Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800018-05.2024.8.15.0761.
AUTOR: BEATRIZ COELHO DE ARAUJO - PB32125, THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO - PB28650 PARTE PROMOVIDA: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV BORGES DE MEDEIROS, 1409, - de 0366 a 0668 - lado par, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000, NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: IVONETE COELHO DA SILVA Endereço: Rua Projetada, S/N, Zona Rural, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por IVONETE COELHO DA SILVA em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S.A., ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de cobranças em seu benefício previdenciário, referentes a contratos de empréstimos consignados que alegou não se recordar ter celebrado. A parte autora pugnou pela aplicação dos termos da Lei Estadual n. 12.027/2021. Por esse motivo, pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização a título de danos morais. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, sustentando a validade do contrato e a legalidade dos descontos, alegando que os empréstimos foram contratados por meio digital. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. Intimadas para especificar provas, os promovidos não indicaram. É o que importa relatar, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela instituição financeira ré, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado. Por outro lado, o banco promovido acostou aos autos documentos que demonstram a contratação por meio digital, com reconhecimento facial feito pela parte autora. Ocorre que, apesar da possibilidade de contratação de empréstimos e outros produtos do mercado financeiro na modalidade digital, como em terminais de autoatendimento, o Estado da Paraíba teceu requisitos específicos para contratos celebrados por pessoas idosas, sendo assim consideradas aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, segundo o Estatuto do Idoso. No caso dos autos, conforme documento de identificação juntado no ID. 84104888, a autora nasceu em 25/01/1970, portanto, sequer completou 60 (sessenta) anos e tampouco é analfabeta, razão pela qual descabe a aplicação legal requerida. Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. Vê-se que o promovido comprovou a contratação negada ao juntar cópia do instrumento contratual, acompanhado dos documentos pessoais da autora, os quais não foram impugnados. Quanto ao valor probatório dos contratos eletrônicos, podemos destacar o Enunciado 297 da IV Jornada de Direito Civil, que dispõe: “O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada”. Além dos contratos eletrônicos, a própria autora juntou os extratos de suas contas bancárias demonstrando que recebeu o valor referente ao contrato e se beneficiou dele. Portanto, o ônus do fato constitutivo do direito não foi suportado pela autora, que poderia ter trazido outros elementos aptos a sustentar sua tese ou ainda, demonstrar que o valor foi depositado, mas não foi por ela utilizado, permanecendo em sua esfera de disponibilidade (o que presumiria a boa-fé), o que não foi feito. Dito isso, provada a existência e validade das avenças, há de se concluir que os descontos levados a efeito no benefício previdenciário da autora são legítimos, não havendo que se falar em qualquer espécie de dano (seja de natureza material, seja de natureza moral). Se não há dano, não há ilícito, e se não há ilícito não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. GURINHÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL