Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Itaúcard S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17314-A)
RECORRIDO: Risiomar Lisboa da Silva ADVOGADOS: Enéas Flávio Soares de Morais (OAB/PB 14318-A) e outros
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0836601-28.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Itaúcard S/A (Id. 16271114), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível (Id. 13821340), no qual foram opostos e rejeitados embargos de declaração. Discute-se no presente recurso, o reconhecimento da coisa julgada. O recurso especial foi admitido pela Presidência (Id. 17736541), sendo encaminhado para o STJ e desprovido. O ora recorrente interpôs Agravo Interno, sendo provido pelo ministro Marco Aurélio Bellizze (Id. 36478141 - pág. 36-40), tornando sem efeito a decisão de inadmissão anterior, bem como determinou retorno dos autos a este Tribunal de origem para que se aguardasse o julgamento do Tema 1268, agora consolidado, passo a analisar o mérito do presente recurso à luz da tese firmada. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2145391/PB, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1268), fixou a seguinte tese: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. No caso em exame, o acórdão recorrido consignou que: “[...]Da Coisa Julgada O Apelante sustenta, ainda, a ocorrência de coisa julgada, em razão de propositura de ação anterior questionando a ilegalidade das tarifas constantes no contrato de financiamento bancário. Ocorre que o tema desta Demanda se restringe a restituição dos juros incidentes nas tarifas consideradas abusivas em Ação Declaratória que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital (processo nº 3003451-48.2013.815.2001), os quais não foram objeto do pedido inicial, naquele processo (id. 6441806 - pág. 01/12), nem apreciado na Sentença e no Acórdão que pôs fim aquela Demanda (id. 6441807 – pág. 01 e id. 6441809 - pág. 01). Desse modo, tenho que a matéria postulada na presente Ação não está nos limites da coisa julgada da Decisão do Juizado Especial Cível, devendo ser rejeitada esta preliminar. [...]”. Verifica-se, portanto, que, embora o recorrente tenha sustentado a existência de coisa julgada em razão de pedido abrangente formulado na ação anterior — hipótese em que, conforme o Tema 1268, a eficácia preclusiva impediria o ajuizamento de nova demanda para discutir a restituição de valores relativos a juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já declaradas nulas —, o acórdão recorrido afastou a tríplice identidade entre as ações, concluindo pela inexistência de coisa julgada. Esse entendimento, em tese, destoa da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2145391/PB (Tema 1268). Destarte, verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma – REsp 2145391/PB, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1268) –, impõe-se a aplicação do art. 1.030, II do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete da relatora, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STF em julgamento de caso repetitivo ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Gabinete 14, consoante o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba