Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867938-59.2024.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte autora, por meio da qual informa a existência de provas a serem produzidas, em atendimento ao ato ordinatório, requerendo, em síntese, a produção de prova documental suplementar, bem como a realização de depoimento pessoal da autora e dos réus, além da expedição de determinações às instituições financeiras demandadas para fornecimento de documentos e informações indispensáveis à elucidação dos fatos controvertidos. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de produção probatória mostra-se pertinente e adequado ao deslinde da controvérsia, especialmente diante da complexidade fática envolvendo alegação de fraude bancária, transações via PIX e eventual falha na prestação de serviços pelas instituições financeiras rés. Nesse cenário, as provas requeridas guardam relação direta com os fatos narrados na inicial e com as teses defensivas apresentadas, revelando-se relevantes para a formação do convencimento judicial, sobretudo no que concerne à identificação dos beneficiários das transferências, à observância do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e à eventual responsabilidade das instituições financeiras demandadas. Diante disso, impõe-se o deferimento da produção probatória postulada, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção de provas formulado pela parte autora, nos seguintes termos: a) defiro a juntada e análise da prova documental apresentada; b) defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora; c) determino que as instituições financeiras rés cumpram as diligências requeridas, fornecendo as informações e documentos solicitados, a saber, dados cadastrais completos dos beneficiários (nome, CPF/CNPJ, endereço, e-mail e telefone); - Cópias dos documentos apresentados no ato da abertura da conta; - Histórico de movimentação das contas nos dias próximos à transação; - Eventuais registros de IP, dispositivos de acesso, e localização das transações; - Dados fiscais eventualmente vinculados às contas, caso disponíveis, tudo no prazo de 30(trinta) dias. Após, intime-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias e após, conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO