Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0843996-95.2024.8.15.2001 SUSCITANTE: SILVIA FERREIRA MATTOSO SUSCITADOS: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS, CLOVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, CONSTANTINO CARTAXO JUNIOR DECISÃO Silvia Ferreira Mattoso, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de advogados devidamente habilitados, “incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar” em face de Marcos Antônio de Almeida Batista Ramos, Clóvis Cavalcanti de Albuquerque Filho e Constantino Cartaxo Júnior, também qualificados, na qualidade de sócios da parte executada Planc Alfredo Volpi Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA (em recuperação judicial), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirmou, em prol de sua pretensão, a existência de obrigação pecuniária não satisfeita, decorrente de título executivo judicial formado na ação principal tombada sob o nº 0808447-05.2016.8.15.2001, restando demonstrado, naqueles autos, que a Planc Alfredo Volpi Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA está em recuperação judicial. Argumentou, ainda, que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica se fundamenta na aplicação da teoria menor do CDC/90. Destacou que a Planc estaria descumprindo a referida obrigação há mais de 4 (quatro) anos e estaria se utilizando de meios ardilosos para blindar o seu patrimônio e fraudar os credores, daí por que entende que os atos de constrição devem ser direcionados aos sócios da demandada. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pediu, ao final, a concessão de tutela cautelar no sentido de realizar o arresto de tantos bens quantos bastem à garantia da execução e satisfação do débito no valor de R$ 834.346,90 (oitocentos e trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa centavos). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no ID 93290951 ao ID 93290956. No ID 93958770 foi indeferido o pedido de tutela cautelar formulado initio litis. Regularmente citadas e intimadas, as partes suscitadas apresentaram contestação (ID 99493024), instruída com os documentos identificados sob ID 99493025 e seguintes. Na contestação, alegaram que não há elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Sustentaram, ainda, que o mero inadimplemento de obrigações pela devedora em recuperação judicial não implica, por si só, responsabilidade de terceiros. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos iniciais, com fundamento na inexistência de requisitos legais (teoria maior) para a aplicação da desconsideração e o redirecionamento da execução. Impugnação à contestação apresentada no ID 106442611. No ID 107120323 foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo elas requerido o julgamento da lide no estado em que ela se encontra (IDs 107362537 e 108319310). É o breve relatório. Decido. De início, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, em consonância com a vontade expressa das partes. M É R I T O O ponto central da controvérsia é decidir se os requisitos da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica estão preenchidos, em razão da alegada insolvência da empresa executada em recuperação judicial e dos atos de blindagem patrimonial. Em outras palavras, se a relação de consumo estabelecida autoriza a responsabilização dos sócios pelo simples fato de a pessoa jurídica não possuir bens suficientes para adimplir a obrigação. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, conforme estabelecido pelo art. 50 do Código Civil. Contudo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) instituiu uma exceção a essa regra, visando à proteção do consumidor. No caso dos autos, a parte suscitante demonstrou que a executada principal (PLANC) está em recuperação judicial e, há mais de 4 (quatro anos), não honra com o adimplemento da obrigação. Este cenário, no contexto consumerista, atrai a aplicação do art. 28, § 5º, do CDC, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, verbis: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocada por má administração. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifo nosso) Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão da parte suscitante deve ser acolhida. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica é possível pelo simples fato da ausência de bens da sociedade, independentemente da prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que seriam exigidos pela Teoria Maior (art. 50, CC). Além disso, a alegação de que a executada se utilizou da criação de múltiplas SPE's para, em seguida, solicitar uma única recuperação judicial, bem como o ato de hipotecar o imóvel em favor de terceiros, reforça a convicção de que a personalidade jurídica da empresa está sendo utilizada como um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos da consumidora, configurando o requisito do art. 28, § 5º, do CDC. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, entendendo que a recuperação judicial, por si só, não impede o redirecionamento da execução para os sócios, quando aplicável o CDC, pois o patrimônio da empresa em recuperação não pode servir de escudo para lesar o consumidor, cuja proteção é prioritária. O TJPB já aplicou expressamente a teoria menor em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE DEVEDORA. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ART. 28, §5º, DO CDC. ESTADO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR DEMONSTRADO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS SUFICIENTES À CONCLUSÃO DE QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA SE REVELA UM EFETIVO OBSTÁCULO AO REGULAR RESSARCIMENTO DO DÉBITO EXISTENTE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA EXCEPCIONAL MEDIDA DESCONSIDERATÓRIA. DESPROVIMENTO. - O mecanismo da desconsideração da personalidade jurídica consiste na mitigação, em um caso concreto, do princípio da autonomia patrimonial existente entre sociedade e sócios, segundo o qual, em regra, estes últimos não respondem com seus patrimônios pelas dívidas sociais daquela e vice-versa. - Em se tratando de demanda com caráter consumerista, ocorrendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deve ser aplicada a teoria menor, prevista no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, a qual não exige a demonstração do abuso ou fraude como pressuposto para decretar a perda episódica da personalidade, de modo que o estado de insolvência do devedor, por si só, já constitui fundamento idôneo nos termos da teoria menor acima referida. - No presente caso, a ausência de bens penhoráveis da empresa executada restou demonstrada nos autos. - Uma vez verificada a devida demonstração de circunstância excepcional a autorizar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sob o prisma consumerista estabelecido no §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, correta a decisão que deferiu o pleito de redirecionamento executório para os sócios da sociedade devedora. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0825388-09.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2022). (DESTACADO) Nesse tirocínio, destaco o entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou decisão originária para admitir a desconsideração da personalidade jurídica e incluir sócio no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e a ocorrência de prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo quando demonstrada a insolvência da empresa ou quando a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. 4. A alegação de omissão quanto à responsabilidade do sócio minoritário foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inexistindo vício no acórdão. A revisão da matéria demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. Rever o entendimento do acórdão recorrido exigiria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. A prescrição da pretensão executória segue o mesmo prazo da ação principal, nos termos da Súmula 150 do STF, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.896.528/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.). (DESTACADO) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO ADMINISTRADOR. RESSARCIMENTO AO CONSUMIDOR. OBSTÁCULO. DECONSIDERAÇÃO CABÍVEL. ART. 28, § 5º, DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito, tratando-se de microssistemas independentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.223.223/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.). (DESTACADO) Assim, as alegações defensivas não merecem acolhimento. A teoria menor consumerista dispensa os requisitos rigorosos da teoria maior. O longo histórico de tramitação do processo comprova o esgotamento das diligências. A ausência dos atos constitutivos não prejudica o julgamento, pois os sócios foram identificados, citados e se defenderam regularmente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 28, §5º, do CDC, e 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Planc Alfredo Volpi Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (CNPJ nº 13.186.998/0001-02) e reconhecer a responsabilidade solidária dos sócios Marcos Antônio de Almeida Batista Ramos (CPF nº 206.063.704-04), Clóvis Cavalcanti de Albuquerque Filho (CPF nº 250.967.104-91) e Constantino Cartaxo Júnior (CPF nº 396.280.434-04) pela dívida em execução, devendo ser incluídos no polo passivo do processo nº 0808447-05.2016.8.15.2001. Condeno as partes suscitadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença no processo principal (nº 0808447-05.2016.8.15.2001), para prosseguimento dos atos executórios e, em seguida, arquive-se o incidente, com baixa, independentemente de nova conclusão. Intimem-se as partes, por seus advogados. João Pessoa, 05 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito