Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800401-17.2023.8.15.0761.
AUTOR: JOSE GONCALVES DA SILVA Polo passivo:
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 07/05/2026, quinta-feira, às 10:00, link do Zoom: SALA 3 - ID. 870 1402 6432 SENHA DE ACESSO: ECB102030 LINK DO ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/87014026432?pwd=wwdJOgk1EdI3Ls8nzGniFRVakfTPFH.1 GURINHÉM, 15 de abril de 2026 ANTONIO MARCO CAVALCANTE
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Protesto Indevido de Título] Polo ativo:
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0800401-17.2023.8.15.0761.
AUTOR: JOSE GONCALVES DA SILVA Polo passivo:
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 07/05/2026, quinta-feira, às 10:00, link do Zoom: SALA 3 - ID. 870 1402 6432 SENHA DE ACESSO: ECB102030 LINK DO ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/87014026432?pwd=wwdJOgk1EdI3Ls8nzGniFRVakfTPFH.1 GURINHÉM, 15 de abril de 2026 ANTONIO MARCO CAVALCANTE
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Protesto Indevido de Título] Polo ativo:
16/04/2026, 00:00
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Processo: 0800401-17.2023.8.15.0761.
AUTOR: JOSE GONCALVES DA SILVA Polo passivo:
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 07/05/2026, quinta-feira, às 10:00, link do Zoom: SALA 3 - ID. 870 1402 6432 SENHA DE ACESSO: ECB102030 LINK DO ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/87014026432?pwd=wwdJOgk1EdI3Ls8nzGniFRVakfTPFH.1 GURINHÉM, 15 de abril de 2026 ANTONIO MARCO CAVALCANTE
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Protesto Indevido de Título] Polo ativo:
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Processo: 0800401-17.2023.8.15.0761.
AUTOR: JOSE GONCALVES DA SILVA Polo passivo:
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 07/05/2026, quinta-feira, às 10:00, link do Zoom: SALA 3 - ID. 870 1402 6432 SENHA DE ACESSO: ECB102030 LINK DO ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/87014026432?pwd=wwdJOgk1EdI3Ls8nzGniFRVakfTPFH.1 GURINHÉM, 15 de abril de 2026 ANTONIO MARCO CAVALCANTE
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16/04/2026, 00:00
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Processo: 0800401-17.2023.8.15.0761.
AUTOR: JOSE GONCALVES DA SILVA Polo passivo:
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Protesto Indevido de Título] Polo ativo:
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0800401-17.2023.8.15.0761.
AUTOR: JOSE GONCALVES DA SILVA Polo passivo:
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 07/05/2026, quinta-feira, às 10:00, link do Zoom: SALA 3 - ID. 870 1402 6432 SENHA DE ACESSO: ECB102030 LINK DO ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/87014026432?pwd=wwdJOgk1EdI3Ls8nzGniFRVakfTPFH.1 GURINHÉM, 15 de abril de 2026 ANTONIO MARCO CAVALCANTE
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Protesto Indevido de Título] Polo ativo:
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 19:18
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
15/04/2026, 19:17
Desarquivamento
15/04/2026, 19:16
Documento (Certidão)
15/04/2026, 19:15
Definitivo
13/04/2026, 11:05
Recebimento
10/04/2026, 06:12
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 06:12
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
16/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:03
Publicação
21/10/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:38
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 18 de outubro de 2025 ANTONIO MARCO CAVALCANTE CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2025, 11:04
Ato ordinatório
18/10/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:25
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:37
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 18:47
Publicação
17/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:46
Publicação
17/09/2025, 00:46
Publicação
17/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:46
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GONCALVES DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
APELANTES: MARIA JOSE DA SILVA MACHADO E BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A
APELADOS: OS MESMOS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÕES. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. CONTA CORRENTE DA AUTORA. CONTA SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. VÍNCULO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, segundo o artigo 6º, inciso VI do CDC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800401-17.2023.8.15.0761 [Protesto Indevido de Título]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ GONÇALVES DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo. A parte autora afirma ter verificado descontos indevidos, sob a rubrica “Título de Capitalização” em sua conta bancária, aberta para o recebimento dos proventos de aposentadoria. Afirma desconhecer a razão da cobrança. Como prova, junta extratos bancários relativos aos meses de janeiro a maio de 2023 (ID 73659132). Requer a condenação em indenização por danos materiais, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, no importe de R$ 737,04 (setecentos e trinta e sete reais e quatro centavos), bem como por danos morais, no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em Contestação, a promovida arguiu preliminares e, no mérito, defende a regularidade da cobrança dos valores decorrentes de “título de capitalização”. Impugnada a contestação, a promovente infirma a ilegalidade da cobrança, a inexistência do contrato e reitera a incidência de dano moral in re ipsa ao caso. Intimadas as partes para especificarem provas, requereram o julgamento antecipado da lide. Intimadas para alegações finais, apresentaram nos IDs 88418597 e 88784453. Sentença de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais no ID 89321711). Acórdão anulando a sentença (ID 104111262). Decisão de suspensão dos autos (ID 109854927). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Regularização do Polo Passivo Em sede de contestação, a parte demandada requereu a substituição do polo passivo para BANCO BRADESCO, eis que objeto da lide é atribuição do referido banco. Desse modo, acolho o pedido e determino à escrivania a alteração do polo passivo para BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco/SP. Falta de interesse de agir Alega a demandada, que o autor não comprovou nenhuma comunicação prévia com a promovida, ingressando de imediato com a ação, deixando de esgotar todos os meios para uma composição amigável. Tal alegação não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 5º XXXV, da Constituição Federal, diz: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito; Desta feita, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o livre acesso à Justiça, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Reunião de Ações Conexas Não merece prosperar a alegação da ré de conexão, pois, embora a parte autora tenha intentado várias ações contra o Banco BRADESCO, com a mesma causa de pedir, verifica-se que os pedidos são distintos. Sendo assim rejeito a alegação de conexão e passo a análise do mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a validade da relação jurídica contratual entre as partes, tendo em vista que a promovente afirma não haver autorizado cobranças a título de capitalização pela promovida, enquanto esta sustenta que os descontos decorrem da celebração de Contrato de Capitalização. Contudo, a promovida não acostou aos autos qualquer prova do consentimento da promovente. Assim, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que implica a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal. Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor. Faz-se mister entender que o contrato de capitalização é direcionado à formação de um capital, e não à amortização de débito. Embora a dedução das quantias a título de capitalização seja indevida, haja vista a ausência de comprovação válida da contratação do serviço, não pode ser entendida como uma “cobrança por dívida”, para fins de aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento aos apelos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801482-62.2023.8.15.0191, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO DO CONSUMIDOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO PARA ALTERAR O MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL, CONFORME SÚMULA 54, STJ. ACOLHIMENTO EM PARTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800844-43.2023.8.20.5153, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Procedência. Desconto indevido em conta corrente de recebimento de aposentadoria do autor. Título de capitalização não contratado. Não há que se falar em prescrição do direito do consumidor. Aplicável o art. 27, CDC. Caberia ao réu demonstrar a origem e a legitimidade da cobrança (artigo 373, II, CPC), o que não ocorreu. Reconhecimento da inexistência de relação contratual. Débito inexigível. Instituição financeira deve restituir os valores indevidamente cobrados do autor. Responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação dos serviços (art. 14, CDC). Não há que se falar em culpa exclusiva do demandante. Risco inerente à atividade bancária. Súmula 479 do STJ. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$10.000,00 não comporta redução. Precedentes desta Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10002163120238260553 Santo Anastácio, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 20/07/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2023) Aplica-se o disposto na Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 1.8.2012: "Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesta senda, inequívoco direito do autor de ser ressarcido materialmente pelos valores descontados indevidamente. No tocante a alegação de repetição de indébito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo banco in tela, haja vista ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por ela como legal e legitima, afastando a aplicação da repetição em dobro. Assim, a restituição dos valores indevidos deverá ocorrer de forma simples, limitada aos meses de janeiro a maio de 2023, uma vez que foram juntados aos autos apenas os extratos bancários correspondentes a esse período, conforme demonstrado no ID 73659132. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Título de capitalização. Contrato não juntado ao processo. Relação contratual inexistente. Cobrança indevida. Procedência parcial na origem. Irresignação. Dano moral. Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da recorrente. Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJPB, 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, Apelação, Terceira Câmara Especializada Cível, juntado em 31/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. DEMANDADO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Observa-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o promovente, questionada neste feito, não tendo acostado aos autos cópia de qualquer solicitação do Título de Capitalização, restringindo-se a aduzir que o serviço foi contratado. O promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vez que não juntou qualquer documentação. Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, era mesmo de rigor a declaração de inexistência do contrato discutido, sendo, por conseguinte, indevidas as cobranças efetuadas em desfavor do promovente, impondo-se a sua devolução por parte do insurgente. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude, inexistente na hipótese em exame. (0800616-50.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) ACOLHER a preliminar de regularização do polo passivo para BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.746.948/0001-12; b) DECLARAR a INEXISTÊNCIA da relação jurídica e, por conseguinte, de autorização para Descontos denominados “Título de Capitalização”; c) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, DE MANEIRA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, a título de "Título de Capitalização", no montante de R$ 107,10 (cento e sete reais e dez centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto; Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais. Haja vista a sucumbência mínima do promovido, nos termos do art. 86, §1º c/c 85, §§ 1º e 3º do CPC, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o excesso verificado, observada a concessão da justiça gratuita. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Gurinhém/PB, data do protocolo eletrônico. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GONCALVES DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
APELANTES: MARIA JOSE DA SILVA MACHADO E BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A
APELADOS: OS MESMOS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÕES. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. CONTA CORRENTE DA AUTORA. CONTA SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. VÍNCULO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, segundo o artigo 6º, inciso VI do CDC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800401-17.2023.8.15.0761 [Protesto Indevido de Título]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ GONÇALVES DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo. A parte autora afirma ter verificado descontos indevidos, sob a rubrica “Título de Capitalização” em sua conta bancária, aberta para o recebimento dos proventos de aposentadoria. Afirma desconhecer a razão da cobrança. Como prova, junta extratos bancários relativos aos meses de janeiro a maio de 2023 (ID 73659132). Requer a condenação em indenização por danos materiais, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, no importe de R$ 737,04 (setecentos e trinta e sete reais e quatro centavos), bem como por danos morais, no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em Contestação, a promovida arguiu preliminares e, no mérito, defende a regularidade da cobrança dos valores decorrentes de “título de capitalização”. Impugnada a contestação, a promovente infirma a ilegalidade da cobrança, a inexistência do contrato e reitera a incidência de dano moral in re ipsa ao caso. Intimadas as partes para especificarem provas, requereram o julgamento antecipado da lide. Intimadas para alegações finais, apresentaram nos IDs 88418597 e 88784453. Sentença de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais no ID 89321711). Acórdão anulando a sentença (ID 104111262). Decisão de suspensão dos autos (ID 109854927). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Regularização do Polo Passivo Em sede de contestação, a parte demandada requereu a substituição do polo passivo para BANCO BRADESCO, eis que objeto da lide é atribuição do referido banco. Desse modo, acolho o pedido e determino à escrivania a alteração do polo passivo para BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco/SP. Falta de interesse de agir Alega a demandada, que o autor não comprovou nenhuma comunicação prévia com a promovida, ingressando de imediato com a ação, deixando de esgotar todos os meios para uma composição amigável. Tal alegação não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 5º XXXV, da Constituição Federal, diz: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito; Desta feita, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o livre acesso à Justiça, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Reunião de Ações Conexas Não merece prosperar a alegação da ré de conexão, pois, embora a parte autora tenha intentado várias ações contra o Banco BRADESCO, com a mesma causa de pedir, verifica-se que os pedidos são distintos. Sendo assim rejeito a alegação de conexão e passo a análise do mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a validade da relação jurídica contratual entre as partes, tendo em vista que a promovente afirma não haver autorizado cobranças a título de capitalização pela promovida, enquanto esta sustenta que os descontos decorrem da celebração de Contrato de Capitalização. Contudo, a promovida não acostou aos autos qualquer prova do consentimento da promovente. Assim, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que implica a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal. Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor. Faz-se mister entender que o contrato de capitalização é direcionado à formação de um capital, e não à amortização de débito. Embora a dedução das quantias a título de capitalização seja indevida, haja vista a ausência de comprovação válida da contratação do serviço, não pode ser entendida como uma “cobrança por dívida”, para fins de aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento aos apelos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801482-62.2023.8.15.0191, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO DO CONSUMIDOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO PARA ALTERAR O MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL, CONFORME SÚMULA 54, STJ. ACOLHIMENTO EM PARTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800844-43.2023.8.20.5153, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Procedência. Desconto indevido em conta corrente de recebimento de aposentadoria do autor. Título de capitalização não contratado. Não há que se falar em prescrição do direito do consumidor. Aplicável o art. 27, CDC. Caberia ao réu demonstrar a origem e a legitimidade da cobrança (artigo 373, II, CPC), o que não ocorreu. Reconhecimento da inexistência de relação contratual. Débito inexigível. Instituição financeira deve restituir os valores indevidamente cobrados do autor. Responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação dos serviços (art. 14, CDC). Não há que se falar em culpa exclusiva do demandante. Risco inerente à atividade bancária. Súmula 479 do STJ. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$10.000,00 não comporta redução. Precedentes desta Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10002163120238260553 Santo Anastácio, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 20/07/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2023) Aplica-se o disposto na Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 1.8.2012: "Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesta senda, inequívoco direito do autor de ser ressarcido materialmente pelos valores descontados indevidamente. No tocante a alegação de repetição de indébito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo banco in tela, haja vista ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por ela como legal e legitima, afastando a aplicação da repetição em dobro. Assim, a restituição dos valores indevidos deverá ocorrer de forma simples, limitada aos meses de janeiro a maio de 2023, uma vez que foram juntados aos autos apenas os extratos bancários correspondentes a esse período, conforme demonstrado no ID 73659132. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Título de capitalização. Contrato não juntado ao processo. Relação contratual inexistente. Cobrança indevida. Procedência parcial na origem. Irresignação. Dano moral. Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da recorrente. Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJPB, 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, Apelação, Terceira Câmara Especializada Cível, juntado em 31/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. DEMANDADO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Observa-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o promovente, questionada neste feito, não tendo acostado aos autos cópia de qualquer solicitação do Título de Capitalização, restringindo-se a aduzir que o serviço foi contratado. O promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vez que não juntou qualquer documentação. Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, era mesmo de rigor a declaração de inexistência do contrato discutido, sendo, por conseguinte, indevidas as cobranças efetuadas em desfavor do promovente, impondo-se a sua devolução por parte do insurgente. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude, inexistente na hipótese em exame. (0800616-50.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) ACOLHER a preliminar de regularização do polo passivo para BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.746.948/0001-12; b) DECLARAR a INEXISTÊNCIA da relação jurídica e, por conseguinte, de autorização para Descontos denominados “Título de Capitalização”; c) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, DE MANEIRA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, a título de "Título de Capitalização", no montante de R$ 107,10 (cento e sete reais e dez centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto; Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais. Haja vista a sucumbência mínima do promovido, nos termos do art. 86, §1º c/c 85, §§ 1º e 3º do CPC, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o excesso verificado, observada a concessão da justiça gratuita. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Gurinhém/PB, data do protocolo eletrônico. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GONCALVES DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
APELANTES: MARIA JOSE DA SILVA MACHADO E BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A
APELADOS: OS MESMOS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÕES. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. CONTA CORRENTE DA AUTORA. CONTA SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. VÍNCULO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, segundo o artigo 6º, inciso VI do CDC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800401-17.2023.8.15.0761 [Protesto Indevido de Título]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ GONÇALVES DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo. A parte autora afirma ter verificado descontos indevidos, sob a rubrica “Título de Capitalização” em sua conta bancária, aberta para o recebimento dos proventos de aposentadoria. Afirma desconhecer a razão da cobrança. Como prova, junta extratos bancários relativos aos meses de janeiro a maio de 2023 (ID 73659132). Requer a condenação em indenização por danos materiais, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, no importe de R$ 737,04 (setecentos e trinta e sete reais e quatro centavos), bem como por danos morais, no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em Contestação, a promovida arguiu preliminares e, no mérito, defende a regularidade da cobrança dos valores decorrentes de “título de capitalização”. Impugnada a contestação, a promovente infirma a ilegalidade da cobrança, a inexistência do contrato e reitera a incidência de dano moral in re ipsa ao caso. Intimadas as partes para especificarem provas, requereram o julgamento antecipado da lide. Intimadas para alegações finais, apresentaram nos IDs 88418597 e 88784453. Sentença de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais no ID 89321711). Acórdão anulando a sentença (ID 104111262). Decisão de suspensão dos autos (ID 109854927). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Regularização do Polo Passivo Em sede de contestação, a parte demandada requereu a substituição do polo passivo para BANCO BRADESCO, eis que objeto da lide é atribuição do referido banco. Desse modo, acolho o pedido e determino à escrivania a alteração do polo passivo para BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco/SP. Falta de interesse de agir Alega a demandada, que o autor não comprovou nenhuma comunicação prévia com a promovida, ingressando de imediato com a ação, deixando de esgotar todos os meios para uma composição amigável. Tal alegação não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 5º XXXV, da Constituição Federal, diz: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito; Desta feita, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o livre acesso à Justiça, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Reunião de Ações Conexas Não merece prosperar a alegação da ré de conexão, pois, embora a parte autora tenha intentado várias ações contra o Banco BRADESCO, com a mesma causa de pedir, verifica-se que os pedidos são distintos. Sendo assim rejeito a alegação de conexão e passo a análise do mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a validade da relação jurídica contratual entre as partes, tendo em vista que a promovente afirma não haver autorizado cobranças a título de capitalização pela promovida, enquanto esta sustenta que os descontos decorrem da celebração de Contrato de Capitalização. Contudo, a promovida não acostou aos autos qualquer prova do consentimento da promovente. Assim, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que implica a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal. Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor. Faz-se mister entender que o contrato de capitalização é direcionado à formação de um capital, e não à amortização de débito. Embora a dedução das quantias a título de capitalização seja indevida, haja vista a ausência de comprovação válida da contratação do serviço, não pode ser entendida como uma “cobrança por dívida”, para fins de aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento aos apelos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801482-62.2023.8.15.0191, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO DO CONSUMIDOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO PARA ALTERAR O MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL, CONFORME SÚMULA 54, STJ. ACOLHIMENTO EM PARTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800844-43.2023.8.20.5153, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Procedência. Desconto indevido em conta corrente de recebimento de aposentadoria do autor. Título de capitalização não contratado. Não há que se falar em prescrição do direito do consumidor. Aplicável o art. 27, CDC. Caberia ao réu demonstrar a origem e a legitimidade da cobrança (artigo 373, II, CPC), o que não ocorreu. Reconhecimento da inexistência de relação contratual. Débito inexigível. Instituição financeira deve restituir os valores indevidamente cobrados do autor. Responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação dos serviços (art. 14, CDC). Não há que se falar em culpa exclusiva do demandante. Risco inerente à atividade bancária. Súmula 479 do STJ. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$10.000,00 não comporta redução. Precedentes desta Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10002163120238260553 Santo Anastácio, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 20/07/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2023) Aplica-se o disposto na Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 1.8.2012: "Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesta senda, inequívoco direito do autor de ser ressarcido materialmente pelos valores descontados indevidamente. No tocante a alegação de repetição de indébito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo banco in tela, haja vista ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por ela como legal e legitima, afastando a aplicação da repetição em dobro. Assim, a restituição dos valores indevidos deverá ocorrer de forma simples, limitada aos meses de janeiro a maio de 2023, uma vez que foram juntados aos autos apenas os extratos bancários correspondentes a esse período, conforme demonstrado no ID 73659132. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Título de capitalização. Contrato não juntado ao processo. Relação contratual inexistente. Cobrança indevida. Procedência parcial na origem. Irresignação. Dano moral. Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da recorrente. Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJPB, 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, Apelação, Terceira Câmara Especializada Cível, juntado em 31/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. DEMANDADO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Observa-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o promovente, questionada neste feito, não tendo acostado aos autos cópia de qualquer solicitação do Título de Capitalização, restringindo-se a aduzir que o serviço foi contratado. O promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vez que não juntou qualquer documentação. Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, era mesmo de rigor a declaração de inexistência do contrato discutido, sendo, por conseguinte, indevidas as cobranças efetuadas em desfavor do promovente, impondo-se a sua devolução por parte do insurgente. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude, inexistente na hipótese em exame. (0800616-50.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) ACOLHER a preliminar de regularização do polo passivo para BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.746.948/0001-12; b) DECLARAR a INEXISTÊNCIA da relação jurídica e, por conseguinte, de autorização para Descontos denominados “Título de Capitalização”; c) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, DE MANEIRA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, a título de "Título de Capitalização", no montante de R$ 107,10 (cento e sete reais e dez centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto; Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais. Haja vista a sucumbência mínima do promovido, nos termos do art. 86, §1º c/c 85, §§ 1º e 3º do CPC, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o excesso verificado, observada a concessão da justiça gratuita. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Gurinhém/PB, data do protocolo eletrônico. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:57
Procedência em Parte
10/09/2025, 10:55
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 08:28
Documento (Certidão)
14/07/2025, 08:28
Decurso de Prazo
09/05/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800401-17.2023.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: 1. A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; 2. A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; 3. A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas; Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800401-17.2023.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: 1. A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; 2. A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; 3. A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas; Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito