Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Everaldo Rodrigues da Costa Advogado: Jose Ranael Santos da Silva
Apelado: Banco Bradesco Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença da 3ª Vara Mista de Mamanguape, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 400,00. O recorrente impugna exclusivamente a condenação por litigância de má-fé, sustentando inexistência de intenção de induzir o juízo a erro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve alteração dolosa da verdade dos fatos por parte do autor, a justificar a condenação por litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica realizada nos autos conclui que a assinatura constante do contrato contestado partiu do próprio punho do autor, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica com o banco demandado. O autor, ao ajuizar a ação, afirmou falsamente que jamais manteve qualquer relação contratual com a instituição financeira, o que caracteriza a alteração intencional da verdade dos fatos para obter vantagem indevida, configurando a litigância de má-fé. O Judiciário deve rechaçar condutas que importem em movimentação indevida da máquina judiciária e aplicação de penalidades exemplares para coibir a reiteração de práticas abusivas. O entendimento consolidado na jurisprudência reconhece que a alteração dolosa da verdade dos fatos configura litigância de má-fé, sujeitando a parte à sanção prevista no art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A parte que altera intencionalmente a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro pratica litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. A comprovação, por perícia grafotécnica, de que a assinatura aposta em contrato impugnado partiu do próprio punho do autor afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e justifica a aplicação da multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 81. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50021622220198130407, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 08/02/2023, 11ª Câmara Cível. (0802169-50.2022.8.15.0231, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2025. DESTACADO) Assim, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa, entendo pela indispensável oitiva da promovente acerca deste tópico.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849231-82.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré PROJECTA CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA - ME apresentou, em sede de contestação, impugnação ao valor atribuído à causa pela autora. Sustenta que o proveito econômico pretendido pela demandante corresponde ao valor integral do contrato de compra e venda dos imóveis, o qual atinge o montante de R$ 370.000,00, e não os R$ 70.000,00 indicados na peça exordial. Assiste razão à parte ré. Compulsando os autos, verifica-se que a autora atribuiu à demanda o valor de R$ 70.000,00. Entretanto, o objeto principal da lide é a adjudicação compulsória dos apartamentos nº 101 e 102 do Residencial Itamonte, adquiridos mediante instrumento particular de promessa de compra e venda cujo preço total ajustado foi de R$ 370.000,00. Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou do contrato quando a ação tiver por objeto sua existência, validade, cumprimento ou modificação. No caso da adjudicação compulsória, o proveito econômico equivale ao próprio valor do bem jurídico que se pretende transferir para o domínio da parte compradora. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o valor da causa deve refletir o montante do contrato: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO IMÓVEL. ART. 292, II, DO CPC. 1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda. Nas ações em que se pretende a transferência compulsória da propriedade (pretensão análoga à da adjudicação compulsória), o benefício econômico equivale ao próprio bem da vida disputado, justificando a fixação do valor da causa no montante do contrato de compra e venda, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.110.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Portanto, configurada a discrepância entre o valor declarado na inicial e a realidade econômica do negócio jurídico discutido, a retificação do valor da causa é medida impositiva. ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE FORMULADO PELA AUTORA Após a apresentação, pelo primeiro promovido, da impugnação ao valor da causa, a autora pugnou que, se fosse o caso de acolhimento da impugnação, fosse-lhe concedida a gratuidade judiciária ou o desconto de 90% do valor das custas. Analisando os autos, verifico que não há quaisquer demonstrações de que a promovente seja hipossuficiente. Ao contrário: na fase inicial, quando intimada para comprovar sua vulnerabilidade financeira, a parte optou por realizar o pagamento das custas de forma parcelada. Não há indícios de alteração da situação econômica da autora. Assim, pela falta de prova mínima da incapacidade financeira, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o novo pedido de gratuidade. DA CONDUTA PROCESSUAL E INDÍCIOS DE MÁ-FÉ A análise dos autos revela uma contradição fática relevante na narrativa da autora. Na petição inicial, a demandante afirmou categoricamente que o preço total de R$ 370.000,00 já havia sido integralmente adimplido. Vejamos: A Requerente, pessoa inculta e leiga, realizou compromisso de compra e venda, em caráter irrevogável e irretratável, sobre a compra do imóvel descrito como sendo: Apartamento 101 e 102, na Rua Damasquins Ramos Maciel, s/n, Lote 19, da Quadra 10, Loteamento Jardim América, Bessa, João Pessoa/PB, pelo preço de R$ 370.000.00 (trezentos e setenta mil reais), ressalta-se, já adimplidos integralmente a segunda demandada. No entanto, após a segunda ré trazer aos autos prova de cheques sustados (ID 112116281), a autora alterou sua versão, admitindo a existência de um débito residual de R$ 70.000,00 (ID 116228960): Contudo, diante da inesperada e absurda notícia de que os mesmos imóveis estariam sendo colocados novamente à venda pela primeira demandada, fato este completamente incompatível com a anterior cessão de direitos promovida à segunda ré e absolutamente contraditório com a prática de mercado e os deveres anexos à boa-fé objetiva, a Autora optou por não concluir o pagamento do valor residual de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), o qual estava representado por cheque posteriormente sustado por legítima cautela jurídica, na tentativa de preservar seu patrimônio diante da insegurança gerada pela conduta conflitante e ambígua das Rés. Tal comportamento sinaliza possível violação ao dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, conduta tipificada como litigância de má-fé pelo art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A alteração deliberada da realidade fática com o intuito de induzir o juízo a erro ou obter vantagem indevida deve ser rigorosamente coibida. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado sobre a gravidade dessa conduta: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802169-50.2022.8.15.0231 Origem: 3ª Vara Mista de Mamanguape Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e ACOLHO a impugnação ao valor da causa suscitada pela ré PROJECTA CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA - ME. Realizei a correção sistêmica do valor da causa, passando este a ser o montante de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais). INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela promovente. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais complementares, as quais poderão ser pagas em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. INTIME-SE a autora, ainda, para que se manifeste, no mesmo prazo, sobre os indícios de litigância de má-fé apontados nesta decisão, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. Após, conclusos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Meta 02. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito