Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIANNY DE FIGUEIREDO CARTAXO - ME
REU: BANCO SAFRA S.A. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824010-58.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 154638417) opostos por FLAVIANNY DE FIGUEIREDO CARTAXO - ME em face da sentença de ID 135768098, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais. Na petição inicial (ID 89079845), a parte autora alegou, em síntese, que mantém relacionamento bancário com a instituição financeira ré desde 09 de agosto de 2019, data na qual aderiu à proposta de abertura de conta corrente de pessoa jurídica de nº 58134-8, agência 0212. Argumentou que, a partir de 08 de outubro de 2019, constatou a ocorrência de reiterados descontos mensais sob a rubrica de "seguro prestamista", sem que houvesse prévia contratação, anuência ou autorização para tais lançamentos. Sustentou a abusividade da conduta da ré e o descumprimento do dever de informação e transparência, colacionando vídeos e protocolos de atendimento (ID 89079845) na tentativa de solucionar a pendência de modo extrajudicial. Pleiteou a concessão de tutela antecipada para a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito de seguro prestamista, a condenação da ré à devolução em dobro do montante de R$ 171.100,65, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Sobreveio a sentença de ID 135768098, que acolheu a tese defensiva e julgou improcedentes os pedidos da exordial, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a contratação específica dos seguros por meio dos documentos de ID 101433390 e ID 101433392. Inconformada, a parte autora opôs os presentes Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 154638417). Em suas razões, sustenta a ocorrência de grave omissão material e discrepância matemática na decisão embargada. Aponta que a petição inicial impugna o montante total de R$ 171.100,65 em descontos e que os documentos acolhidos pelo juízo para fundamentar a improcedência (ID 101433390 e ID 101433392) comprovam a contratação de apenas R$ 23.962,41. Assim, resta uma diferença de R$ 147.138,24 desprovida de qualquer lastro contratual ou comprovação de legitimidade por parte da instituição financeira. Pugna, desse modo, pelo saneamento da omissão e aplicação de efeitos infringentes para julgar parcialmente procedentes os pedidos da ação. Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos (ID 155647985), o réu manifestou-se no ID 156485571. Em sua peça de resposta, defende a rejeição dos embargos sob o argumento de que a matéria representaria rediscussão de mérito e que todos os descontos estariam amparados em apólices eletrônicas atreladas ao limite da conta. Vieram os autos conclusos para julgamento e integração da decisão. É o relatório necessário. Passo a decidir. Os embargos de declaração são tempestivos, visto que opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias estabelecido pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil. Ademais, encontram guarida no art. 1.022, inciso II, do mesmo diploma processual, tendo em vista a alegação de omissão relevante na sentença quanto à análise integral do montante financeiro debatido no feito. Portanto, conheço do recurso. No mérito recursal, assiste total razão à embargante. De fato, a sentença proferida no ID 135768098 incorreu em evidente omissão de caráter material e lógico ao julgar integralmente improcedentes os pedidos autorais. A decisão anterior amparou seu édito absolutório na premissa genérica de que a instituição financeira teria comprovado a regular contratação dos seguros de vida por meio das propostas de adesão acostadas aos autos. Contudo, ao proceder ao cotejo minucioso das provas documentais trazidas pela instituição financeira em sede de contestação, verifica-se que os únicos termos de adesão válidos e devidamente assinados pela autora são aqueles correspondentes aos seguintes documentos: 1. ID 101433390: Proposta de adesão referente ao seguro prestamista vinculado ao contrato de crédito nº 001014068, no valor total de R$ 9.736,86; 2. ID 101433392: Proposta de adesão referente ao seguro prestamista vinculado ao contrato de crédito nº 001009617, no montante de R$ 14.225,55; 3. ID 101433394: Proposta de adesão referente ao seguro prestamista vinculado ao contrato de crédito nº 001015617, no montante de R$ 10.372,59. Somados os valores cuja contratação foi efetivamente comprovada nos autos por meio de assinatura e manifestação inequívoca de vontade da autora, alcança-se a quantia de R$ 34.335,00. Por outro lado, o valor total dos descontos impugnados na exordial e discriminados na planilha de cálculo atualizada (ID 89080761) e nos extratos de ID 91546345 perfaz a importância de R$ 171.100,65. Subtraindo-se o valor legitimamente contratado (R$ 34.335,00) do total debitado na conta corrente da autora, constata-se uma diferença exata de R$ 136.765,65 (cento e trinta e seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Ocorre que a instituição financeira não colacionou aos autos nenhum termo de adesão, proposta escrita ou autorização expressa assinada pela autora que justificasse a cobrança desse montante excedente. A mera juntada de telas sistêmicas com números de apólices geradas de forma automática e unilateral pelo próprio banco (ID 101433395, ID 101433396 e ID 101433398) não supre a exigência legal de consentimento livre e informado do consumidor para a contratação de seguro de vida ou prestamista, conforme preceituam o art. 759 do Código Civil e as resoluções da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Portanto, resta configurada a omissão judicial na sentença embargada, a qual deixou de enfrentar a total ausência de prova documental quanto à legitimidade dos descontos que somam R$ 136.765,65, violando o dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Passo, assim, a suprir a omissão e a reapreciar os pedidos correlatos ao montante não comprovado, imprimindo efeito infringente ao julgado. Inicialmente, imperioso rever o enquadramento jurídico da relação havida entre as partes. Embora a autora consista em pessoa jurídica voltada ao comércio varejista de alimentos, a análise detida do acervo probatório revela sua manifesta vulnerabilidade técnica, fática e informacional perante a instituição bancária de grande porte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a teoria finalista deve ser mitigada para autorizar a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas que, embora adquiram produtos ou serviços para o fomento de sua atividade, apresentem comprovada vulnerabilidade perante o fornecedor. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE BENS POR PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. - O STJ, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, firmou o entendimento de que possível equiparar-se uma pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço à condição de consumidora, contanto que apresente, em face do prestador de serviços, alguma vulnerabilidade - técnica, jurídica ou fática - apta a justificar a aplicação do regramento protetivo previsto no CDC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33119414320248130000, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 22/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2025) Tratando-se de serviço de conta corrente e de movimentações efetuadas unilateralmente pela plataforma interna do banco, a vulnerabilidade técnica e informacional da autora é patente, uma vez que não detém o controle dos sistemas operacionais da ré. Desse modo, declaro aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Como consequência, a responsabilidade civil da instituição financeira ré é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo o banco independentemente de culpa pelos defeitos na prestação de seus serviços. Ademais, incide na hipótese a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias. A realização de descontos automáticos em conta corrente sem autorização contratual válida configura grave falha de segurança do serviço bancário, caracterizando fortuito interno que enseja o dever de indenizar e restituir. Diante da inversão do ônus da prova decorrente da hipossuficiência técnica da autora (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e da distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC), competia à instituição financeira demonstrar a legalidade de cada lançamento efetuado na conta corrente da demandante. O banco réu, contudo, limitou-se a comprovar a regularidade dos contratos que somam R$ 34.335,00, restando inteiramente devidos apenas estes valores, enquanto permanecem desprovidos de lastro probatório os descontos de R$ 136.765,65 efetuados. A ausência de pactuação escrita e assinada fulmina de nulidade as cobranças excedentes, eis que o contrato de seguro exige formalização solene para sua existência e eficácia (art. 759 do Código Civil). Lançamentos arbitrários em conta corrente sem manifestação inequívoca de vontade do titular configuram apropriação indevida de valores e enriquecimento sem causa da instituição financeira (art. 884 do Código Civil). Portanto, impõe-se a declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos de seguro prestamista que sobejam o valor comprovado de R$ 34.335,00, devendo o banco restituir à autora o montante de R$ 136.765,65. Da Repetição do Indébito em Dobro: No que tange à forma de devolução dos valores indevidamente descontados, incide a regra descrita no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança efetuada sem qualquer base contratual afasta a tese de engano justificável. A conduta da instituição financeira de realizar lançamentos automáticos desprovidos de autorização assinada e de emitir apólices unilaterais (ID 103413616) evidencia manifesta má-fé operacional e negligência grave, o que impõe a sanção civil da devolução em dobro. No caso dos autos, os descontos indevidos perpetraram-se de forma contínua e sucessiva ao longo dos anos de 2019 a 2024, de modo que os lançamentos sem lastro contratual efetuados após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, e os anteriores de forma simples, ressalvada a comprovação de má-fé que, no caso, resta patente pela emissão unilateral de apólices sem qualquer contrato de suporte. Sendo assim, reconhece-se o direito da autora à repetição do indébito em dobro sobre o montante de R$ 136.765,65, porquanto derivado de conduta arbitrária e contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira embargada. Dos Danos Morais: No que concerne aos danos morais, já é cediço o entendimento de que a pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais, nos termos da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”). Contudo, carecendo de comprovação a efetiva ocorrência do dano, descabe a condenação no caso concreto. Diversamente do que ocorre nos casos envolvendo o dano moral das pessoas físicas, a pessoa jurídica não possui honra subjetiva. A natureza do dano moral que se reconhece judicialmente em favor da pessoa jurídica não autoriza aplicar-se a mesma dispensa probatória do dano moral subjetivo, que se considera “in re ipsa”. Quando se trata de pessoa jurídica, exige-se a prova material de que o ato ilícito efetivamente causou lesão à sua honra objetiva. Ou seja, é preciso demonstrar em juízo que, por exemplo, seu nome e/ou sua reputação na praça foram prejudicados, ou ainda, que sofreu restrição de crédito etc. Do contrário, não há que falar em dano moral. No caso dos autos, não houve demonstração de ocorrência de nenhuma mácula ao nome da empresa demandante capaz de caracterizar ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, embora tenha restado comprovado nos autos descontos indevidos. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. MULTA POR RESCISÃO NO PERÍODO DE FIDELIDADE. NEGATIVAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. (...) III. Quanto ao dano moral, no caso de pessoa jurídica, não obstante a súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça disciplinar que pode ela sofrer dano moral, há se ressaltar que tal dano somente pode ser deferido diante da demonstração de elementos concretos que evidenciem a repercussão negativa sobre sua imagem, a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial, não podendo ser presumido (REsp. 1.637.629). IV. No caso presente, não houve comprovação desse abalo, pelo que deve ser considerado inexistente. V. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir os danos morais. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5342098-21.2022.8.09.0137, Rel. Jose Carlos Duarte, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/11/2022, DJe de 04/11/2022). Denota-se que a atitude da promovida não caracteriza ato ilícito ao ponto de ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral. Assim, ante a ausência de efetiva demonstração da ocorrência de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, não há como prosperar o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por FLAVIANNY DE FIGUEIREDO CARTAXO - ME e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para modificar substancialmente a sentença de ID 135768098, integrando o julgado para passar a decidir nos seguintes termos: Com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e na emenda à inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual e a inexigibilidade dos débitos promovidos na conta corrente da autora a título de seguro prestamista ou seguro de vida que excedam o montante comprovado de R$ 34.335,00 (vinte e três mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos), fixando como indevida a cobrança da quantia de R$ 136.765,65 (cento e trinta e seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos); b) CONDENAR o réu BANCO SAFRA S.A. a restituir à autora, em dobro, o montante de R$ 136.765,65 (cento e trinta e seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), com correção monetária pelo IGP-M, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros simples de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até o início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, a partir de quando incidirá o IPCA/IBGE como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. c) INDEFERIR o pedido de dano moral formulado pela parte promovente. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido (apenas quanto ao montante comprovado contratualmente de R$ 34.335,00 e parcela do dano moral), condeno a instituição financeira ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito