ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Reu
Advogados / Representantes
SAVIO SANTOS NEGREIROS
OAB/PB 32653·CPF·Representa: Autor
SAVIO SANTOS NEGREIROS
OAB/PB 32653·CPF·Representa: Réu
ELOI CONTINI
OAB/PB 23446·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
16/04/2026, 07:59
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/04/2026, 07:59
Trânsito em julgado
16/04/2026, 07:43
Não-Provimento
23/03/2026, 18:01
Mérito
23/03/2026, 13:07
Mérito
23/03/2026, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 16 DE MARÇO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 16 DE MARÇO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 16 DE MARÇO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 16 DE MARÇO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 09:22
Para julgamento de mérito
06/03/2026, 09:21
Gratuidade da Justiça
28/02/2026, 17:00
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 07:37
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 12:16
Publicação
23/02/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0821636-35.2025.8.15.2001.
RECORRENTE: EZEQUIEL SOUZA DA SILVA
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expeço intimação(s) à(s) parte(s),a fim de cumprir o determinado na decisão retro. Campina Grande, 19 de fevereiro de 2026. TATIANA MACEDO SILVA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB. CEP: 58.410.050 Nº DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:24
Outras Decisões
18/02/2026, 12:03
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 13:19
Recebimento
24/09/2025, 06:59
Distribuição (sorteio)
24/09/2025, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EZEQUIEL SOUZA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SAVIO SANTOS NEGREIROS - PB32653-A
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a)
REU: ELOI CONTINI - PB23446-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE DEZ DIAS. JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0821636-35.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EZEQUIEL SOUZA DA SILVA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0821636-35.2025.8.15.2001 [Perdas e Danos] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes. Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la. Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EZEQUIEL SOUZA DA SILVA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0821636-35.2025.8.15.2001 [Perdas e Danos] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes. Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la. Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho de Juiz leigo - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO Intime-se a parte autora para, em prazo de cinco dias, anexar aos autos comprovante de residência de sua titularidade. À homologação, nos termos do art. 40 da lei 9.099/92. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821636-35.2025.8.15.2001.
Autor: AUTOR: EZEQUIEL SOUZA DA SILVA Advogado do
autor: Advogado do(a)
AUTOR: SAVIO SANTOS NEGREIROS - PB32653-A
Réu: REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: NOVA SALA 02 (20min) Data: 03/06/2025 Hora: 11:00 referente ao processo 0821636-35.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema, através do aplicativo Google Meet (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 02 https://meet.google.com/bie-pawh-zgf João Pessoa, 22 de abril de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL