Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INALDO JOSE PAIVA
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS FERNANDES DE MELO DESPACHO Considerando que o exequente foi devidamente intimado para dar prosseguimento à execução, indicando bens passíveis de penhora, e quedou-se inerte no prazo assinalado, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Durante o período de suspensão, fica igualmente suspenso o prazo prescricional, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Intimem-se. João Pessoa, 22 de abril de 2026. Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0850032-95.2020.8.15.2001