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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
08/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected]), 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Junho de 2026, às 08h30.
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20/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. O presente feito já foi pautado para sessão híbrida ordinária no dia 07/05/2026, pelo que julgo prejudicado o pleito formulado na petição do evento n.º 41565195. Esclareço que há a necessidade de participação do Des. Aluísio Bezerra, por força do quórum ampliado e vinculação daquele ao julgamento, o qual se encontra em gozo de férias, razão pela qual não houve a possibilidade de priorizar a continuidade do julgamento. Aguarde-se a sessão de julgamento já aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
23/04/2026, 00:01
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. O presente feito já foi pautado para sessão híbrida ordinária no dia 07/05/2026, pelo que julgo prejudicado o pleito formulado na petição do evento n.º 41565195. Esclareço que há a necessidade de participação do Des. Aluísio Bezerra, por força do quórum ampliado e vinculação daquele ao julgamento, o qual se encontra em gozo de férias, razão pela qual não houve a possibilidade de priorizar a continuidade do julgamento. Aguarde-se a sessão de julgamento já aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. O presente feito já foi pautado para sessão híbrida ordinária no dia 07/05/2026, pelo que julgo prejudicado o pleito formulado na petição do evento n.º 41565195. Esclareço que há a necessidade de participação do Des. Aluísio Bezerra, por força do quórum ampliado e vinculação daquele ao julgamento, o qual se encontra em gozo de férias, razão pela qual não houve a possibilidade de priorizar a continuidade do julgamento. Aguarde-se a sessão de julgamento já aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. O presente feito já foi pautado para sessão híbrida ordinária no dia 07/05/2026, pelo que julgo prejudicado o pleito formulado na petição do evento n.º 41565195. Esclareço que há a necessidade de participação do Des. Aluísio Bezerra, por força do quórum ampliado e vinculação daquele ao julgamento, o qual se encontra em gozo de férias, razão pela qual não houve a possibilidade de priorizar a continuidade do julgamento. Aguarde-se a sessão de julgamento já aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. O presente feito já foi pautado para sessão híbrida ordinária no dia 07/05/2026, pelo que julgo prejudicado o pleito formulado na petição do evento n.º 41565195. Esclareço que há a necessidade de participação do Des. Aluísio Bezerra, por força do quórum ampliado e vinculação daquele ao julgamento, o qual se encontra em gozo de férias, razão pela qual não houve a possibilidade de priorizar a continuidade do julgamento. Aguarde-se a sessão de julgamento já aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
23/04/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. O presente feito já foi pautado para sessão híbrida ordinária no dia 07/05/2026, pelo que julgo prejudicado o pleito formulado na petição do evento n.º 41565195. Esclareço que há a necessidade de participação do Des. Aluísio Bezerra, por força do quórum ampliado e vinculação daquele ao julgamento, o qual se encontra em gozo de férias, razão pela qual não houve a possibilidade de priorizar a continuidade do julgamento. Aguarde-se a sessão de julgamento já aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected]). da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 07/05/2026 às 08:30 até.
20/04/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. As alegações trazidas nas petições de ID 41093205 e ID 41094221 possuem elevada pertinência jurídica e fundamentação sólida. Contudo, ainda que as impugnações sejam pertinentes, o art. 362, inciso II, do CPC estabelece expressamente que a audiência (e por extensão, a sessão de julgamento conforme aplicação analógica e regimental) será adiada se houver impedimento justificado de qualquer pessoa que dela deva participar, inclusive o advogado. Outrossim, embora existam outros advogados constituídos, o constituinte tem o direito subjetivo de ser representado pelo profissional que detém o conhecimento técnico específico da causa e que vem conduzindo as principais peças processuais. A imposição de substituição por outro colega da banca, em curto espaço de tempo, pode comprometer a qualidade da assistência jurídica e a efetividade da defesa em eventuais esclarecimentos de fato durante a sessão. Ademais, a Construtora Hema Ltda., corré no processo, manifestou expressa concordância com o pedido de adiamento no ID 41086531. Sob a ótica do princípio da cooperação e da autonomia das vontades no processo civil contemporâneo, a ausência de oposição de um dos interessados diretos reforça a viabilidade do reagendamento sem prejuízo ao equilíbrio processual. Por fim, o deferimento do adiamento, apesar de retardar o feito em alguns dias, previne futuras arguições de nulidade por cerceamento de defesa. Em prol da segurança jurídica e da higidez dos atos processuais, é preferível a redesignação da data para garantir que todos os patronos possam estar presentes, assegurando o contraditório pleno e a possibilidade de intervenções pontuais para esclarecimentos fáticos perante a Câmara Cível. A solicitação de adiamento da sessão de julgamento encontra amparo no princípio da ampla defesa e no reconhecimento do justo impedimento do profissional que atua na causa. No caso em tela, a parte Jangada Clube demonstrou, de forma inequívoca, que seu patrono possui compromisso profissional concomitante, já designado anteriormente perante a 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa. A comprovação documental, realizada por meio da juntada da ata de audiência relativa ao outro processo, confere veracidade e legitimidade à impossibilidade de comparecimento. A presença do advogado na sessão de julgamento é elemento essencial para o exercício pleno da defesa, especialmente para a prestação de esclarecimentos de fato que possam surgir durante a deliberação dos magistrados. O impedimento devidamente comprovado constitui motivo legítimo para a redesignação do ato, garantindo que a parte não seja prejudicada pela ausência de sua defesa técnica em momento processual relevante. Ademais, observa-se que o deferimento do pleito não causa prejuízo injustificado ao andamento processual, contando inclusive com a concordância expressa de outra parte envolvida no feito, a Construtora Hema. Tal anuência reforça a inexistência de má-fé ou intuito protelatório no pedido. Portanto, a redesignação da pauta é medida que se impõe para assegurar a regularidade do procedimento e o respeito às prerrogativas profissionais do advogado, mantendo-se o equilíbrio e a justiça na condução do processo.
Diante do exposto, demonstrado o justo impedimento da defesa técnica da parte Jangada Clube (ID 41082959), inclusive com concordância da parte Construtor Hema (ID 41086531), defiro o pedido de adiamento formulado no evento n.º 41082958 e determino a redesignação do julgamento presencial ou semipresencial por vídeo-conferência, de acordo com a pauta da Presidência desta 1ª Câmara Cível, determinando, ainda, a exclusão do recurso da pauta aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
27/03/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. As alegações trazidas nas petições de ID 41093205 e ID 41094221 possuem elevada pertinência jurídica e fundamentação sólida. Contudo, ainda que as impugnações sejam pertinentes, o art. 362, inciso II, do CPC estabelece expressamente que a audiência (e por extensão, a sessão de julgamento conforme aplicação analógica e regimental) será adiada se houver impedimento justificado de qualquer pessoa que dela deva participar, inclusive o advogado. Outrossim, embora existam outros advogados constituídos, o constituinte tem o direito subjetivo de ser representado pelo profissional que detém o conhecimento técnico específico da causa e que vem conduzindo as principais peças processuais. A imposição de substituição por outro colega da banca, em curto espaço de tempo, pode comprometer a qualidade da assistência jurídica e a efetividade da defesa em eventuais esclarecimentos de fato durante a sessão. Ademais, a Construtora Hema Ltda., corré no processo, manifestou expressa concordância com o pedido de adiamento no ID 41086531. Sob a ótica do princípio da cooperação e da autonomia das vontades no processo civil contemporâneo, a ausência de oposição de um dos interessados diretos reforça a viabilidade do reagendamento sem prejuízo ao equilíbrio processual. Por fim, o deferimento do adiamento, apesar de retardar o feito em alguns dias, previne futuras arguições de nulidade por cerceamento de defesa. Em prol da segurança jurídica e da higidez dos atos processuais, é preferível a redesignação da data para garantir que todos os patronos possam estar presentes, assegurando o contraditório pleno e a possibilidade de intervenções pontuais para esclarecimentos fáticos perante a Câmara Cível. A solicitação de adiamento da sessão de julgamento encontra amparo no princípio da ampla defesa e no reconhecimento do justo impedimento do profissional que atua na causa. No caso em tela, a parte Jangada Clube demonstrou, de forma inequívoca, que seu patrono possui compromisso profissional concomitante, já designado anteriormente perante a 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa. A comprovação documental, realizada por meio da juntada da ata de audiência relativa ao outro processo, confere veracidade e legitimidade à impossibilidade de comparecimento. A presença do advogado na sessão de julgamento é elemento essencial para o exercício pleno da defesa, especialmente para a prestação de esclarecimentos de fato que possam surgir durante a deliberação dos magistrados. O impedimento devidamente comprovado constitui motivo legítimo para a redesignação do ato, garantindo que a parte não seja prejudicada pela ausência de sua defesa técnica em momento processual relevante. Ademais, observa-se que o deferimento do pleito não causa prejuízo injustificado ao andamento processual, contando inclusive com a concordância expressa de outra parte envolvida no feito, a Construtora Hema. Tal anuência reforça a inexistência de má-fé ou intuito protelatório no pedido. Portanto, a redesignação da pauta é medida que se impõe para assegurar a regularidade do procedimento e o respeito às prerrogativas profissionais do advogado, mantendo-se o equilíbrio e a justiça na condução do processo.
Diante do exposto, demonstrado o justo impedimento da defesa técnica da parte Jangada Clube (ID 41082959), inclusive com concordância da parte Construtor Hema (ID 41086531), defiro o pedido de adiamento formulado no evento n.º 41082958 e determino a redesignação do julgamento presencial ou semipresencial por vídeo-conferência, de acordo com a pauta da Presidência desta 1ª Câmara Cível, determinando, ainda, a exclusão do recurso da pauta aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
27/03/2026, 00:00
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Diante do exposto, demonstrado o justo impedimento da defesa técnica da parte Jangada Clube (ID 41082959), inclusive com concordância da parte Construtor Hema (ID 41086531), defiro o pedido de adiamento formulado no evento n.º 41082958 e determino a redesignação do julgamento presencial ou semipresencial por vídeo-conferência, de acordo com a pauta da Presidência desta 1ª Câmara Cível, determinando, ainda, a exclusão do recurso da pauta aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
27/03/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. As alegações trazidas nas petições de ID 41093205 e ID 41094221 possuem elevada pertinência jurídica e fundamentação sólida. Contudo, ainda que as impugnações sejam pertinentes, o art. 362, inciso II, do CPC estabelece expressamente que a audiência (e por extensão, a sessão de julgamento conforme aplicação analógica e regimental) será adiada se houver impedimento justificado de qualquer pessoa que dela deva participar, inclusive o advogado. Outrossim, embora existam outros advogados constituídos, o constituinte tem o direito subjetivo de ser representado pelo profissional que detém o conhecimento técnico específico da causa e que vem conduzindo as principais peças processuais. A imposição de substituição por outro colega da banca, em curto espaço de tempo, pode comprometer a qualidade da assistência jurídica e a efetividade da defesa em eventuais esclarecimentos de fato durante a sessão. Ademais, a Construtora Hema Ltda., corré no processo, manifestou expressa concordância com o pedido de adiamento no ID 41086531. Sob a ótica do princípio da cooperação e da autonomia das vontades no processo civil contemporâneo, a ausência de oposição de um dos interessados diretos reforça a viabilidade do reagendamento sem prejuízo ao equilíbrio processual. Por fim, o deferimento do adiamento, apesar de retardar o feito em alguns dias, previne futuras arguições de nulidade por cerceamento de defesa. Em prol da segurança jurídica e da higidez dos atos processuais, é preferível a redesignação da data para garantir que todos os patronos possam estar presentes, assegurando o contraditório pleno e a possibilidade de intervenções pontuais para esclarecimentos fáticos perante a Câmara Cível. A solicitação de adiamento da sessão de julgamento encontra amparo no princípio da ampla defesa e no reconhecimento do justo impedimento do profissional que atua na causa. No caso em tela, a parte Jangada Clube demonstrou, de forma inequívoca, que seu patrono possui compromisso profissional concomitante, já designado anteriormente perante a 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa. A comprovação documental, realizada por meio da juntada da ata de audiência relativa ao outro processo, confere veracidade e legitimidade à impossibilidade de comparecimento. A presença do advogado na sessão de julgamento é elemento essencial para o exercício pleno da defesa, especialmente para a prestação de esclarecimentos de fato que possam surgir durante a deliberação dos magistrados. O impedimento devidamente comprovado constitui motivo legítimo para a redesignação do ato, garantindo que a parte não seja prejudicada pela ausência de sua defesa técnica em momento processual relevante. Ademais, observa-se que o deferimento do pleito não causa prejuízo injustificado ao andamento processual, contando inclusive com a concordância expressa de outra parte envolvida no feito, a Construtora Hema. Tal anuência reforça a inexistência de má-fé ou intuito protelatório no pedido. Portanto, a redesignação da pauta é medida que se impõe para assegurar a regularidade do procedimento e o respeito às prerrogativas profissionais do advogado, mantendo-se o equilíbrio e a justiça na condução do processo.
Diante do exposto, demonstrado o justo impedimento da defesa técnica da parte Jangada Clube (ID 41082959), inclusive com concordância da parte Construtor Hema (ID 41086531), defiro o pedido de adiamento formulado no evento n.º 41082958 e determino a redesignação do julgamento presencial ou semipresencial por vídeo-conferência, de acordo com a pauta da Presidência desta 1ª Câmara Cível, determinando, ainda, a exclusão do recurso da pauta aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
27/03/2026, 00:00
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Diante do exposto, demonstrado o justo impedimento da defesa técnica da parte Jangada Clube (ID 41082959), inclusive com concordância da parte Construtor Hema (ID 41086531), defiro o pedido de adiamento formulado no evento n.º 41082958 e determino a redesignação do julgamento presencial ou semipresencial por vídeo-conferência, de acordo com a pauta da Presidência desta 1ª Câmara Cível, determinando, ainda, a exclusão do recurso da pauta aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
27/03/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. As alegações trazidas nas petições de ID 41093205 e ID 41094221 possuem elevada pertinência jurídica e fundamentação sólida. Contudo, ainda que as impugnações sejam pertinentes, o art. 362, inciso II, do CPC estabelece expressamente que a audiência (e por extensão, a sessão de julgamento conforme aplicação analógica e regimental) será adiada se houver impedimento justificado de qualquer pessoa que dela deva participar, inclusive o advogado. Outrossim, embora existam outros advogados constituídos, o constituinte tem o direito subjetivo de ser representado pelo profissional que detém o conhecimento técnico específico da causa e que vem conduzindo as principais peças processuais. A imposição de substituição por outro colega da banca, em curto espaço de tempo, pode comprometer a qualidade da assistência jurídica e a efetividade da defesa em eventuais esclarecimentos de fato durante a sessão. Ademais, a Construtora Hema Ltda., corré no processo, manifestou expressa concordância com o pedido de adiamento no ID 41086531. Sob a ótica do princípio da cooperação e da autonomia das vontades no processo civil contemporâneo, a ausência de oposição de um dos interessados diretos reforça a viabilidade do reagendamento sem prejuízo ao equilíbrio processual. Por fim, o deferimento do adiamento, apesar de retardar o feito em alguns dias, previne futuras arguições de nulidade por cerceamento de defesa. Em prol da segurança jurídica e da higidez dos atos processuais, é preferível a redesignação da data para garantir que todos os patronos possam estar presentes, assegurando o contraditório pleno e a possibilidade de intervenções pontuais para esclarecimentos fáticos perante a Câmara Cível. A solicitação de adiamento da sessão de julgamento encontra amparo no princípio da ampla defesa e no reconhecimento do justo impedimento do profissional que atua na causa. No caso em tela, a parte Jangada Clube demonstrou, de forma inequívoca, que seu patrono possui compromisso profissional concomitante, já designado anteriormente perante a 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa. A comprovação documental, realizada por meio da juntada da ata de audiência relativa ao outro processo, confere veracidade e legitimidade à impossibilidade de comparecimento. A presença do advogado na sessão de julgamento é elemento essencial para o exercício pleno da defesa, especialmente para a prestação de esclarecimentos de fato que possam surgir durante a deliberação dos magistrados. O impedimento devidamente comprovado constitui motivo legítimo para a redesignação do ato, garantindo que a parte não seja prejudicada pela ausência de sua defesa técnica em momento processual relevante. Ademais, observa-se que o deferimento do pleito não causa prejuízo injustificado ao andamento processual, contando inclusive com a concordância expressa de outra parte envolvida no feito, a Construtora Hema. Tal anuência reforça a inexistência de má-fé ou intuito protelatório no pedido. Portanto, a redesignação da pauta é medida que se impõe para assegurar a regularidade do procedimento e o respeito às prerrogativas profissionais do advogado, mantendo-se o equilíbrio e a justiça na condução do processo.
Diante do exposto, demonstrado o justo impedimento da defesa técnica da parte Jangada Clube (ID 41082959), inclusive com concordância da parte Construtor Hema (ID 41086531), defiro o pedido de adiamento formulado no evento n.º 41082958 e determino a redesignação do julgamento presencial ou semipresencial por vídeo-conferência, de acordo com a pauta da Presidência desta 1ª Câmara Cível, determinando, ainda, a exclusão do recurso da pauta aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. As alegações trazidas nas petições de ID 41093205 e ID 41094221 possuem elevada pertinência jurídica e fundamentação sólida. Contudo, ainda que as impugnações sejam pertinentes, o art. 362, inciso II, do CPC estabelece expressamente que a audiência (e por extensão, a sessão de julgamento conforme aplicação analógica e regimental) será adiada se houver impedimento justificado de qualquer pessoa que dela deva participar, inclusive o advogado. Outrossim, embora existam outros advogados constituídos, o constituinte tem o direito subjetivo de ser representado pelo profissional que detém o conhecimento técnico específico da causa e que vem conduzindo as principais peças processuais. A imposição de substituição por outro colega da banca, em curto espaço de tempo, pode comprometer a qualidade da assistência jurídica e a efetividade da defesa em eventuais esclarecimentos de fato durante a sessão. Ademais, a Construtora Hema Ltda., corré no processo, manifestou expressa concordância com o pedido de adiamento no ID 41086531. Sob a ótica do princípio da cooperação e da autonomia das vontades no processo civil contemporâneo, a ausência de oposição de um dos interessados diretos reforça a viabilidade do reagendamento sem prejuízo ao equilíbrio processual. Por fim, o deferimento do adiamento, apesar de retardar o feito em alguns dias, previne futuras arguições de nulidade por cerceamento de defesa. Em prol da segurança jurídica e da higidez dos atos processuais, é preferível a redesignação da data para garantir que todos os patronos possam estar presentes, assegurando o contraditório pleno e a possibilidade de intervenções pontuais para esclarecimentos fáticos perante a Câmara Cível. A solicitação de adiamento da sessão de julgamento encontra amparo no princípio da ampla defesa e no reconhecimento do justo impedimento do profissional que atua na causa. No caso em tela, a parte Jangada Clube demonstrou, de forma inequívoca, que seu patrono possui compromisso profissional concomitante, já designado anteriormente perante a 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa. A comprovação documental, realizada por meio da juntada da ata de audiência relativa ao outro processo, confere veracidade e legitimidade à impossibilidade de comparecimento. A presença do advogado na sessão de julgamento é elemento essencial para o exercício pleno da defesa, especialmente para a prestação de esclarecimentos de fato que possam surgir durante a deliberação dos magistrados. O impedimento devidamente comprovado constitui motivo legítimo para a redesignação do ato, garantindo que a parte não seja prejudicada pela ausência de sua defesa técnica em momento processual relevante. Ademais, observa-se que o deferimento do pleito não causa prejuízo injustificado ao andamento processual, contando inclusive com a concordância expressa de outra parte envolvida no feito, a Construtora Hema. Tal anuência reforça a inexistência de má-fé ou intuito protelatório no pedido. Portanto, a redesignação da pauta é medida que se impõe para assegurar a regularidade do procedimento e o respeito às prerrogativas profissionais do advogado, mantendo-se o equilíbrio e a justiça na condução do processo.
Diante do exposto, demonstrado o justo impedimento da defesa técnica da parte Jangada Clube (ID 41082959), inclusive com concordância da parte Construtor Hema (ID 41086531), defiro o pedido de adiamento formulado no evento n.º 41082958 e determino a redesignação do julgamento presencial ou semipresencial por vídeo-conferência, de acordo com a pauta da Presidência desta 1ª Câmara Cível, determinando, ainda, a exclusão do recurso da pauta aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, demonstrado o justo impedimento da defesa técnica da parte Jangada Clube (ID 41082959), inclusive com concordância da parte Construtor Hema (ID 41086531), defiro o pedido de adiamento formulado no evento n.º 41082958 e determino a redesignação do julgamento presencial ou semipresencial por vídeo-conferência, de acordo com a pauta da Presidência desta 1ª Câmara Cível, determinando, ainda, a exclusão do recurso da pauta aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, demonstrado o justo impedimento da defesa técnica da parte Jangada Clube (ID 41082959), inclusive com concordância da parte Construtor Hema (ID 41086531), defiro o pedido de adiamento formulado no evento n.º 41082958 e determino a redesignação do julgamento presencial ou semipresencial por vídeo-conferência, de acordo com a pauta da Presidência desta 1ª Câmara Cível, determinando, ainda, a exclusão do recurso da pauta aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, demonstrado o justo impedimento da defesa técnica da parte Jangada Clube (ID 41082959), inclusive com concordância da parte Construtor Hema (ID 41086531), defiro o pedido de adiamento formulado no evento n.º 41082958 e determino a redesignação do julgamento presencial ou semipresencial por vídeo-conferência, de acordo com a pauta da Presidência desta 1ª Câmara Cível, determinando, ainda, a exclusão do recurso da pauta aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, demonstrado o justo impedimento da defesa técnica da parte Jangada Clube (ID 41082959), inclusive com concordância da parte Construtor Hema (ID 41086531), defiro o pedido de adiamento formulado no evento n.º 41082958 e determino a redesignação do julgamento presencial ou semipresencial por vídeo-conferência, de acordo com a pauta da Presidência desta 1ª Câmara Cível, determinando, ainda, a exclusão do recurso da pauta aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, demonstrado o justo impedimento da defesa técnica da parte Jangada Clube (ID 41082959), inclusive com concordância da parte Construtor Hema (ID 41086531), defiro o pedido de adiamento formulado no evento n.º 41082958 e determino a redesignação do julgamento presencial ou semipresencial por vídeo-conferência, de acordo com a pauta da Presidência desta 1ª Câmara Cível, determinando, ainda, a exclusão do recurso da pauta aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, demonstrado o justo impedimento da defesa técnica da parte Jangada Clube (ID 41082959), inclusive com concordância da parte Construtor Hema (ID 41086531), defiro o pedido de adiamento formulado no evento n.º 41082958 e determino a redesignação do julgamento presencial ou semipresencial por vídeo-conferência, de acordo com a pauta da Presidência desta 1ª Câmara Cível, determinando, ainda, a exclusão do recurso da pauta aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. As alegações trazidas nas petições de ID 41093205 e ID 41094221 possuem elevada pertinência jurídica e fundamentação sólida. Contudo, ainda que as impugnações sejam pertinentes, o art. 362, inciso II, do CPC estabelece expressamente que a audiência (e por extensão, a sessão de julgamento conforme aplicação analógica e regimental) será adiada se houver impedimento justificado de qualquer pessoa que dela deva participar, inclusive o advogado. Outrossim, embora existam outros advogados constituídos, o constituinte tem o direito subjetivo de ser representado pelo profissional que detém o conhecimento técnico específico da causa e que vem conduzindo as principais peças processuais. A imposição de substituição por outro colega da banca, em curto espaço de tempo, pode comprometer a qualidade da assistência jurídica e a efetividade da defesa em eventuais esclarecimentos de fato durante a sessão. Ademais, a Construtora Hema Ltda., corré no processo, manifestou expressa concordância com o pedido de adiamento no ID 41086531. Sob a ótica do princípio da cooperação e da autonomia das vontades no processo civil contemporâneo, a ausência de oposição de um dos interessados diretos reforça a viabilidade do reagendamento sem prejuízo ao equilíbrio processual. Por fim, o deferimento do adiamento, apesar de retardar o feito em alguns dias, previne futuras arguições de nulidade por cerceamento de defesa. Em prol da segurança jurídica e da higidez dos atos processuais, é preferível a redesignação da data para garantir que todos os patronos possam estar presentes, assegurando o contraditório pleno e a possibilidade de intervenções pontuais para esclarecimentos fáticos perante a Câmara Cível. A solicitação de adiamento da sessão de julgamento encontra amparo no princípio da ampla defesa e no reconhecimento do justo impedimento do profissional que atua na causa. No caso em tela, a parte Jangada Clube demonstrou, de forma inequívoca, que seu patrono possui compromisso profissional concomitante, já designado anteriormente perante a 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa. A comprovação documental, realizada por meio da juntada da ata de audiência relativa ao outro processo, confere veracidade e legitimidade à impossibilidade de comparecimento. A presença do advogado na sessão de julgamento é elemento essencial para o exercício pleno da defesa, especialmente para a prestação de esclarecimentos de fato que possam surgir durante a deliberação dos magistrados. O impedimento devidamente comprovado constitui motivo legítimo para a redesignação do ato, garantindo que a parte não seja prejudicada pela ausência de sua defesa técnica em momento processual relevante. Ademais, observa-se que o deferimento do pleito não causa prejuízo injustificado ao andamento processual, contando inclusive com a concordância expressa de outra parte envolvida no feito, a Construtora Hema. Tal anuência reforça a inexistência de má-fé ou intuito protelatório no pedido. Portanto, a redesignação da pauta é medida que se impõe para assegurar a regularidade do procedimento e o respeito às prerrogativas profissionais do advogado, mantendo-se o equilíbrio e a justiça na condução do processo.
Diante do exposto, demonstrado o justo impedimento da defesa técnica da parte Jangada Clube (ID 41082959), inclusive com concordância da parte Construtor Hema (ID 41086531), defiro o pedido de adiamento formulado no evento n.º 41082958 e determino a redesignação do julgamento presencial ou semipresencial por vídeo-conferência, de acordo com a pauta da Presidência desta 1ª Câmara Cível, determinando, ainda, a exclusão do recurso da pauta aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
27/03/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. As alegações trazidas nas petições de ID 41093205 e ID 41094221 possuem elevada pertinência jurídica e fundamentação sólida. Contudo, ainda que as impugnações sejam pertinentes, o art. 362, inciso II, do CPC estabelece expressamente que a audiência (e por extensão, a sessão de julgamento conforme aplicação analógica e regimental) será adiada se houver impedimento justificado de qualquer pessoa que dela deva participar, inclusive o advogado. Outrossim, embora existam outros advogados constituídos, o constituinte tem o direito subjetivo de ser representado pelo profissional que detém o conhecimento técnico específico da causa e que vem conduzindo as principais peças processuais. A imposição de substituição por outro colega da banca, em curto espaço de tempo, pode comprometer a qualidade da assistência jurídica e a efetividade da defesa em eventuais esclarecimentos de fato durante a sessão. Ademais, a Construtora Hema Ltda., corré no processo, manifestou expressa concordância com o pedido de adiamento no ID 41086531. Sob a ótica do princípio da cooperação e da autonomia das vontades no processo civil contemporâneo, a ausência de oposição de um dos interessados diretos reforça a viabilidade do reagendamento sem prejuízo ao equilíbrio processual. Por fim, o deferimento do adiamento, apesar de retardar o feito em alguns dias, previne futuras arguições de nulidade por cerceamento de defesa. Em prol da segurança jurídica e da higidez dos atos processuais, é preferível a redesignação da data para garantir que todos os patronos possam estar presentes, assegurando o contraditório pleno e a possibilidade de intervenções pontuais para esclarecimentos fáticos perante a Câmara Cível. A solicitação de adiamento da sessão de julgamento encontra amparo no princípio da ampla defesa e no reconhecimento do justo impedimento do profissional que atua na causa. No caso em tela, a parte Jangada Clube demonstrou, de forma inequívoca, que seu patrono possui compromisso profissional concomitante, já designado anteriormente perante a 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa. A comprovação documental, realizada por meio da juntada da ata de audiência relativa ao outro processo, confere veracidade e legitimidade à impossibilidade de comparecimento. A presença do advogado na sessão de julgamento é elemento essencial para o exercício pleno da defesa, especialmente para a prestação de esclarecimentos de fato que possam surgir durante a deliberação dos magistrados. O impedimento devidamente comprovado constitui motivo legítimo para a redesignação do ato, garantindo que a parte não seja prejudicada pela ausência de sua defesa técnica em momento processual relevante. Ademais, observa-se que o deferimento do pleito não causa prejuízo injustificado ao andamento processual, contando inclusive com a concordância expressa de outra parte envolvida no feito, a Construtora Hema. Tal anuência reforça a inexistência de má-fé ou intuito protelatório no pedido. Portanto, a redesignação da pauta é medida que se impõe para assegurar a regularidade do procedimento e o respeito às prerrogativas profissionais do advogado, mantendo-se o equilíbrio e a justiça na condução do processo.
Diante do exposto, demonstrado o justo impedimento da defesa técnica da parte Jangada Clube (ID 41082959), inclusive com concordância da parte Construtor Hema (ID 41086531), defiro o pedido de adiamento formulado no evento n.º 41082958 e determino a redesignação do julgamento presencial ou semipresencial por vídeo-conferência, de acordo com a pauta da Presidência desta 1ª Câmara Cível, determinando, ainda, a exclusão do recurso da pauta aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, demonstrado o justo impedimento da defesa técnica da parte Jangada Clube (ID 41082959), inclusive com concordância da parte Construtor Hema (ID 41086531), defiro o pedido de adiamento formulado no evento n.º 41082958 e determino a redesignação do julgamento presencial ou semipresencial por vídeo-conferência, de acordo com a pauta da Presidência desta 1ª Câmara Cível, determinando, ainda, a exclusão do recurso da pauta aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, demonstrado o justo impedimento da defesa técnica da parte Jangada Clube (ID 41082959), inclusive com concordância da parte Construtor Hema (ID 41086531), defiro o pedido de adiamento formulado no evento n.º 41082958 e determino a redesignação do julgamento presencial ou semipresencial por vídeo-conferência, de acordo com a pauta da Presidência desta 1ª Câmara Cível, determinando, ainda, a exclusão do recurso da pauta aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, demonstrado o justo impedimento da defesa técnica da parte Jangada Clube (ID 41082959), inclusive com concordância da parte Construtor Hema (ID 41086531), defiro o pedido de adiamento formulado no evento n.º 41082958 e determino a redesignação do julgamento presencial ou semipresencial por vídeo-conferência, de acordo com a pauta da Presidência desta 1ª Câmara Cível, determinando, ainda, a exclusão do recurso da pauta aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, demonstrado o justo impedimento da defesa técnica da parte Jangada Clube (ID 41082959), inclusive com concordância da parte Construtor Hema (ID 41086531), defiro o pedido de adiamento formulado no evento n.º 41082958 e determino a redesignação do julgamento presencial ou semipresencial por vídeo-conferência, de acordo com a pauta da Presidência desta 1ª Câmara Cível, determinando, ainda, a exclusão do recurso da pauta aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, demonstrado o justo impedimento da defesa técnica da parte Jangada Clube (ID 41082959), inclusive com concordância da parte Construtor Hema (ID 41086531), defiro o pedido de adiamento formulado no evento n.º 41082958 e determino a redesignação do julgamento presencial ou semipresencial por vídeo-conferência, de acordo com a pauta da Presidência desta 1ª Câmara Cível, determinando, ainda, a exclusão do recurso da pauta aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, demonstrado o justo impedimento da defesa técnica da parte Jangada Clube (ID 41082959), inclusive com concordância da parte Construtor Hema (ID 41086531), defiro o pedido de adiamento formulado no evento n.º 41082958 e determino a redesignação do julgamento presencial ou semipresencial por vídeo-conferência, de acordo com a pauta da Presidência desta 1ª Câmara Cível, determinando, ainda, a exclusão do recurso da pauta aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. As alegações trazidas nas petições de ID 41093205 e ID 41094221 possuem elevada pertinência jurídica e fundamentação sólida. Contudo, ainda que as impugnações sejam pertinentes, o art. 362, inciso II, do CPC estabelece expressamente que a audiência (e por extensão, a sessão de julgamento conforme aplicação analógica e regimental) será adiada se houver impedimento justificado de qualquer pessoa que dela deva participar, inclusive o advogado. Outrossim, embora existam outros advogados constituídos, o constituinte tem o direito subjetivo de ser representado pelo profissional que detém o conhecimento técnico específico da causa e que vem conduzindo as principais peças processuais. A imposição de substituição por outro colega da banca, em curto espaço de tempo, pode comprometer a qualidade da assistência jurídica e a efetividade da defesa em eventuais esclarecimentos de fato durante a sessão. Ademais, a Construtora Hema Ltda., corré no processo, manifestou expressa concordância com o pedido de adiamento no ID 41086531. Sob a ótica do princípio da cooperação e da autonomia das vontades no processo civil contemporâneo, a ausência de oposição de um dos interessados diretos reforça a viabilidade do reagendamento sem prejuízo ao equilíbrio processual. Por fim, o deferimento do adiamento, apesar de retardar o feito em alguns dias, previne futuras arguições de nulidade por cerceamento de defesa. Em prol da segurança jurídica e da higidez dos atos processuais, é preferível a redesignação da data para garantir que todos os patronos possam estar presentes, assegurando o contraditório pleno e a possibilidade de intervenções pontuais para esclarecimentos fáticos perante a Câmara Cível. A solicitação de adiamento da sessão de julgamento encontra amparo no princípio da ampla defesa e no reconhecimento do justo impedimento do profissional que atua na causa. No caso em tela, a parte Jangada Clube demonstrou, de forma inequívoca, que seu patrono possui compromisso profissional concomitante, já designado anteriormente perante a 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa. A comprovação documental, realizada por meio da juntada da ata de audiência relativa ao outro processo, confere veracidade e legitimidade à impossibilidade de comparecimento. A presença do advogado na sessão de julgamento é elemento essencial para o exercício pleno da defesa, especialmente para a prestação de esclarecimentos de fato que possam surgir durante a deliberação dos magistrados. O impedimento devidamente comprovado constitui motivo legítimo para a redesignação do ato, garantindo que a parte não seja prejudicada pela ausência de sua defesa técnica em momento processual relevante. Ademais, observa-se que o deferimento do pleito não causa prejuízo injustificado ao andamento processual, contando inclusive com a concordância expressa de outra parte envolvida no feito, a Construtora Hema. Tal anuência reforça a inexistência de má-fé ou intuito protelatório no pedido. Portanto, a redesignação da pauta é medida que se impõe para assegurar a regularidade do procedimento e o respeito às prerrogativas profissionais do advogado, mantendo-se o equilíbrio e a justiça na condução do processo.
Diante do exposto, demonstrado o justo impedimento da defesa técnica da parte Jangada Clube (ID 41082959), inclusive com concordância da parte Construtor Hema (ID 41086531), defiro o pedido de adiamento formulado no evento n.º 41082958 e determino a redesignação do julgamento presencial ou semipresencial por vídeo-conferência, de acordo com a pauta da Presidência desta 1ª Câmara Cível, determinando, ainda, a exclusão do recurso da pauta aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
27/03/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. As alegações trazidas nas petições de ID 41093205 e ID 41094221 possuem elevada pertinência jurídica e fundamentação sólida. Contudo, ainda que as impugnações sejam pertinentes, o art. 362, inciso II, do CPC estabelece expressamente que a audiência (e por extensão, a sessão de julgamento conforme aplicação analógica e regimental) será adiada se houver impedimento justificado de qualquer pessoa que dela deva participar, inclusive o advogado. Outrossim, embora existam outros advogados constituídos, o constituinte tem o direito subjetivo de ser representado pelo profissional que detém o conhecimento técnico específico da causa e que vem conduzindo as principais peças processuais. A imposição de substituição por outro colega da banca, em curto espaço de tempo, pode comprometer a qualidade da assistência jurídica e a efetividade da defesa em eventuais esclarecimentos de fato durante a sessão. Ademais, a Construtora Hema Ltda., corré no processo, manifestou expressa concordância com o pedido de adiamento no ID 41086531. Sob a ótica do princípio da cooperação e da autonomia das vontades no processo civil contemporâneo, a ausência de oposição de um dos interessados diretos reforça a viabilidade do reagendamento sem prejuízo ao equilíbrio processual. Por fim, o deferimento do adiamento, apesar de retardar o feito em alguns dias, previne futuras arguições de nulidade por cerceamento de defesa. Em prol da segurança jurídica e da higidez dos atos processuais, é preferível a redesignação da data para garantir que todos os patronos possam estar presentes, assegurando o contraditório pleno e a possibilidade de intervenções pontuais para esclarecimentos fáticos perante a Câmara Cível. A solicitação de adiamento da sessão de julgamento encontra amparo no princípio da ampla defesa e no reconhecimento do justo impedimento do profissional que atua na causa. No caso em tela, a parte Jangada Clube demonstrou, de forma inequívoca, que seu patrono possui compromisso profissional concomitante, já designado anteriormente perante a 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa. A comprovação documental, realizada por meio da juntada da ata de audiência relativa ao outro processo, confere veracidade e legitimidade à impossibilidade de comparecimento. A presença do advogado na sessão de julgamento é elemento essencial para o exercício pleno da defesa, especialmente para a prestação de esclarecimentos de fato que possam surgir durante a deliberação dos magistrados. O impedimento devidamente comprovado constitui motivo legítimo para a redesignação do ato, garantindo que a parte não seja prejudicada pela ausência de sua defesa técnica em momento processual relevante. Ademais, observa-se que o deferimento do pleito não causa prejuízo injustificado ao andamento processual, contando inclusive com a concordância expressa de outra parte envolvida no feito, a Construtora Hema. Tal anuência reforça a inexistência de má-fé ou intuito protelatório no pedido. Portanto, a redesignação da pauta é medida que se impõe para assegurar a regularidade do procedimento e o respeito às prerrogativas profissionais do advogado, mantendo-se o equilíbrio e a justiça na condução do processo.
Diante do exposto, demonstrado o justo impedimento da defesa técnica da parte Jangada Clube (ID 41082959), inclusive com concordância da parte Construtor Hema (ID 41086531), defiro o pedido de adiamento formulado no evento n.º 41082958 e determino a redesignação do julgamento presencial ou semipresencial por vídeo-conferência, de acordo com a pauta da Presidência desta 1ª Câmara Cível, determinando, ainda, a exclusão do recurso da pauta aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, demonstrado o justo impedimento da defesa técnica da parte Jangada Clube (ID 41082959), inclusive com concordância da parte Construtor Hema (ID 41086531), defiro o pedido de adiamento formulado no evento n.º 41082958 e determino a redesignação do julgamento presencial ou semipresencial por vídeo-conferência, de acordo com a pauta da Presidência desta 1ª Câmara Cível, determinando, ainda, a exclusão do recurso da pauta aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, demonstrado o justo impedimento da defesa técnica da parte Jangada Clube (ID 41082959), inclusive com concordância da parte Construtor Hema (ID 41086531), defiro o pedido de adiamento formulado no evento n.º 41082958 e determino a redesignação do julgamento presencial ou semipresencial por vídeo-conferência, de acordo com a pauta da Presidência desta 1ª Câmara Cível, determinando, ainda, a exclusão do recurso da pauta aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, demonstrado o justo impedimento da defesa técnica da parte Jangada Clube (ID 41082959), inclusive com concordância da parte Construtor Hema (ID 41086531), defiro o pedido de adiamento formulado no evento n.º 41082958 e determino a redesignação do julgamento presencial ou semipresencial por vídeo-conferência, de acordo com a pauta da Presidência desta 1ª Câmara Cível, determinando, ainda, a exclusão do recurso da pauta aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, demonstrado o justo impedimento da defesa técnica da parte Jangada Clube (ID 41082959), inclusive com concordância da parte Construtor Hema (ID 41086531), defiro o pedido de adiamento formulado no evento n.º 41082958 e determino a redesignação do julgamento presencial ou semipresencial por vídeo-conferência, de acordo com a pauta da Presidência desta 1ª Câmara Cível, determinando, ainda, a exclusão do recurso da pauta aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, demonstrado o justo impedimento da defesa técnica da parte Jangada Clube (ID 41082959), inclusive com concordância da parte Construtor Hema (ID 41086531), defiro o pedido de adiamento formulado no evento n.º 41082958 e determino a redesignação do julgamento presencial ou semipresencial por vídeo-conferência, de acordo com a pauta da Presidência desta 1ª Câmara Cível, determinando, ainda, a exclusão do recurso da pauta aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, demonstrado o justo impedimento da defesa técnica da parte Jangada Clube (ID 41082959), inclusive com concordância da parte Construtor Hema (ID 41086531), defiro o pedido de adiamento formulado no evento n.º 41082958 e determino a redesignação do julgamento presencial ou semipresencial por vídeo-conferência, de acordo com a pauta da Presidência desta 1ª Câmara Cível, determinando, ainda, a exclusão do recurso da pauta aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. As alegações trazidas nas petições de ID 41093205 e ID 41094221 possuem elevada pertinência jurídica e fundamentação sólida. Contudo, ainda que as impugnações sejam pertinentes, o art. 362, inciso II, do CPC estabelece expressamente que a audiência (e por extensão, a sessão de julgamento conforme aplicação analógica e regimental) será adiada se houver impedimento justificado de qualquer pessoa que dela deva participar, inclusive o advogado. Outrossim, embora existam outros advogados constituídos, o constituinte tem o direito subjetivo de ser representado pelo profissional que detém o conhecimento técnico específico da causa e que vem conduzindo as principais peças processuais. A imposição de substituição por outro colega da banca, em curto espaço de tempo, pode comprometer a qualidade da assistência jurídica e a efetividade da defesa em eventuais esclarecimentos de fato durante a sessão. Ademais, a Construtora Hema Ltda., corré no processo, manifestou expressa concordância com o pedido de adiamento no ID 41086531. Sob a ótica do princípio da cooperação e da autonomia das vontades no processo civil contemporâneo, a ausência de oposição de um dos interessados diretos reforça a viabilidade do reagendamento sem prejuízo ao equilíbrio processual. Por fim, o deferimento do adiamento, apesar de retardar o feito em alguns dias, previne futuras arguições de nulidade por cerceamento de defesa. Em prol da segurança jurídica e da higidez dos atos processuais, é preferível a redesignação da data para garantir que todos os patronos possam estar presentes, assegurando o contraditório pleno e a possibilidade de intervenções pontuais para esclarecimentos fáticos perante a Câmara Cível. A solicitação de adiamento da sessão de julgamento encontra amparo no princípio da ampla defesa e no reconhecimento do justo impedimento do profissional que atua na causa. No caso em tela, a parte Jangada Clube demonstrou, de forma inequívoca, que seu patrono possui compromisso profissional concomitante, já designado anteriormente perante a 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa. A comprovação documental, realizada por meio da juntada da ata de audiência relativa ao outro processo, confere veracidade e legitimidade à impossibilidade de comparecimento. A presença do advogado na sessão de julgamento é elemento essencial para o exercício pleno da defesa, especialmente para a prestação de esclarecimentos de fato que possam surgir durante a deliberação dos magistrados. O impedimento devidamente comprovado constitui motivo legítimo para a redesignação do ato, garantindo que a parte não seja prejudicada pela ausência de sua defesa técnica em momento processual relevante. Ademais, observa-se que o deferimento do pleito não causa prejuízo injustificado ao andamento processual, contando inclusive com a concordância expressa de outra parte envolvida no feito, a Construtora Hema. Tal anuência reforça a inexistência de má-fé ou intuito protelatório no pedido. Portanto, a redesignação da pauta é medida que se impõe para assegurar a regularidade do procedimento e o respeito às prerrogativas profissionais do advogado, mantendo-se o equilíbrio e a justiça na condução do processo.
Diante do exposto, demonstrado o justo impedimento da defesa técnica da parte Jangada Clube (ID 41082959), inclusive com concordância da parte Construtor Hema (ID 41086531), defiro o pedido de adiamento formulado no evento n.º 41082958 e determino a redesignação do julgamento presencial ou semipresencial por vídeo-conferência, de acordo com a pauta da Presidência desta 1ª Câmara Cível, determinando, ainda, a exclusão do recurso da pauta aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
27/03/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. As alegações trazidas nas petições de ID 41093205 e ID 41094221 possuem elevada pertinência jurídica e fundamentação sólida. Contudo, ainda que as impugnações sejam pertinentes, o art. 362, inciso II, do CPC estabelece expressamente que a audiência (e por extensão, a sessão de julgamento conforme aplicação analógica e regimental) será adiada se houver impedimento justificado de qualquer pessoa que dela deva participar, inclusive o advogado. Outrossim, embora existam outros advogados constituídos, o constituinte tem o direito subjetivo de ser representado pelo profissional que detém o conhecimento técnico específico da causa e que vem conduzindo as principais peças processuais. A imposição de substituição por outro colega da banca, em curto espaço de tempo, pode comprometer a qualidade da assistência jurídica e a efetividade da defesa em eventuais esclarecimentos de fato durante a sessão. Ademais, a Construtora Hema Ltda., corré no processo, manifestou expressa concordância com o pedido de adiamento no ID 41086531. Sob a ótica do princípio da cooperação e da autonomia das vontades no processo civil contemporâneo, a ausência de oposição de um dos interessados diretos reforça a viabilidade do reagendamento sem prejuízo ao equilíbrio processual. Por fim, o deferimento do adiamento, apesar de retardar o feito em alguns dias, previne futuras arguições de nulidade por cerceamento de defesa. Em prol da segurança jurídica e da higidez dos atos processuais, é preferível a redesignação da data para garantir que todos os patronos possam estar presentes, assegurando o contraditório pleno e a possibilidade de intervenções pontuais para esclarecimentos fáticos perante a Câmara Cível. A solicitação de adiamento da sessão de julgamento encontra amparo no princípio da ampla defesa e no reconhecimento do justo impedimento do profissional que atua na causa. No caso em tela, a parte Jangada Clube demonstrou, de forma inequívoca, que seu patrono possui compromisso profissional concomitante, já designado anteriormente perante a 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa. A comprovação documental, realizada por meio da juntada da ata de audiência relativa ao outro processo, confere veracidade e legitimidade à impossibilidade de comparecimento. A presença do advogado na sessão de julgamento é elemento essencial para o exercício pleno da defesa, especialmente para a prestação de esclarecimentos de fato que possam surgir durante a deliberação dos magistrados. O impedimento devidamente comprovado constitui motivo legítimo para a redesignação do ato, garantindo que a parte não seja prejudicada pela ausência de sua defesa técnica em momento processual relevante. Ademais, observa-se que o deferimento do pleito não causa prejuízo injustificado ao andamento processual, contando inclusive com a concordância expressa de outra parte envolvida no feito, a Construtora Hema. Tal anuência reforça a inexistência de má-fé ou intuito protelatório no pedido. Portanto, a redesignação da pauta é medida que se impõe para assegurar a regularidade do procedimento e o respeito às prerrogativas profissionais do advogado, mantendo-se o equilíbrio e a justiça na condução do processo.
Diante do exposto, demonstrado o justo impedimento da defesa técnica da parte Jangada Clube (ID 41082959), inclusive com concordância da parte Construtor Hema (ID 41086531), defiro o pedido de adiamento formulado no evento n.º 41082958 e determino a redesignação do julgamento presencial ou semipresencial por vídeo-conferência, de acordo com a pauta da Presidência desta 1ª Câmara Cível, determinando, ainda, a exclusão do recurso da pauta aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, demonstrado o justo impedimento da defesa técnica da parte Jangada Clube (ID 41082959), inclusive com concordância da parte Construtor Hema (ID 41086531), defiro o pedido de adiamento formulado no evento n.º 41082958 e determino a redesignação do julgamento presencial ou semipresencial por vídeo-conferência, de acordo com a pauta da Presidência desta 1ª Câmara Cível, determinando, ainda, a exclusão do recurso da pauta aprazada. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Março de 2026, às 08h30.
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. Inicialmente, Antônio Carlos Coelho de Franca e outros se opuseram ao julgamento do feito em sessão virtual (ID 40024644), o que restou indeferido por ausência de justificativa relevante (ID 40035982), tendo havido pedido de reconsideração formulado pela Construtora Hema Ltda. (ID 40298257), oportunidade em que esclarece a necessidade de prestar esclarecimentos e intervir em tempo real. Em despacho no movimento n.º 40337018, considerando o indeferimento anterior, mas a apresentação de petição justificadora da oposição ao julgamento assíncrono, por dever de cooperação, foi determinada a oitiva das demais partes, havendo concordância da Jangada Clube (ID 40375570). Decido: Estabelece o RITJPB: Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] II – quando houver deferimento do pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; [...] § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. […] § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. (g. nosso) Portanto, embora não se admita sustentação oral nas hipóteses de embargos de declaração com ou sem efeitos infringentes, é possível que as partes, eventualmente, prestem esclarecimentos pertinentes sobre matéria de fato e acompanhem o julgamento síncrono do feito.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
27/02/2026, 00:01
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. Inicialmente, Antônio Carlos Coelho de Franca e outros se opuseram ao julgamento do feito em sessão virtual (ID 40024644), o que restou indeferido por ausência de justificativa relevante (ID 40035982), tendo havido pedido de reconsideração formulado pela Construtora Hema Ltda. (ID 40298257), oportunidade em que esclarece a necessidade de prestar esclarecimentos e intervir em tempo real. Em despacho no movimento n.º 40337018, considerando o indeferimento anterior, mas a apresentação de petição justificadora da oposição ao julgamento assíncrono, por dever de cooperação, foi determinada a oitiva das demais partes, havendo concordância da Jangada Clube (ID 40375570). Decido: Estabelece o RITJPB: Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] II – quando houver deferimento do pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; [...] § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. […] § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. (g. nosso) Portanto, embora não se admita sustentação oral nas hipóteses de embargos de declaração com ou sem efeitos infringentes, é possível que as partes, eventualmente, prestem esclarecimentos pertinentes sobre matéria de fato e acompanhem o julgamento síncrono do feito.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
27/02/2026, 00:01
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. Inicialmente, Antônio Carlos Coelho de Franca e outros se opuseram ao julgamento do feito em sessão virtual (ID 40024644), o que restou indeferido por ausência de justificativa relevante (ID 40035982), tendo havido pedido de reconsideração formulado pela Construtora Hema Ltda. (ID 40298257), oportunidade em que esclarece a necessidade de prestar esclarecimentos e intervir em tempo real. Em despacho no movimento n.º 40337018, considerando o indeferimento anterior, mas a apresentação de petição justificadora da oposição ao julgamento assíncrono, por dever de cooperação, foi determinada a oitiva das demais partes, havendo concordância da Jangada Clube (ID 40375570). Decido: Estabelece o RITJPB: Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] II – quando houver deferimento do pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; [...] § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. […] § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. (g. nosso) Portanto, embora não se admita sustentação oral nas hipóteses de embargos de declaração com ou sem efeitos infringentes, é possível que as partes, eventualmente, prestem esclarecimentos pertinentes sobre matéria de fato e acompanhem o julgamento síncrono do feito.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
27/02/2026, 00:01
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. Inicialmente, Antônio Carlos Coelho de Franca e outros se opuseram ao julgamento do feito em sessão virtual (ID 40024644), o que restou indeferido por ausência de justificativa relevante (ID 40035982), tendo havido pedido de reconsideração formulado pela Construtora Hema Ltda. (ID 40298257), oportunidade em que esclarece a necessidade de prestar esclarecimentos e intervir em tempo real. Em despacho no movimento n.º 40337018, considerando o indeferimento anterior, mas a apresentação de petição justificadora da oposição ao julgamento assíncrono, por dever de cooperação, foi determinada a oitiva das demais partes, havendo concordância da Jangada Clube (ID 40375570). Decido: Estabelece o RITJPB: Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] II – quando houver deferimento do pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; [...] § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. […] § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. (g. nosso) Portanto, embora não se admita sustentação oral nas hipóteses de embargos de declaração com ou sem efeitos infringentes, é possível que as partes, eventualmente, prestem esclarecimentos pertinentes sobre matéria de fato e acompanhem o julgamento síncrono do feito.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
27/02/2026, 00:01
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. Inicialmente, Antônio Carlos Coelho de Franca e outros se opuseram ao julgamento do feito em sessão virtual (ID 40024644), o que restou indeferido por ausência de justificativa relevante (ID 40035982), tendo havido pedido de reconsideração formulado pela Construtora Hema Ltda. (ID 40298257), oportunidade em que esclarece a necessidade de prestar esclarecimentos e intervir em tempo real. Em despacho no movimento n.º 40337018, considerando o indeferimento anterior, mas a apresentação de petição justificadora da oposição ao julgamento assíncrono, por dever de cooperação, foi determinada a oitiva das demais partes, havendo concordância da Jangada Clube (ID 40375570). Decido: Estabelece o RITJPB: Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] II – quando houver deferimento do pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; [...] § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. […] § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. (g. nosso) Portanto, embora não se admita sustentação oral nas hipóteses de embargos de declaração com ou sem efeitos infringentes, é possível que as partes, eventualmente, prestem esclarecimentos pertinentes sobre matéria de fato e acompanhem o julgamento síncrono do feito.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. Inicialmente, Antônio Carlos Coelho de Franca e outros se opuseram ao julgamento do feito em sessão virtual (ID 40024644), o que restou indeferido por ausência de justificativa relevante (ID 40035982), tendo havido pedido de reconsideração formulado pela Construtora Hema Ltda. (ID 40298257), oportunidade em que esclarece a necessidade de prestar esclarecimentos e intervir em tempo real. Em despacho no movimento n.º 40337018, considerando o indeferimento anterior, mas a apresentação de petição justificadora da oposição ao julgamento assíncrono, por dever de cooperação, foi determinada a oitiva das demais partes, havendo concordância da Jangada Clube (ID 40375570). Decido: Estabelece o RITJPB: Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] II – quando houver deferimento do pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; [...] § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. […] § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. (g. nosso) Portanto, embora não se admita sustentação oral nas hipóteses de embargos de declaração com ou sem efeitos infringentes, é possível que as partes, eventualmente, prestem esclarecimentos pertinentes sobre matéria de fato e acompanhem o julgamento síncrono do feito.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
27/02/2026, 00:01
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. Inicialmente, Antônio Carlos Coelho de Franca e outros se opuseram ao julgamento do feito em sessão virtual (ID 40024644), o que restou indeferido por ausência de justificativa relevante (ID 40035982), tendo havido pedido de reconsideração formulado pela Construtora Hema Ltda. (ID 40298257), oportunidade em que esclarece a necessidade de prestar esclarecimentos e intervir em tempo real. Em despacho no movimento n.º 40337018, considerando o indeferimento anterior, mas a apresentação de petição justificadora da oposição ao julgamento assíncrono, por dever de cooperação, foi determinada a oitiva das demais partes, havendo concordância da Jangada Clube (ID 40375570). Decido: Estabelece o RITJPB: Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] II – quando houver deferimento do pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; [...] § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. […] § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. (g. nosso) Portanto, embora não se admita sustentação oral nas hipóteses de embargos de declaração com ou sem efeitos infringentes, é possível que as partes, eventualmente, prestem esclarecimentos pertinentes sobre matéria de fato e acompanhem o julgamento síncrono do feito.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. Inicialmente, Antônio Carlos Coelho de Franca e outros se opuseram ao julgamento do feito em sessão virtual (ID 40024644), o que restou indeferido por ausência de justificativa relevante (ID 40035982), tendo havido pedido de reconsideração formulado pela Construtora Hema Ltda. (ID 40298257), oportunidade em que esclarece a necessidade de prestar esclarecimentos e intervir em tempo real. Em despacho no movimento n.º 40337018, considerando o indeferimento anterior, mas a apresentação de petição justificadora da oposição ao julgamento assíncrono, por dever de cooperação, foi determinada a oitiva das demais partes, havendo concordância da Jangada Clube (ID 40375570). Decido: Estabelece o RITJPB: Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] II – quando houver deferimento do pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; [...] § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. […] § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. (g. nosso) Portanto, embora não se admita sustentação oral nas hipóteses de embargos de declaração com ou sem efeitos infringentes, é possível que as partes, eventualmente, prestem esclarecimentos pertinentes sobre matéria de fato e acompanhem o julgamento síncrono do feito.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
27/02/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. Inicialmente, Antônio Carlos Coelho de Franca e outros se opuseram ao julgamento do feito em sessão virtual (ID 40024644), o que restou indeferido por ausência de justificativa relevante (ID 40035982), tendo havido pedido de reconsideração formulado pela Construtora Hema Ltda. (ID 40298257), oportunidade em que esclarece a necessidade de prestar esclarecimentos e intervir em tempo real. Em despacho no movimento n.º 40337018, considerando o indeferimento anterior, mas a apresentação de petição justificadora da oposição ao julgamento assíncrono, por dever de cooperação, foi determinada a oitiva das demais partes, havendo concordância da Jangada Clube (ID 40375570). Decido: Estabelece o RITJPB: Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] II – quando houver deferimento do pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; [...] § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. […] § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. (g. nosso) Portanto, embora não se admita sustentação oral nas hipóteses de embargos de declaração com ou sem efeitos infringentes, é possível que as partes, eventualmente, prestem esclarecimentos pertinentes sobre matéria de fato e acompanhem o julgamento síncrono do feito.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. Inicialmente, Antônio Carlos Coelho de Franca e outros se opuseram ao julgamento do feito em sessão virtual (ID 40024644), o que restou indeferido por ausência de justificativa relevante (ID 40035982), tendo havido pedido de reconsideração formulado pela Construtora Hema Ltda. (ID 40298257), oportunidade em que esclarece a necessidade de prestar esclarecimentos e intervir em tempo real. Em despacho no movimento n.º 40337018, considerando o indeferimento anterior, mas a apresentação de petição justificadora da oposição ao julgamento assíncrono, por dever de cooperação, foi determinada a oitiva das demais partes, havendo concordância da Jangada Clube (ID 40375570). Decido: Estabelece o RITJPB: Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] II – quando houver deferimento do pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; [...] § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. […] § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. (g. nosso) Portanto, embora não se admita sustentação oral nas hipóteses de embargos de declaração com ou sem efeitos infringentes, é possível que as partes, eventualmente, prestem esclarecimentos pertinentes sobre matéria de fato e acompanhem o julgamento síncrono do feito.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
27/02/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. Inicialmente, Antônio Carlos Coelho de Franca e outros se opuseram ao julgamento do feito em sessão virtual (ID 40024644), o que restou indeferido por ausência de justificativa relevante (ID 40035982), tendo havido pedido de reconsideração formulado pela Construtora Hema Ltda. (ID 40298257), oportunidade em que esclarece a necessidade de prestar esclarecimentos e intervir em tempo real. Em despacho no movimento n.º 40337018, considerando o indeferimento anterior, mas a apresentação de petição justificadora da oposição ao julgamento assíncrono, por dever de cooperação, foi determinada a oitiva das demais partes, havendo concordância da Jangada Clube (ID 40375570). Decido: Estabelece o RITJPB: Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] II – quando houver deferimento do pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; [...] § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. […] § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. (g. nosso) Portanto, embora não se admita sustentação oral nas hipóteses de embargos de declaração com ou sem efeitos infringentes, é possível que as partes, eventualmente, prestem esclarecimentos pertinentes sobre matéria de fato e acompanhem o julgamento síncrono do feito.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. Inicialmente, Antônio Carlos Coelho de Franca e outros se opuseram ao julgamento do feito em sessão virtual (ID 40024644), o que restou indeferido por ausência de justificativa relevante (ID 40035982), tendo havido pedido de reconsideração formulado pela Construtora Hema Ltda. (ID 40298257), oportunidade em que esclarece a necessidade de prestar esclarecimentos e intervir em tempo real. Em despacho no movimento n.º 40337018, considerando o indeferimento anterior, mas a apresentação de petição justificadora da oposição ao julgamento assíncrono, por dever de cooperação, foi determinada a oitiva das demais partes, havendo concordância da Jangada Clube (ID 40375570). Decido: Estabelece o RITJPB: Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] II – quando houver deferimento do pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; [...] § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. […] § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. (g. nosso) Portanto, embora não se admita sustentação oral nas hipóteses de embargos de declaração com ou sem efeitos infringentes, é possível que as partes, eventualmente, prestem esclarecimentos pertinentes sobre matéria de fato e acompanhem o julgamento síncrono do feito.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
27/02/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. Inicialmente, Antônio Carlos Coelho de Franca e outros se opuseram ao julgamento do feito em sessão virtual (ID 40024644), o que restou indeferido por ausência de justificativa relevante (ID 40035982), tendo havido pedido de reconsideração formulado pela Construtora Hema Ltda. (ID 40298257), oportunidade em que esclarece a necessidade de prestar esclarecimentos e intervir em tempo real. Em despacho no movimento n.º 40337018, considerando o indeferimento anterior, mas a apresentação de petição justificadora da oposição ao julgamento assíncrono, por dever de cooperação, foi determinada a oitiva das demais partes, havendo concordância da Jangada Clube (ID 40375570). Decido: Estabelece o RITJPB: Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] II – quando houver deferimento do pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; [...] § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. […] § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. (g. nosso) Portanto, embora não se admita sustentação oral nas hipóteses de embargos de declaração com ou sem efeitos infringentes, é possível que as partes, eventualmente, prestem esclarecimentos pertinentes sobre matéria de fato e acompanhem o julgamento síncrono do feito.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. Inicialmente, Antônio Carlos Coelho de Franca e outros se opuseram ao julgamento do feito em sessão virtual (ID 40024644), o que restou indeferido por ausência de justificativa relevante (ID 40035982), tendo havido pedido de reconsideração formulado pela Construtora Hema Ltda. (ID 40298257), oportunidade em que esclarece a necessidade de prestar esclarecimentos e intervir em tempo real. Em despacho no movimento n.º 40337018, considerando o indeferimento anterior, mas a apresentação de petição justificadora da oposição ao julgamento assíncrono, por dever de cooperação, foi determinada a oitiva das demais partes, havendo concordância da Jangada Clube (ID 40375570). Decido: Estabelece o RITJPB: Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] II – quando houver deferimento do pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; [...] § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. […] § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. (g. nosso) Portanto, embora não se admita sustentação oral nas hipóteses de embargos de declaração com ou sem efeitos infringentes, é possível que as partes, eventualmente, prestem esclarecimentos pertinentes sobre matéria de fato e acompanhem o julgamento síncrono do feito.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
27/02/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. Inicialmente, Antônio Carlos Coelho de Franca e outros se opuseram ao julgamento do feito em sessão virtual (ID 40024644), o que restou indeferido por ausência de justificativa relevante (ID 40035982), tendo havido pedido de reconsideração formulado pela Construtora Hema Ltda. (ID 40298257), oportunidade em que esclarece a necessidade de prestar esclarecimentos e intervir em tempo real. Em despacho no movimento n.º 40337018, considerando o indeferimento anterior, mas a apresentação de petição justificadora da oposição ao julgamento assíncrono, por dever de cooperação, foi determinada a oitiva das demais partes, havendo concordância da Jangada Clube (ID 40375570). Decido: Estabelece o RITJPB: Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] II – quando houver deferimento do pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; [...] § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. […] § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. (g. nosso) Portanto, embora não se admita sustentação oral nas hipóteses de embargos de declaração com ou sem efeitos infringentes, é possível que as partes, eventualmente, prestem esclarecimentos pertinentes sobre matéria de fato e acompanhem o julgamento síncrono do feito.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. Inicialmente, Antônio Carlos Coelho de Franca e outros se opuseram ao julgamento do feito em sessão virtual (ID 40024644), o que restou indeferido por ausência de justificativa relevante (ID 40035982), tendo havido pedido de reconsideração formulado pela Construtora Hema Ltda. (ID 40298257), oportunidade em que esclarece a necessidade de prestar esclarecimentos e intervir em tempo real. Em despacho no movimento n.º 40337018, considerando o indeferimento anterior, mas a apresentação de petição justificadora da oposição ao julgamento assíncrono, por dever de cooperação, foi determinada a oitiva das demais partes, havendo concordância da Jangada Clube (ID 40375570). Decido: Estabelece o RITJPB: Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] II – quando houver deferimento do pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; [...] § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. […] § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. (g. nosso) Portanto, embora não se admita sustentação oral nas hipóteses de embargos de declaração com ou sem efeitos infringentes, é possível que as partes, eventualmente, prestem esclarecimentos pertinentes sobre matéria de fato e acompanhem o julgamento síncrono do feito.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
27/02/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. Inicialmente, Antônio Carlos Coelho de Franca e outros se opuseram ao julgamento do feito em sessão virtual (ID 40024644), o que restou indeferido por ausência de justificativa relevante (ID 40035982), tendo havido pedido de reconsideração formulado pela Construtora Hema Ltda. (ID 40298257), oportunidade em que esclarece a necessidade de prestar esclarecimentos e intervir em tempo real. Em despacho no movimento n.º 40337018, considerando o indeferimento anterior, mas a apresentação de petição justificadora da oposição ao julgamento assíncrono, por dever de cooperação, foi determinada a oitiva das demais partes, havendo concordância da Jangada Clube (ID 40375570). Decido: Estabelece o RITJPB: Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] II – quando houver deferimento do pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; [...] § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. […] § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. (g. nosso) Portanto, embora não se admita sustentação oral nas hipóteses de embargos de declaração com ou sem efeitos infringentes, é possível que as partes, eventualmente, prestem esclarecimentos pertinentes sobre matéria de fato e acompanhem o julgamento síncrono do feito.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. Inicialmente, Antônio Carlos Coelho de Franca e outros se opuseram ao julgamento do feito em sessão virtual (ID 40024644), o que restou indeferido por ausência de justificativa relevante (ID 40035982), tendo havido pedido de reconsideração formulado pela Construtora Hema Ltda. (ID 40298257), oportunidade em que esclarece a necessidade de prestar esclarecimentos e intervir em tempo real. Em despacho no movimento n.º 40337018, considerando o indeferimento anterior, mas a apresentação de petição justificadora da oposição ao julgamento assíncrono, por dever de cooperação, foi determinada a oitiva das demais partes, havendo concordância da Jangada Clube (ID 40375570). Decido: Estabelece o RITJPB: Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] II – quando houver deferimento do pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; [...] § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. […] § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. (g. nosso) Portanto, embora não se admita sustentação oral nas hipóteses de embargos de declaração com ou sem efeitos infringentes, é possível que as partes, eventualmente, prestem esclarecimentos pertinentes sobre matéria de fato e acompanhem o julgamento síncrono do feito.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
27/02/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. Inicialmente, Antônio Carlos Coelho de Franca e outros se opuseram ao julgamento do feito em sessão virtual (ID 40024644), o que restou indeferido por ausência de justificativa relevante (ID 40035982), tendo havido pedido de reconsideração formulado pela Construtora Hema Ltda. (ID 40298257), oportunidade em que esclarece a necessidade de prestar esclarecimentos e intervir em tempo real. Em despacho no movimento n.º 40337018, considerando o indeferimento anterior, mas a apresentação de petição justificadora da oposição ao julgamento assíncrono, por dever de cooperação, foi determinada a oitiva das demais partes, havendo concordância da Jangada Clube (ID 40375570). Decido: Estabelece o RITJPB: Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] II – quando houver deferimento do pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; [...] § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. […] § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. (g. nosso) Portanto, embora não se admita sustentação oral nas hipóteses de embargos de declaração com ou sem efeitos infringentes, é possível que as partes, eventualmente, prestem esclarecimentos pertinentes sobre matéria de fato e acompanhem o julgamento síncrono do feito.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. Inicialmente, Antônio Carlos Coelho de Franca e outros se opuseram ao julgamento do feito em sessão virtual (ID 40024644), o que restou indeferido por ausência de justificativa relevante (ID 40035982), tendo havido pedido de reconsideração formulado pela Construtora Hema Ltda. (ID 40298257), oportunidade em que esclarece a necessidade de prestar esclarecimentos e intervir em tempo real. Em despacho no movimento n.º 40337018, considerando o indeferimento anterior, mas a apresentação de petição justificadora da oposição ao julgamento assíncrono, por dever de cooperação, foi determinada a oitiva das demais partes, havendo concordância da Jangada Clube (ID 40375570). Decido: Estabelece o RITJPB: Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] II – quando houver deferimento do pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; [...] § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. […] § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. (g. nosso) Portanto, embora não se admita sustentação oral nas hipóteses de embargos de declaração com ou sem efeitos infringentes, é possível que as partes, eventualmente, prestem esclarecimentos pertinentes sobre matéria de fato e acompanhem o julgamento síncrono do feito.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
27/02/2026, 00:00
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
27/02/2026, 00:00
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Diante do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ID 40298257 para excluir o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar a sua inclusão em pauta por videoconferência, não havendo viabilidade regimental de sustentação oral no julgamento dos embargos aclaratórios. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA, AFRA DE PAIVA E SILVA SOARES, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, JOSE MARCELO DIAS, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, ORLANDO DE SA JUNIOR, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA
APELADO: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA SOARES, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO, CONSTRUTORA HEMA LTDA, JANGADA CLUBE D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Liminar] Vistos etc. Por dever de cooperação processual, sobre o pedido de reconsideração do pleito da parte adversa, formulado na petição do movimento n.º 40298257, ouçam-se as demais partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição em 2º Grau - Relator
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA, AFRA DE PAIVA E SILVA SOARES, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, JOSE MARCELO DIAS, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, ORLANDO DE SA JUNIOR, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA
APELADO: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA SOARES, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO, CONSTRUTORA HEMA LTDA, JANGADA CLUBE D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Liminar] Vistos etc. Por dever de cooperação processual, sobre o pedido de reconsideração do pleito da parte adversa, formulado na petição do movimento n.º 40298257, ouçam-se as demais partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição em 2º Grau - Relator
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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APELANTE: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA, AFRA DE PAIVA E SILVA SOARES, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, JOSE MARCELO DIAS, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, ORLANDO DE SA JUNIOR, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA
APELADO: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA SOARES, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO, CONSTRUTORA HEMA LTDA, JANGADA CLUBE D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Liminar] Vistos etc. Por dever de cooperação processual, sobre o pedido de reconsideração do pleito da parte adversa, formulado na petição do movimento n.º 40298257, ouçam-se as demais partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição em 2º Grau - Relator
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APELANTE: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA, AFRA DE PAIVA E SILVA SOARES, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, JOSE MARCELO DIAS, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, ORLANDO DE SA JUNIOR, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA
APELADO: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA SOARES, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO, CONSTRUTORA HEMA LTDA, JANGADA CLUBE D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Liminar] Vistos etc. Por dever de cooperação processual, sobre o pedido de reconsideração do pleito da parte adversa, formulado na petição do movimento n.º 40298257, ouçam-se as demais partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição em 2º Grau - Relator
23/02/2026, 00:00
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APELANTE: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA, AFRA DE PAIVA E SILVA SOARES, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, JOSE MARCELO DIAS, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, ORLANDO DE SA JUNIOR, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA
APELADO: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA SOARES, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO, CONSTRUTORA HEMA LTDA, JANGADA CLUBE D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Liminar] Vistos etc. Por dever de cooperação processual, sobre o pedido de reconsideração do pleito da parte adversa, formulado na petição do movimento n.º 40298257, ouçam-se as demais partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição em 2º Grau - Relator
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APELADO: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA SOARES, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO, CONSTRUTORA HEMA LTDA, JANGADA CLUBE D E S P A C H O
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APELADO: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA SOARES, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO, CONSTRUTORA HEMA LTDA, JANGADA CLUBE D E S P A C H O
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APELADO: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA SOARES, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO, CONSTRUTORA HEMA LTDA, JANGADA CLUBE D E S P A C H O
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APELANTE: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA, AFRA DE PAIVA E SILVA SOARES, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, JOSE MARCELO DIAS, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, ORLANDO DE SA JUNIOR, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA
APELADO: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA SOARES, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO, CONSTRUTORA HEMA LTDA, JANGADA CLUBE D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Liminar] Vistos etc. Por dever de cooperação processual, sobre o pedido de reconsideração do pleito da parte adversa, formulado na petição do movimento n.º 40298257, ouçam-se as demais partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição em 2º Grau - Relator
23/02/2026, 00:00
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APELANTE: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA, AFRA DE PAIVA E SILVA SOARES, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, JOSE MARCELO DIAS, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, ORLANDO DE SA JUNIOR, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA
APELADO: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA SOARES, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO, CONSTRUTORA HEMA LTDA, JANGADA CLUBE D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Liminar] Vistos etc. Por dever de cooperação processual, sobre o pedido de reconsideração do pleito da parte adversa, formulado na petição do movimento n.º 40298257, ouçam-se as demais partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição em 2º Grau - Relator
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APELADO: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA SOARES, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO, CONSTRUTORA HEMA LTDA, JANGADA CLUBE D E S P A C H O
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APELADO: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA SOARES, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO, CONSTRUTORA HEMA LTDA, JANGADA CLUBE D E S P A C H O
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APELADO: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA SOARES, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO, CONSTRUTORA HEMA LTDA, JANGADA CLUBE D E S P A C H O
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APELANTE: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA, AFRA DE PAIVA E SILVA SOARES, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, JOSE MARCELO DIAS, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, ORLANDO DE SA JUNIOR, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA
APELADO: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA SOARES, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO, CONSTRUTORA HEMA LTDA, JANGADA CLUBE D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Liminar] Vistos etc. Por dever de cooperação processual, sobre o pedido de reconsideração do pleito da parte adversa, formulado na petição do movimento n.º 40298257, ouçam-se as demais partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição em 2º Grau - Relator
23/02/2026, 00:00
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APELANTE: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA, AFRA DE PAIVA E SILVA SOARES, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, JOSE MARCELO DIAS, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, ORLANDO DE SA JUNIOR, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA
APELADO: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA SOARES, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO, CONSTRUTORA HEMA LTDA, JANGADA CLUBE D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Liminar] Vistos etc. Por dever de cooperação processual, sobre o pedido de reconsideração do pleito da parte adversa, formulado na petição do movimento n.º 40298257, ouçam-se as demais partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição em 2º Grau - Relator
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APELADO: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA SOARES, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO, CONSTRUTORA HEMA LTDA, JANGADA CLUBE D E S P A C H O
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
22/12/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 38773028.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
17/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE PARTES. ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE PARTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA E COGENTE (ART. 313, I, CPC). EFICÁCIA EX TUNC. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Jangada Clube contra decisão monocrática que indeferiu pedido de suspensão do processo em razão do falecimento de diversos assistentes litisconsorciais admitidos no polo ativo. A decisão agravada indeferira o pleito ao fundamento de que os falecidos não figuravam formalmente como partes da ação. O agravante demonstrou, contudo, que todos haviam sido regularmente habilitados como assistentes litisconsorciais por decisão saneadora anterior, e que seus óbitos ensejavam, portanto, a suspensão obrigatória do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o falecimento de assistentes litisconsorciais — já admitidos nos autos e, portanto, considerados partes processuais — impõe a suspensão automática do processo, com eficácia ex tunc, até a habilitação dos respectivos sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno comporta juízo de retratação pelo relator (CPC, art. 1.021, § 2º), sendo cabível a revisão da decisão monocrática diante da constatação de premissa fática incorreta. A decisão saneadora de 18/07/2022 deferiu expressamente a intervenção dos assistentes litisconsorciais, os quais, nos termos do art. 121 do CPC, exercem os mesmos poderes e ônus processuais do assistido, sendo considerados partes plenas para efeitos de representação e de eficácia da sentença. O falecimento de parte, inclusive assistente litisconsorcial, suspende o processo automaticamente, consoante o art. 313, I, do CPC, para preservar o contraditório e a ampla defesa até a regular habilitação dos sucessores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a suspensão se opera de pleno direito e com efeitos retroativos (ex tunc), sendo inválidos os atos processuais praticados após o óbito, salvo os urgentes, até a regularização da representação processual — (STJ, REsp 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08.08.2017, DJe 17.08.2017). Ainda que os sucessores tenham posteriormente se manifestado nos autos, tal circunstância não afasta a necessidade formal de suspensão do processo, medida de ordem pública destinada a assegurar a validade dos atos e a higidez da relação processual. Assim, constatada a condição de partes dos falecidos, impõe-se reformar a decisão agravada para determinar a suspensão do feito e a intimação dos sucessores para regularização da representação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Em juízo de retratação, dou provimento ao Agravo Interno para reformar a decisão monocrática e: a) deferir a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, em razão do falecimento dos assistentes litisconsorciais Osório Lopes Abath Filho, Aucélio Melo de Gusmão, Giacomina Magliano de Morais, Elcy Maia Aguiar e Gutemberg Pessoa Botelho Filho; b) determinar a intimação dos sucessores dos falecidos, por meio de seus advogados já constituídos, via DJEN, para que promovam a habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a petição de ID 37594995 e as demais habilitações constantes dos IDs 49719141, 49719142, 51031225, 51032066, 51032073, 51032082 e 58339982. Os embargos de declaração pendentes (IDs 36882947, 36886977 e 36850767) serão apreciados após a conclusão das habilitações. V. TESE DE JULGAMENTO O assistente litisconsorcial equipara-se à parte para todos os fins processuais, inclusive quanto à suspensão do processo em caso de falecimento. A suspensão prevista no art. 313, I, do CPC é de ordem pública, automática e produz efeitos retroativos à data do óbito. A regularização da representação pelos sucessores é condição de validade para o prosseguimento do feito. Dispositivos citados: CPC, arts. 121, 313, I, e 1.021, § 2º. Precedentes citados: STJ, REsp 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17.08.2017. Vistos etc.
Trata-se de Agravo Interno (ID: 37777014) interposto pelo JANGADA CLUBE contra a decisão monocrática proferida por este Relator (ID: 37273854), que indeferiu o pedido de suspensão do processo formulado pelo Agravante (ID: 37100033). O pedido de suspensão baseava-se no falecimento de diversos indivíduos, a saber: Osório Lopes Abath Filho, Aucélio Melo de Gusmão, Giacomina Magliano de Morais, Elcy Maia Aguiar e Gutemberg Pessoa Botelho Filho, os quais o Agravante qualificou como "autores" da demanda. A decisão agravada (ID: 37273854) fundamentou o indeferimento da suspensão na premissa de que as pessoas indicadas pelo Jangada Clube "não integram o polo ativo (ou passivo) da demanda, não sendo autores como qualificados na peça processual", e que o "falecimento de possível interessado na causa, não habilitado no feito e, consequentemente, que dele não é parte, não enseja a suspensão do processo". Em suas razões recursais (ID: 37777014), o Jangada Clube sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando que os falecidos eram, de fato, partes no processo, tendo sido devidamente habilitados para integrar o polo ativo da ação. O Agravante aponta que Alcélio Melo de Gusmão, Giacomina Magliano de Morais e Elcy Maia Aguiar constam da petição de emenda à inicial (ID: 51031225), e que Gutemberg Pessoa Botelho Filho e Osório Lopes Abath Filho tiveram suas habilitações deferidas para integrar o feito e fazer parte do polo ativo (IDs: 58339982 e 49719141, respectivamente). Argumenta que a suspensão do processo pela morte de uma das partes é automática e cogente, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, e que a decisão agravada se baseou em premissa fática incorreta. Os Agravados, representados por Marcelo Antonio Lins Carneiro da Cunha e outros, apresentaram contrarrazões ao Agravo Interno (ID: 38342426). Embora refutem a alegação de litigância de má-fé por parte do Agravante, argumentam que a discussão sobre a condição de "partes" ou "terceiros interessados" dos falecidos é irrelevante, uma vez que a representação processual de todos eles já foi regularizada por seus sucessores antes da interposição do Agravo Interno, conforme petição de ID: 37594995. Os Agravados reiteram que os sucessores não desejam a suspensão do processo nem a anulação de atos, pois não houve prejuízo, e que a suspensão visa proteger os interesses dos falecidos e seus sucessores, sendo estes os únicos com legitimidade para postulá-la. É o relatório bastante. Fundamento e decido: O presente Agravo Interno desafia a decisão monocrática que indeferiu o pedido de suspensão do processo em razão do falecimento de alguns dos indivíduos que, segundo o Agravante, seriam partes no feito. A análise detida dos autos e das informações trazidas pelas partes impõe a reconsideração da decisão agravada, em observância aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. Inicialmente, cumpre ressaltar que o juízo de retratação, inerente ao Agravo Interno, permite ao relator reexaminar a decisão monocrática impugnada e, se for o caso, modificá-la, conforme o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. No presente caso, as novas constatações e a reanálise do contexto processual revelam um equívoco na premissa que embasou o indeferimento da suspensão. A decisão saneadora proferida pelo juízo de primeiro grau em 18/07/2022 (ID: 29497400) expressamente deferiu os "diversos pedidos de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais" que haviam sido apresentados até aquele momento. É fundamental compreender a natureza jurídica do assistente litisconsorcial. Nos termos do art. 121 do Código de Processo Civil, "o assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido". A doutrina processualista é uníssona ao afirmar que o assistente litisconsorcial é, para todos os efeitos, uma parte no processo, pois possui interesse jurídico próprio na causa e a sentença o atingirá diretamente, equiparando-se a um litisconsorte. Dessa forma, a morte de um assistente litisconsorcial, que é parte no processo, não pode ser tratada como o falecimento de um mero "interessado" que ainda não se habilitou. A distinção feita na decisão agravada (ID: 37273854) entre "parte" e "interessado" para fins de suspensão processual, embora pertinente em outras circunstâncias, não se aplica à figura do assistente litisconsorcial já admitido no feito. O art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil é categórico ao determinar a suspensão do processo "pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". A finalidade precípua dessa norma é proteger os interesses do falecido e de seus sucessores, garantindo que a ausência da parte não resulte em prejuízos processuais ou materiais. A suspensão, nesse contexto, é um imperativo legal e não uma faculdade do julgador, operando-se de pleno direito a partir do evento morte, independentemente de comunicação imediata ao juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios corrobora essa compreensão. Conforme o REsp 1.657.663/PE, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, julgado pela Primeira Turma do STJ em 08/08/2017 (DJe 17/08/2017), a suspensão do processo pela morte de uma das partes é imediata e possui eficácia ex tunc, ou seja, retroage à data do óbito. Os atos processuais praticados após o falecimento, com exceção dos urgentes, são considerados inválidos até a regularização da representação pelos sucessores: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. EFICÁCIA EX TUNC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cinge-se a controvérsia à análise da prescrição da pretensão executória de herdeiros do autor falecido na fase de conhecimento, tendo sido formulado pedido de habilitação após o trânsito em julgado. O tribunal de origem, considerando não ter notícias acerca da suspensão do processo, concluiu que o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão. III - Consoante a doutrina e a jurisprudência, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores. IV - A suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte, a partir de quando a parte ficou privada da faculdade de exercer plenamente sua defesa, não podendo ser prejudicada pela não comunicação imediata do fato ao juiz. V - Não ocorrência da prescrição da pretensão executória por ausência de previsão legal, sendo inaplicável o instituto da prescrição intercorrente a fim de limitar a habilitação dos sucessores. VI - Recurso especial provido.” (STJ - REsp n. 1.657.663/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017). No caso em tela, o Jangada Clube (Agravante) noticiou o falecimento de Osório Lopes Abath Filho, Aucélio Melo de Gusmão, Giacomina Magliano de Morais, Elcy Maia Aguiar e Gutemberg Pessoa Botelho Filho (ID: 37100033), apresentando certidões de óbito. A petição de habilitação dos sucessores (ID: 37594995), protocolada em 24/09/2025, demonstra a intenção de regularizar a representação processual desses indivíduos. Ainda que os Agravados (autores originários) tenham argumentado em suas contrarrazões (ID: 38342426) que a representação dos falecidos já foi regularizada pelos sucessores antes da interposição do Agravo Interno, e que não há prejuízo, a suspensão do processo é uma medida de ordem pública que visa à higidez da relação processual. A ratificação dos atos pelos sucessores, embora possível, pressupõe a prévia suspensão do processo e a regularização da representação, para que possam, então, manifestar-se sobre a validade dos atos praticados. Portanto, a decisão monocrática anterior (ID: 37273854) incorreu em equívoco ao não reconhecer a condição de parte dos assistentes litisconsorciais falecidos para fins de suspensão processual. A morte de qualquer parte, seja ela principal ou assistente litisconsorcial, impõe a paralisação do feito para que os sucessores possam se habilitar e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Diante dessas considerações, impõe-se o exercício do juízo de retratação para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão do processo, a fim de que os sucessores dos falecidos assistentes litisconsorciais possam regularizar sua representação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, e em juízo de retratação no Agravo Interno (ID: 37777014) REFORMO a decisão monocrática de ID: 37273854 para: DEFERIR o pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento dos assistentes litisconsorciais Osório Lopes Abath Filho, Aucélio Melo de Gusmão, Giacomina Magliano de Morais, Elcy Maia Aguiar e Gutemberg Pessoa Botelho Filho e DETERMINAR a intimação dos sucessores dos falecidos, por meio de seus advogados já constituídos nos autos, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regular habilitação processual, considerando as petições já protocoladas nesse sentido, notadamente a de ID: 37594995, bem como as referências contidas nos IDs: 49719141, 49719142, 51031225, 51032066, 51032073, 51032082 e 58339982. Os embargos de declaração pendentes de análise - ID 36882947 pela Construtora HEMA; ID 36886977 pela Jangada Clube e ID 36850767 pelos autores originariamente habilitados, serão apreciados com a habilitação dos sucessores daqueles e resolução das demais habilitações requeridas. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau – Relator
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 37735108.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 Vistos etc. Inicialmente, vislumbra-se foram protocolados novos pedidos de habilitação como assistentes litisconsorciais nos eventos n.ºs 37085971 e 37155560 por Paulo Américo, Ronaldo Nunes Mendonça e pelo espólio de José Rodrigues Lemos. Outrossim, encontram-se pendentes de análise os Embargos de Declarações apresentados no ID 36882947 pela Construtora HEMA, no ID 36886977 pela Jangada Clube e no ID 36850767 pelos autores originariamente habilitados nos autos, já constando as respectivas respostas nos movimentos n.ºs 37059930, pelos autores, 37082875, pela Construtora HEMA e 37090725 pelo Jangada Clube. Por fim, verifico que, noticiando o falecimento de Osório Lopes Abath Filho, Aucélio Melo de Gusmão, Giacomina Magliano de Morais, Elcy Maia Aguiar e Gutemberg Pessoa Botelho Filho, qualificando-os como ‘autores’, a apelante/embargante Jangada Clube vem requerer a imediata suspensão do feito na forma do que estabelece o art. 313, I, do CPC. Decido: Diz o Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; No caso em tela, as pessoas indicadas no petitório retro pela Jangada Clube, isto é: Osório Lopes Abath Filho, Aucélio Melo de Gusmão, Giacomina Magliano de Morais, Elcy Maia Aguiar e Gutemberg Pessoa Botelho Filho, não integram o polo ativo (ou passivo) da demanda, não sendo autores como qualificados na peça processual. Nesse passo, não está presente a causa suspensiva aventada. O falecimento de possível interessado na causa, não habilitado no feito e, consequentemente, que dele não é parte, não enseja a suspensão do processo. A suspensão do processo se dá pela morte da parte e não de parte potencial. Diante do exposto: a) indefiro o pedido de suspensão formulado na petição do evento n.º 37100033; b) requerida a habilitação de Paulo Américo e do espólio de José Rodrigues Lemos (ID 37085971), bem assim de Ronaldo Nunes Mendonça (ID 37155560), como assistentes, não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do que prevê o art. 120 do CPC, intimem-se as partes (apelantes e apelados), via DJEN, para se manifestarem sobre os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias. Os embargos de declaração apresentados serão apreciados com a resolução das habilitações requeridas. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. Vandebemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau – Relator
12/09/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
26/08/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
26/08/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
26/08/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA, AFRA DE PAIVA E SILVA SOARES, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, JOSE MARCELO DIAS, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, ORLANDO DE SA JUNIOR, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA
APELADO: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA SOARES, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO, CONSTRUTORA HEMA LTDA, JANGADA CLUBE
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Liminar] Vistos etc. Requerida a habilitação (ID 36761326) como assistentes, não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do que prevê o art. 120 do CPC, intimem-se as partes (apelantes e apelados), via DJEN, para se manifestarem sobre o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
25/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 07/08/2025 às 08:30.
25/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2024, 12:21
Ato ordinatório
08/08/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:46
Decurso de Prazo
08/08/2024, 01:26
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2024, 11:54
Publicação
02/08/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 01:04
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2024, 11:42
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 10:19
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS. Não se faz necessária a imissão de posse do autor ao imóvel em litígio, pelo menos neste momento dos autos, para a limpeza do local, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM, uma vez que o processo encontra-se na dependência da solução do recurso de Apelação, oferecido pelo Réu, consoante Id 93212928. Razão pela qual, INDEFIRO o pedido do Promovente, constante n Id 97412672. Com o decurso do prazo desta Decisão, ENCAMINHEM-SE o feito à Egrégia Corte de Justiça, com as devidas cautelas de estilo. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
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VISTOS. Não se faz necessária a imissão de posse do autor ao imóvel em litígio, pelo menos neste momento dos autos, para a limpeza do local, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM, uma vez que o processo encontra-se na dependência da solução do recurso de Apelação, oferecido pelo Réu, consoante Id 93212928. Razão pela qual, INDEFIRO o pedido do Promovente, constante n Id 97412672. Com o decurso do prazo desta Decisão, ENCAMINHEM-SE o feito à Egrégia Corte de Justiça, com as devidas cautelas de estilo. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
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VISTOS. Não se faz necessária a imissão de posse do autor ao imóvel em litígio, pelo menos neste momento dos autos, para a limpeza do local, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM, uma vez que o processo encontra-se na dependência da solução do recurso de Apelação, oferecido pelo Réu, consoante Id 93212928. Razão pela qual, INDEFIRO o pedido do Promovente, constante n Id 97412672. Com o decurso do prazo desta Decisão, ENCAMINHEM-SE o feito à Egrégia Corte de Justiça, com as devidas cautelas de estilo. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
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VISTOS. Não se faz necessária a imissão de posse do autor ao imóvel em litígio, pelo menos neste momento dos autos, para a limpeza do local, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM, uma vez que o processo encontra-se na dependência da solução do recurso de Apelação, oferecido pelo Réu, consoante Id 93212928. Razão pela qual, INDEFIRO o pedido do Promovente, constante n Id 97412672. Com o decurso do prazo desta Decisão, ENCAMINHEM-SE o feito à Egrégia Corte de Justiça, com as devidas cautelas de estilo. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
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VISTOS. Não se faz necessária a imissão de posse do autor ao imóvel em litígio, pelo menos neste momento dos autos, para a limpeza do local, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM, uma vez que o processo encontra-se na dependência da solução do recurso de Apelação, oferecido pelo Réu, consoante Id 93212928. Razão pela qual, INDEFIRO o pedido do Promovente, constante n Id 97412672. Com o decurso do prazo desta Decisão, ENCAMINHEM-SE o feito à Egrégia Corte de Justiça, com as devidas cautelas de estilo. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
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VISTOS. Não se faz necessária a imissão de posse do autor ao imóvel em litígio, pelo menos neste momento dos autos, para a limpeza do local, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM, uma vez que o processo encontra-se na dependência da solução do recurso de Apelação, oferecido pelo Réu, consoante Id 93212928. Razão pela qual, INDEFIRO o pedido do Promovente, constante n Id 97412672. Com o decurso do prazo desta Decisão, ENCAMINHEM-SE o feito à Egrégia Corte de Justiça, com as devidas cautelas de estilo. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
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VISTOS. Não se faz necessária a imissão de posse do autor ao imóvel em litígio, pelo menos neste momento dos autos, para a limpeza do local, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM, uma vez que o processo encontra-se na dependência da solução do recurso de Apelação, oferecido pelo Réu, consoante Id 93212928. Razão pela qual, INDEFIRO o pedido do Promovente, constante n Id 97412672. Com o decurso do prazo desta Decisão, ENCAMINHEM-SE o feito à Egrégia Corte de Justiça, com as devidas cautelas de estilo. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
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VISTOS. Não se faz necessária a imissão de posse do autor ao imóvel em litígio, pelo menos neste momento dos autos, para a limpeza do local, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM, uma vez que o processo encontra-se na dependência da solução do recurso de Apelação, oferecido pelo Réu, consoante Id 93212928. Razão pela qual, INDEFIRO o pedido do Promovente, constante n Id 97412672. Com o decurso do prazo desta Decisão, ENCAMINHEM-SE o feito à Egrégia Corte de Justiça, com as devidas cautelas de estilo. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
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VISTOS. Não se faz necessária a imissão de posse do autor ao imóvel em litígio, pelo menos neste momento dos autos, para a limpeza do local, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM, uma vez que o processo encontra-se na dependência da solução do recurso de Apelação, oferecido pelo Réu, consoante Id 93212928. Razão pela qual, INDEFIRO o pedido do Promovente, constante n Id 97412672. Com o decurso do prazo desta Decisão, ENCAMINHEM-SE o feito à Egrégia Corte de Justiça, com as devidas cautelas de estilo. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
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VISTOS. Não se faz necessária a imissão de posse do autor ao imóvel em litígio, pelo menos neste momento dos autos, para a limpeza do local, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM, uma vez que o processo encontra-se na dependência da solução do recurso de Apelação, oferecido pelo Réu, consoante Id 93212928. Razão pela qual, INDEFIRO o pedido do Promovente, constante n Id 97412672. Com o decurso do prazo desta Decisão, ENCAMINHEM-SE o feito à Egrégia Corte de Justiça, com as devidas cautelas de estilo. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS. Não se faz necessária a imissão de posse do autor ao imóvel em litígio, pelo menos neste momento dos autos, para a limpeza do local, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM, uma vez que o processo encontra-se na dependência da solução do recurso de Apelação, oferecido pelo Réu, consoante Id 93212928. Razão pela qual, INDEFIRO o pedido do Promovente, constante n Id 97412672. Com o decurso do prazo desta Decisão, ENCAMINHEM-SE o feito à Egrégia Corte de Justiça, com as devidas cautelas de estilo. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
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VISTOS. Não se faz necessária a imissão de posse do autor ao imóvel em litígio, pelo menos neste momento dos autos, para a limpeza do local, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM, uma vez que o processo encontra-se na dependência da solução do recurso de Apelação, oferecido pelo Réu, consoante Id 93212928. Razão pela qual, INDEFIRO o pedido do Promovente, constante n Id 97412672. Com o decurso do prazo desta Decisão, ENCAMINHEM-SE o feito à Egrégia Corte de Justiça, com as devidas cautelas de estilo. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
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VISTOS. Não se faz necessária a imissão de posse do autor ao imóvel em litígio, pelo menos neste momento dos autos, para a limpeza do local, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM, uma vez que o processo encontra-se na dependência da solução do recurso de Apelação, oferecido pelo Réu, consoante Id 93212928. Razão pela qual, INDEFIRO o pedido do Promovente, constante n Id 97412672. Com o decurso do prazo desta Decisão, ENCAMINHEM-SE o feito à Egrégia Corte de Justiça, com as devidas cautelas de estilo. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 20:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:04
Expedida/certificada
31/07/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:56
Indeferimento
30/07/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:08
Publicação
11/07/2024, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 12:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/07/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/07/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/07/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/07/2024, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/07/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/07/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/07/2024, 00:00
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10/07/2024, 00:00
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10/07/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/07/2024, 16:17
Ato ordinatório
09/07/2024, 16:15
Decurso de Prazo
04/07/2024, 01:02
Decurso de Prazo
04/07/2024, 01:02
Decurso de Prazo
04/07/2024, 01:02
Decurso de Prazo
04/07/2024, 01:02
Decurso de Prazo
04/07/2024, 01:02
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:57
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:57
Publicação
04/07/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/07/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2024, 16:02
Ato ordinatório
02/07/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:01
Suspeição
13/06/2024, 13:35
Publicação
12/06/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 00:33
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0839654-46.2021.8.15.2001.
Requisição ou Resposta entre instâncias - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital RESPOSTA AUTOMÁTICA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liminar] O usuário MONICA LIGIA DE OLIVEIRA SILVA registrou ciência da comunicação. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024. DOCUMENTO AUTO ASSINADO
10/06/2024, 00:00
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10/06/2024, 00:00
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10/06/2024, 00:00
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Requisição ou Resposta entre instâncias - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital RESPOSTA AUTOMÁTICA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liminar] O usuário MONICA LIGIA DE OLIVEIRA SILVA registrou ciência da comunicação. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024. DOCUMENTO AUTO ASSINADO
10/06/2024, 00:00
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Processo: 0839654-46.2021.8.15.2001.
Requisição ou Resposta entre instâncias - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital RESPOSTA AUTOMÁTICA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liminar] O usuário MONICA LIGIA DE OLIVEIRA SILVA registrou ciência da comunicação. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024. DOCUMENTO AUTO ASSINADO
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10/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/06/2024, 14:59
Expedida/Certificada
06/06/2024, 08:47
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:23
Mero expediente
29/05/2024, 13:11
Expedida/Certificada
27/05/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 11:01
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:03
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:12
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:12
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:12
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:12
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:30
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:20
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:20
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:20
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:20
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:20
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:20
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:20
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:18
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:17
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 19:58
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 18:05
Publicação
02/05/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/05/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/05/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/05/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/05/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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01/05/2024, 00:00
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01/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 12:12
Publicação
16/04/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar]
VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação. Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”. Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas. Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube. Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”. Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios. Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”. Anexaram documentos. Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181. Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570. Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais. Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos. Determinada a citação dos promovidos. A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”. Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos. Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial. O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual. No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos. Impugnação à contestação no ID 54331651. Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714. Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes. Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias. A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora. Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498. Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730. No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes informando interesse em produção de prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados. Passo ao exame das preliminares invocadas. II. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes. Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno. Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações. Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso. Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei. Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo. Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal. De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado. Por essas razões, repilo a preliminar aventada. Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere. Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos. Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa. Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade. Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual. Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito. O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato. Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447). A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente da primeira hipótese. Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal. Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo. A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição. Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil. O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada. Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação. Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo. Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar. Passo ao exame de mérito. III. Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal. O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas. Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos. Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda. O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido. Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido. Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações. Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual. Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados. O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados. Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social. Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator: CARMEN BITTENCOURT. Data de Julgamento: 01/06/2022. Registro do Acórdão Número: 1428235. Publicado no DJE: 23/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais. Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA. Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos. Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube. Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente. Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois. Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel. Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel. Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel. Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada. DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante. Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes. Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos. De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido. Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato. Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas. Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648. Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral. Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide. Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento. Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem. Expeça-se o mandado. Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar]
VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação. Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”. Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas. Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube. Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”. Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios. Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”. Anexaram documentos. Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181. Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570. Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais. Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos. Determinada a citação dos promovidos. A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”. Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos. Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial. O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual. No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos. Impugnação à contestação no ID 54331651. Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714. Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes. Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias. A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora. Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498. Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730. No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes informando interesse em produção de prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados. Passo ao exame das preliminares invocadas. II. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes. Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno. Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações. Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso. Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei. Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo. Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal. De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado. Por essas razões, repilo a preliminar aventada. Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere. Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos. Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa. Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade. Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual. Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito. O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato. Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447). A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente da primeira hipótese. Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal. Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo. A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição. Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil. O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada. Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação. Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo. Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar. Passo ao exame de mérito. III. Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal. O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas. Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos. Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda. O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido. Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido. Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações. Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual. Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados. O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados. Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social. Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator: CARMEN BITTENCOURT. Data de Julgamento: 01/06/2022. Registro do Acórdão Número: 1428235. Publicado no DJE: 23/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais. Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA. Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos. Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube. Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente. Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois. Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel. Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel. Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel. Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada. DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante. Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes. Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos. De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido. Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato. Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas. Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648. Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral. Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide. Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento. Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem. Expeça-se o mandado. Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar]
VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação. Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”. Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas. Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube. Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”. Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios. Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”. Anexaram documentos. Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181. Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570. Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais. Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos. Determinada a citação dos promovidos. A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”. Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos. Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial. O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual. No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos. Impugnação à contestação no ID 54331651. Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714. Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes. Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias. A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora. Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498. Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730. No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes informando interesse em produção de prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados. Passo ao exame das preliminares invocadas. II. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes. Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno. Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações. Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso. Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei. Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo. Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal. De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado. Por essas razões, repilo a preliminar aventada. Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere. Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos. Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa. Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade. Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual. Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito. O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato. Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447). A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente da primeira hipótese. Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal. Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo. A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição. Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil. O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada. Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação. Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo. Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar. Passo ao exame de mérito. III. Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal. O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas. Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos. Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda. O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido. Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido. Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações. Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual. Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados. O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados. Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social. Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator: CARMEN BITTENCOURT. Data de Julgamento: 01/06/2022. Registro do Acórdão Número: 1428235. Publicado no DJE: 23/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais. Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA. Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos. Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube. Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente. Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois. Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel. Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel. Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel. Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada. DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante. Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes. Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos. De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido. Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato. Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas. Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648. Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral. Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide. Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento. Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem. Expeça-se o mandado. Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar]
VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação. Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”. Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas. Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube. Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”. Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios. Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”. Anexaram documentos. Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181. Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570. Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais. Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos. Determinada a citação dos promovidos. A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”. Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos. Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial. O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual. No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos. Impugnação à contestação no ID 54331651. Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714. Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes. Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias. A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora. Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498. Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730. No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes informando interesse em produção de prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados. Passo ao exame das preliminares invocadas. II. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes. Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno. Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações. Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso. Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei. Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo. Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal. De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado. Por essas razões, repilo a preliminar aventada. Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere. Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos. Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa. Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade. Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual. Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito. O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato. Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447). A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente da primeira hipótese. Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal. Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo. A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição. Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil. O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada. Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação. Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo. Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar. Passo ao exame de mérito. III. Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal. O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas. Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos. Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda. O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido. Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido. Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações. Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual. Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados. O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados. Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social. Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator: CARMEN BITTENCOURT. Data de Julgamento: 01/06/2022. Registro do Acórdão Número: 1428235. Publicado no DJE: 23/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais. Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA. Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos. Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube. Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente. Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois. Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel. Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel. Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel. Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada. DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante. Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes. Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos. De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido. Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato. Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas. Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648. Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral. Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide. Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento. Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem. Expeça-se o mandado. Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar]
VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação. Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”. Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas. Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube. Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”. Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios. Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”. Anexaram documentos. Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181. Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570. Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais. Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos. Determinada a citação dos promovidos. A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”. Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos. Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial. O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual. No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos. Impugnação à contestação no ID 54331651. Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714. Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes. Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias. A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora. Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498. Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730. No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes informando interesse em produção de prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados. Passo ao exame das preliminares invocadas. II. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes. Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno. Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações. Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso. Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei. Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo. Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal. De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado. Por essas razões, repilo a preliminar aventada. Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere. Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos. Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa. Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade. Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual. Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito. O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato. Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447). A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente da primeira hipótese. Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal. Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo. A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição. Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil. O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada. Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação. Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo. Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar. Passo ao exame de mérito. III. Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal. O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas. Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos. Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda. O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido. Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido. Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações. Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual. Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados. O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados. Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social. Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator: CARMEN BITTENCOURT. Data de Julgamento: 01/06/2022. Registro do Acórdão Número: 1428235. Publicado no DJE: 23/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais. Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA. Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos. Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube. Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente. Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois. Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel. Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel. Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel. Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada. DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante. Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes. Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos. De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido. Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato. Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas. Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648. Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral. Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide. Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento. Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem. Expeça-se o mandado. Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar]
VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação. Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”. Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas. Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube. Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”. Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios. Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”. Anexaram documentos. Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181. Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570. Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais. Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos. Determinada a citação dos promovidos. A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”. Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos. Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial. O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual. No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos. Impugnação à contestação no ID 54331651. Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714. Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes. Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias. A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora. Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498. Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730. No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes informando interesse em produção de prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados. Passo ao exame das preliminares invocadas. II. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes. Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno. Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações. Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso. Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei. Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo. Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal. De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado. Por essas razões, repilo a preliminar aventada. Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere. Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos. Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa. Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade. Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual. Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito. O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato. Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447). A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente da primeira hipótese. Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal. Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo. A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição. Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil. O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada. Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação. Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo. Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar. Passo ao exame de mérito. III. Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal. O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas. Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos. Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda. O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido. Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido. Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações. Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual. Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados. O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados. Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social. Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator: CARMEN BITTENCOURT. Data de Julgamento: 01/06/2022. Registro do Acórdão Número: 1428235. Publicado no DJE: 23/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais. Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA. Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos. Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube. Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente. Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois. Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel. Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel. Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel. Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada. DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante. Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes. Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos. De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido. Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato. Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas. Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648. Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral. Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide. Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento. Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem. Expeça-se o mandado. Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar]
VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação. Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”. Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas. Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube. Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”. Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios. Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”. Anexaram documentos. Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181. Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570. Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais. Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos. Determinada a citação dos promovidos. A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”. Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos. Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial. O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual. No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos. Impugnação à contestação no ID 54331651. Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714. Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes. Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias. A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora. Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498. Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730. No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes informando interesse em produção de prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados. Passo ao exame das preliminares invocadas. II. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes. Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno. Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações. Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso. Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei. Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo. Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal. De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado. Por essas razões, repilo a preliminar aventada. Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere. Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos. Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa. Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade. Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual. Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito. O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato. Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447). A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente da primeira hipótese. Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal. Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo. A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição. Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil. O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada. Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação. Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo. Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar. Passo ao exame de mérito. III. Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal. O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas. Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos. Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda. O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido. Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido. Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações. Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual. Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados. O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados. Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social. Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator: CARMEN BITTENCOURT. Data de Julgamento: 01/06/2022. Registro do Acórdão Número: 1428235. Publicado no DJE: 23/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais. Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA. Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos. Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube. Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente. Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois. Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel. Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel. Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel. Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada. DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante. Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes. Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos. De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido. Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato. Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas. Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648. Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral. Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide. Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento. Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem. Expeça-se o mandado. Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar]
VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação. Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”. Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas. Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube. Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”. Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios. Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”. Anexaram documentos. Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181. Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570. Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais. Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos. Determinada a citação dos promovidos. A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”. Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos. Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial. O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual. No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos. Impugnação à contestação no ID 54331651. Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714. Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes. Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias. A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora. Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498. Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730. No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes informando interesse em produção de prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados. Passo ao exame das preliminares invocadas. II. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes. Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno. Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações. Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso. Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei. Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo. Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal. De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado. Por essas razões, repilo a preliminar aventada. Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere. Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos. Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa. Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade. Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual. Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito. O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato. Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447). A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente da primeira hipótese. Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal. Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo. A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição. Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil. O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada. Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação. Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo. Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar. Passo ao exame de mérito. III. Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal. O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas. Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos. Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda. O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido. Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido. Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações. Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual. Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados. O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados. Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social. Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator: CARMEN BITTENCOURT. Data de Julgamento: 01/06/2022. Registro do Acórdão Número: 1428235. Publicado no DJE: 23/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais. Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA. Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos. Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube. Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente. Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois. Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel. Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel. Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel. Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada. DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante. Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes. Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos. De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido. Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato. Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas. Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648. Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral. Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide. Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento. Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem. Expeça-se o mandado. Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar]
VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação. Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”. Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas. Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube. Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”. Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios. Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”. Anexaram documentos. Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181. Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570. Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais. Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos. Determinada a citação dos promovidos. A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”. Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos. Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial. O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual. No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos. Impugnação à contestação no ID 54331651. Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714. Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes. Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias. A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora. Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498. Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730. No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes informando interesse em produção de prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados. Passo ao exame das preliminares invocadas. II. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes. Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno. Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações. Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso. Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei. Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo. Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal. De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado. Por essas razões, repilo a preliminar aventada. Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere. Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos. Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa. Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade. Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual. Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito. O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato. Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447). A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente da primeira hipótese. Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal. Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo. A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição. Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil. O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada. Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação. Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo. Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar. Passo ao exame de mérito. III. Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal. O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas. Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos. Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda. O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido. Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido. Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações. Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual. Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados. O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados. Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social. Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator: CARMEN BITTENCOURT. Data de Julgamento: 01/06/2022. Registro do Acórdão Número: 1428235. Publicado no DJE: 23/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais. Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA. Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos. Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube. Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente. Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois. Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel. Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel. Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel. Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada. DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante. Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes. Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos. De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido. Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato. Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas. Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648. Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral. Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide. Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento. Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem. Expeça-se o mandado. Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar]
VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação. Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”. Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas. Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube. Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”. Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios. Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”. Anexaram documentos. Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181. Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570. Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais. Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos. Determinada a citação dos promovidos. A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”. Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos. Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial. O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual. No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos. Impugnação à contestação no ID 54331651. Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714. Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes. Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias. A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora. Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498. Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730. No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes informando interesse em produção de prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados. Passo ao exame das preliminares invocadas. II. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes. Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno. Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações. Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso. Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei. Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo. Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal. De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado. Por essas razões, repilo a preliminar aventada. Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere. Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos. Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa. Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade. Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual. Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito. O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato. Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447). A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente da primeira hipótese. Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal. Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo. A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição. Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil. O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada. Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação. Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo. Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar. Passo ao exame de mérito. III. Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal. O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas. Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos. Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda. O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido. Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido. Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações. Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual. Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados. O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados. Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social. Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator: CARMEN BITTENCOURT. Data de Julgamento: 01/06/2022. Registro do Acórdão Número: 1428235. Publicado no DJE: 23/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais. Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA. Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos. Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube. Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente. Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois. Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel. Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel. Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel. Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada. DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante. Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes. Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos. De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido. Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato. Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas. Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648. Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral. Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide. Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento. Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem. Expeça-se o mandado. Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar]
VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação. Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”. Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas. Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube. Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”. Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios. Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”. Anexaram documentos. Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181. Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570. Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais. Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos. Determinada a citação dos promovidos. A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”. Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos. Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial. O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual. No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos. Impugnação à contestação no ID 54331651. Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714. Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes. Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias. A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora. Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498. Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730. No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes informando interesse em produção de prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados. Passo ao exame das preliminares invocadas. II. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes. Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno. Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações. Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso. Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei. Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo. Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal. De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado. Por essas razões, repilo a preliminar aventada. Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere. Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos. Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa. Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade. Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual. Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito. O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato. Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447). A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente da primeira hipótese. Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal. Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo. A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição. Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil. O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada. Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação. Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo. Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar. Passo ao exame de mérito. III. Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal. O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas. Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos. Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda. O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido. Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido. Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações. Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual. Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados. O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados. Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social. Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator: CARMEN BITTENCOURT. Data de Julgamento: 01/06/2022. Registro do Acórdão Número: 1428235. Publicado no DJE: 23/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais. Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA. Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos. Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube. Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente. Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois. Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel. Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel. Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel. Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada. DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante. Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes. Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos. De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido. Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato. Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas. Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648. Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral. Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide. Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento. Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem. Expeça-se o mandado. Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar]
VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação. Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”. Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas. Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube. Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”. Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios. Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”. Anexaram documentos. Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181. Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570. Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais. Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos. Determinada a citação dos promovidos. A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”. Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos. Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial. O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual. No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos. Impugnação à contestação no ID 54331651. Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714. Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes. Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias. A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora. Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498. Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730. No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes informando interesse em produção de prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados. Passo ao exame das preliminares invocadas. II. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes. Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno. Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações. Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso. Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei. Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo. Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal. De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado. Por essas razões, repilo a preliminar aventada. Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere. Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos. Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa. Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade. Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual. Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito. O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato. Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447). A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente da primeira hipótese. Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal. Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo. A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição. Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil. O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada. Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação. Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo. Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar. Passo ao exame de mérito. III. Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal. O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas. Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos. Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda. O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido. Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido. Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações. Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual. Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados. O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados. Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social. Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator: CARMEN BITTENCOURT. Data de Julgamento: 01/06/2022. Registro do Acórdão Número: 1428235. Publicado no DJE: 23/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais. Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA. Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos. Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube. Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente. Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois. Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel. Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel. Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel. Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada. DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante. Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes. Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos. De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido. Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato. Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas. Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648. Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral. Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide. Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento. Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem. Expeça-se o mandado. Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar]
VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação. Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”. Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas. Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube. Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”. Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios. Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”. Anexaram documentos. Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181. Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570. Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais. Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos. Determinada a citação dos promovidos. A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”. Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos. Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial. O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual. No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos. Impugnação à contestação no ID 54331651. Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714. Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes. Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias. A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora. Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498. Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730. No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes informando interesse em produção de prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados. Passo ao exame das preliminares invocadas. II. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes. Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno. Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações. Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso. Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei. Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo. Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal. De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado. Por essas razões, repilo a preliminar aventada. Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere. Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos. Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa. Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade. Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual. Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito. O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato. Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447). A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente da primeira hipótese. Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal. Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo. A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição. Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil. O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada. Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação. Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo. Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar. Passo ao exame de mérito. III. Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal. O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas. Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos. Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda. O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido. Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido. Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações. Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual. Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados. O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados. Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social. Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator: CARMEN BITTENCOURT. Data de Julgamento: 01/06/2022. Registro do Acórdão Número: 1428235. Publicado no DJE: 23/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais. Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA. Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos. Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube. Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente. Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois. Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel. Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel. Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel. Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada. DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante. Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes. Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos. De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido. Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato. Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas. Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648. Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral. Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide. Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento. Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem. Expeça-se o mandado. Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar]
VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação. Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”. Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas. Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube. Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”. Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios. Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”. Anexaram documentos. Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181. Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570. Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais. Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos. Determinada a citação dos promovidos. A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”. Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos. Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial. O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual. No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos. Impugnação à contestação no ID 54331651. Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714. Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes. Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias. A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora. Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498. Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730. No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes informando interesse em produção de prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados. Passo ao exame das preliminares invocadas. II. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes. Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno. Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações. Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso. Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei. Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo. Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal. De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado. Por essas razões, repilo a preliminar aventada. Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere. Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos. Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa. Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade. Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual. Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito. O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato. Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447). A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente da primeira hipótese. Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal. Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo. A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição. Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil. O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada. Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação. Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo. Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar. Passo ao exame de mérito. III. Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal. O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas. Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos. Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda. O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido. Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido. Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações. Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual. Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados. O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados. Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social. Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator: CARMEN BITTENCOURT. Data de Julgamento: 01/06/2022. Registro do Acórdão Número: 1428235. Publicado no DJE: 23/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais. Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA. Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos. Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube. Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente. Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois. Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel. Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel. Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel. Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada. DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante. Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes. Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos. De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido. Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato. Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas. Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648. Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral. Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide. Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento. Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem. Expeça-se o mandado. Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar]
VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação. Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”. Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas. Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube. Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”. Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios. Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”. Anexaram documentos. Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181. Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570. Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais. Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos. Determinada a citação dos promovidos. A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”. Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos. Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial. O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual. No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos. Impugnação à contestação no ID 54331651. Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714. Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes. Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias. A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora. Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498. Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730. No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes informando interesse em produção de prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados. Passo ao exame das preliminares invocadas. II. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes. Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno. Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações. Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso. Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei. Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo. Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal. De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado. Por essas razões, repilo a preliminar aventada. Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere. Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos. Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa. Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade. Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual. Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito. O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato. Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447). A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente da primeira hipótese. Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal. Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo. A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição. Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil. O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada. Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação. Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo. Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar. Passo ao exame de mérito. III. Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal. O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas. Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos. Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda. O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido. Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido. Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações. Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual. Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados. O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados. Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social. Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator: CARMEN BITTENCOURT. Data de Julgamento: 01/06/2022. Registro do Acórdão Número: 1428235. Publicado no DJE: 23/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais. Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA. Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos. Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube. Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente. Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois. Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel. Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel. Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel. Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada. DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante. Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes. Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos. De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido. Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato. Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas. Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648. Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral. Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide. Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento. Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem. Expeça-se o mandado. Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar]
VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação. Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”. Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas. Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube. Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”. Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios. Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”. Anexaram documentos. Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181. Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570. Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais. Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos. Determinada a citação dos promovidos. A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”. Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos. Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial. O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual. No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos. Impugnação à contestação no ID 54331651. Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714. Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes. Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias. A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora. Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498. Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730. No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes informando interesse em produção de prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados. Passo ao exame das preliminares invocadas. II. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes. Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno. Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações. Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso. Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei. Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo. Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal. De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado. Por essas razões, repilo a preliminar aventada. Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere. Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos. Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa. Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade. Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual. Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito. O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato. Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447). A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente da primeira hipótese. Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal. Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo. A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição. Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil. O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada. Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação. Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo. Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar. Passo ao exame de mérito. III. Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal. O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas. Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos. Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda. O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido. Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido. Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações. Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual. Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados. O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados. Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social. Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator: CARMEN BITTENCOURT. Data de Julgamento: 01/06/2022. Registro do Acórdão Número: 1428235. Publicado no DJE: 23/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais. Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA. Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos. Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube. Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente. Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois. Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel. Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel. Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel. Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada. DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante. Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes. Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos. De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido. Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato. Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas. Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648. Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral. Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide. Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento. Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem. Expeça-se o mandado. Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar]
VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação. Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”. Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas. Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube. Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”. Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios. Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”. Anexaram documentos. Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181. Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570. Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais. Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos. Determinada a citação dos promovidos. A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”. Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos. Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial. O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual. No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos. Impugnação à contestação no ID 54331651. Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714. Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes. Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias. A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora. Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498. Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730. No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes informando interesse em produção de prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados. Passo ao exame das preliminares invocadas. II. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes. Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno. Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações. Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso. Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei. Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo. Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal. De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado. Por essas razões, repilo a preliminar aventada. Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere. Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos. Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa. Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade. Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual. Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito. O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato. Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447). A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente da primeira hipótese. Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal. Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo. A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição. Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil. O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada. Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação. Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo. Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar. Passo ao exame de mérito. III. Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal. O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas. Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos. Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda. O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido. Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido. Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações. Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual. Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados. O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados. Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social. Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator: CARMEN BITTENCOURT. Data de Julgamento: 01/06/2022. Registro do Acórdão Número: 1428235. Publicado no DJE: 23/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais. Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA. Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos. Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube. Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente. Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois. Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel. Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel. Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel. Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada. DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante. Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes. Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos. De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido. Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato. Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas. Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648. Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral. Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide. Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento. Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem. Expeça-se o mandado. Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar]
VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação. Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”. Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas. Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube. Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”. Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios. Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”. Anexaram documentos. Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181. Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570. Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais. Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos. Determinada a citação dos promovidos. A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”. Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos. Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial. O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual. No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos. Impugnação à contestação no ID 54331651. Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714. Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes. Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias. A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora. Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498. Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730. No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes informando interesse em produção de prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados. Passo ao exame das preliminares invocadas. II. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes. Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno. Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações. Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso. Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei. Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo. Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal. De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado. Por essas razões, repilo a preliminar aventada. Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere. Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos. Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa. Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade. Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual. Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito. O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato. Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447). A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente da primeira hipótese. Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal. Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo. A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição. Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil. O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada. Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação. Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo. Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar. Passo ao exame de mérito. III. Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal. O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas. Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos. Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda. O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido. Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido. Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações. Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual. Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados. O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados. Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social. Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator: CARMEN BITTENCOURT. Data de Julgamento: 01/06/2022. Registro do Acórdão Número: 1428235. Publicado no DJE: 23/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais. Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA. Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos. Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube. Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente. Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois. Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel. Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel. Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel. Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada. DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante. Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes. Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos. De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido. Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato. Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas. Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648. Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral. Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide. Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento. Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem. Expeça-se o mandado. Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar]
VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação. Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”. Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas. Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube. Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”. Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios. Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”. Anexaram documentos. Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181. Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570. Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais. Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos. Determinada a citação dos promovidos. A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”. Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos. Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial. O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual. No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos. Impugnação à contestação no ID 54331651. Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714. Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes. Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias. A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora. Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498. Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730. No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes informando interesse em produção de prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados. Passo ao exame das preliminares invocadas. II. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes. Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno. Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações. Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso. Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei. Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo. Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal. De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado. Por essas razões, repilo a preliminar aventada. Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere. Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos. Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa. Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade. Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual. Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito. O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato. Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447). A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente da primeira hipótese. Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal. Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo. A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição. Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil. O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada. Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação. Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo. Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar. Passo ao exame de mérito. III. Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal. O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas. Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos. Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda. O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido. Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido. Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações. Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual. Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados. O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados. Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social. Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator: CARMEN BITTENCOURT. Data de Julgamento: 01/06/2022. Registro do Acórdão Número: 1428235. Publicado no DJE: 23/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais. Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA. Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos. Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube. Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente. Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois. Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel. Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel. Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel. Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada. DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante. Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes. Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos. De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido. Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato. Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas. Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648. Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral. Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide. Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento. Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem. Expeça-se o mandado. Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar]
VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação. Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”. Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas. Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube. Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”. Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios. Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”. Anexaram documentos. Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181. Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570. Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais. Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos. Determinada a citação dos promovidos. A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”. Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos. Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial. O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual. No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos. Impugnação à contestação no ID 54331651. Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714. Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes. Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias. A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora. Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498. Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730. No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes informando interesse em produção de prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados. Passo ao exame das preliminares invocadas. II. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes. Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno. Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações. Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso. Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei. Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo. Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal. De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado. Por essas razões, repilo a preliminar aventada. Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere. Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos. Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa. Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade. Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual. Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito. O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato. Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447). A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente da primeira hipótese. Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal. Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo. A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição. Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil. O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada. Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação. Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo. Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar. Passo ao exame de mérito. III. Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal. O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas. Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos. Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda. O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido. Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido. Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações. Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual. Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados. O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados. Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social. Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator: CARMEN BITTENCOURT. Data de Julgamento: 01/06/2022. Registro do Acórdão Número: 1428235. Publicado no DJE: 23/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais. Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA. Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos. Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube. Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente. Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois. Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel. Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel. Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel. Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada. DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante. Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes. Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos. De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido. Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato. Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas. Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648. Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral. Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide. Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento. Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem. Expeça-se o mandado. Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar]
VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação. Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”. Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas. Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube. Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”. Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios. Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”. Anexaram documentos. Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181. Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570. Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais. Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos. Determinada a citação dos promovidos. A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”. Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos. Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial. O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual. No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos. Impugnação à contestação no ID 54331651. Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714. Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes. Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias. A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora. Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498. Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730. No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes informando interesse em produção de prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados. Passo ao exame das preliminares invocadas. II. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes. Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno. Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações. Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso. Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei. Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo. Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal. De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado. Por essas razões, repilo a preliminar aventada. Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere. Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos. Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa. Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade. Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual. Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito. O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato. Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447). A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente da primeira hipótese. Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal. Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo. A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição. Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil. O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada. Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação. Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo. Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar. Passo ao exame de mérito. III. Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal. O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas. Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos. Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda. O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido. Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido. Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações. Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual. Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados. O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados. Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social. Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator: CARMEN BITTENCOURT. Data de Julgamento: 01/06/2022. Registro do Acórdão Número: 1428235. Publicado no DJE: 23/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais. Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA. Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos. Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube. Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente. Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois. Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel. Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel. Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel. Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada. DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante. Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes. Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos. De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido. Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato. Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas. Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648. Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral. Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide. Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento. Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem. Expeça-se o mandado. Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar]
VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação. Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”. Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas. Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube. Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”. Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios. Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”. Anexaram documentos. Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181. Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570. Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais. Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos. Determinada a citação dos promovidos. A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”. Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos. Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial. O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual. No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos. Impugnação à contestação no ID 54331651. Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714. Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes. Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias. A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora. Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498. Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730. No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes informando interesse em produção de prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados. Passo ao exame das preliminares invocadas. II. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes. Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno. Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações. Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso. Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei. Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo. Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal. De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado. Por essas razões, repilo a preliminar aventada. Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere. Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos. Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa. Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade. Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual. Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito. O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato. Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447). A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente da primeira hipótese. Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal. Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo. A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição. Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil. O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada. Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação. Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo. Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar. Passo ao exame de mérito. III. Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal. O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas. Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos. Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda. O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido. Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido. Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações. Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual. Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados. O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados. Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social. Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator: CARMEN BITTENCOURT. Data de Julgamento: 01/06/2022. Registro do Acórdão Número: 1428235. Publicado no DJE: 23/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais. Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA. Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos. Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube. Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente. Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois. Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel. Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel. Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel. Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada. DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante. Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes. Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos. De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido. Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato. Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas. Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648. Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral. Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide. Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento. Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem. Expeça-se o mandado. Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar]
VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação. Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”. Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas. Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube. Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”. Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios. Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”. Anexaram documentos. Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181. Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570. Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais. Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos. Determinada a citação dos promovidos. A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”. Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos. Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial. O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual. No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos. Impugnação à contestação no ID 54331651. Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714. Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes. Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias. A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora. Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498. Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730. No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes informando interesse em produção de prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados. Passo ao exame das preliminares invocadas. II. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes. Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno. Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações. Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso. Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei. Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo. Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal. De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado. Por essas razões, repilo a preliminar aventada. Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere. Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos. Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa. Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade. Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual. Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito. O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato. Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447). A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente da primeira hipótese. Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal. Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo. A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição. Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil. O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada. Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação. Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo. Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar. Passo ao exame de mérito. III. Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal. O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas. Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos. Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda. O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido. Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido. Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações. Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual. Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados. O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados. Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social. Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator: CARMEN BITTENCOURT. Data de Julgamento: 01/06/2022. Registro do Acórdão Número: 1428235. Publicado no DJE: 23/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais. Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA. Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos. Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube. Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente. Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois. Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel. Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel. Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel. Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada. DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante. Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes. Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos. De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido. Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato. Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas. Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648. Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral. Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide. Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento. Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem. Expeça-se o mandado. Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar]
VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação. Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”. Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas. Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube. Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”. Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios. Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”. Anexaram documentos. Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181. Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570. Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais. Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos. Determinada a citação dos promovidos. A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”. Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos. Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial. O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual. No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos. Impugnação à contestação no ID 54331651. Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714. Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes. Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias. A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora. Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498. Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730. No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes informando interesse em produção de prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados. Passo ao exame das preliminares invocadas. II. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes. Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno. Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações. Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso. Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei. Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo. Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal. De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado. Por essas razões, repilo a preliminar aventada. Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere. Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos. Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa. Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade. Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual. Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito. O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato. Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447). A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente da primeira hipótese. Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal. Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo. A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição. Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil. O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada. Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação. Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo. Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar. Passo ao exame de mérito. III. Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal. O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas. Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos. Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda. O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido. Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido. Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações. Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual. Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados. O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados. Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social. Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator: CARMEN BITTENCOURT. Data de Julgamento: 01/06/2022. Registro do Acórdão Número: 1428235. Publicado no DJE: 23/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais. Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA. Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos. Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube. Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente. Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois. Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel. Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel. Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel. Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada. DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante. Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes. Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos. De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido. Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato. Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas. Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648. Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral. Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide. Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento. Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem. Expeça-se o mandado. Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar]
VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação. Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”. Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas. Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube. Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”. Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios. Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”. Anexaram documentos. Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181. Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570. Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais. Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos. Determinada a citação dos promovidos. A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”. Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos. Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial. O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual. No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos. Impugnação à contestação no ID 54331651. Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714. Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes. Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias. A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora. Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498. Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730. No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes informando interesse em produção de prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados. Passo ao exame das preliminares invocadas. II. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes. Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno. Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações. Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso. Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei. Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo. Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal. De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado. Por essas razões, repilo a preliminar aventada. Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere. Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos. Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa. Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade. Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual. Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito. O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato. Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447). A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente da primeira hipótese. Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal. Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo. A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição. Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil. O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada. Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação. Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo. Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar. Passo ao exame de mérito. III. Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal. O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas. Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos. Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda. O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido. Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido. Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações. Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual. Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados. O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados. Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social. Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator: CARMEN BITTENCOURT. Data de Julgamento: 01/06/2022. Registro do Acórdão Número: 1428235. Publicado no DJE: 23/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais. Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA. Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos. Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube. Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente. Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois. Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel. Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel. Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel. Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada. DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante. Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes. Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos. De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido. Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato. Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas. Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648. Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral. Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide. Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento. Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem. Expeça-se o mandado. Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar]
VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação. Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”. Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas. Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube. Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”. Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios. Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”. Anexaram documentos. Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181. Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570. Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais. Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos. Determinada a citação dos promovidos. A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”. Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos. Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial. O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual. No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos. Impugnação à contestação no ID 54331651. Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714. Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes. Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias. A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora. Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498. Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730. No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes informando interesse em produção de prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados. Passo ao exame das preliminares invocadas. II. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes. Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno. Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações. Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso. Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei. Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo. Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal. De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado. Por essas razões, repilo a preliminar aventada. Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere. Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos. Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa. Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade. Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual. Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito. O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato. Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447). A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente da primeira hipótese. Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal. Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo. A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição. Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil. O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada. Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação. Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo. Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar. Passo ao exame de mérito. III. Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal. O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas. Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos. Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda. O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido. Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido. Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações. Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual. Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados. O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados. Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social. Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator: CARMEN BITTENCOURT. Data de Julgamento: 01/06/2022. Registro do Acórdão Número: 1428235. Publicado no DJE: 23/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais. Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA. Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos. Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube. Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente. Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois. Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel. Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel. Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel. Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada. DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante. Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes. Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos. De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido. Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato. Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas. Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648. Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral. Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide. Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento. Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem. Expeça-se o mandado. Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar]
VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação. Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”. Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas. Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube. Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”. Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios. Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”. Anexaram documentos. Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181. Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570. Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais. Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos. Determinada a citação dos promovidos. A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”. Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos. Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial. O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual. No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos. Impugnação à contestação no ID 54331651. Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714. Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes. Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias. A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora. Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498. Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730. No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes informando interesse em produção de prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados. Passo ao exame das preliminares invocadas. II. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes. Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno. Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações. Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso. Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei. Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo. Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal. De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado. Por essas razões, repilo a preliminar aventada. Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere. Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos. Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa. Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade. Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual. Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito. O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato. Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447). A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente da primeira hipótese. Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal. Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo. A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição. Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil. O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada. Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação. Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo. Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar. Passo ao exame de mérito. III. Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal. O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas. Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos. Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda. O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido. Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido. Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações. Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual. Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados. O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados. Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social. Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator: CARMEN BITTENCOURT. Data de Julgamento: 01/06/2022. Registro do Acórdão Número: 1428235. Publicado no DJE: 23/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais. Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA. Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos. Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube. Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente. Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois. Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel. Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel. Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel. Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada. DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante. Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes. Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos. De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido. Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato. Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas. Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648. Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral. Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide. Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento. Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem. Expeça-se o mandado. Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar]
VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação. Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”. Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas. Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube. Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”. Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios. Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”. Anexaram documentos. Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181. Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570. Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais. Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos. Determinada a citação dos promovidos. A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”. Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos. Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial. O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual. No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos. Impugnação à contestação no ID 54331651. Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714. Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes. Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias. A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora. Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498. Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730. No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes informando interesse em produção de prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados. Passo ao exame das preliminares invocadas. II. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes. Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno. Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações. Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso. Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei. Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo. Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal. De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado. Por essas razões, repilo a preliminar aventada. Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere. Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos. Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa. Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade. Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual. Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito. O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato. Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447). A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente da primeira hipótese. Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal. Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo. A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição. Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil. O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada. Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação. Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo. Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar. Passo ao exame de mérito. III. Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal. O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas. Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos. Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda. O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido. Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido. Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações. Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual. Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados. O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados. Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social. Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator: CARMEN BITTENCOURT. Data de Julgamento: 01/06/2022. Registro do Acórdão Número: 1428235. Publicado no DJE: 23/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais. Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA. Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos. Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube. Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente. Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois. Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel. Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel. Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel. Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada. DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante. Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes. Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos. De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido. Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato. Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas. Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648. Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral. Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide. Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento. Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem. Expeça-se o mandado. Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar]
VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação. Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”. Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas. Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube. Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”. Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios. Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”. Anexaram documentos. Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181. Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570. Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais. Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos. Determinada a citação dos promovidos. A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”. Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos. Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial. O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual. No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos. Impugnação à contestação no ID 54331651. Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714. Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes. Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias. A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora. Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498. Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730. No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes informando interesse em produção de prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados. Passo ao exame das preliminares invocadas. II. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes. Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno. Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações. Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso. Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei. Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo. Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal. De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado. Por essas razões, repilo a preliminar aventada. Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere. Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos. Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa. Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade. Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual. Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito. O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato. Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447). A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente da primeira hipótese. Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal. Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo. A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição. Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil. O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada. Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação. Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo. Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar. Passo ao exame de mérito. III. Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal. O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas. Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos. Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda. O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido. Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido. Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações. Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual. Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados. O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados. Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social. Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator: CARMEN BITTENCOURT. Data de Julgamento: 01/06/2022. Registro do Acórdão Número: 1428235. Publicado no DJE: 23/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais. Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA. Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos. Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube. Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente. Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois. Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel. Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel. Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel. Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada. DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante. Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes. Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos. De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido. Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato. Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas. Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648. Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral. Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide. Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento. Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem. Expeça-se o mandado. Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar]
VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação. Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”. Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas. Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube. Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”. Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios. Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”. Anexaram documentos. Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181. Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570. Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais. Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos. Determinada a citação dos promovidos. A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”. Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos. Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial. O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual. No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos. Impugnação à contestação no ID 54331651. Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714. Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes. Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias. A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora. Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498. Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730. No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes informando interesse em produção de prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados. Passo ao exame das preliminares invocadas. II. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes. Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno. Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações. Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso. Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei. Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo. Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal. De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado. Por essas razões, repilo a preliminar aventada. Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere. Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos. Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa. Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade. Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual. Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito. O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato. Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447). A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente da primeira hipótese. Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal. Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo. A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição. Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil. O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada. Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação. Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo. Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar. Passo ao exame de mérito. III. Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal. O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas. Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos. Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda. O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido. Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido. Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações. Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual. Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados. O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados. Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social. Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator: CARMEN BITTENCOURT. Data de Julgamento: 01/06/2022. Registro do Acórdão Número: 1428235. Publicado no DJE: 23/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais. Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA. Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos. Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube. Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente. Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois. Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel. Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel. Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel. Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada. DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante. Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes. Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos. De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido. Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato. Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas. Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648. Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral. Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide. Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento. Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem. Expeça-se o mandado. Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar]
VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação. Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”. Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas. Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube. Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”. Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios. Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”. Anexaram documentos. Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181. Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570. Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais. Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos. Determinada a citação dos promovidos. A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”. Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos. Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial. O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual. No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos. Impugnação à contestação no ID 54331651. Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714. Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes. Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias. A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora. Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498. Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730. No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes informando interesse em produção de prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados. Passo ao exame das preliminares invocadas. II. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes. Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno. Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações. Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso. Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei. Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo. Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal. De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado. Por essas razões, repilo a preliminar aventada. Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere. Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos. Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa. Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade. Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual. Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito. O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato. Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447). A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente da primeira hipótese. Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal. Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo. A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição. Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil. O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada. Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação. Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo. Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar. Passo ao exame de mérito. III. Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal. O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas. Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos. Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda. O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido. Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido. Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações. Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual. Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados. O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados. Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social. Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator: CARMEN BITTENCOURT. Data de Julgamento: 01/06/2022. Registro do Acórdão Número: 1428235. Publicado no DJE: 23/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais. Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA. Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos. Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube. Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente. Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois. Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel. Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel. Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel. Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada. DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante. Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes. Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos. De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido. Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato. Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas. Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648. Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral. Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide. Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento. Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem. Expeça-se o mandado. Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar]
VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação. Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”. Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas. Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube. Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”. Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios. Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”. Anexaram documentos. Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181. Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570. Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais. Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos. Determinada a citação dos promovidos. A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”. Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos. Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial. O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual. No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos. Impugnação à contestação no ID 54331651. Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714. Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes. Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias. A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora. Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498. Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730. No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes informando interesse em produção de prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados. Passo ao exame das preliminares invocadas. II. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes. Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno. Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações. Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso. Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei. Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo. Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal. De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado. Por essas razões, repilo a preliminar aventada. Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere. Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos. Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa. Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade. Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual. Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito. O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato. Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447). A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente da primeira hipótese. Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal. Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo. A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição. Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil. O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada. Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação. Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo. Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar. Passo ao exame de mérito. III. Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal. O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas. Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos. Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda. O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido. Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido. Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações. Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual. Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados. O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados. Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social. Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator: CARMEN BITTENCOURT. Data de Julgamento: 01/06/2022. Registro do Acórdão Número: 1428235. Publicado no DJE: 23/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais. Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA. Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos. Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube. Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente. Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois. Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel. Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel. Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel. Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada. DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante. Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes. Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos. De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido. Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato. Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas. Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648. Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral. Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide. Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento. Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem. Expeça-se o mandado. Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar]
VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação. Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”. Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas. Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube. Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”. Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios. Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”. Anexaram documentos. Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181. Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570. Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais. Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos. Determinada a citação dos promovidos. A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”. Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos. Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial. O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual. No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos. Impugnação à contestação no ID 54331651. Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714. Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes. Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias. A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora. Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498. Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730. No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir. Manifestação das partes informando interesse em produção de prova. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados. Passo ao exame das preliminares invocadas. II. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes. Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno. Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações. Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso. Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei. Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo. Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal. De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado. Por essas razões, repilo a preliminar aventada. Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere. Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos. Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa. Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade. Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual. Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito. O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato. Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447). A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente da primeira hipótese. Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal. Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo. A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição. Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil. O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada. Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação. Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo. Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar. Passo ao exame de mérito. III. Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal. O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas. Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos. Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda. O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido. Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido. Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações. Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa. Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual. Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados. O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados. Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social. Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio. Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator: CARMEN BITTENCOURT. Data de Julgamento: 01/06/2022. Registro do Acórdão Número: 1428235. Publicado no DJE: 23/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais. Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA. Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos. Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube. Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente. Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois. Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel. Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel. Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel. Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada. DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante. Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes. Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos. De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido. Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato. Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas. Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648. Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral. Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide. Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento. Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem. Expeça-se o mandado. Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada. Prazo de 15 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Procedência em Parte
12/04/2024, 18:56
Documento (Outros documentos)
31/03/2024, 19:54
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 12:33
Retificação de movimento
26/01/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 18:24
Mero expediente
19/09/2023, 23:22
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 17:27
Suspeição
18/09/2023, 09:36
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 10:06
Retificação de movimento
15/09/2023, 10:00
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 09:36
Mero expediente
15/09/2023, 08:27
Decurso de Prazo
09/08/2023, 05:49
Decurso de Prazo
09/08/2023, 05:49
Decurso de Prazo
09/08/2023, 05:49
Decurso de Prazo
09/08/2023, 05:07
Decurso de Prazo
09/08/2023, 05:07
Decurso de Prazo
09/08/2023, 05:07
Decurso de Prazo
09/08/2023, 05:07
Decurso de Prazo
09/08/2023, 05:07
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:52
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:52
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:52
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:52
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:32
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:32
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 21:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 20:27
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 13:38
Suspeição
06/08/2023, 20:40
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:57
Publicação
17/07/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0839654-46.2021.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Liminar] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA e outros; JANGADA CLUBE(08.668.816/0001-08); CONSTRUTORA HEMA LTDA(08.566.846/0001-03);
Vistos, etc. Na decisão id. 60976292 foram fixados os pontos controvertidos da demanda determinando a intimação das partes para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, relação atualizada dos sócios, dentre eles os remidos, inadimplentes, adimplentes, etc. Apenas a promovida se manifestou com o documento id. 62573746, de maneira incompleta, pois não informou a data da associação, data de exclusão e tampouco quem permanece associado e se estão adimplentes. Dito isto, renove-se a intimação das partes para cumprir a determinação contida naquela decisão, e no mesmo prazo, indicar as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Outrossim, determino que a serventia expeça certidão discriminando a relação de terceiros interessados que porventura tenham pedido habilitação no polo ativo da presente demanda até a presente data. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0839654-46.2021.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Liminar] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA e outros; JANGADA CLUBE(08.668.816/0001-08); CONSTRUTORA HEMA LTDA(08.566.846/0001-03);
Vistos, etc. Na decisão id. 60976292 foram fixados os pontos controvertidos da demanda determinando a intimação das partes para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, relação atualizada dos sócios, dentre eles os remidos, inadimplentes, adimplentes, etc. Apenas a promovida se manifestou com o documento id. 62573746, de maneira incompleta, pois não informou a data da associação, data de exclusão e tampouco quem permanece associado e se estão adimplentes. Dito isto, renove-se a intimação das partes para cumprir a determinação contida naquela decisão, e no mesmo prazo, indicar as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Outrossim, determino que a serventia expeça certidão discriminando a relação de terceiros interessados que porventura tenham pedido habilitação no polo ativo da presente demanda até a presente data. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0839654-46.2021.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Liminar] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA e outros; JANGADA CLUBE(08.668.816/0001-08); CONSTRUTORA HEMA LTDA(08.566.846/0001-03);
Vistos, etc. Na decisão id. 60976292 foram fixados os pontos controvertidos da demanda determinando a intimação das partes para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, relação atualizada dos sócios, dentre eles os remidos, inadimplentes, adimplentes, etc. Apenas a promovida se manifestou com o documento id. 62573746, de maneira incompleta, pois não informou a data da associação, data de exclusão e tampouco quem permanece associado e se estão adimplentes. Dito isto, renove-se a intimação das partes para cumprir a determinação contida naquela decisão, e no mesmo prazo, indicar as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Outrossim, determino que a serventia expeça certidão discriminando a relação de terceiros interessados que porventura tenham pedido habilitação no polo ativo da presente demanda até a presente data. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0839654-46.2021.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Liminar] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA e outros; JANGADA CLUBE(08.668.816/0001-08); CONSTRUTORA HEMA LTDA(08.566.846/0001-03);
Vistos, etc. Na decisão id. 60976292 foram fixados os pontos controvertidos da demanda determinando a intimação das partes para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, relação atualizada dos sócios, dentre eles os remidos, inadimplentes, adimplentes, etc. Apenas a promovida se manifestou com o documento id. 62573746, de maneira incompleta, pois não informou a data da associação, data de exclusão e tampouco quem permanece associado e se estão adimplentes. Dito isto, renove-se a intimação das partes para cumprir a determinação contida naquela decisão, e no mesmo prazo, indicar as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Outrossim, determino que a serventia expeça certidão discriminando a relação de terceiros interessados que porventura tenham pedido habilitação no polo ativo da presente demanda até a presente data. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO
14/07/2023, 00:00
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Vistos, etc. Na decisão id. 60976292 foram fixados os pontos controvertidos da demanda determinando a intimação das partes para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, relação atualizada dos sócios, dentre eles os remidos, inadimplentes, adimplentes, etc. Apenas a promovida se manifestou com o documento id. 62573746, de maneira incompleta, pois não informou a data da associação, data de exclusão e tampouco quem permanece associado e se estão adimplentes. Dito isto, renove-se a intimação das partes para cumprir a determinação contida naquela decisão, e no mesmo prazo, indicar as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Outrossim, determino que a serventia expeça certidão discriminando a relação de terceiros interessados que porventura tenham pedido habilitação no polo ativo da presente demanda até a presente data. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO
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Vistos, etc. Na decisão id. 60976292 foram fixados os pontos controvertidos da demanda determinando a intimação das partes para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, relação atualizada dos sócios, dentre eles os remidos, inadimplentes, adimplentes, etc. Apenas a promovida se manifestou com o documento id. 62573746, de maneira incompleta, pois não informou a data da associação, data de exclusão e tampouco quem permanece associado e se estão adimplentes. Dito isto, renove-se a intimação das partes para cumprir a determinação contida naquela decisão, e no mesmo prazo, indicar as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Outrossim, determino que a serventia expeça certidão discriminando a relação de terceiros interessados que porventura tenham pedido habilitação no polo ativo da presente demanda até a presente data. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO
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Processo: 0839654-46.2021.8.15.2001.
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Vistos, etc. Na decisão id. 60976292 foram fixados os pontos controvertidos da demanda determinando a intimação das partes para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, relação atualizada dos sócios, dentre eles os remidos, inadimplentes, adimplentes, etc. Apenas a promovida se manifestou com o documento id. 62573746, de maneira incompleta, pois não informou a data da associação, data de exclusão e tampouco quem permanece associado e se estão adimplentes. Dito isto, renove-se a intimação das partes para cumprir a determinação contida naquela decisão, e no mesmo prazo, indicar as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Outrossim, determino que a serventia expeça certidão discriminando a relação de terceiros interessados que porventura tenham pedido habilitação no polo ativo da presente demanda até a presente data. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO
14/07/2023, 00:00
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Vistos, etc. Na decisão id. 60976292 foram fixados os pontos controvertidos da demanda determinando a intimação das partes para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, relação atualizada dos sócios, dentre eles os remidos, inadimplentes, adimplentes, etc. Apenas a promovida se manifestou com o documento id. 62573746, de maneira incompleta, pois não informou a data da associação, data de exclusão e tampouco quem permanece associado e se estão adimplentes. Dito isto, renove-se a intimação das partes para cumprir a determinação contida naquela decisão, e no mesmo prazo, indicar as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Outrossim, determino que a serventia expeça certidão discriminando a relação de terceiros interessados que porventura tenham pedido habilitação no polo ativo da presente demanda até a presente data. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO
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Vistos, etc. Na decisão id. 60976292 foram fixados os pontos controvertidos da demanda determinando a intimação das partes para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, relação atualizada dos sócios, dentre eles os remidos, inadimplentes, adimplentes, etc. Apenas a promovida se manifestou com o documento id. 62573746, de maneira incompleta, pois não informou a data da associação, data de exclusão e tampouco quem permanece associado e se estão adimplentes. Dito isto, renove-se a intimação das partes para cumprir a determinação contida naquela decisão, e no mesmo prazo, indicar as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Outrossim, determino que a serventia expeça certidão discriminando a relação de terceiros interessados que porventura tenham pedido habilitação no polo ativo da presente demanda até a presente data. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO
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Processo: 0839654-46.2021.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Liminar] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA e outros; JANGADA CLUBE(08.668.816/0001-08); CONSTRUTORA HEMA LTDA(08.566.846/0001-03);
Vistos, etc. Na decisão id. 60976292 foram fixados os pontos controvertidos da demanda determinando a intimação das partes para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, relação atualizada dos sócios, dentre eles os remidos, inadimplentes, adimplentes, etc. Apenas a promovida se manifestou com o documento id. 62573746, de maneira incompleta, pois não informou a data da associação, data de exclusão e tampouco quem permanece associado e se estão adimplentes. Dito isto, renove-se a intimação das partes para cumprir a determinação contida naquela decisão, e no mesmo prazo, indicar as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Outrossim, determino que a serventia expeça certidão discriminando a relação de terceiros interessados que porventura tenham pedido habilitação no polo ativo da presente demanda até a presente data. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0839654-46.2021.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Liminar] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA e outros; JANGADA CLUBE(08.668.816/0001-08); CONSTRUTORA HEMA LTDA(08.566.846/0001-03);
Vistos, etc. Na decisão id. 60976292 foram fixados os pontos controvertidos da demanda determinando a intimação das partes para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, relação atualizada dos sócios, dentre eles os remidos, inadimplentes, adimplentes, etc. Apenas a promovida se manifestou com o documento id. 62573746, de maneira incompleta, pois não informou a data da associação, data de exclusão e tampouco quem permanece associado e se estão adimplentes. Dito isto, renove-se a intimação das partes para cumprir a determinação contida naquela decisão, e no mesmo prazo, indicar as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Outrossim, determino que a serventia expeça certidão discriminando a relação de terceiros interessados que porventura tenham pedido habilitação no polo ativo da presente demanda até a presente data. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0839654-46.2021.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Liminar] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA e outros; JANGADA CLUBE(08.668.816/0001-08); CONSTRUTORA HEMA LTDA(08.566.846/0001-03);
Vistos, etc. Na decisão id. 60976292 foram fixados os pontos controvertidos da demanda determinando a intimação das partes para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, relação atualizada dos sócios, dentre eles os remidos, inadimplentes, adimplentes, etc. Apenas a promovida se manifestou com o documento id. 62573746, de maneira incompleta, pois não informou a data da associação, data de exclusão e tampouco quem permanece associado e se estão adimplentes. Dito isto, renove-se a intimação das partes para cumprir a determinação contida naquela decisão, e no mesmo prazo, indicar as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Outrossim, determino que a serventia expeça certidão discriminando a relação de terceiros interessados que porventura tenham pedido habilitação no polo ativo da presente demanda até a presente data. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO
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DESPACHO
Processo: 0839654-46.2021.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Liminar] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA e outros; JANGADA CLUBE(08.668.816/0001-08); CONSTRUTORA HEMA LTDA(08.566.846/0001-03);
Vistos, etc. Na decisão id. 60976292 foram fixados os pontos controvertidos da demanda determinando a intimação das partes para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, relação atualizada dos sócios, dentre eles os remidos, inadimplentes, adimplentes, etc. Apenas a promovida se manifestou com o documento id. 62573746, de maneira incompleta, pois não informou a data da associação, data de exclusão e tampouco quem permanece associado e se estão adimplentes. Dito isto, renove-se a intimação das partes para cumprir a determinação contida naquela decisão, e no mesmo prazo, indicar as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Outrossim, determino que a serventia expeça certidão discriminando a relação de terceiros interessados que porventura tenham pedido habilitação no polo ativo da presente demanda até a presente data. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO