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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 07:14
Provimento em Parte
10/03/2026, 19:34
Decurso de Prazo
10/03/2026, 04:13
Mérito
09/03/2026, 19:38
Publicação
23/02/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 01:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:47
Para julgamento de mérito
19/02/2026, 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/02/2026, 17:36
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/02/2026, 10:14
Recebimento
28/01/2026, 07:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
28/01/2026, 07:27
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 07:27
Distribuição (sorteio)
28/01/2026, 07:27
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Apresentar Contrarrazões) Processo n.: 0800539-76.2025.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 363 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. DE ORDEM do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, ao passo em que certifico que os RECURSOS IDs 128110266 e 128121678 foram apresentados no decurso do prazo legal, INTIMO AMBAS AS PARTES, através dos seus Advogados, para apresentarem CONTRARRAZÕES, no prazo legal. ARARUNA 29 de novembro de 2025. CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
01/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Apresentar Contrarrazões) Processo n.: 0800539-76.2025.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 363 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. DE ORDEM do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, ao passo em que certifico que os RECURSOS IDs 128110266 e 128121678 foram apresentados no decurso do prazo legal, INTIMO AMBAS AS PARTES, através dos seus Advogados, para apresentarem CONTRARRAZÕES, no prazo legal. ARARUNA 29 de novembro de 2025. CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
01/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800539-76.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO COSMA DAS NEVES DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por dano moral contra BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que vem sofrendo cobranças mensais alusivas a empréstimo via cartão de crédito sobre a Reserva de Cartão Consignável – RCC, sem que tenha anuído com a contratação. Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica combatida, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos a esse título, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Emenda a Inicial. O réu apresentou contestação, na qual levanta preliminar(es). No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação do(s) cartão de crédito consignado. Menciona que a aprovação da transação obedeceu aos protocolos de segurança. Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais. Impugnação à contestação. Decisão de indeferimento ao pedido de depoimento pessoal da parte ré, requerido pela autora (ID 124117619). Após, os autos foram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. DA(S) PRELIMINAR(ES) DA PROCURAÇÃO GENÉRICA A parte ré sustenta que a procuração outorgada pela parte autora não atende o disposto no artigo 654, §1º do Código Civil, visto que se apresenta de forma genérica sem indicar a sua finalidade específica e a indicação da parte requerida, comprometendo a validade do ato. Contudo, tal alegação não procede. A procuração apresentada pela parte autora foi devidamente preenchida, contendo os fins para os quais se propõe. Ainda, contém todos os dados necessários do outorgante e outorgado, além de estar devidamente datada e assinada, conforme se verifica nos autos. Essa identificação é suficiente para assegurar a regularidade da procuração, atendendo aos requisitos necessários para a representação da parte. Portanto, rejeita-se a preliminar, prosseguindo-se com a validade dos atos processuais já praticados. INÉPCIA DA INICIAL O(A) demandado(a) argumenta que o comprovante de residência apresentado pelo(a) autor(a) é em nome de terceiros, não atendendo à finalidade de atestar o endereço e, por isso, a petição inicial seria inepta. O art. 319 do CPC dispõe que o endereço residencial é requisito da peça inicial, entretanto, a lei não exige que o comprovante de endereço esteja em nome da própria parte. A jurisprudência, por sua vez, é no sentido de que não se pode atribuir tal exigência, sob pena de dificultar, sem justificativa plausível, o acesso à justiça. Logo, considera-se válido o comprovante de residência ofertado pela parte demandante. Por tais razões, afasta-se a preliminar arguida. CARÊNCIA DE AÇÃO O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida alegou que o(a) promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. No caso em análise, o juízo avaliou a prova documental apresentada para fins de comprovar a hipossuficiência financeira alegada pelo(a) promovente e concluiu inicialmente pelo indeferimento da gratuidade integral, reduzindo o valor das custas. No entanto, o e. TJPB reformou a decisão, concedendo a gratuidade integral à parte autora (ID 122948901), não cabendo ao juízo desatender ao comando, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada. DECADÊNCIA Os descontos alusivos ao contrato guerreado continuam ativos, razão pela qual não há que se falar em decadência do direito vindicado. Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito suscitada. MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Cinge-se a controvérsia quanto à tomada de cartão negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, na modalidade consignação, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira. Nesse norte, tem-se que o(a) promovido(a) possui o ônus de comprovar a anuência do consumidor ao serviço, legitimando, destarte, a cobrança correspondente, sob pena de responder pelos prejuízos que decorram de sua inação. É que, na qualidade de fornecedor de serviços, possui porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão. Além disso, dispõe o artigo 373, II, do CPC/2015 que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na espécie, o(a) demandado(a) exibiu cópia do suposto contrato que detalha o serviço em questão, supostamente firmado entre as partes (ID 117495649). Todavia, constando apenas as assinaturas de testemunhas junto à oposição de uma digital, mas desprovido de subscrição a rogo e dos documentos pessoais daqueles que o atestaram. Assim, a irregularidade formal somada à negativa do consumidor demonstra a fragilidade probatória dos documentos apresentados pelo(a) réu e, portanto, não se prestam a comprovar a contratação ora combatida. Isso porque, nos contratos de prestação de serviços firmados por pessoa analfabeta, é imprescindível a observância dos requisitos legais para a validade da contratação. No caso em apreço, verifica-se que, diante da ausência de tais requisitos no instrumento particular juntado, não restou devidamente comprovada a manifestação de vontade da demandante, tampouco a sua inequívoca ciência acerca dos negócios supostamente celebrados. Assim, os contratos anexados não permitem concluir que houve sua prévia anuência na contratação dos referidos mútuos. No mais, à luz do histórico de faturas anexados pelo demandado (ID 117494095), comprova-se que não houve seu efetivo uso para fins de saque ou compras a crédito, de modo que as cobranças mensais se limitam aos encargos de manutenção do cartão. Nessas hipóteses, compete ao réu, comprovar a regularidade do procedimento (art. 373, II, CPC/2015), ou seja, a efetiva contratação de produtos e/ou serviços que justificassem o(s) desconto(s), contudo, não se desincumbiu do seu ônus processual. Logo, não restou provada a legitimidade do contrato que ensejou os descontos mensais nos proventos da parte demandante. Por via de consequência, diante da inexistência de elementos capazes de respaldar a relação jurídica entre as partes, é de se reconhecer a ilegalidade do contrato, impondo-se ao cancelamento correspondente, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título. Da repetição de indébito Conforme é assente, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos/quantias abusivos. No caso em análise, a repetição deve corresponder ao dobro do que foi pago, pois o fornecedor do serviço (instituição financeira) não comprovou hipótese de engano justificável. Ademais, a cobrança sucessiva ao consumidor por um serviço, cuja contratação não foi comprovada nos autos, evidencia erro inescusável da instituição financeira. A extensão do dano material compreende os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação. Da compensação Havendo a declaração de inexistência do débito e da contratação, há o retorno das partes ao status quo ante. Tal significa que o banco deve devolver as parcelas descontadas – em dobro, conforme a fundamentação acima – e a parte requerente devolverá o dinheiro creditado em sua conta a título de empréstimo, sob pena de enriquecimento ilícito. Até porque não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o crédito não ingressou em seu patrimônio. O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos. Danos morais Relativamente aos danos morais, consigne-se que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc. VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa na conduta do agente causador do dano. Tecidas essas considerações, cumpre observar a presença dos elementos essenciais à responsabilidade civil, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal. Na hipótese em apreço, não há dúvidas quanto à ilicitude do ato praticado pelo(a) promovido(a). Com efeito, a parte demandada aprovou financiamento(s) bancário(s) em nome do(a) demandante, sem adotar os cuidados mínimos de segurança da operação. Inafastável, portanto, o defeito na prestação do serviço pela instituição demandada. Segundo dispõe o art. 14, §1º do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor legitimamente pode esperar, considerando-se as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo do fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se podem esperar, e a época em que foi fornecido. A responsabilidade civil do(a) fornecedor(a) de serviços decorre do risco da atividade, na qual se aplica o aforismo jurídico de que se a instituição aufere as vantagens e lucros do seu comércio, deve sofrer também suas desvantagens, que é o risco inerente ao seu exercício, necessitando, apenas, que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o resultado. É elementar que antes da aprovação de transação comercial cabe ao prestador de serviços diligenciar com cautela para verificar se a pessoa que solicita o serviço se trata efetivamente da pessoa que se diz ser, o que pode ser feito com a exigência de apresentação de documentos pessoais, com lastro de autenticidade. Em suma, compete ao réu, na qualidade de prestador de serviços, providenciar meios que dificultem a ação de eventuais fraudadores em tratativas comerciais. No entanto, a observância das devidas precauções não restou provada em relação ao contrato em apreço, atuando o(a) promovido(a) com culpa in vigilando. Assim, não merece guarida a alegação de culpa exclusiva de terceiros. Nesse contexto, se o(s) réu(s) oferece(m) contratação sem adotar cuidados mínimos, com o fito de obter mais lucros, assume(m) o risco de sofrer as consequências maléficas que tal atitude possa causar aos consumidores. O dano moral é evidente. Trata-se do chamado dano moral puro, que independe da comprovação fática, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito. Qualquer pessoa de senso comum tem afetada a sua paz, o seu sossego, a sua tranquilidade, a sua honra objetiva e subjetiva, com a realização de descontos mensais indevidos de sua remuneração, porquanto a situação gera limitações no poder de compra. No caso dos autos, o abatimento indevido restringiu ilicitamente o crédito do(a) promovente e teve o condão de abalar sua vida financeira, pois atingiu a já singela remuneração de pessoa idosa, violando sua dignidade, o que configura o dano moral indenizável. Resta presente, igualmente, o nexo causal entre o ato ilícito perpetrado pelo(a)(s) promovido(a)(s) e os danos sofridos pelo(a) promovente, pois estes são decorrência lógica e natural daquele. Presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, e ausentes excludentes de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar do(a)(s) demandado(a)(s) pelos danos morais causados ao(à) demandante, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a existência do dano e do dever de indenizar, resta analisar o montante compensatório a ser fixado a título de dano moral. Conforme jurisprudência e doutrina dominantes, o dano moral deve ser fixado com a finalidade reparatória e punitiva. Assim, deve compensar os prejuízos sofridos pela vítima e servir de desestímulo para o causador do dano, sem importar, no entanto, em enriquecimento indevido. Além disso, deve-se considerar a extensão do dano e a situação econômica das partes. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conduz à fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização pelo dano moral sofrido. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial para: DECLARAR inexistência do(s) contrato(s) nº 24620052 e, por consequência, DETERMINAR que o promovido se ABSTENHA de efetuar descontos nos proventos do promovente, com fundamento no(s) contrato(s) em análise, sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento após intimação pessoal para esse fim (Súm. 410 STJ); CONDENAR o(a) suplicado(a) a RESTITUIR, em dobro, ao(à) suplicante os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do(a) promovente, fundado no(s) contrato(s) ora em exame, desde que as deduções estejam comprovadas na petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos. Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao(à) promovente, como indenização pelo dano moral por esse(a) sofrido, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido nos proventos do autor), a teor da Súmula 54 do STJ. Fica assegurada a compensação entre os valores da condenação e os valores que foram creditados/disponibilizados na conta bancária do(a) promovente, a pretexto do(s) empréstimo(s) em exame, sob pena de enriquecimento ilícito. Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 90% (noventa por cento) para a parte ré e 10% (dez) por cento para a parte autora. Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, eis que o início do cumprimento de sentença deve ser provocado pelo(a) autor(a), na forma legal (art. 513, §1º do CPC: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”) Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800539-76.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO COSMA DAS NEVES DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por dano moral contra BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que vem sofrendo cobranças mensais alusivas a empréstimo via cartão de crédito sobre a Reserva de Cartão Consignável – RCC, sem que tenha anuído com a contratação. Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica combatida, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos a esse título, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Emenda a Inicial. O réu apresentou contestação, na qual levanta preliminar(es). No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação do(s) cartão de crédito consignado. Menciona que a aprovação da transação obedeceu aos protocolos de segurança. Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais. Impugnação à contestação. Decisão de indeferimento ao pedido de depoimento pessoal da parte ré, requerido pela autora (ID 124117619). Após, os autos foram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. DA(S) PRELIMINAR(ES) DA PROCURAÇÃO GENÉRICA A parte ré sustenta que a procuração outorgada pela parte autora não atende o disposto no artigo 654, §1º do Código Civil, visto que se apresenta de forma genérica sem indicar a sua finalidade específica e a indicação da parte requerida, comprometendo a validade do ato. Contudo, tal alegação não procede. A procuração apresentada pela parte autora foi devidamente preenchida, contendo os fins para os quais se propõe. Ainda, contém todos os dados necessários do outorgante e outorgado, além de estar devidamente datada e assinada, conforme se verifica nos autos. Essa identificação é suficiente para assegurar a regularidade da procuração, atendendo aos requisitos necessários para a representação da parte. Portanto, rejeita-se a preliminar, prosseguindo-se com a validade dos atos processuais já praticados. INÉPCIA DA INICIAL O(A) demandado(a) argumenta que o comprovante de residência apresentado pelo(a) autor(a) é em nome de terceiros, não atendendo à finalidade de atestar o endereço e, por isso, a petição inicial seria inepta. O art. 319 do CPC dispõe que o endereço residencial é requisito da peça inicial, entretanto, a lei não exige que o comprovante de endereço esteja em nome da própria parte. A jurisprudência, por sua vez, é no sentido de que não se pode atribuir tal exigência, sob pena de dificultar, sem justificativa plausível, o acesso à justiça. Logo, considera-se válido o comprovante de residência ofertado pela parte demandante. Por tais razões, afasta-se a preliminar arguida. CARÊNCIA DE AÇÃO O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida alegou que o(a) promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. No caso em análise, o juízo avaliou a prova documental apresentada para fins de comprovar a hipossuficiência financeira alegada pelo(a) promovente e concluiu inicialmente pelo indeferimento da gratuidade integral, reduzindo o valor das custas. No entanto, o e. TJPB reformou a decisão, concedendo a gratuidade integral à parte autora (ID 122948901), não cabendo ao juízo desatender ao comando, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada. DECADÊNCIA Os descontos alusivos ao contrato guerreado continuam ativos, razão pela qual não há que se falar em decadência do direito vindicado. Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito suscitada. MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Cinge-se a controvérsia quanto à tomada de cartão negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, na modalidade consignação, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira. Nesse norte, tem-se que o(a) promovido(a) possui o ônus de comprovar a anuência do consumidor ao serviço, legitimando, destarte, a cobrança correspondente, sob pena de responder pelos prejuízos que decorram de sua inação. É que, na qualidade de fornecedor de serviços, possui porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão. Além disso, dispõe o artigo 373, II, do CPC/2015 que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na espécie, o(a) demandado(a) exibiu cópia do suposto contrato que detalha o serviço em questão, supostamente firmado entre as partes (ID 117495649). Todavia, constando apenas as assinaturas de testemunhas junto à oposição de uma digital, mas desprovido de subscrição a rogo e dos documentos pessoais daqueles que o atestaram. Assim, a irregularidade formal somada à negativa do consumidor demonstra a fragilidade probatória dos documentos apresentados pelo(a) réu e, portanto, não se prestam a comprovar a contratação ora combatida. Isso porque, nos contratos de prestação de serviços firmados por pessoa analfabeta, é imprescindível a observância dos requisitos legais para a validade da contratação. No caso em apreço, verifica-se que, diante da ausência de tais requisitos no instrumento particular juntado, não restou devidamente comprovada a manifestação de vontade da demandante, tampouco a sua inequívoca ciência acerca dos negócios supostamente celebrados. Assim, os contratos anexados não permitem concluir que houve sua prévia anuência na contratação dos referidos mútuos. No mais, à luz do histórico de faturas anexados pelo demandado (ID 117494095), comprova-se que não houve seu efetivo uso para fins de saque ou compras a crédito, de modo que as cobranças mensais se limitam aos encargos de manutenção do cartão. Nessas hipóteses, compete ao réu, comprovar a regularidade do procedimento (art. 373, II, CPC/2015), ou seja, a efetiva contratação de produtos e/ou serviços que justificassem o(s) desconto(s), contudo, não se desincumbiu do seu ônus processual. Logo, não restou provada a legitimidade do contrato que ensejou os descontos mensais nos proventos da parte demandante. Por via de consequência, diante da inexistência de elementos capazes de respaldar a relação jurídica entre as partes, é de se reconhecer a ilegalidade do contrato, impondo-se ao cancelamento correspondente, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título. Da repetição de indébito Conforme é assente, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos/quantias abusivos. No caso em análise, a repetição deve corresponder ao dobro do que foi pago, pois o fornecedor do serviço (instituição financeira) não comprovou hipótese de engano justificável. Ademais, a cobrança sucessiva ao consumidor por um serviço, cuja contratação não foi comprovada nos autos, evidencia erro inescusável da instituição financeira. A extensão do dano material compreende os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação. Da compensação Havendo a declaração de inexistência do débito e da contratação, há o retorno das partes ao status quo ante. Tal significa que o banco deve devolver as parcelas descontadas – em dobro, conforme a fundamentação acima – e a parte requerente devolverá o dinheiro creditado em sua conta a título de empréstimo, sob pena de enriquecimento ilícito. Até porque não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o crédito não ingressou em seu patrimônio. O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos. Danos morais Relativamente aos danos morais, consigne-se que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc. VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa na conduta do agente causador do dano. Tecidas essas considerações, cumpre observar a presença dos elementos essenciais à responsabilidade civil, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal. Na hipótese em apreço, não há dúvidas quanto à ilicitude do ato praticado pelo(a) promovido(a). Com efeito, a parte demandada aprovou financiamento(s) bancário(s) em nome do(a) demandante, sem adotar os cuidados mínimos de segurança da operação. Inafastável, portanto, o defeito na prestação do serviço pela instituição demandada. Segundo dispõe o art. 14, §1º do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor legitimamente pode esperar, considerando-se as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo do fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se podem esperar, e a época em que foi fornecido. A responsabilidade civil do(a) fornecedor(a) de serviços decorre do risco da atividade, na qual se aplica o aforismo jurídico de que se a instituição aufere as vantagens e lucros do seu comércio, deve sofrer também suas desvantagens, que é o risco inerente ao seu exercício, necessitando, apenas, que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o resultado. É elementar que antes da aprovação de transação comercial cabe ao prestador de serviços diligenciar com cautela para verificar se a pessoa que solicita o serviço se trata efetivamente da pessoa que se diz ser, o que pode ser feito com a exigência de apresentação de documentos pessoais, com lastro de autenticidade. Em suma, compete ao réu, na qualidade de prestador de serviços, providenciar meios que dificultem a ação de eventuais fraudadores em tratativas comerciais. No entanto, a observância das devidas precauções não restou provada em relação ao contrato em apreço, atuando o(a) promovido(a) com culpa in vigilando. Assim, não merece guarida a alegação de culpa exclusiva de terceiros. Nesse contexto, se o(s) réu(s) oferece(m) contratação sem adotar cuidados mínimos, com o fito de obter mais lucros, assume(m) o risco de sofrer as consequências maléficas que tal atitude possa causar aos consumidores. O dano moral é evidente. Trata-se do chamado dano moral puro, que independe da comprovação fática, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito. Qualquer pessoa de senso comum tem afetada a sua paz, o seu sossego, a sua tranquilidade, a sua honra objetiva e subjetiva, com a realização de descontos mensais indevidos de sua remuneração, porquanto a situação gera limitações no poder de compra. No caso dos autos, o abatimento indevido restringiu ilicitamente o crédito do(a) promovente e teve o condão de abalar sua vida financeira, pois atingiu a já singela remuneração de pessoa idosa, violando sua dignidade, o que configura o dano moral indenizável. Resta presente, igualmente, o nexo causal entre o ato ilícito perpetrado pelo(a)(s) promovido(a)(s) e os danos sofridos pelo(a) promovente, pois estes são decorrência lógica e natural daquele. Presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, e ausentes excludentes de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar do(a)(s) demandado(a)(s) pelos danos morais causados ao(à) demandante, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a existência do dano e do dever de indenizar, resta analisar o montante compensatório a ser fixado a título de dano moral. Conforme jurisprudência e doutrina dominantes, o dano moral deve ser fixado com a finalidade reparatória e punitiva. Assim, deve compensar os prejuízos sofridos pela vítima e servir de desestímulo para o causador do dano, sem importar, no entanto, em enriquecimento indevido. Além disso, deve-se considerar a extensão do dano e a situação econômica das partes. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conduz à fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização pelo dano moral sofrido. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial para: DECLARAR inexistência do(s) contrato(s) nº 24620052 e, por consequência, DETERMINAR que o promovido se ABSTENHA de efetuar descontos nos proventos do promovente, com fundamento no(s) contrato(s) em análise, sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento após intimação pessoal para esse fim (Súm. 410 STJ); CONDENAR o(a) suplicado(a) a RESTITUIR, em dobro, ao(à) suplicante os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do(a) promovente, fundado no(s) contrato(s) ora em exame, desde que as deduções estejam comprovadas na petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos. Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao(à) promovente, como indenização pelo dano moral por esse(a) sofrido, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido nos proventos do autor), a teor da Súmula 54 do STJ. Fica assegurada a compensação entre os valores da condenação e os valores que foram creditados/disponibilizados na conta bancária do(a) promovente, a pretexto do(s) empréstimo(s) em exame, sob pena de enriquecimento ilícito. Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 90% (noventa por cento) para a parte ré e 10% (dez) por cento para a parte autora. Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, eis que o início do cumprimento de sentença deve ser provocado pelo(a) autor(a), na forma legal (art. 513, §1º do CPC: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”) Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800539-76.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. A parte autora requereu o depoimento pessoal do réu (Banco Bradesco), por seus prepostos. O depoimento pessoal é meio de prova a ser admitido segundo o juízo de conveniência e necessidade, devendo observar os princípios da utilidade e da proporcionalidade. No caso, não se vislumbra utilidade na oitiva pessoal do réu para a elucidação dos fatos, sendo suficiente a prova documental constante nos autos. Assim, a produção de prova requerida é despicienda para a resolução da lide, devendo-se privilegiar a racionalidade dos atos processuais. Vale lembrar que a prova se destina ao convencimento do julgador, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015. Portanto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte ré. Relativamente ao item d) da petição ID 123714868, indefiro o pedido de diligência direcionada ao réu, por se tratar de ato acessível à própria parte autora (extratos bancários da própria conta), não se mostrando razoável impor ao réu a obrigação de fornecer documentos que estão igualmente à disposição da autora. Todavia, com fulcro no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentar os extratos bancários da conta de sua titularidade, que demonstrem eventual recebimento (OU NÃO) de valores oriundos do réu, correspondente à relação discutida nos autos. Ultrapassado o prazo recursal, sem requerimentos, faça-se conclusos para sentença. Em caso de eventual juntada de novos documentos, antes de fazer conclusão, ouça-se a parte adversa, para, querendo exercer o contraditório, no prazo de 10 dias. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800539-76.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. A parte autora requereu o depoimento pessoal do réu (Banco Bradesco), por seus prepostos. O depoimento pessoal é meio de prova a ser admitido segundo o juízo de conveniência e necessidade, devendo observar os princípios da utilidade e da proporcionalidade. No caso, não se vislumbra utilidade na oitiva pessoal do réu para a elucidação dos fatos, sendo suficiente a prova documental constante nos autos. Assim, a produção de prova requerida é despicienda para a resolução da lide, devendo-se privilegiar a racionalidade dos atos processuais. Vale lembrar que a prova se destina ao convencimento do julgador, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015. Portanto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte ré. Relativamente ao item d) da petição ID 123714868, indefiro o pedido de diligência direcionada ao réu, por se tratar de ato acessível à própria parte autora (extratos bancários da própria conta), não se mostrando razoável impor ao réu a obrigação de fornecer documentos que estão igualmente à disposição da autora. Todavia, com fulcro no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentar os extratos bancários da conta de sua titularidade, que demonstrem eventual recebimento (OU NÃO) de valores oriundos do réu, correspondente à relação discutida nos autos. Ultrapassado o prazo recursal, sem requerimentos, faça-se conclusos para sentença. Em caso de eventual juntada de novos documentos, antes de fazer conclusão, ouça-se a parte adversa, para, querendo exercer o contraditório, no prazo de 10 dias. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
30/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800539-76.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800539-76.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COSMA DAS NEVES SILVA, através de seu(sua) Advogado(a), para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. ARARUNA 6 de agosto de 2025. VALDIR MUNIZ DA SILVA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Impugnar a Contestação) Processo n.: 0800539-76.2025.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4. DE ORDEM do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna INTIMO a parte
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800539-76.2025.8.15.0061.
REU: BANCO BRADESCO SA, já devidamente qualificada acima, através de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, bem como para querendo, oferecer Contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da lei. ARARUNA 9 de julho de 2025 THADEU ARAUJO RIBEIRO Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araruna/PB, na forma da Lei, procedo a CITAÇÃO do(a)
10/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800539-76.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. Recebo a inicial e emenda. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC/2015). A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais. No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF). Em recentes julgados, o e. TJPB tem confirmado a postura ora adotada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC. DESPROVIMENTO. O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante. Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Requerimento de assistência judiciária gratuita. Deferimento parcial na origem. Redução de 90% do valor das custas. Possibilidade de parcelamento em duas vezes. Irresignação. Possibilidade. Acerto do decisum. Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021. Desprovimento. 1. A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2. Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024). Os documentos anexos não corroborem a alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas. Além disso, vale consignar que o sistema jurídico brasileiro criou os JUIZADOS ESPECIAIS para atender a todos os casos de pequena monta, sem qualquer pagamento de custas, ao menos no primeiro grau de jurisdição, de maneira que a parte, ao renunciar voluntariamente ao uso desse microssistema e optar pelo rito comum, deve de algum modo, contribuir com o custeio da máquina. Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral. Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015). Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba. Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para deliberação. Se transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte autora, em ultimato, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito. Persistindo o silêncio/ausência de pagamento, conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências e expedientes necessários. Cumpra-se. Publicação eletrônica. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna
Vistos. Os autos foram distribuídos e conclusos para análise de admissão da petição inicial. JUSTIÇA GRATUITA Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo,
trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário. REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA Observa-se que a procuração anexada junto aos autos está desatualizada, visto que fora assinada no mês de setembro de 2024. Assim sendo, necessita-se que seja incorporada à presente exordial procuração atualizada para fins de averiguar a validade de tal representação. COMPROVANTE DE DOMICÍLIO A comprovação do endereço de residência da parte autora é de relevante importância, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal). Compulsando o presente feito, verifica-se que o(a) demandante juntou comprovante de residência em nome de terceiro sem comprovar a relação de pertinência subjetiva. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, pelo advogado, para, no prazo de 15 dias: Colacionar aos autos documentos a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária (última declaração de imposto de renda - ou comprovação de isenção, contracheques atualizados e extratos bancários), ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido; Juntar procuração atualizada em conformidade legal; Anexar comprovante de residência atual (60 dias), válido/legível, para fins de aferir a competência do juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Caso em nome de terceiro, deve justificar e comprovar a relação de pertinência com o titular. Consigne-se que o domicílio eleitoral não será considerado como comprovante de residência válido para aferir a competência deste juízo na presente demanda, pois é mais amplo, já que envolve qualquer vínculo afetivo ou social da parte com o município. Nesse sentido, não se pode confundi-lo com o domicílio civil, mais restrito, que consiste no ânimo definitivo para residir na localidade. Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Fica advertida a parte de que, acaso não sejam atendidas as determinações acima, o feito será extinto sem resolução do mérito e, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, será indeferido o pleito, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Araruna, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito