Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MATHEUS
EXECUTADO: FRANCICLEIDE FERNANDES DE SOUSA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800106-13.2018.8.15.2003 [Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, apesar de devidamente intimada por seu advogado e, posteriormente, de forma pessoal (ID 131404723), quedou-se inerte quanto ao dever de promover os atos e diligências necessários ao prosseguimento do feito, especialmente o recolhimento das custas de diligência pendentes. Configurada a inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias e cumprida a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, o abandono da causa é evidente. Ressalte-se que a executada, embora citada, não constituiu patrono nos autos, o que dispensa o requerimento da parte ré para a extinção (mitigação da Súmula 240 do STJ). Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente (art. 485, § 2º, CPC). Determino o levantamento de eventuais restrições ou constrições judiciais pendentes (SERASAJUD, SISBAJUD ou RENAJUD) vinculadas a estes autos. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 07 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito