Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0881456-82.2025.8.15.2001
Vistos, etc. O pleito de citação por Oficial de Justiça no mesmo endereço declarado como insuficiente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não comporta acolhimento imediato. É dever processual da parte exequente indicar, com precisão e clareza, os dados de qualificação e a localização exata da parte executada, conforme preceitua o art. 319, inciso II, c/c art. 798, inciso II, alínea "c", ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95. A correta identificação do paradeiro do devedor é condição de procedibilidade da ação executiva. No âmbito dos Juizados Especiais, a citação é ato essencial e sua inviabilidade por culpa da parte autora, que não fornece os meios necessários para a localização do réu, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a inteligência do art. 485, inciso IV, do CPC, e art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que a citação por Oficial de Justiça, embora prevista no art. 18, inciso III, da Lei nº 9.099/95, pressupõe que o endereço esteja completo e seja apto a guiar o servidor público até o destinatário. No caso em tela, a certidão dos Correios goza de presunção de veracidade quanto à impossibilidade de entrega por deficiência no endereçamento, cabendo ao exequente, detentor de maior proximidade fática com a unidade condominial devedora, providenciar a retificação ou complementação dos dados (como nome do bloco, nome do edifício, numeração oficial se houver, ou pontos de referência que tornem o local singularizado).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por Oficial de Justiça nos termos em que formulado na petição de (ID 154324656), mantendo-se o entendimento de que o endereço ali reiterado é insuficiente para o deslinde da diligência. Em observância ao dever de cooperação (art. 6º do CPC) e visando o saneamento do vício, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, informe o endereço correto, completo e detalhado do executado, ou forneça subsídios suficientes para a sua exata localização, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito