual” (art. 485, VI, CPC).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0808019-02.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA intentada por TICIANE RAQUEL FARIAS BERNARDES em face da sua genitora DALVA FARIAS BERNARDES, com o intuito de vir a ser decretada a curatela provisória desta última, com a sua consequente nomeação como curadora provisória, a fim de que possa representá-la validamente nas práticas dos atos da vida civil, sempre que tal representação se faça necessária, no cotidiano desempenho do encargo de curadora. O feito teve regular tramitação; no entanto, por via da petição de ID 136560736, foi juntada aos autos cópia da certidão de óbito da curatelanda (ID 136560739). Decido. Com a morte do interditanda, comprovada por meio da cópia da certidão de óbito de ID 136560739, o presente feito tem o seu objeto esvaziado, não mais subsistindo, portanto, o interesse de agir. Como já decidiu o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, “o interesse de agir resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor” (Agravo de Instrumento n. 73.317-5 - Jaú - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 22.04.98 - V. U.). A hipótese, por consequência, é de extinção do processo sem o julgamento do seu mérito (art. 485, VI, do CPC). ISTO POSTO: Julgo extinto o presente feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a inexistência do interesse de agir, em virtude da perda superveniente do objeto da presente ação. Intime-se. Sem custas, face o benefício da gratuidade judiciária já deferido nos autos (art. 98, caput, CPC). Diante da ausência de interesse recursal inferível da aplicação, por analogia, do comando normativo no art. 1.000, CPC, arquivem-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.