Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO DE MELO, LINDINEIDE CARNEIRO LEAL.
REU: MIZAEL MOURA DE SOUZA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Processo n. 0859352-96.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Locação de Imóvel]
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS, DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ESPÓLIO DE MARIO VIEIRA DE MELO, MARCOS ANTONIO DE MELO e LINDINEIDE CARNEIRO LEAL em face de MIZAEL MOURA DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 124274060), a parte autora narra ter celebrado com o réu, em 14 de março de 2022, um contrato de locação referente ao imóvel situado na Rua Irineu Joffily, nº 147, Jaguaribe, nesta capital, com vigência estipulada de quatro anos, a terminar em 14 de março de 2026. Sustentam os autores que o contrato impunha ao locatário, ora réu, a obrigação de arcar pontualmente com o pagamento dos aluguéis, bem como com os tributos incidentes sobre o imóvel, especificamente o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e a Taxa de Coleta de Resíduos (TCR). Aduzem, contudo, que o réu descumpriu reiteradamente suas obrigações. Afirmam que, ao consultarem a situação fiscal do imóvel junto à Prefeitura Municipal, constataram o inadimplemento integral dos tributos (IPTU e TCR) durante todo o período contratual, abrangendo os exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, o que totalizava um débito de R$ 2.886,73 na data da propositura da ação, conforme certidão de débitos municipais (ID 124274086). Além do inadimplemento tributário, alegam que o réu realiza habitualmente o pagamento dos aluguéis com atraso e de forma fracionada, sem o adimplemento dos encargos moratórios previstos contratualmente, juntando comprovantes de pagamentos extemporâneos (ID 124274081). Informam que, diante das infrações contratuais, notificaram extrajudicialmente o réu para desocupar o imóvel e quitar os débitos pendentes (ID 124274083). Em resposta, o demandado teria se recusado a sair do imóvel antes do término do contrato, conforme áudio anexado aos autos (ID 124274082). Em razão do inadimplemento tributário, o nome do proprietário original do imóvel e de cujus, Sr. Mário Vieira de Melo, foi inscrito na Dívida Ativa Municipal, fato que, segundo os autores, ofende a memória e a honra do falecido e expõe o patrimônio do espólio ao risco de execução fiscal, penhora e leilão. Com base nesses fatos, pleitearam a rescisão do contrato de locação, a decretação do despejo, a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais correspondentes aos tributos em aberto (R$ 2.886,73), dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, e de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereram, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, esta última em virtude de a autora Lindineide Carneiro Leal ser portadora de doença grave (ID 124274069). Após despacho inicial (ID 124405259), os autores emendaram a inicial para regularizar a representação processual (ID 124438657). No despacho de ID 124966369, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação, sendo designada audiência de conciliação e determinada a citação do réu. O réu foi devidamente citado e intimado, conforme certidão do oficial de justiça (ID 127985305). A audiência de conciliação, realizada em 17 de dezembro de 2025, restou infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes (ID 129149998). Por meio da decisão de ID 136868058, datada de 19 de fevereiro de 2026, foi decretada a revelia do réu, uma vez que, transcorrido o prazo legal após a audiência de conciliação, não foi apresentada contestação. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora, em petição de ID 153075104, informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355 do Código de Processo Civil. A situação dos autos se amolda perfeitamente à hipótese do inciso II do referido dispositivo legal, que assim dispõe: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...] II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". No caso em tela, a revelia do réu foi devidamente decretada na decisão de ID 136868058, uma vez que, citado, compareceu à audiência de conciliação, mas deixou de apresentar sua defesa no prazo legal subsequente. A principal consequência material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme estabelece o artigo 344 do CPC. Embora tal presunção seja relativa (juris tantum), e não absoluta, podendo ser afastada pelo julgador diante de elementos contrários constantes nos autos, no presente caso, não apenas inexistem tais elementos, como também a prova documental carreada pela parte autora corrobora integralmente suas alegações. Ademais, instadas a especificar provas, a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (ID 153075104), enquanto o réu, revel, manteve-se silente. Dessa forma, a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. Portanto, o julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa, mas sim medida que se impõe em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 2.2. Da Ausência de Questões Preliminares Verifico que a relação processual se desenvolveu de forma válida e regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Importa destacar que, em decorrência da revelia do réu, não foi apresentada contestação e, por conseguinte, não foram suscitadas quaisquer questões preliminares ou prejudiciais de mérito. Assim, passo diretamente à análise da matéria de fundo. 2.3. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na verificação do descumprimento de obrigações contratuais por parte do locatário, a fim de justificar a rescisão do pacto locatício, o consequente despejo, e a condenação ao pagamento dos encargos e das indenizações pleiteadas. 2.3.1. Da Relação Jurídica e dos Efeitos da Revelia A existência da relação jurídica locatícia entre as partes é fato incontroverso, materializada pelo contrato de locação juntado no ID 124274079. O referido instrumento estabelece, de forma clara, os direitos e as obrigações de ambas as partes. Como mencionado, a revelia do réu, decretada nos autos, acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Isso significa que, em princípio, reputam-se verdadeiras as alegações dos autores de que o réu não pagou os tributos relativos ao imóvel e efetuava o pagamento dos aluguéis com atraso. Essa presunção, no entanto, não isenta o julgador de analisar a verossimilhança das alegações em confronto com as provas produzidas. No caso, os documentos juntados pelos autores não apenas conferem plena verossimilhança à sua narrativa, como a comprovam de forma robusta, conferindo solidez à presunção decorrente da revelia. 2.3.2. Da Rescisão Contratual e do Despejo A Lei nº 8.245/91, que rege as locações de imóveis urbanos, estabelece em seu artigo 9º as hipóteses em que a locação poderá ser desfeita. Entre elas, destacam-se o inciso II, "em decorrência da prática de infração legal ou contratual", e o inciso III, "em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos". O contrato firmado entre as partes, em sua Cláusula Quarta, atribui expressamente ao locatário (réu) a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel. A parte autora comprovou, por meio da Certidão Positiva de Débitos do Imóvel (ID 124274080) e do Extrato de Débito (ID 124274086), que os débitos de IPTU e TCR relativos aos exercícios de 2022, 2024 e 2025 não foram quitados, gerando uma dívida que, à época da consulta, já se encontrava inscrita em dívida ativa. O não pagamento dos tributos, cuja obrigação foi contratualmente assumida pelo locatário, configura grave infração contratual. Tal obrigação, aliás, está em consonância com o artigo 23, I, da Lei do Inquilinato, que impõe ao locatário o dever de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação. Além disso, os autores trouxeram aos autos comprovantes que indicam pagamentos de aluguel realizados de forma fracionada e após a data de vencimento (ID 124274081), o que, somado à revelia do réu, fortalece a alegação de impontualidade contumaz. Diante do robusto conjunto probatório, que se alia à presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, resta inequívoco o descumprimento das obrigações contratuais e legais por parte do réu. A falta de pagamento dos encargos da locação, notadamente os tributos, constitui fundamento mais do que suficiente para a rescisão do contrato e a consequente decretação do despejo, sendo uma medida de rigor para restaurar o pleno direito de propriedade dos locadores. 2.3.3. Dos Danos Materiais Os autores pleiteiam a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais, consistentes nos valores dos tributos inadimplidos. O valor apresentado na inicial, de R$ 2.886,73 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos), encontra-se devidamente comprovado pelo extrato de débitos emitido pelo órgão municipal (ID 124274086), atualizado para 15 de setembro de 2025. Considerando que a Cláusula Quarta do contrato transferia ao réu a responsabilidade por tais pagamentos e que este, ao não efetuá-los, gerou um prejuízo direto aos locadores (que são os responsáveis tributários perante o Fisco), o pedido de ressarcimento é procedente. A conduta omissiva do réu configura ato ilícito contratual, gerando o dever de reparar o dano causado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Da mesma forma, é procedente o pedido de condenação ao pagamento dos aluguéis e demais encargos contratuais vencidos desde a propositura da ação e que se vencerem no curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel. A obrigação de pagar o aluguel persiste enquanto o locatário detiver a posse do bem. Tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com a incidência dos encargos moratórios previstos no contrato. 2.3.4. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se na inscrição do nome do de cujus, Sr. Mário Vieira de Melo, na Dívida Ativa do Município, em decorrência do não pagamento dos tributos pelo réu. A configuração do dano moral, em regra, exige a demonstração de uma ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e a integridade psíquica, que extrapole o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. No presente caso, a situação é peculiar e merece análise detida. O direito à honra e à memória de uma pessoa não se extingue com a sua morte. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do parágrafo único do artigo 12 do Código Civil, confere legitimidade aos parentes próximos para pleitear a tutela dos direitos da personalidade do falecido. A inscrição do nome de uma pessoa em cadastro de devedores, como a Dívida Ativa, é um ato que publiciza uma condição de inadimplência, afetando sua reputação e seu bom nome na sociedade. Fazer isso com o nome de alguém já falecido, por uma dívida que não foi por ele contraída, mas sim por um terceiro que descumpriu um dever contratual, representa uma ofensa à sua memória. O ato macula a imagem de honradez e de bom pagador que o de cujus possa ter construído em vida. Ademais, a inscrição em Dívida Ativa não é um evento trivial. Ela representa o primeiro passo para uma cobrança judicial forçada (execução fiscal), que pode culminar na penhora e leilão do próprio imóvel, gerando grave angústia e insegurança aos herdeiros, que se veem na iminência de perder um bem que integra o patrimônio familiar por culpa exclusiva de um terceiro. Portanto, o ato ilícito do réu (inadimplemento contratual) causou um dano que transcendeu a esfera meramente patrimonial. Atingiu a memória do falecido e a tranquilidade de seus herdeiros, configurando, assim, o dano moral indenizável. Quanto ao valor da indenização (quantum debeatur), este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à dupla finalidade da medida: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes (caráter pedagógico-punitivo). Considerando a gravidade da conduta do réu, a repercussão do dano e a capacidade econômica presumida das partes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e justo para o caso concreto. 2.3.5. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova é regra de julgamento que se aplica quando, ao final da instrução, persistem dúvidas sobre os fatos controvertidos. Conforme o artigo 373 do CPC, cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito (inciso I) e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso em análise, a parte autora desincumbiu-se plenamente do seu ônus probatório, ao apresentar o contrato de locação (fato constitutivo da relação jurídica) e documentos que comprovam o inadimplemento dos tributos (fato constitutivo do seu direito à rescisão e à indenização). Por outro lado, o réu, ao ser declarado revel, não produziu qualquer prova em seu favor, deixando de apresentar fatos que pudessem impedir, modificar ou extinguir o direito dos autores. Assim, a ausência de contraprova por parte do réu, aliada à robusta prova documental autoral, torna inafastável o reconhecimento da procedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação firmado entre as partes, referente ao imóvel descrito na inicial, por culpa exclusiva do réu; b) DECRETAR O DESPEJO do réu, MIZAEL MOURA DE SOUZA, do referido imóvel, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo, nos termos do artigo 63, § 1º, alínea 'b', da Lei nº 8.245/91; c) CONDENAR o réu a pagar aos autores o valor de R$ 2.886,73 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos), a título de danos materiais, referente aos débitos de IPTU e TRC, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do cálculo apresentado nos autos (15/09/2025 - ID 124274086) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de todos os aluguéis e demais encargos contratuais vencidos e não pagos, bem como os que se venceram no curso da demanda até a data da efetiva desocupação do imóvel, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e da multa contratual, todos a contar dos respectivos vencimentos; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência integral, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos danos materiais, morais e dos aluguéis devidos), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito