Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Paulo Geneci da Silva Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes – OAB/PE 44.601-A
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº: 0800234-71.2024.8.15.0241 Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau considerou que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial, expedida com o objetivo de coibir a prática de litigância predatória. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em analisar: a) a legalidade da sentença que extinguiu o feito por indeferimento da inicial, diante do cumprimento parcial da ordem de emenda; b) se a exigência de prévio requerimento administrativo e de comprovante de residência em nome próprio, em contexto de suspeita de litigância abusiva, configura obstáculo indevido ao acesso à justiça; e c) a proporcionalidade da medida de extinção do processo frente aos elementos apresentados pela parte autora. III. Razões de decidir 3. O combate à litigância predatória é um dever do Poder Judiciário e encontra amparo em Recomendações do Conselho Nacional de Justiça (nº 159/2024) e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198, que autoriza o juiz, diante de indícios de abuso, a exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 4. Embora a exigência de emenda seja legítima, sua análise deve ser pautada pela razoabilidade. No caso concreto, a parte autora compareceu pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a procuração e confirmar a ciência sobre o ajuizamento da ação (ID 38982095), diligência de maior relevância para afastar a suspeita de que a demanda teria sido proposta à sua revelia. 5. O cumprimento da principal determinação judicial, somado à apresentação de documentos que constituem início de prova do domicílio e da tentativa, ainda que confusa, de solução administrativa prévia, torna a extinção do processo uma medida desproporcional, que viola o princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 6. A sentença deve ser anulada para que o processo retorne à origem e tenha seu mérito devidamente analisado, garantindo-se a efetiva prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 7. Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o seu regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; Arts. 17, 85, 319, 321, 330, 485, I e VI, 932, V, e 1.010 do Código de Processo Civil; Recomendação CNJ nº 159/2024. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO GENECI DA SILVA contra a sentença (ID 38982102) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, I, 330, III, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Na petição inicial (ID 38982068), o autor narrou ser beneficiário de aposentadoria e que, ao analisar seu extrato bancário, percebeu descontos mensais no valor de R$ 28,06 (vinte e oito reais e seis centavos) sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", desde 06/12/2023. Afirmou jamais ter contratado tal seguro, tratando-se de uma cobrança indevida. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 112,24 (cento e doze reais e vinte e quatro centavos), e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 38982079), na qual arguiu preliminar de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. Suscitou a existência de indícios de advocacia predatória, apontando para o ajuizamento de múltiplas demandas pelo mesmo patrono. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O juízo de primeiro grau, com base em Recomendações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba sobre o combate à litigância predatória, proferiu despacho (ID 38982093) determinando a emenda à inicial para que o autor, no prazo de 15 dias, apresentasse: 1) comprovante de residência atualizado e em nome próprio (ou com prova de vínculo); 2) comprovante de prévio requerimento administrativo com a demonstração da pretensão resistida; 3) comprovante de situação cadastral regular do CPF; e 4) comparecesse pessoalmente em cartório para ratificar a procuração e a ciência sobre o ajuizamento da ação. A parte autora apresentou petição (ID 38982096), juntando documentos para atender à determinação (IDs 38982097 a 38982101). Foi certificado o comparecimento pessoal do autor em cartório, ocasião em que ratificou a outorga de poderes ao seu advogado e a intenção de processar a demanda (ID 38982095). Na sequência, sobreveio a sentença terminativa (ID 38982102), na qual o magistrado a quo considerou que a ordem de emenda não foi integralmente cumprida. Fundamentou que o comprovante de residência estava em nome de terceiro, sem prova documental do parentesco, e que o requerimento administrativo juntado não demonstrava o esgotamento do prazo de resposta pela instituição financeira antes do ajuizamento da ação, caracterizando a ausência de interesse de agir. Assim, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 38982106). Em suas razões, sustenta que cumpriu as determinações judiciais, sendo a extinção do processo um excesso de formalismo que viola o princípio do acesso à justiça. Defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e refuta a caracterização de litigância predatória, pugnando pela anulação da sentença para que o mérito da causa seja julgado. O juízo de origem, em sede de retratação (art. 485, §7º, do CPC), manteve a sentença recorrida por seus próprios fundamentos (ID 38982107). O apelado apresentou contrarrazões (ID 38982112), suscitando a preliminar de inexistência de interesse de agir, pleiteando a manutenção integral da sentença e reforçando a tese de litigância abusiva por parte do patrono do autor. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 39512162), opinando pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, por se tratar de questão amplamente sedimentada na jurisprudência pátria e no STJ. Quanto à preliminar de inexistência de interesse de agir arguida pelo recorrido em suas contrarrazões (ID 38982112), esta confunde-se com os próprios fundamentos da sentença e será analisada conjuntamente à proporcionalidade da medida extintiva. A controvérsia central do presente recurso reside na análise da legalidade e proporcionalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, em razão do descumprimento parcial de uma ordem de emenda expedida sob a justificativa de coibir a prática de litigância predatória. Inicialmente, é imperioso reconhecer a legitimidade da preocupação do magistrado de primeiro grau com o fenômeno da litigância abusiva. O ajuizamento em massa de ações padronizadas, muitas vezes sem o conhecimento pleno das partes ou com o intuito de sobrecarregar o sistema e dificultar a defesa da parte adversa, representa um grave desvio do direito fundamental de acesso à justiça e um obstáculo à eficiente prestação jurisdicional. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça e as Corregedorias de Justiça têm editado normas e recomendações para orientar os magistrados na identificação e no tratamento de tais práticas. A própria sentença recorrida fundamenta-se extensamente na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Recomendação Conjunta nº 01/2024 da CGJ-PB e do CEIIN/TJPB, que listam uma série de condutas processuais potencialmente abusivas e sugerem medidas para sua prevenção. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.198 (REsp n. 2.021.665/MS), consolidou o entendimento de que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode, de forma fundamentada e razoável, determinar a emenda da petição inicial para que a parte demonstre seu interesse de agir e a autenticidade da postulação. Assim, a determinação de emenda à inicial para que a parte autora apresentasse documentos atualizados e comparecesse pessoalmente em juízo, em princípio, alinha-se a esse poder-dever do magistrado de zelar pela boa-fé processual e pela regularidade do processo. Contudo, a aplicação dessas medidas de controle deve ser pautada pela razoabilidade e proporcionalidade, para que o combate ao abuso de direito não se converta, ele próprio, em uma barreira intransponível ao acesso à justiça para o cidadão que legitimamente busca a tutela de seus direitos. No caso dos autos, o despacho de emenda (ID 38982093) impôs quatro diligências ao autor. Conforme certificado nos autos (ID 38982095), a parte autora cumpriu a mais relevante delas: compareceu pessoalmente ao Fórum, onde, perante um servidor do Judiciário, confirmou ter outorgado a procuração, reconheceu sua assinatura, e ratificou ter conhecimento e autorizado o ajuizamento da presente ação. Essa diligência, em particular, ataca o núcleo da suspeita de litigância predatória, que muitas vezes se baseia na propositura de ações sem o consentimento ou a ciência do titular do direito ("processos fantasma"). Ao comparecer e confirmar sua vontade de litigar, o autor sanou a principal dúvida que pairava sobre a legitimidade de sua postulação. A sentença, no entanto, fundamentou a extinção no descumprimento de outras duas exigências: a apresentação de comprovante de residência em nome próprio e a comprovação de prévio requerimento administrativo com o esgotamento do prazo de resposta. Quanto ao comprovante de residência, o autor juntou uma conta de energia em nome de sua companheira, Sra. Damiana Maria Pereira de Souza, acompanhada de uma declaração firmada por ela atestando que o autor reside no mesmo endereço em regime de união estável (IDs 38982099 e 38982100). Embora não seja a prova ideal de parentesco formal, tal declaração, em um contexto de pessoas hipossuficientes e residentes em zona rural, constitui um forte indício de domicílio comum, sendo excessivamente rigorosa a sua desconsideração sumária sem oportunizar a produção de outras provas, se fosse o caso. No que tange ao requerimento administrativo, a sentença aponta que a ação foi ajuizada antes de decorrido o prazo de dez dias úteis para a resposta do fornecedor. De fato, a petição inicial (ID 38982068) menciona um protocolo administrativo (nº 333779643) e a ausência de resposta. Todavia, a exigência de prévio esgotamento da via administrativa, como condição absoluta para o ajuizamento da ação, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;". Assim sendo, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial. Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NEGADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. “Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Apelo e lhe dar provimento. (0800904-28.2023.8.15.0441, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2025) A respeito da obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência em nome do autor, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios é uníssona no sentido de que a comprovação de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação por não estar elencada no art. 319 do Código de Processo Civil como requisito da petição inicial, sendo suficiente a indicação do local de residência, inclusive para fixar a competência do juízo. No mesmo sentido têm decidido os Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça, senão veja-se recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FORMALISMO EXACERBADO. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. Hipótese em que a petição inicial se mostra em conformidade com o art. 319, do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial por não possuir elementos que o juízo de origem reputa como mínimos a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência. Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda. Ainda, constitui formalismo exagerado indeferir a inicial por inépcia, quando a circunstância em nada prejudica o exame do pedido e da causa de pedir. O Código de Processo Civil preconiza a primazia da resolução do mérito, privilegiando o direito material, de modo a afastar a formalidade excessiva no objetivo de proporcionar a busca efetiva da solução da lide e da tutela dos interesses das partes. Sentença cassada. (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ACOSTADO PELO AUTOR PERTENCENTE A TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ESTAR EM NOME DE TERCEIRO. HIPÓTESE NÃO PREVISTAS ENTRE AQUELAS ENCARTADAS NO ART. 319 DO CPC. PROVIMENTO — “O comprovante de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, não estando elencado no art. 319 do CPC como requisito da petição inicial, de sorte que se entende suficiente a indicação do local de residência. (TJMG; APCV 0103384-74.2015.8.13.0079; Contagem; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 21/05/2019; DJEMG 31/05/2019).” (0801249-96.2018.8.15.0981, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2020) Embora a demonstração de uma pretensão resistida seja um elemento do interesse de agir, o comparecimento da instituição financeira aos autos para apresentar contestação de mérito, resistindo à pretensão autoral, supre, em regra, a necessidade de comprovação de um requerimento administrativo prévio. A jurisprudência, inclusive a citada na própria sentença (IRDR do TJMG), modula a aplicação dessa exigência, reconhecendo que a contestação de mérito comprova o interesse de agir. Nesse cenário, tendo o autor cumprido a principal e mais personalíssima das diligências – o comparecimento em juízo para validar a demanda – e apresentado elementos que, embora não perfeitos, indicavam seu domicílio e a tentativa de contato administrativo, a extinção liminar do processo revela-se uma medida desproporcional. A decisão de indeferir a petição inicial acabou por penalizar a parte, possivelmente vulnerável, por deficiências formais sanáveis ou que poderiam ser superadas pela própria instrução processual, negando-lhe, na prática, a chance de ter o mérito de sua alegação – a suposta contratação fraudulenta de um seguro – analisado pelo Judiciário. A finalidade das recomendações de combate à litigância abusiva é filtrar demandas fraudulentas e coibir o abuso, não extinguir processos em que a parte demonstra, por seu comparecimento pessoal, o genuíno interesse de litigar. O rigor excessivo na aplicação das formalidades acaba por violar o próprio direito que se busca proteger: o acesso à justiça para os que dela necessitam. Portanto, a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a análise do mérito da controvérsia. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença de ID 38982102 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a análise do mérito da demanda, como entender de direito. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do recurso e da anulação da sentença que fixou a verba. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator