Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissão e contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0871565-08.2023.8.15.2001
Vistos. 1. RELATÓRIO PAULO SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 110382851) objetivando suprir omissão e eliminar contradição subsistentes na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: que a sentença de mérito permitiu a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, contrariando jurisprudência do eg. STJ em sentido oposto. Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. Parece que o embargante não leu atentamente a sentença de mérito, pois o fundamento para a improcedência não decorreu de entendimento pela possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. A bem da verdade, este Juízo trouxe à lume justamente a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de vedar-se tal tipo de cobrança em caso de dívida prescrita, posto que a pretensão, seja judicial ou extrajudicial, encontra-se fulminada. O fundamento verdadeiro foi a inexistência de prova de que a cobrança extrajudicial sofrida adveio da parte ré; de que esta foi a autora dos atos de cobrança acintosa e vexatória, visto que o print anexado pelo próprio autor nem sequer identifica quem fora o credor a praticar tais atos (encontra-se censurada essa informação, como registrou-se em sentença). E ademais, também consignou-se a ausência de impacto mesmo dessas cobranças, a despeito de não saber-se exatamente quem as fez, no score do consumidor. E tudo isso salientado ser ônus de prova do autor, sendo impossível a inversão a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ou seja, a sentença anotou a ausência de nexo de causalidade entre o suposto dano e alguma conduta atribuída à parte ré. E rediscutir isso, ou melhor, o teor e qualidade, ou o valor dessas provas, não é viável mediante embargos de declaração. Afinal, não houve omissão; este Juízo se pronunciou tanto sobre a jurisprudência como acerca das provas. Nem há que falar em contradição, pois tal espécie de vício embargável é aquela intratextual, isto é, quando a conclusão adotada pelo Julgador não parece decorrer logicamente dos argumentos deduzidos, ostentando falta de nexo entre as ideias do texto, e não com relação ao valor atribuído pela parte interessada às provas ou ao direito discutido. A rediscussão é inviável, denotando a inadequação da via eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3. DECISUM
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 8 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito