Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RM ODONTOLOGIA E CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA
EXECUTADO: MARIA JOSE MATOS BONAVIDES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0878706-10.2025.8.15.2001 [Inadimplemento] Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9.099/95. Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário e para o oferecimento de embargos, conforme se infere da certidão de ID 131992244, este magistrado proferiu despacho (ID 136070594) determinando a intimação específica da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciasse sobre o decurso do prazo e requeresse o que entendesse de direito para o prosseguimento do feito, considerando inclusive a possibilidade de quitação extrajudicial do débito. A referida intimação foi formalizada via Diário da Justiça Eletrônico (DJEN) em 19 de fevereiro de 2026, consoante certidão de ID 136870395. Ocorre que, apesar de devidamente intimada para impulsionar a marcha processual e indicar meios efetivos para a constrição de bens, a parte exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado sem qualquer manifestação, o que configura nítido abandono da causa e desinteresse no prosseguimento da execução. É cediço que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Nesse diapasão, a inércia da parte autora em cumprir determinações judiciais indispensáveis ao prosseguimento do feito obsta a prestação jurisdicional e sobrecarrega a máquina judiciária com processos estagnados. A falta de impulso processual por parte de quem detém o interesse primário na satisfação do crédito impõe a extinção da lide sem exame do mérito. Dessa forma, a omissão da RM ODONTOLOGIA E CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA em atender ao despacho de ID 136070594 revela o abandono do processo, impossibilitando que o Juízo prossiga com atos expropriatórios de ofício, uma vez que a execução se processa no interesse do credor, a quem cabe o ônus do impulso específico.
Diante do exposto, com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c o Enunciado nº 77 do FONAJE e, subsidiariamente, o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão do abandono da causa pela parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no art. 54 e art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações de estilo no sistema PJe. P.R.I. JOÃO PESSOA, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito