Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800361-97.2025.8.15.0071.
AUTOR: WENIO DOS SANTOS ANDRADE
REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Código de Normas/Judicial da CGJ/2015, procedi a prática do(s) seguinte(s) ato(s) processual(is):
EXPEDIENTE - Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 dias, requerer o que de direito. Do que para constar, lavrei a presente. Areia, 29 de maio de 2026. Eu,________VANESSA FELIX DE ALMEIDA, Analista / Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Areia, 29 de maio de 2026 VANESSA FELIX DE ALMEIDA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
01/06/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
29/05/2026, 08:36
Trânsito em julgado
29/05/2026, 08:36
Decurso de Prazo
29/05/2026, 03:29
Decurso de Prazo
29/05/2026, 01:19
Petição (Contraminuta)
12/05/2026, 18:10
Publicação
08/05/2026, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 01:35
Publicação
08/05/2026, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41880003 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41880003 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41880003 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41880003 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 13:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2026, 07:16
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:52
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:22
Mérito
29/04/2026, 22:53
Publicação
15/04/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 07:48
Para julgamento de mérito
13/04/2026, 07:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/04/2026, 06:42
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 07:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/04/2026, 17:51
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 10:57
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 10:31
Publicação
25/03/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 22:37
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 22:32
Publicação
17/03/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:33
Provimento em Parte
13/03/2026, 10:01
Decurso de Prazo
10/03/2026, 04:09
Mérito
09/03/2026, 19:28
Publicação
23/02/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:42
Para julgamento de mérito
19/02/2026, 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/02/2026, 08:49
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/02/2026, 11:28
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 11:49
Petição (Contraminuta)
15/01/2026, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 22:33
Mero expediente
12/01/2026, 22:23
Recebimento
12/01/2026, 12:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/01/2026, 12:37
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 12:37
Distribuição (sorteio)
12/01/2026, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WENIO DOS SANTOS ANDRADE
REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. SENTENÇA
autora: honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação relativa aos danos materiais (item 2 deste dispositivo), a ser pago pela Ré IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.”. A leitura integral da sentença demonstra que o Juízo fixou expressamente o percentual dos honorários, observando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo lacuna, contradição ou equívoco numérico. O percentual de 15% incide sobre o valor da condenação, que foi R$ 765,30, o que gera, por consequência lógica, a quantia aproximada de R$ 114,79.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800361-97.2025.8.15.0071
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por WENIO DOS SANTOS ANDRADE, alegando a existência de vício na sentença proferida em 06/10/2025, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Alega o embargante que há erro material na sentença, especificamente quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados, uma vez que o percentual de 15% sobre o valor da condenação (R$ 765,30) resultaria em apenas R$ 114,79, montante que reputa irrisório. Sustenta que a sentença violou o art. 85, § 8º-A, do CPC, que determina que, quando irrisórios, os honorários devem observar o valor mínimo recomendado pela Tabela de Honorários da OAB Seccional ou o percentual de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o que for maior. Requer, portanto, que sejam sanados os vícios apontados, com efeito modificativo para fixar os honorários conforme o referido dispositivo, aplicando o valor mínimo de R$ 3.207,34 conforme tabela da OAB/PB, ou, subsidiariamente, majorando o montante para patamar não irrisório. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se a sentença proferida contém erro material, omissão, contradição ou obscuridade quanto à fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se a ação proposta por Wenio dos Santos Andrade contra o iFood, visando o desbloqueio de sua conta e reparação de danos. A sentença rejeitou as preliminares, acolheu parcialmente o pedido, condenando a ré ao desbloqueio da conta e devolução dos valores retidos, mas indeferiu os danos morais. Quanto à sucumbência, fixou honorários advocatícios da seguinte forma: “a) Para o advogado da parte
Trata-se de simples resultado matemático, não de erro material. A invocação do art. 85, § 8º-A, do CPC, não se aplica à hipótese, pois o dispositivo refere-se às situações do § 8º, que tratam de fixação equitativa dos honorários — ou seja, quando o proveito econômico é inestimável, irrisório ou inexistente. No caso em análise, houve condenação com valor certo e determinado, razão pela qual o percentual foi corretamente calculado sobre o montante efetivo da condenação. Não há, portanto, erro material, omissão ou contradição a ser sanada. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o quantum fixado, que deveria ser veiculado por recurso próprio (apelação), e não por embargos declaratórios. Destaco que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Dessa forma, não há vício a ser sanado na sentença embargada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WENIO DOS SANTOS ANDRADE, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Mantenho, portanto, íntegra a sentença de ID 122735615, em todos os seus termos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, devendo a parte autora se manifestar sobre as peças dos IDs 125367981 e 125367979, no prazo de dez dias. Areia/PB, data e assinatura eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WENIO DOS SANTOS ANDRADE
REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. SENTENÇA
Autora: Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação relativa aos danos materiais (item 2 deste dispositivo), a ser pago pela Ré IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. b) Para o advogado da parte Ré: Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais (R$ 30.000,00), a ser pago pelo Autor WENIO DOS SANTOS ANDRADE. Contudo, em virtude de ter sido concedido ao Autor os benefícios da justiça gratuita (ID 111818037), a exigibilidade de tal verba fica suspensa, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser executada apenas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, observados os ditames legais. As custas processuais deverão ser distribuídas na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da Ré e 30% (trinta por cento) a cargo do Autor, observada a suspensão da exigibilidade para este último, conforme o benefício da justiça gratuita deferido. Publicação e registro eletrônicos.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800361-97.2025.8.15.0071
Vistos, etc. RELATÓRIO: WENIO DOS SANTOS ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, igualmente qualificada. Narra o autor, em sua petição inicial, que é empresário responsável pela "Monte Sião Pizzaria" e utiliza a plataforma digital da ré para comercializar seus produtos. Afirma que, em 30 de março de 2025, teve sua conta e seus repasses financeiros bloqueados sob a alegação de práticas em desacordo com os termos de uso da plataforma. Sustenta que, em decorrência do bloqueio, valores que totalizam R$ 765,30 foram retidos indevidamente pela ré. Aduz, ainda, que sua loja foi colocada em "pausa temporária", sem previsão de retorno, o que o impede de exercer sua atividade laboral e lhe causa severos prejuízos. Alega que a conduta da ré é abusiva, pois não apresentou justificativa clara e específica para o bloqueio. Em virtude do contexto fático requereu o desbloqueio de sua conta na plataforma, liberação dos valores já auferidos no importe de R$ 765,30, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em contestação (ID 115004088) a parte promovida alegou em sede de preliminares a ilegitimidade ativa do promovente, bem como a incompetência territorial, alegando que está estabelecida de forma inequívoca cláusula de eleição do foro da Comarca de São Paulo para dirimir as controvérsias entre as partes. No mérito, alegou que o bloqueio da conta do promovente ocorreu por suspeitas de comportamento atípico e anormal, asseverando a sua regularidade. Réplica ofertada (ID 121076030). As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Passo a analisar as preliminares suscitadas em sede de contestação. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL: A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão não prevalece quando dificultar o acesso do autor à justiça, especialmente considerando sua hipossuficiência e o fato de que o possível dano ocorreu nesta Comarca. Ademais, o art. 101, I do CDC estabelece a competência do domicílio do autor para as ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência territorial. DA ILEGITIMIDADE ATIVA: A parte Ré suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que o contrato de prestação de serviços foi firmado com a pessoa jurídica Monte Sião Pizzaria (CNPJ nº 58.513.411/0001-60), e não com o Autor, WENIO DOS SANTOS ANDRADE, pessoa física. Todavia, o Autor WENIO DOS SANTOS ANDRADE, conforme sua qualificação na petição inicial, é empresário individual. A própria Réplica (ID 121076030, p. 1) esclarece que "a razão social do CNPJ corresponde exatamente ao nome do autor, o que é uma expressão comum em empresas de pequeno porte". Esta afirmação é crucial, pois no regime de empresário individual, a pessoa física e a pessoa jurídica se confundem. Não há distinção patrimonial entre elas, e a empresa é apenas uma projeção da atividade econômica do próprio indivíduo. A inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) para um empresário individual ocorre apenas para fins tributários e fiscais, não alterando a natureza jurídica da atividade, que permanece sendo exercida pela pessoa natural. Ademais, no contexto do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência consolidada, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, tem adotado a teoria finalista mitigada. Por essa teoria, mesmo uma pessoa jurídica pode ser considerada consumidora se comprovar sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, e se o produto ou serviço adquirido não for utilizado como insumo para o processo produtivo de sua atividade final, mas sim como destinatário final de fato. No presente caso, a plataforma iFood é utilizada pelo Autor para a comercialização de seus produtos, funcionando como um canal de venda. O Autor, enquanto empresário individual, utiliza a plataforma para a finalidade de alcançar seu público consumidor, não a integrando em um novo processo produtivo, mas sim dela se valendo como ferramenta para sua atividade fim. A vulnerabilidade do pequeno empresário perante uma grande plataforma de intermediação como o iFood é evidente, tanto sob o aspecto técnico-informacional quanto econômico. Portanto, WENIO DOS SANTOS ANDRADE, na qualidade de empresário individual, possui plena legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, tanto pela confusão patrimonial e de personalidade inerente à sua forma jurídica, quanto pela aplicação da teoria finalista mitigada do Código de Defesa do Consumidor, que o reconhece como consumidor vulnerável na relação com a plataforma. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. Do mérito: Superadas as preliminares, impende reiterar que a relação jurídica estabelecida entre o Autor e a Ré é inquestionavelmente uma relação de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Conforme analisado anteriormente, o autor, na condição de empresário individual responsável pela Monte Sião Pizzaria, utiliza os serviços de intermediação da plataforma iFood para comercializar seus produtos. Embora a utilização da plataforma tenha um propósito comercial, a natureza do serviço prestado pelo iFood e a posição de vulnerabilidade do pequeno empresário frente à gigante de tecnologia o enquadram como consumidor, nos termos do Artigo 2º do CDC, sob a ótica da teoria finalista mitigada. A plataforma iFood atua como fornecedora de serviços, conforme o Artigo 3º do CDC. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente ao fornecedor de serviços de tecnologia, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, conforme já determinado na decisão de ID 111818037 e expressamente prevista no Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, transferindo ao fornecedor o encargo de comprovar a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço. No presente caso, caberia à Requerida demonstrar, com provas concretas e pormenorizadas, as supostas "práticas em desacordo com os Termos e Políticas do iFood" que teriam justificado o bloqueio da conta do Autor. Da Falha na Prestação do Serviço: Bloqueio Indevido da Conta e Retenção dos Valores: A controvérsia central do mérito reside na legalidade do bloqueio da conta do Autor na plataforma iFood e na consequente retenção dos valores a ele devidos. O Autor alega que o bloqueio foi injustificado e sem prévia comunicação detalhada dos motivos, enquanto a Ré afirma que a medida decorreu de "comportamento anormal e atípico" detectado por sua equipe antifraude, em conformidade com seus Termos e Condições Gerais de Contratação. No entanto, a despeito da inversão do ônus da prova já operada, a Ré não se desincumbiu de seu encargo probatório. A contestação (ID 115004088) faz menção genérica a "irregularidades praticadas e apuradas em auditoria preventiva" e a "comportamento anormal e atípico". Contudo, não foi produzida qualquer prova concreta e específica que detalhasse quais seriam essas práticas ou comportamentos. Não foram apresentados relatórios, históricos de pedidos fraudulentos, registros de comunicação que demonstrassem a irregularidade ou qualquer elemento que pudesse minimamente corroborar as alegações da ré. Os documentos juntados pela própria ré, como os "Termos e Condições Gerais de Contratação" (ID 115004094), apenas estabelecem a possibilidade de bloqueio em caso de descumprimento, mas não provam que tal descumprimento efetivamente ocorreu na situação específica do Autor. O "print do parceiro" (ID 115004096, p. 1) apenas informa que o parceiro estava ativo em 21/12/2024, não trazendo informações sobre o bloqueio ocorrido em 30/03/2025 ou seus motivos. A ausência de comunicação clara, precisa e justificada dos motivos que levaram ao bloqueio da conta e à retenção dos valores é uma violação flagrante do direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os serviços, suas características e os riscos que apresentem, conforme estabelecido no Artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A mera alegação de "práticas em desacordo" sem a devida explicitação impede o consumidor de compreender a falha imputada e, consequentemente, de exercer seu direito de defesa ou de regularizar sua situação. Os extratos bancários apresentados pelo Autor (IDs 111796367 e 111796370) demonstram um fluxo de movimentações financeiras compatível com a atividade regular de uma pizzaria, sem evidências de condutas fraudulentas ou atípicas que justificassem a drástica medida adotada pela Requerida. A atitude da Ré, ao suspender a conta e reter valores essenciais para a continuidade do negócio do Autor sem demonstrar cabalmente a causa de tal bloqueio, configura falha na prestação do serviço, nos termos do Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. O bloqueio da conta e a retenção dos valores, sem justa causa devidamente comprovada e sem a observância do dever de informação, representam uma prática abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, contrariando os princípios da boa-fé e da equidade nas relações de consumo, conforme o Artigo 51, inciso IV, do CDC. A privação do acesso à plataforma e aos recursos financeiros gerados por sua atividade comercial impacta diretamente a subsistência do negócio do Autor. Assim, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço da Requerida e a consequente obrigação de desbloquear a conta do Autor na plataforma iFood e de liberar os valores que foram indevidamente retidos. Dos Danos Materiais (Liberação dos Valores Retidos): Em decorrência da falha na prestação do serviço e do bloqueio indevido da conta, a retenção dos valores devidos ao Autor é ilícita. O montante de R$ 765,30 (setecentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos) foi expressamente alegado pelo Autor e se refere a repasses financeiros que deveriam ter sido efetivados em 02/04/2025 e em datas subsequentes de abril de 2025, conforme demonstrado na exordial e não contestado em seu valor pela Ré. O direito à reparação dos danos patrimoniais sofridos é garantido ao consumidor pelo Artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista que a retenção desses valores se deu de forma injustificada, a Requerida deve proceder à sua imediata liberação ao Autor. O valor de R$ 765,30 (setecentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos) deverá ser corrigido monetariamente a partir da data em que cada parcela deveria ter sido repassada e retida (a partir de 30 de março de 2025 para o total, ou proporcionalmente para cada data de bloqueio/não repasse mencionada na inicial), utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que reflete a desvalorização da moeda. Sobre o montante corrigido, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação válida, nos termos do Artigo 405 do Código Civil, uma vez que a constituição em mora da Requerida ocorreu com a sua formal comunicação judicial. Dos Danos Morais e da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor: O Autor pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), alegando que a falha na prestação do serviço lhe causou prejuízo moral, angústia, insegurança e a perda de tempo útil, invocando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Embora o bloqueio de uma conta de trabalho e a retenção de valores sejam, sem dúvida, fatos que geram aborrecimento, frustração e transtornos significativos para qualquer empreendedor, é imprescindível discernir entre o mero aborrecimento, por mais intenso que seja no âmbito comercial, e a efetiva configuração de um dano moral indenizável. O dano moral é a lesão a bens jurídicos extrapatrimoniais, como a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada, que provoque sofrimento, angústia, dor ou vexame que extrapolem o razoável e o tolerável no cotidiano. No caso de pessoa jurídica, ou de empresário individual em sua atuação profissional, o dano moral é reconhecido apenas quando há violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem, bom nome, reputação ou credibilidade perante a sociedade ou o mercado. Não basta o prejuízo operacional ou financeiro, ou a frustração decorrente de um problema contratual, ainda que causado por falha de terceiro. É necessária a comprovação de que a conduta da Ré afetou, de forma concreta e perceptível por terceiros, a reputação da Monte Sião Pizzaria ou a imagem profissional de WENIO DOS SANTOS ANDRADE, causando um abalo que transcendesse os dissabores inerentes à atividade empresarial. No presente caso, o Autor não apresentou elementos probatórios que demonstrassem de forma concreta que o bloqueio da conta e a retenção dos valores, embora indevidos, resultaram em uma lesão à sua honra objetiva. Não há nos autos provas de publicidade negativa, perda de clientes decorrente especificamente do bloqueio, abalo de crédito perante instituições financeiras ou fornecedores, ou qualquer outra evidência que demonstre uma lesão à imagem ou reputação de sua pizzaria perante o mercado ou a comunidade. Os prejuízos alegados e comprovados (retenção de valores e paralisação das vendas na plataforma) configuram danos de natureza material e operacional, que foram abordados em tópico anterior. Quanto à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, desenvolvida para indenizar o tempo útil que o consumidor é obrigado a desperdiçar na tentativa de solucionar problemas causados por fornecedores, ela deve ser aplicada com razoabilidade. O tempo despendido na resolução de problemas, ainda que indesejável, faz parte, em certa medida, dos riscos e contingências da vida em sociedade e da atividade empresarial. Para que o desvio produtivo configure dano moral indenizável, é preciso que a perda de tempo seja substancial e que gere um impacto significativo na qualidade de vida, no bem-estar ou na atividade do consumidor, extrapolando o razoável. No presente caso, embora o Autor tenha, de fato, dedicado tempo à resolução do problema, não se demonstrou que essa perda de tempo tenha configurado um sofrimento extraordinário, uma grave angústia que desequilibrasse sua vida pessoal ou profissional de maneira a justificar a indenização por dano moral. O tempo despendido para a busca dos direitos em juízo, embora necessário, não se confunde automaticamente com dano moral indenizável. Portanto, em que pese a flagrante falha na prestação do serviço da Requerida e os inegáveis transtornos causados ao Autor, a ausência de elementos que comprovem um abalo à honra objetiva do empresário ou um sofrimento que extrapole o mero aborrecimento ou prejuízo operacional impede o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, REJEITO as preliminares de incompetência territorial e de ilegitimidade ativa, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, para: 1) CONDENAR a IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. a desbloquear a conta do Autor WENIO DOS SANTOS ANDRADE (Monte Sião Pizzaria) na plataforma iFood, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença. 2) CONDENAR a IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. a liberar e pagar ao Autor WENIO DOS SANTOS ANDRADE o montante de R$ 765,30 (setecentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), referente aos valores indevidamente retidos, com correção monetária pelo IGP-M, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros simples de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até o início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, a partir de quando incidirá o IPCA/IBGE como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. 3) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais formulado pelo Autor WENIO DOS SANTOS ANDRADE. Considerando a sucumbência recíproca, e em observância ao disposto no Artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em: a) Para o advogado da parte Intime-se. DISPOSIÇÕES FINAIS: Com o trânsito em julgado, intimem-se o réu, via advogado, para utilizar do comando previsto no art. 526, do CPC, no prazo de dez dias. Areia-PB, data e assinaturas eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WENIO DOS SANTOS ANDRADE
REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. SENTENÇA
Autora: Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação relativa aos danos materiais (item 2 deste dispositivo), a ser pago pela Ré IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. b) Para o advogado da parte Ré: Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais (R$ 30.000,00), a ser pago pelo Autor WENIO DOS SANTOS ANDRADE. Contudo, em virtude de ter sido concedido ao Autor os benefícios da justiça gratuita (ID 111818037), a exigibilidade de tal verba fica suspensa, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser executada apenas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, observados os ditames legais. As custas processuais deverão ser distribuídas na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da Ré e 30% (trinta por cento) a cargo do Autor, observada a suspensão da exigibilidade para este último, conforme o benefício da justiça gratuita deferido. Publicação e registro eletrônicos.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800361-97.2025.8.15.0071
Vistos, etc. RELATÓRIO: WENIO DOS SANTOS ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, igualmente qualificada. Narra o autor, em sua petição inicial, que é empresário responsável pela "Monte Sião Pizzaria" e utiliza a plataforma digital da ré para comercializar seus produtos. Afirma que, em 30 de março de 2025, teve sua conta e seus repasses financeiros bloqueados sob a alegação de práticas em desacordo com os termos de uso da plataforma. Sustenta que, em decorrência do bloqueio, valores que totalizam R$ 765,30 foram retidos indevidamente pela ré. Aduz, ainda, que sua loja foi colocada em "pausa temporária", sem previsão de retorno, o que o impede de exercer sua atividade laboral e lhe causa severos prejuízos. Alega que a conduta da ré é abusiva, pois não apresentou justificativa clara e específica para o bloqueio. Em virtude do contexto fático requereu o desbloqueio de sua conta na plataforma, liberação dos valores já auferidos no importe de R$ 765,30, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em contestação (ID 115004088) a parte promovida alegou em sede de preliminares a ilegitimidade ativa do promovente, bem como a incompetência territorial, alegando que está estabelecida de forma inequívoca cláusula de eleição do foro da Comarca de São Paulo para dirimir as controvérsias entre as partes. No mérito, alegou que o bloqueio da conta do promovente ocorreu por suspeitas de comportamento atípico e anormal, asseverando a sua regularidade. Réplica ofertada (ID 121076030). As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Passo a analisar as preliminares suscitadas em sede de contestação. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL: A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão não prevalece quando dificultar o acesso do autor à justiça, especialmente considerando sua hipossuficiência e o fato de que o possível dano ocorreu nesta Comarca. Ademais, o art. 101, I do CDC estabelece a competência do domicílio do autor para as ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência territorial. DA ILEGITIMIDADE ATIVA: A parte Ré suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que o contrato de prestação de serviços foi firmado com a pessoa jurídica Monte Sião Pizzaria (CNPJ nº 58.513.411/0001-60), e não com o Autor, WENIO DOS SANTOS ANDRADE, pessoa física. Todavia, o Autor WENIO DOS SANTOS ANDRADE, conforme sua qualificação na petição inicial, é empresário individual. A própria Réplica (ID 121076030, p. 1) esclarece que "a razão social do CNPJ corresponde exatamente ao nome do autor, o que é uma expressão comum em empresas de pequeno porte". Esta afirmação é crucial, pois no regime de empresário individual, a pessoa física e a pessoa jurídica se confundem. Não há distinção patrimonial entre elas, e a empresa é apenas uma projeção da atividade econômica do próprio indivíduo. A inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) para um empresário individual ocorre apenas para fins tributários e fiscais, não alterando a natureza jurídica da atividade, que permanece sendo exercida pela pessoa natural. Ademais, no contexto do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência consolidada, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, tem adotado a teoria finalista mitigada. Por essa teoria, mesmo uma pessoa jurídica pode ser considerada consumidora se comprovar sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, e se o produto ou serviço adquirido não for utilizado como insumo para o processo produtivo de sua atividade final, mas sim como destinatário final de fato. No presente caso, a plataforma iFood é utilizada pelo Autor para a comercialização de seus produtos, funcionando como um canal de venda. O Autor, enquanto empresário individual, utiliza a plataforma para a finalidade de alcançar seu público consumidor, não a integrando em um novo processo produtivo, mas sim dela se valendo como ferramenta para sua atividade fim. A vulnerabilidade do pequeno empresário perante uma grande plataforma de intermediação como o iFood é evidente, tanto sob o aspecto técnico-informacional quanto econômico. Portanto, WENIO DOS SANTOS ANDRADE, na qualidade de empresário individual, possui plena legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, tanto pela confusão patrimonial e de personalidade inerente à sua forma jurídica, quanto pela aplicação da teoria finalista mitigada do Código de Defesa do Consumidor, que o reconhece como consumidor vulnerável na relação com a plataforma. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. Do mérito: Superadas as preliminares, impende reiterar que a relação jurídica estabelecida entre o Autor e a Ré é inquestionavelmente uma relação de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Conforme analisado anteriormente, o autor, na condição de empresário individual responsável pela Monte Sião Pizzaria, utiliza os serviços de intermediação da plataforma iFood para comercializar seus produtos. Embora a utilização da plataforma tenha um propósito comercial, a natureza do serviço prestado pelo iFood e a posição de vulnerabilidade do pequeno empresário frente à gigante de tecnologia o enquadram como consumidor, nos termos do Artigo 2º do CDC, sob a ótica da teoria finalista mitigada. A plataforma iFood atua como fornecedora de serviços, conforme o Artigo 3º do CDC. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente ao fornecedor de serviços de tecnologia, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, conforme já determinado na decisão de ID 111818037 e expressamente prevista no Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, transferindo ao fornecedor o encargo de comprovar a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço. No presente caso, caberia à Requerida demonstrar, com provas concretas e pormenorizadas, as supostas "práticas em desacordo com os Termos e Políticas do iFood" que teriam justificado o bloqueio da conta do Autor. Da Falha na Prestação do Serviço: Bloqueio Indevido da Conta e Retenção dos Valores: A controvérsia central do mérito reside na legalidade do bloqueio da conta do Autor na plataforma iFood e na consequente retenção dos valores a ele devidos. O Autor alega que o bloqueio foi injustificado e sem prévia comunicação detalhada dos motivos, enquanto a Ré afirma que a medida decorreu de "comportamento anormal e atípico" detectado por sua equipe antifraude, em conformidade com seus Termos e Condições Gerais de Contratação. No entanto, a despeito da inversão do ônus da prova já operada, a Ré não se desincumbiu de seu encargo probatório. A contestação (ID 115004088) faz menção genérica a "irregularidades praticadas e apuradas em auditoria preventiva" e a "comportamento anormal e atípico". Contudo, não foi produzida qualquer prova concreta e específica que detalhasse quais seriam essas práticas ou comportamentos. Não foram apresentados relatórios, históricos de pedidos fraudulentos, registros de comunicação que demonstrassem a irregularidade ou qualquer elemento que pudesse minimamente corroborar as alegações da ré. Os documentos juntados pela própria ré, como os "Termos e Condições Gerais de Contratação" (ID 115004094), apenas estabelecem a possibilidade de bloqueio em caso de descumprimento, mas não provam que tal descumprimento efetivamente ocorreu na situação específica do Autor. O "print do parceiro" (ID 115004096, p. 1) apenas informa que o parceiro estava ativo em 21/12/2024, não trazendo informações sobre o bloqueio ocorrido em 30/03/2025 ou seus motivos. A ausência de comunicação clara, precisa e justificada dos motivos que levaram ao bloqueio da conta e à retenção dos valores é uma violação flagrante do direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os serviços, suas características e os riscos que apresentem, conforme estabelecido no Artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A mera alegação de "práticas em desacordo" sem a devida explicitação impede o consumidor de compreender a falha imputada e, consequentemente, de exercer seu direito de defesa ou de regularizar sua situação. Os extratos bancários apresentados pelo Autor (IDs 111796367 e 111796370) demonstram um fluxo de movimentações financeiras compatível com a atividade regular de uma pizzaria, sem evidências de condutas fraudulentas ou atípicas que justificassem a drástica medida adotada pela Requerida. A atitude da Ré, ao suspender a conta e reter valores essenciais para a continuidade do negócio do Autor sem demonstrar cabalmente a causa de tal bloqueio, configura falha na prestação do serviço, nos termos do Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. O bloqueio da conta e a retenção dos valores, sem justa causa devidamente comprovada e sem a observância do dever de informação, representam uma prática abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, contrariando os princípios da boa-fé e da equidade nas relações de consumo, conforme o Artigo 51, inciso IV, do CDC. A privação do acesso à plataforma e aos recursos financeiros gerados por sua atividade comercial impacta diretamente a subsistência do negócio do Autor. Assim, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço da Requerida e a consequente obrigação de desbloquear a conta do Autor na plataforma iFood e de liberar os valores que foram indevidamente retidos. Dos Danos Materiais (Liberação dos Valores Retidos): Em decorrência da falha na prestação do serviço e do bloqueio indevido da conta, a retenção dos valores devidos ao Autor é ilícita. O montante de R$ 765,30 (setecentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos) foi expressamente alegado pelo Autor e se refere a repasses financeiros que deveriam ter sido efetivados em 02/04/2025 e em datas subsequentes de abril de 2025, conforme demonstrado na exordial e não contestado em seu valor pela Ré. O direito à reparação dos danos patrimoniais sofridos é garantido ao consumidor pelo Artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista que a retenção desses valores se deu de forma injustificada, a Requerida deve proceder à sua imediata liberação ao Autor. O valor de R$ 765,30 (setecentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos) deverá ser corrigido monetariamente a partir da data em que cada parcela deveria ter sido repassada e retida (a partir de 30 de março de 2025 para o total, ou proporcionalmente para cada data de bloqueio/não repasse mencionada na inicial), utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que reflete a desvalorização da moeda. Sobre o montante corrigido, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação válida, nos termos do Artigo 405 do Código Civil, uma vez que a constituição em mora da Requerida ocorreu com a sua formal comunicação judicial. Dos Danos Morais e da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor: O Autor pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), alegando que a falha na prestação do serviço lhe causou prejuízo moral, angústia, insegurança e a perda de tempo útil, invocando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Embora o bloqueio de uma conta de trabalho e a retenção de valores sejam, sem dúvida, fatos que geram aborrecimento, frustração e transtornos significativos para qualquer empreendedor, é imprescindível discernir entre o mero aborrecimento, por mais intenso que seja no âmbito comercial, e a efetiva configuração de um dano moral indenizável. O dano moral é a lesão a bens jurídicos extrapatrimoniais, como a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada, que provoque sofrimento, angústia, dor ou vexame que extrapolem o razoável e o tolerável no cotidiano. No caso de pessoa jurídica, ou de empresário individual em sua atuação profissional, o dano moral é reconhecido apenas quando há violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem, bom nome, reputação ou credibilidade perante a sociedade ou o mercado. Não basta o prejuízo operacional ou financeiro, ou a frustração decorrente de um problema contratual, ainda que causado por falha de terceiro. É necessária a comprovação de que a conduta da Ré afetou, de forma concreta e perceptível por terceiros, a reputação da Monte Sião Pizzaria ou a imagem profissional de WENIO DOS SANTOS ANDRADE, causando um abalo que transcendesse os dissabores inerentes à atividade empresarial. No presente caso, o Autor não apresentou elementos probatórios que demonstrassem de forma concreta que o bloqueio da conta e a retenção dos valores, embora indevidos, resultaram em uma lesão à sua honra objetiva. Não há nos autos provas de publicidade negativa, perda de clientes decorrente especificamente do bloqueio, abalo de crédito perante instituições financeiras ou fornecedores, ou qualquer outra evidência que demonstre uma lesão à imagem ou reputação de sua pizzaria perante o mercado ou a comunidade. Os prejuízos alegados e comprovados (retenção de valores e paralisação das vendas na plataforma) configuram danos de natureza material e operacional, que foram abordados em tópico anterior. Quanto à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, desenvolvida para indenizar o tempo útil que o consumidor é obrigado a desperdiçar na tentativa de solucionar problemas causados por fornecedores, ela deve ser aplicada com razoabilidade. O tempo despendido na resolução de problemas, ainda que indesejável, faz parte, em certa medida, dos riscos e contingências da vida em sociedade e da atividade empresarial. Para que o desvio produtivo configure dano moral indenizável, é preciso que a perda de tempo seja substancial e que gere um impacto significativo na qualidade de vida, no bem-estar ou na atividade do consumidor, extrapolando o razoável. No presente caso, embora o Autor tenha, de fato, dedicado tempo à resolução do problema, não se demonstrou que essa perda de tempo tenha configurado um sofrimento extraordinário, uma grave angústia que desequilibrasse sua vida pessoal ou profissional de maneira a justificar a indenização por dano moral. O tempo despendido para a busca dos direitos em juízo, embora necessário, não se confunde automaticamente com dano moral indenizável. Portanto, em que pese a flagrante falha na prestação do serviço da Requerida e os inegáveis transtornos causados ao Autor, a ausência de elementos que comprovem um abalo à honra objetiva do empresário ou um sofrimento que extrapole o mero aborrecimento ou prejuízo operacional impede o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, REJEITO as preliminares de incompetência territorial e de ilegitimidade ativa, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, para: 1) CONDENAR a IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. a desbloquear a conta do Autor WENIO DOS SANTOS ANDRADE (Monte Sião Pizzaria) na plataforma iFood, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença. 2) CONDENAR a IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. a liberar e pagar ao Autor WENIO DOS SANTOS ANDRADE o montante de R$ 765,30 (setecentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), referente aos valores indevidamente retidos, com correção monetária pelo IGP-M, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros simples de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até o início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, a partir de quando incidirá o IPCA/IBGE como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. 3) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais formulado pelo Autor WENIO DOS SANTOS ANDRADE. Considerando a sucumbência recíproca, e em observância ao disposto no Artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em: a) Para o advogado da parte Intime-se. DISPOSIÇÕES FINAIS: Com o trânsito em julgado, intimem-se o réu, via advogado, para utilizar do comando previsto no art. 526, do CPC, no prazo de dez dias. Areia-PB, data e assinaturas eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800361-97.2025.8.15.0071.
AUTOR: WENIO DOS SANTOS ANDRADE
REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Areia, 21 de agosto de 2025 VANESSA FELIX DE ALMEIDA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800361-97.2025.8.15.0071.
AUTOR: WENIO DOS SANTOS ANDRADE
REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Areia, 21 de agosto de 2025 VANESSA FELIX DE ALMEIDA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800361-97.2025.8.15.0071.
AUTOR: WENIO DOS SANTOS ANDRADE
REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com o artigo 308 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Areia, 21 de julho de 2025 VANESSA FELIX DE ALMEIDA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800361-97.2025.8.15.0071.
AUTOR: WENIO DOS SANTOS ANDRADE
REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com o artigo 308 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Areia, 21 de julho de 2025 VANESSA FELIX DE ALMEIDA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: WENIO DOS SANTOS ANDRADE
REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800361-97.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Considerando a Certidão constante no ID 113432007, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 10 (dez) dias requeira o que entender de direito. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: WENIO DOS SANTOS ANDRADE
REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800361-97.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Considerando a Certidão constante no ID 113432007, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 10 (dez) dias requeira o que entender de direito. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito