Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42211523 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório De acordo com as prescrições do art. 363 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça(PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019), mediante ATO ORDINATÓRIO, abro vistas a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:51
Publicação
06/10/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800257-78.2019.8.15.0051.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Fórum "Dr. João B. de Albuquerque", Rua Cap. João Dantas Roteia, s/n - Populares - São João do Rio do Peixe/PB - CEP 58910000 Tel.: (83) 3535-2550 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Abuso de Poder] PROMOVENTE: MUNICIPIO DE TRIUNFO PROMOVIDO: DAMISIO MANGUEIRA DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos ao Erário Público ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TRIUNFO – PB, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente qualificada nos autos, em face de DAMÍSIO MANGUEIRA DA SILVA, ex-Prefeito Constitucional do referido Município, igualmente qualificado. A pretensão autoral visa a condenação do promovido ao ressarcimento da quantia de R$ 87.203,36 (oitenta e sete mil, duzentos e três reais e trinta e seis centavos), devidamente atualizada e corrigida monetariamente, em razão de suposta diferença de saldo de caixa na Tesouraria Municipal ao final do exercício financeiro de 2016, não repassada à gestão subsequente. Conforme narrado na petição inicial (ID 20585822 e ID 20584627), o Município de Triunfo-PB, em cumprimento à Resolução Normativa RN-TC Nº 03/2016 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), instituiu, por meio do Decreto Municipal Nº 017/2016 (ID 20585832), datado de 13 de outubro de 2016, uma Comissão de Transição de Governo. Esta comissão, ao apresentar seu relatório (ID 20586126), constatou uma significativa discrepância nos saldos disponíveis em caixa. Especificamente, o Termo de Conferências das Disponibilidades CAIXA em Tesouraria PM Triunfo 2016 (ID 20585842), datado de 31 de dezembro de 2016 e assinado pelo então Prefeito, Sr. Damísio Mangueira da Silva, indicava a existência de R$ 87.449,56 (oitenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) em tesouraria. Contudo, o Termo Entrega Caixa Tesouraria Triunfo (ID 20585852), também datado de 31 de dezembro de 2016 e subscrito pela Tesoureira Maria Irismar Mangueira e pelo Secretário de Finanças Guimarães Andrade de Freitas, registrava a existência de apenas R$ 246,20 (duzentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) no cofre da Municipalidade. A diferença apurada, de R$ 87.203,36, não teria sido repassada ao Município autor, nem sua existência contábil demonstrada pelo ex-gestor. A petição inicial foi protocolada em 16 de abril de 2019, acompanhada dos documentos que embasam a pretensão. Em 13 de maio de 2019, foi proferido despacho (ID 21072191) designando audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. A audiência foi inicialmente marcada para 06 de novembro de 2019 (ID 25426057 e ID 25426380), tendo o réu sido devidamente citado e intimado (ID 25732480 e ID 25732476). Em 05 de novembro de 2019, o promovido requereu o adiamento da audiência, alegando enfermidade e juntando atestado médico (ID 25940910 e ID 25940920). O pedido foi deferido (ID 26306527), e nova data foi aguardada. O Município, por sua vez, juntou carta de preposição (ID 25958087 e ID 25958074). Em 30 de junho de 2021, foi designada nova audiência de conciliação para 09 de agosto de 2021, a ser realizada por videoconferência (ID 45156019, ID 45157141, ID 45158461 e ID 45160915). O réu foi intimado via WhatsApp (ID 45539406). A audiência de conciliação de 09 de agosto de 2021 foi realizada, mas o promovido, apesar de devidamente intimado, não compareceu, restando infrutífera a tentativa de conciliação (ID 46810989). Em 18 de outubro de 2022, diante da ausência de contestação, foi decretada a revelia do réu, em ambos os efeitos (ID 64844997). O Município, então, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reiterando a discrepância entre o balancete e o termo de entrega de caixa (ID 65523704). Em 08 de fevereiro de 2023, o Juízo chamou o feito à ordem para intimar o Ministério Público, que não havia sido previamente cientificado (ID 68834735). O Ministério Público, em manifestação de 05 de maio de 2023 (ID 72844576), requereu a produção de prova testemunhal, com a oitiva dos membros da comissão de transição de governo. O pedido foi deferido (ID 73081244), e audiência de instrução e julgamento foi designada para 19 de junho de 2024 (ID 90952322, ID 90952343). As testemunhas arroladas pelo MP foram devidamente intimadas (ID 90953878, ID 90955228, ID 90956505, ID 90956539, ID 91072900, ID 91072916, ID 91074027, ID 91190121). Em 19 de junho de 2024, o Ministério Público juntou aos autos diversos documentos do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) referentes aos processos de Prestação de Contas Anuais do promovido, Sr. Damísio Mangueira da Silva, relativos aos exercícios financeiros de 2015 e 2016 (ID 92367786, ID 92367784, ID 92367782, ID 92367781, ID 92367780, ID 92367766). Tais documentos revelam que o TCE-PB emitiu Parecer Contrário à aprovação das contas de governo de 2015 (ID 92367786) e Julgou Irregulares as contas de gestão de 2015 (ID 92367784), aplicando multa de R$ 6.000,00, em razão de diversas irregularidades, incluindo "Caixa apresentou valor elevado" (R$ 68.528,04) e "Não-contabilização de atos e/ou fatos contábeis relevantes" (ID 92367782). Para o exercício de 2016, o TCE-PB emitiu Parecer Favorável às contas de governo, mas Julgou Regulares com Ressalvas as contas de gestão (ID 92367781), aplicando multa de R$ 2.000,00, também por irregularidades como "Caixa apresentou valor elevado" (R$ 87.567,53) e "Não-contabilização de atos e/ou fatos contábeis relevantes" (ID 92367780). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 19 de junho de 2024 (ID 92358416), foram ouvidos Ricardo Mangueira Rodrigues, Marcos Antônio Martins dos Santos e Evandro Mangueira de Sousa, como declarantes. A defesa requereu a oitiva da tesoureira à época dos fatos, Maria Irismar Mangueira, o que foi deferido, e nova audiência foi designada para 30 de julho de 2024. Em 26 de junho de 2024, a defesa do promovido juntou substabelecimento e informou o endereço da testemunha Maria Irismar Mangueira (ID 92697488, ID 92697483, ID 92724875). Em 28 de junho de 2024, a defesa apresentou manifestação (ID 92846660) sobre os documentos do TCE-PB, argumentando que não guardavam relação direta com a controvérsia, pois tratavam de "saldo de caixa elevado" e não de "saldo descoberto", e que os acórdãos não adentravam na discussão sobre a manutenção de disponibilidade em caixa. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 30 de julho de 2024 (ID 97564159), ocasião em que foi ouvida a testemunha Maria Irismar Mangueira e realizado o interrogatório do réu. O Juízo abriu prazo para as alegações finais das partes. O Município de Triunfo apresentou suas alegações finais em 13 de agosto de 2024 (ID 98329670), reiterando a discrepância entre os documentos contábeis e a ausência de repasse dos valores, pugnando pela procedência do pedido. Em 27 de agosto de 2024, a defesa do promovido requereu o chamamento do feito à ordem (ID 99242172), alegando que as mídias dos depoimentos e interrogatório não haviam sido sincronizadas no PJe Mídias, o que inviabilizava a apresentação das alegações finais. O Ministério Público, em 23 de setembro de 2024 (ID 100789608), também solicitou novas vistas devido a erro/instabilidade no sistema. Após diversas cotas e despachos (ID 105280910, ID 109086503, ID 109086504, ID 109142444, ID 109143708, ID 109144193, ID 109144198, ID 110254505, ID 110375124, ID 114857975, ID 116102110), as mídias foram finalmente disponibilizadas em 13 de março de 2025 (ID 109144193). Em 04 de setembro de 2025, o Ministério Público apresentou seu parecer final (ID 122781566), reiterando a necessidade de reparação do dano e requerendo a condenação do réu. Por fim, em 16 de setembro de 2025, a defesa do promovido apresentou suas alegações finais (ID 99242171), argumentando a inexistência de comprovação de dano ao erário, a ausência de dolo específico e que a diferença apontada decorreu de falhas contábeis ("caixa flutuante") e não de desvio de recursos. Afirmou que a tesoureira confirmou a entrega do valor de R$ 246,20 e que o ex-prefeito não tinha acesso direto ao cofre. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Legitimidade Ativa e do Interesse de Agir A legitimidade ativa do Município para pleitear o ressarcimento de valores desviados ou malversados do erário público é inconteste. A Fazenda Pública, enquanto titular do patrimônio lesado, possui interesse direto e primário na recomposição dos bens e valores que deveriam estar à disposição da coletividade. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ao estabelecer a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e a responsabilidade subjetiva dos agentes públicos, implicitamente confere ao ente lesado a prerrogativa de buscar a reparação dos danos sofridos. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já consolidou o entendimento de que o Município possui legitimidade para requerer o ressarcimento de verbas públicas, conforme citado na própria exordial (ID 20585822). II.2. Da Revelia e Seus Efeitos A revelia do promovido foi devidamente decretada em 18 de outubro de 2022 (ID 64844997), em razão da ausência de apresentação de contestação no prazo legal. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contudo, é imperioso ressaltar que tal presunção é relativa, especialmente em demandas que envolvem a Fazenda Pública e a apuração de dano ao erário, onde o interesse público transcende a mera disponibilidade das partes. A presunção de veracidade dos fatos não implica, por si só, a procedência automática do pedido, devendo o julgador analisar o conjunto probatório para formar seu convencimento, conforme o princípio do livre convencimento motivado. No presente caso, embora a revelia tenha sido decretada, o processo prosseguiu com a produção de provas, incluindo a juntada de documentos pelo Ministério Público e a realização de audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu. Assim, a análise da controvérsia deve considerar não apenas os efeitos da revelia, mas também as provas produzidas e as alegações finais das partes. II.3. Da Análise Fática e Probatória: O Dano ao Erário A controvérsia central reside na existência e quantificação do dano ao erário, consubstanciado na diferença entre o saldo de caixa que deveria existir e o valor efetivamente encontrado na Tesouraria Municipal de Triunfo-PB ao final do exercício de 2016. O Município autor apresentou como prova fundamental o Termo de Conferências das Disponibilidades CAIXA em Tesouraria PM Triunfo 2016 (ID 20585842), documento oficial assinado pelo próprio promovido, Sr. Damísio Mangueira da Silva, na qualidade de Prefeito, em 31 de dezembro de 2016. Este termo atesta a existência de R$ 87.449,56 (oitenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) em tesouraria. Em contrapartida, o Termo Entrega Caixa Tesouraria Triunfo (ID 20585852), também datado de 31 de dezembro de 2016, mas subscrito pela Tesoureira Maria Irismar Mangueira e pelo Secretário de Finanças Guimarães Andrade de Freitas, registra a entrega de apenas R$ 246,20 (duzentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) no cofre municipal. A discrepância é evidente e substancial, totalizando R$ 87.203,36. A defesa, em suas alegações finais (ID 99242171), argumentou que a diferença decorreu de "falhas contábeis" ou "caixa flutuante" e não de desvio de recursos, e que o ex-prefeito não tinha acesso direto ao cofre. A testemunha Maria Irismar Mangueira, tesoureira à época, teria confirmado a entrega do valor de R$ 246,20 e que o gestor não exercia ingerência direta sobre os pagamentos. O próprio promovido, em seu interrogatório, alegou que a diferença era resultado de falhas contábeis relacionadas a impostos e empenhos, e que todos os recursos sacados foram destinados a obrigações municipais devidamente comprovadas. Contudo, a argumentação da defesa não se sustenta diante da robustez das provas documentais e do contexto de gestão financeira. O Termo de Conferências (ID 20585842), assinado pelo próprio promovido, é um documento que reflete a situação contábil oficial da gestão que se encerrava. A existência de um valor tão expressivo em caixa, formalmente atestada pelo gestor, cria uma presunção juris tantum de sua veracidade. A posterior constatação de um valor irrisório no cofre, conforme o Termo de Entrega (ID 20585852), configura, de forma objetiva, um prejuízo ao erário. A alegação de "falhas contábeis" ou "caixa flutuante" não elide a responsabilidade do gestor. A administração pública exige rigor e transparência na gestão dos recursos. A manutenção de registros contábeis inconsistentes ou a existência de um "caixa flutuante" que não corresponde à realidade física dos valores em tesouraria são, por si só, falhas graves de gestão que podem gerar dano ao erário. A responsabilidade do Prefeito, enquanto ordenador de despesas e principal gestor dos recursos municipais, abrange a supervisão e a garantia da fidedignidade dos registros contábeis e da integridade do patrimônio público. Se a contabilidade sob sua gestão indicava um valor em caixa que não existia fisicamente, isso denota uma falha grave no controle interno e na prestação de contas, resultando em um dano objetivo. Ademais, os relatórios do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) para os exercícios de 2015 e 2016, juntados pelo Ministério Público, corroboram a existência de sérias irregularidades na gestão financeira do promovido. Para o exercício de 2015, o TCE-PB emitiu Parecer Contrário às contas de governo e Julgou Irregulares as contas de gestão (ID 92367786 e ID 92367784), aplicando multa ao promovido. O Relatório de Análise de Defesa (ID 92367782) para 2015 apontou, entre outras irregularidades, "Caixa apresentou valor elevado" (R$ 68.528,04) e "Não-contabilização de atos e/ou fatos contábeis relevantes implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis" (R$ 828.656,67). Para o exercício de 2016, embora as contas de governo tenham recebido Parecer Favorável, as contas de gestão foram Julgadas Regulares com Ressalvas (ID 92367781), com aplicação de multa, e o Relatório de Análise de Defesa (ID 92367780) também registrou "Caixa apresentou valor elevado" (R$ 87.567,53) e "Não-contabilização de atos e/ou fatos contábeis relevantes" (R$ 637.587,46). Essas constatações do TCE-PB são de extrema relevância. A recorrência da irregularidade de "Caixa apresentou valor elevado" e "Não-contabilização de atos e/ou fatos contábeis relevantes" demonstra um padrão de gestão financeira deficiente e inconsistente, que culminou na discrepância verificada no termo de transição. A defesa do promovido tentou desqualificar a pertinência desses documentos, alegando que se referiam a "saldo de caixa elevado" e não a "saldo descoberto" (ID 92846660). Contudo, um saldo de caixa elevado que não se materializa em dinheiro físico no cofre é, para todos os efeitos práticos, um saldo descoberto ou, no mínimo, um valor não devidamente contabilizado e salvaguardado, o que gera dano ao erário. A inconsistência dos demonstrativos contábeis, reiteradamente apontada pelo órgão de controle, mina a credibilidade das informações prestadas pela gestão do promovido e reforça a tese de que houve falha grave na administração dos recursos públicos. Ainda que a tesoureira tenha afirmado ter entregue o valor de R$ 246,20, e o ex-prefeito tenha alegado não ter acesso direto ao cofre, a responsabilidade pela gestão global do Município recai sobre o Prefeito. A delegação de funções não exime o gestor máximo de sua responsabilidade pela supervisão e pelo resultado final da administração dos recursos. A existência de um balancete oficial (ID 20585842) assinado pelo próprio promovido, atestando um valor em caixa que não foi encontrado, é prova suficiente do dano. A explicação de "falhas contábeis" apenas reforça a negligência na gestão, que resultou no prejuízo. II.4. Da Responsabilidade Civil do Agente Público e a Distinção com a Improbidade Administrativa A responsabilidade civil do agente público por danos causados ao erário encontra fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado e a responsabilidade subjetiva do agente público. Para a configuração da responsabilidade do agente, exige-se a comprovação de sua conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo causal entre a conduta e o dano, além do elemento subjetivo (dolo ou culpa). No caso em tela, a conduta do promovido, enquanto Prefeito, manifestou-se na gestão dos recursos municipais, que culminou na discrepância de caixa ao final de seu mandato. O dano é o valor de R$ 87.203,36, que deveria estar nos cofres públicos e não foi encontrado. O nexo causal é direto, pois a ausência desses valores decorre da gestão financeira sob a responsabilidade do promovido. Quanto ao elemento subjetivo, a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), passou a exigir o dolo específico para a configuração dos atos de improbidade que causam dano ao erário (art. 10 da LIA). Contudo, é fundamental distinguir a ação de improbidade administrativa da ação de ressarcimento ao erário. A ação de ressarcimento ao erário, como a presente, possui natureza civil e visa unicamente a recomposição do patrimônio público lesado. Para sua procedência, não se exige o dolo específico, bastando a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do agente público que, no exercício de suas funções, causou prejuízo ao erário. A responsabilidade do gestor público pela guarda e correta aplicação dos recursos é inerente ao cargo, e a falha nesse dever, mesmo que por negligência, é suficiente para ensejar a obrigação de ressarcir. Nesse sentido, a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas, com a imposição de multa e a constatação de irregularidades graves de natureza contábil e financeira, como "Caixa apresentou valor elevado" e "Não-contabilização de atos e/ou fatos contábeis relevantes" (ID 92367782 e ID 92367780), demonstra a culpa do promovido na gestão dos recursos. A ausência de controle adequado sobre o numerário em caixa e a inconsistência dos registros contábeis são falhas que, por si só, configuram negligência e imprudência na administração pública, resultando em dano objetivo ao erário. Ainda que se admita que a diferença de caixa possa ter decorrido de "falhas contábeis" ou "caixa flutuante", como alegado pela defesa, tal fato não exime o promovido da obrigação de ressarcir. A responsabilidade do gestor público é zelar pela exatidão dos registros e pela integridade dos valores sob sua guarda. Se os registros estavam incorretos e o dinheiro não estava onde deveria, houve uma falha na gestão que causou um prejuízo mensurável ao Município. A tese de que não houve dolo específico para fins de improbidade administrativa, mesmo que eventualmente acolhida em outra esfera, não afasta a responsabilidade civil de ressarcimento, que se baseia na efetiva ocorrência do dano e na conduta culposa do agente. No caso concreto, o Termo de Conferências (ID 20585842), assinado pelo próprio promovido, é um documento que vincula sua gestão à existência do valor de R$ 87.449,56 em caixa. A posterior constatação de que apenas R$ 246,20 foi efetivamente entregue (ID 20585852) configura o dano. As explicações da defesa sobre "falhas contábeis" ou "caixa flutuante" não justificam a ausência do numerário, mas, ao contrário, evidenciam a má gestão e a falta de controle, que são formas de culpa. Portanto, o conjunto probatório, especialmente os documentos de transição e os relatórios do TCE-PB, demonstra de forma inequívoca a ocorrência do dano ao erário e o nexo causal com a conduta do promovido, que, no mínimo por culpa (negligência ou imprudência), não garantiu a integridade dos valores em caixa ao final de sua gestão. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o promovido DAMÍSIO MANGUEIRA DA SILVA a ressarcir o MUNICÍPIO DE TRIUNFO – PB no valor de R$ 87.203,36 (oitenta e sete mil, duzentos e três reais e trinta e seis centavos). Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) desde a data em que o dano foi configurado (31 de dezembro de 2016), e juros de mora, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Rio do Peixe/PB, data do protocolo eletrônico. PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito Expedientes necessários. Cumpra-se, com atenção. São João do Rio do Peixe/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório De acordo com as prescrições do art. 363 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça(PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019), mediante ATO ORDINATÓRIO, abro vistas a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:51
Publicação
06/10/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800257-78.2019.8.15.0051.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Fórum "Dr. João B. de Albuquerque", Rua Cap. João Dantas Roteia, s/n - Populares - São João do Rio do Peixe/PB - CEP 58910000 Tel.: (83) 3535-2550 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Abuso de Poder] PROMOVENTE: MUNICIPIO DE TRIUNFO PROMOVIDO: DAMISIO MANGUEIRA DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos ao Erário Público ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TRIUNFO – PB, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente qualificada nos autos, em face de DAMÍSIO MANGUEIRA DA SILVA, ex-Prefeito Constitucional do referido Município, igualmente qualificado. A pretensão autoral visa a condenação do promovido ao ressarcimento da quantia de R$ 87.203,36 (oitenta e sete mil, duzentos e três reais e trinta e seis centavos), devidamente atualizada e corrigida monetariamente, em razão de suposta diferença de saldo de caixa na Tesouraria Municipal ao final do exercício financeiro de 2016, não repassada à gestão subsequente. Conforme narrado na petição inicial (ID 20585822 e ID 20584627), o Município de Triunfo-PB, em cumprimento à Resolução Normativa RN-TC Nº 03/2016 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), instituiu, por meio do Decreto Municipal Nº 017/2016 (ID 20585832), datado de 13 de outubro de 2016, uma Comissão de Transição de Governo. Esta comissão, ao apresentar seu relatório (ID 20586126), constatou uma significativa discrepância nos saldos disponíveis em caixa. Especificamente, o Termo de Conferências das Disponibilidades CAIXA em Tesouraria PM Triunfo 2016 (ID 20585842), datado de 31 de dezembro de 2016 e assinado pelo então Prefeito, Sr. Damísio Mangueira da Silva, indicava a existência de R$ 87.449,56 (oitenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) em tesouraria. Contudo, o Termo Entrega Caixa Tesouraria Triunfo (ID 20585852), também datado de 31 de dezembro de 2016 e subscrito pela Tesoureira Maria Irismar Mangueira e pelo Secretário de Finanças Guimarães Andrade de Freitas, registrava a existência de apenas R$ 246,20 (duzentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) no cofre da Municipalidade. A diferença apurada, de R$ 87.203,36, não teria sido repassada ao Município autor, nem sua existência contábil demonstrada pelo ex-gestor. A petição inicial foi protocolada em 16 de abril de 2019, acompanhada dos documentos que embasam a pretensão. Em 13 de maio de 2019, foi proferido despacho (ID 21072191) designando audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. A audiência foi inicialmente marcada para 06 de novembro de 2019 (ID 25426057 e ID 25426380), tendo o réu sido devidamente citado e intimado (ID 25732480 e ID 25732476). Em 05 de novembro de 2019, o promovido requereu o adiamento da audiência, alegando enfermidade e juntando atestado médico (ID 25940910 e ID 25940920). O pedido foi deferido (ID 26306527), e nova data foi aguardada. O Município, por sua vez, juntou carta de preposição (ID 25958087 e ID 25958074). Em 30 de junho de 2021, foi designada nova audiência de conciliação para 09 de agosto de 2021, a ser realizada por videoconferência (ID 45156019, ID 45157141, ID 45158461 e ID 45160915). O réu foi intimado via WhatsApp (ID 45539406). A audiência de conciliação de 09 de agosto de 2021 foi realizada, mas o promovido, apesar de devidamente intimado, não compareceu, restando infrutífera a tentativa de conciliação (ID 46810989). Em 18 de outubro de 2022, diante da ausência de contestação, foi decretada a revelia do réu, em ambos os efeitos (ID 64844997). O Município, então, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reiterando a discrepância entre o balancete e o termo de entrega de caixa (ID 65523704). Em 08 de fevereiro de 2023, o Juízo chamou o feito à ordem para intimar o Ministério Público, que não havia sido previamente cientificado (ID 68834735). O Ministério Público, em manifestação de 05 de maio de 2023 (ID 72844576), requereu a produção de prova testemunhal, com a oitiva dos membros da comissão de transição de governo. O pedido foi deferido (ID 73081244), e audiência de instrução e julgamento foi designada para 19 de junho de 2024 (ID 90952322, ID 90952343). As testemunhas arroladas pelo MP foram devidamente intimadas (ID 90953878, ID 90955228, ID 90956505, ID 90956539, ID 91072900, ID 91072916, ID 91074027, ID 91190121). Em 19 de junho de 2024, o Ministério Público juntou aos autos diversos documentos do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) referentes aos processos de Prestação de Contas Anuais do promovido, Sr. Damísio Mangueira da Silva, relativos aos exercícios financeiros de 2015 e 2016 (ID 92367786, ID 92367784, ID 92367782, ID 92367781, ID 92367780, ID 92367766). Tais documentos revelam que o TCE-PB emitiu Parecer Contrário à aprovação das contas de governo de 2015 (ID 92367786) e Julgou Irregulares as contas de gestão de 2015 (ID 92367784), aplicando multa de R$ 6.000,00, em razão de diversas irregularidades, incluindo "Caixa apresentou valor elevado" (R$ 68.528,04) e "Não-contabilização de atos e/ou fatos contábeis relevantes" (ID 92367782). Para o exercício de 2016, o TCE-PB emitiu Parecer Favorável às contas de governo, mas Julgou Regulares com Ressalvas as contas de gestão (ID 92367781), aplicando multa de R$ 2.000,00, também por irregularidades como "Caixa apresentou valor elevado" (R$ 87.567,53) e "Não-contabilização de atos e/ou fatos contábeis relevantes" (ID 92367780). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 19 de junho de 2024 (ID 92358416), foram ouvidos Ricardo Mangueira Rodrigues, Marcos Antônio Martins dos Santos e Evandro Mangueira de Sousa, como declarantes. A defesa requereu a oitiva da tesoureira à época dos fatos, Maria Irismar Mangueira, o que foi deferido, e nova audiência foi designada para 30 de julho de 2024. Em 26 de junho de 2024, a defesa do promovido juntou substabelecimento e informou o endereço da testemunha Maria Irismar Mangueira (ID 92697488, ID 92697483, ID 92724875). Em 28 de junho de 2024, a defesa apresentou manifestação (ID 92846660) sobre os documentos do TCE-PB, argumentando que não guardavam relação direta com a controvérsia, pois tratavam de "saldo de caixa elevado" e não de "saldo descoberto", e que os acórdãos não adentravam na discussão sobre a manutenção de disponibilidade em caixa. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 30 de julho de 2024 (ID 97564159), ocasião em que foi ouvida a testemunha Maria Irismar Mangueira e realizado o interrogatório do réu. O Juízo abriu prazo para as alegações finais das partes. O Município de Triunfo apresentou suas alegações finais em 13 de agosto de 2024 (ID 98329670), reiterando a discrepância entre os documentos contábeis e a ausência de repasse dos valores, pugnando pela procedência do pedido. Em 27 de agosto de 2024, a defesa do promovido requereu o chamamento do feito à ordem (ID 99242172), alegando que as mídias dos depoimentos e interrogatório não haviam sido sincronizadas no PJe Mídias, o que inviabilizava a apresentação das alegações finais. O Ministério Público, em 23 de setembro de 2024 (ID 100789608), também solicitou novas vistas devido a erro/instabilidade no sistema. Após diversas cotas e despachos (ID 105280910, ID 109086503, ID 109086504, ID 109142444, ID 109143708, ID 109144193, ID 109144198, ID 110254505, ID 110375124, ID 114857975, ID 116102110), as mídias foram finalmente disponibilizadas em 13 de março de 2025 (ID 109144193). Em 04 de setembro de 2025, o Ministério Público apresentou seu parecer final (ID 122781566), reiterando a necessidade de reparação do dano e requerendo a condenação do réu. Por fim, em 16 de setembro de 2025, a defesa do promovido apresentou suas alegações finais (ID 99242171), argumentando a inexistência de comprovação de dano ao erário, a ausência de dolo específico e que a diferença apontada decorreu de falhas contábeis ("caixa flutuante") e não de desvio de recursos. Afirmou que a tesoureira confirmou a entrega do valor de R$ 246,20 e que o ex-prefeito não tinha acesso direto ao cofre. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Legitimidade Ativa e do Interesse de Agir A legitimidade ativa do Município para pleitear o ressarcimento de valores desviados ou malversados do erário público é inconteste. A Fazenda Pública, enquanto titular do patrimônio lesado, possui interesse direto e primário na recomposição dos bens e valores que deveriam estar à disposição da coletividade. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ao estabelecer a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e a responsabilidade subjetiva dos agentes públicos, implicitamente confere ao ente lesado a prerrogativa de buscar a reparação dos danos sofridos. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já consolidou o entendimento de que o Município possui legitimidade para requerer o ressarcimento de verbas públicas, conforme citado na própria exordial (ID 20585822). II.2. Da Revelia e Seus Efeitos A revelia do promovido foi devidamente decretada em 18 de outubro de 2022 (ID 64844997), em razão da ausência de apresentação de contestação no prazo legal. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contudo, é imperioso ressaltar que tal presunção é relativa, especialmente em demandas que envolvem a Fazenda Pública e a apuração de dano ao erário, onde o interesse público transcende a mera disponibilidade das partes. A presunção de veracidade dos fatos não implica, por si só, a procedência automática do pedido, devendo o julgador analisar o conjunto probatório para formar seu convencimento, conforme o princípio do livre convencimento motivado. No presente caso, embora a revelia tenha sido decretada, o processo prosseguiu com a produção de provas, incluindo a juntada de documentos pelo Ministério Público e a realização de audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu. Assim, a análise da controvérsia deve considerar não apenas os efeitos da revelia, mas também as provas produzidas e as alegações finais das partes. II.3. Da Análise Fática e Probatória: O Dano ao Erário A controvérsia central reside na existência e quantificação do dano ao erário, consubstanciado na diferença entre o saldo de caixa que deveria existir e o valor efetivamente encontrado na Tesouraria Municipal de Triunfo-PB ao final do exercício de 2016. O Município autor apresentou como prova fundamental o Termo de Conferências das Disponibilidades CAIXA em Tesouraria PM Triunfo 2016 (ID 20585842), documento oficial assinado pelo próprio promovido, Sr. Damísio Mangueira da Silva, na qualidade de Prefeito, em 31 de dezembro de 2016. Este termo atesta a existência de R$ 87.449,56 (oitenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) em tesouraria. Em contrapartida, o Termo Entrega Caixa Tesouraria Triunfo (ID 20585852), também datado de 31 de dezembro de 2016, mas subscrito pela Tesoureira Maria Irismar Mangueira e pelo Secretário de Finanças Guimarães Andrade de Freitas, registra a entrega de apenas R$ 246,20 (duzentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) no cofre municipal. A discrepância é evidente e substancial, totalizando R$ 87.203,36. A defesa, em suas alegações finais (ID 99242171), argumentou que a diferença decorreu de "falhas contábeis" ou "caixa flutuante" e não de desvio de recursos, e que o ex-prefeito não tinha acesso direto ao cofre. A testemunha Maria Irismar Mangueira, tesoureira à época, teria confirmado a entrega do valor de R$ 246,20 e que o gestor não exercia ingerência direta sobre os pagamentos. O próprio promovido, em seu interrogatório, alegou que a diferença era resultado de falhas contábeis relacionadas a impostos e empenhos, e que todos os recursos sacados foram destinados a obrigações municipais devidamente comprovadas. Contudo, a argumentação da defesa não se sustenta diante da robustez das provas documentais e do contexto de gestão financeira. O Termo de Conferências (ID 20585842), assinado pelo próprio promovido, é um documento que reflete a situação contábil oficial da gestão que se encerrava. A existência de um valor tão expressivo em caixa, formalmente atestada pelo gestor, cria uma presunção juris tantum de sua veracidade. A posterior constatação de um valor irrisório no cofre, conforme o Termo de Entrega (ID 20585852), configura, de forma objetiva, um prejuízo ao erário. A alegação de "falhas contábeis" ou "caixa flutuante" não elide a responsabilidade do gestor. A administração pública exige rigor e transparência na gestão dos recursos. A manutenção de registros contábeis inconsistentes ou a existência de um "caixa flutuante" que não corresponde à realidade física dos valores em tesouraria são, por si só, falhas graves de gestão que podem gerar dano ao erário. A responsabilidade do Prefeito, enquanto ordenador de despesas e principal gestor dos recursos municipais, abrange a supervisão e a garantia da fidedignidade dos registros contábeis e da integridade do patrimônio público. Se a contabilidade sob sua gestão indicava um valor em caixa que não existia fisicamente, isso denota uma falha grave no controle interno e na prestação de contas, resultando em um dano objetivo. Ademais, os relatórios do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) para os exercícios de 2015 e 2016, juntados pelo Ministério Público, corroboram a existência de sérias irregularidades na gestão financeira do promovido. Para o exercício de 2015, o TCE-PB emitiu Parecer Contrário às contas de governo e Julgou Irregulares as contas de gestão (ID 92367786 e ID 92367784), aplicando multa ao promovido. O Relatório de Análise de Defesa (ID 92367782) para 2015 apontou, entre outras irregularidades, "Caixa apresentou valor elevado" (R$ 68.528,04) e "Não-contabilização de atos e/ou fatos contábeis relevantes implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis" (R$ 828.656,67). Para o exercício de 2016, embora as contas de governo tenham recebido Parecer Favorável, as contas de gestão foram Julgadas Regulares com Ressalvas (ID 92367781), com aplicação de multa, e o Relatório de Análise de Defesa (ID 92367780) também registrou "Caixa apresentou valor elevado" (R$ 87.567,53) e "Não-contabilização de atos e/ou fatos contábeis relevantes" (R$ 637.587,46). Essas constatações do TCE-PB são de extrema relevância. A recorrência da irregularidade de "Caixa apresentou valor elevado" e "Não-contabilização de atos e/ou fatos contábeis relevantes" demonstra um padrão de gestão financeira deficiente e inconsistente, que culminou na discrepância verificada no termo de transição. A defesa do promovido tentou desqualificar a pertinência desses documentos, alegando que se referiam a "saldo de caixa elevado" e não a "saldo descoberto" (ID 92846660). Contudo, um saldo de caixa elevado que não se materializa em dinheiro físico no cofre é, para todos os efeitos práticos, um saldo descoberto ou, no mínimo, um valor não devidamente contabilizado e salvaguardado, o que gera dano ao erário. A inconsistência dos demonstrativos contábeis, reiteradamente apontada pelo órgão de controle, mina a credibilidade das informações prestadas pela gestão do promovido e reforça a tese de que houve falha grave na administração dos recursos públicos. Ainda que a tesoureira tenha afirmado ter entregue o valor de R$ 246,20, e o ex-prefeito tenha alegado não ter acesso direto ao cofre, a responsabilidade pela gestão global do Município recai sobre o Prefeito. A delegação de funções não exime o gestor máximo de sua responsabilidade pela supervisão e pelo resultado final da administração dos recursos. A existência de um balancete oficial (ID 20585842) assinado pelo próprio promovido, atestando um valor em caixa que não foi encontrado, é prova suficiente do dano. A explicação de "falhas contábeis" apenas reforça a negligência na gestão, que resultou no prejuízo. II.4. Da Responsabilidade Civil do Agente Público e a Distinção com a Improbidade Administrativa A responsabilidade civil do agente público por danos causados ao erário encontra fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado e a responsabilidade subjetiva do agente público. Para a configuração da responsabilidade do agente, exige-se a comprovação de sua conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo causal entre a conduta e o dano, além do elemento subjetivo (dolo ou culpa). No caso em tela, a conduta do promovido, enquanto Prefeito, manifestou-se na gestão dos recursos municipais, que culminou na discrepância de caixa ao final de seu mandato. O dano é o valor de R$ 87.203,36, que deveria estar nos cofres públicos e não foi encontrado. O nexo causal é direto, pois a ausência desses valores decorre da gestão financeira sob a responsabilidade do promovido. Quanto ao elemento subjetivo, a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), passou a exigir o dolo específico para a configuração dos atos de improbidade que causam dano ao erário (art. 10 da LIA). Contudo, é fundamental distinguir a ação de improbidade administrativa da ação de ressarcimento ao erário. A ação de ressarcimento ao erário, como a presente, possui natureza civil e visa unicamente a recomposição do patrimônio público lesado. Para sua procedência, não se exige o dolo específico, bastando a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do agente público que, no exercício de suas funções, causou prejuízo ao erário. A responsabilidade do gestor público pela guarda e correta aplicação dos recursos é inerente ao cargo, e a falha nesse dever, mesmo que por negligência, é suficiente para ensejar a obrigação de ressarcir. Nesse sentido, a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas, com a imposição de multa e a constatação de irregularidades graves de natureza contábil e financeira, como "Caixa apresentou valor elevado" e "Não-contabilização de atos e/ou fatos contábeis relevantes" (ID 92367782 e ID 92367780), demonstra a culpa do promovido na gestão dos recursos. A ausência de controle adequado sobre o numerário em caixa e a inconsistência dos registros contábeis são falhas que, por si só, configuram negligência e imprudência na administração pública, resultando em dano objetivo ao erário. Ainda que se admita que a diferença de caixa possa ter decorrido de "falhas contábeis" ou "caixa flutuante", como alegado pela defesa, tal fato não exime o promovido da obrigação de ressarcir. A responsabilidade do gestor público é zelar pela exatidão dos registros e pela integridade dos valores sob sua guarda. Se os registros estavam incorretos e o dinheiro não estava onde deveria, houve uma falha na gestão que causou um prejuízo mensurável ao Município. A tese de que não houve dolo específico para fins de improbidade administrativa, mesmo que eventualmente acolhida em outra esfera, não afasta a responsabilidade civil de ressarcimento, que se baseia na efetiva ocorrência do dano e na conduta culposa do agente. No caso concreto, o Termo de Conferências (ID 20585842), assinado pelo próprio promovido, é um documento que vincula sua gestão à existência do valor de R$ 87.449,56 em caixa. A posterior constatação de que apenas R$ 246,20 foi efetivamente entregue (ID 20585852) configura o dano. As explicações da defesa sobre "falhas contábeis" ou "caixa flutuante" não justificam a ausência do numerário, mas, ao contrário, evidenciam a má gestão e a falta de controle, que são formas de culpa. Portanto, o conjunto probatório, especialmente os documentos de transição e os relatórios do TCE-PB, demonstra de forma inequívoca a ocorrência do dano ao erário e o nexo causal com a conduta do promovido, que, no mínimo por culpa (negligência ou imprudência), não garantiu a integridade dos valores em caixa ao final de sua gestão. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o promovido DAMÍSIO MANGUEIRA DA SILVA a ressarcir o MUNICÍPIO DE TRIUNFO – PB no valor de R$ 87.203,36 (oitenta e sete mil, duzentos e três reais e trinta e seis centavos). Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) desde a data em que o dano foi configurado (31 de dezembro de 2016), e juros de mora, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Rio do Peixe/PB, data do protocolo eletrônico. PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito Expedientes necessários. Cumpra-se, com atenção. São João do Rio do Peixe/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 11:46
Conclusão (para julgamento)
25/09/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:11
Publicação
09/09/2025, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MUNICIPIO DE TRIUNFO Advogado(a): JOSE ORLANDO PIRES RIBEIRO DE MEDEIROS OAB: PB16905 Polo passivo:
REU: DAMISIO MANGUEIRA DA SILVA Preposto(a): Advogado(a): HEBERT HENRIQUE CRISPIN PALHANO OAB: PB27552 Ausências: Promotor de Justiça: --- MANOEL PEREIRA DE ALENCAR Nesta data, aos 30 de julho de 2024, pelas 09:08:15h, na sala de audiências do 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, presente, presidindo e dirigindo os trabalhos o(a) MM Juiz(a) de Direito, Dr(a). PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL, onde, após os pregões de estilo, foi declarada aberta a audiência de instrução e julgamento do processo em epígrafe. Abertos os trabalhos, com a presença das partes e do Ministério Público, passou-se à instrução, com a devida gravação no PJe Mídias. Foi ouvida a pessoa de Maria Irismar Mangueira. Após, foi-se feito o interrogatório do réu, em razão do caráter administrativo-sancionador do presente processo. Pelo MM Juiz foi dito: findo este ato, ficará aberto o para a apresentação das alegações finais com o seguinte agendamento de prazo: Para o Município findará no dia 09/08/2024, para o Ministério Público até o dia 21/08/2024, para a defesa até o dia 03/09/2024. Com tudo feito, retornem os autos conclusos. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Juiz(a) de Direito desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ, deixando, assim, de inserir a assinatura física das partes. Certifico o comparecimento da(s) parte(s) promovente(s) ______, ________, e seu(s) respectivo(s)advogado(s), bem como da(s) parte(s) promovidas(s) _______, ______, e seu(s) respectivo(s) advogado(s). PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito ___________________
Termo de Audiência - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap. João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO v.1.00 Processo nº: 0800257-78.2019.8.15.0051 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abuso de Poder] Valor da Causa: R$ 87.203,36 Data e hora: 30 de julho de 2024, 09:08:15hs Magistrado(a): Dr(a). PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO RANGEL Estagiário: MATHEUS GABRIEL DE OLIVEIRA SOARES Polo ativo:
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 20:57
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 11:45
Ato ordinatório
18/06/2025, 12:00
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:15
Determinação de Diligência
04/04/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 08:19
Ato ordinatório
13/03/2025, 08:13
Documento (Certidão)
13/03/2025, 08:12
Ato ordinatório
13/03/2025, 08:01
Movimentação processual
13/03/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 10:13
Determinação de Diligência
16/12/2024, 11:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/11/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 08:21
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:17
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:58
Decurso de Prazo
31/07/2024, 01:42
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
30/07/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:44
Decurso de Prazo
24/07/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 10:01
Documento (Certidão)
27/06/2024, 09:58
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
27/06/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 12:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
19/06/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 21:49
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:40
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
22/05/2024, 09:25
de Conciliação (Conciliador(a); cancelada)
17/05/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 11:43
Mero expediente
11/05/2023, 11:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/05/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 09:46
Mero expediente
08/02/2023, 13:05
Conclusão (para julgamento)
08/11/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 11:04
Decretação de revelia
18/10/2022, 11:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/09/2022, 09:21
Documento (Certidão)
28/09/2022, 09:18
Documento (Outros documentos)
14/08/2022, 23:00
Mero expediente
26/08/2021, 11:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/08/2021, 11:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/08/2021, 13:07
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
10/08/2021, 12:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/08/2021, 10:34
Decurso de Prazo
22/07/2021, 01:21
Decurso de Prazo
21/07/2021, 01:30
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:11
Documento (Certidão)
30/06/2021, 15:54
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
17/06/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 12:53
Mero expediente
12/06/2020, 11:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/06/2020, 10:37
Ato ordinatório
05/06/2020, 10:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2020, 09:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação